segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade Maria Carolina Bissoto A “Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade” é um tratado internacional de direitos humanos adotado pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seus onze artigos, ela visa prevenir que crimes de guerra e crimes contra a humanidade fiquem impunes, se forem aplicadas a estes as normas de direito interno relativas às prescrições dos crimes comuns. Por serem crimes que estão entre os mais graves no direito internacional, sua efetiva repressão é um elemento que pode contribuir com sua prevenção. No artigo 1º a Convenção dispõe que são imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes: “§1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra ; §2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "Apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos”. As normas da Convenção se aplicam aos representantes das autoridades do Estado ou aos particulares, que tenham participado como autores ou cúmplices dos crimes, ou ainda que tenham incitado a prática do ato, ou que tenham participado de um acordo com o fim de cometê-lo; assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a prática de tais delitos (artigo 2º). Deste modo, se evita que chefes de Estado não sejam responsabilizados pela prática de tais delitos. Na Convenção se prevê que os Estados membros devem adotar medidas de ordem legislativa interna, seja para permitir a extradição das pessoas acusadas da prática de tais delitos (artigo 3º), seja para assegurar a imprescritibilidade destes crimes (artigo 4º). Na decisão do “Caso Almonacid Arellano”, submetido à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a ditadura chilena, foi defendido que: “os crimes contra a humanidade são atos sérios de violência que causam dano aos seres humanos ao infringir o mais essencial para eles: sua vida, sua liberdade, seu bem-estar físico, sua saúde e/ou sua dignidade. São atos desumanos que, por sua extensão e gravidade vão além dos limites tolerados pela comunidade internacional, que deve exigir sua punição. Porém, os crimes contra a humanidade também transcendem o indivíduo, porque quando o indivíduo é agredido, se ataca e se nega a humanidade toda. Por isso o que caracteriza essencialmente o crime contra a humanidade é o conceito da humanidade ser tida como vítima”. Nesta decisão está expresso que: “por constituir um crime contra a humanidade, o delito cometido contra o senhor Almonacid Arellano, além de insusceptível de anistia, é imprescritível. Como se disse nos parágrafos 105 e 106 dessa sentença, os crimes contra a humanidade vão além dos limites tolerados pela comunidade internacional e ofendem a humanidade inteira. Os danos que tais crimes ocasionam permanecem vigentes para a sociedade nacional e para a comunidade internacional, que exigem sua a investigação e a punição dos responsáveis. Neste sentido, a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade claramente afirmou que tais ilícitos internacionais ‘são imprescritíveis, qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos’”. O Brasil não é signatário dessa Convenção, mas ele a assinou e, conforme a decisão da Corte Interamericana mencionada, esta Convenção simplesmente teve a função de reconhecer a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, que seria um princípio de direito internacional (ius cogens). A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade foi declarada pela ONU na Resolução nº. 3074 de 3 de dezembro de 1973, que dispõe: “os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, onde for e qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos, serão investigados, e as pessoas contra as quais hajam provas de sua culpabilidade na execução de tais crimes serão procuradas, detidas, processadas e, em caso de serem consideradas culpadas, punidas (...)”. Portanto, faz parte do costume internacional a noção de que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade são imprescritíveis. Segundo G.E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, citando o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional: “as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; o costume internacional, como prova de uma prática aceita como sendo de direito; os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; excepcionalmente, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados”. O Brasil é signatário do tratado de formação da Corte Internacional de Justiça e, portanto, deve observar seus preceitos, assim, a norma da imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade deve ser aplicada no Brasil, por se tratar de um costume internacional, ao qual o país se comprometeu a observar. Para saber mais: ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19 e 20. BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de (org.). “Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade” in MINI-CÓDIGO DE DIREITOS HUMANOS. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2008. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articu- los/seriec_154_esp.pdf>. Resolução 3074 editada em 3 de dezembro de 1973 pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: < http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/285/99/IMG/NR028599.pdf?OpenElement>. TRINDADE. Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 437. Maria Carolina Bissoto é especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas Criada por: admin última modificação em: Sexta-feira 23 of Abril, 2010 [11:58:19] por admin

Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade travada

Maria Carolina Bissoto
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A “Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade” é um tratado internacional de direitos humanos adotado pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seus onze artigos, ela visa prevenir que crimes de guerra e crimes contra a humanidade fiquem impunes, se forem aplicadas a estes as normas de direito interno relativas às prescrições dos crimes comuns. Por serem crimes que estão entre os mais graves no direito internacional, sua efetiva repressão é um elemento que pode contribuir com sua prevenção.
No artigo 1º a Convenção dispõe que são imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes: “§1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra ; §2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "Apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos”.
As normas da Convenção se aplicam aos representantes das autoridades do Estado ou aos particulares, que tenham participado como autores ou cúmplices dos crimes, ou ainda que tenham incitado a prática do ato, ou que tenham participado de um acordo com o fim de cometê-lo; assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a prática de tais delitos (artigo 2º). Deste modo, se evita que chefes de Estado não sejam responsabilizados pela prática de tais delitos.
Na Convenção se prevê que os Estados membros devem adotar medidas de ordem legislativa interna, seja para permitir a extradição das pessoas acusadas da prática de tais delitos (artigo 3º), seja para assegurar a imprescritibilidade destes crimes (artigo 4º).
Na decisão do “Caso Almonacid Arellano”, submetido à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a ditadura chilena, foi defendido que: “os crimes contra a humanidade são atos sérios de violência que causam dano aos seres humanos ao infringir o mais essencial para eles: sua vida, sua liberdade, seu bem-estar físico, sua saúde e/ou sua dignidade. São atos desumanos que, por sua extensão e gravidade vão além dos limites tolerados pela comunidade internacional, que deve exigir sua punição. Porém, os crimes contra a humanidade também transcendem o indivíduo, porque quando o indivíduo é agredido, se ataca e se nega a humanidade toda. Por isso o que caracteriza essencialmente o crime contra a humanidade é o conceito da humanidade ser tida como vítima”.
Nesta decisão está expresso que: “por constituir um crime contra a humanidade, o delito cometido contra o senhor Almonacid Arellano, além de insusceptível de anistia, é imprescritível. Como se disse nos parágrafos 105 e 106 dessa sentença, os crimes contra a humanidade vão além dos limites tolerados pela comunidade internacional e ofendem a humanidade inteira. Os danos que tais crimes ocasionam permanecem vigentes para a sociedade nacional e para a comunidade internacional, que exigem sua a investigação e a punição dos responsáveis. Neste sentido, a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade claramente afirmou que tais ilícitos internacionais ‘são imprescritíveis, qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos’”.
O Brasil não é signatário dessa Convenção, mas ele a assinou e, conforme a decisão da Corte Interamericana mencionada, esta Convenção simplesmente teve a função de reconhecer a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, que seria um princípio de direito internacional (ius cogens).
A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade foi declarada pela ONU na Resolução nº. 3074 de 3 de dezembro de 1973, que dispõe: “os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, onde for e qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos, serão investigados, e as pessoas contra as quais hajam provas de sua culpabilidade na execução de tais crimes serão procuradas, detidas, processadas e, em caso de serem consideradas culpadas, punidas (...)”.
Portanto, faz parte do costume internacional a noção de que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade são imprescritíveis. Segundo G.E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, citando o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional: “as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; o costume internacional, como prova de uma prática aceita como sendo de direito; os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; excepcionalmente, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados”.
O Brasil é signatário do tratado de formação da Corte Internacional de Justiça e, portanto, deve observar seus preceitos, assim, a norma da imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade deve ser aplicada no Brasil, por se tratar de um costume internacional, ao qual o país se comprometeu a observar.

Para saber mais:

ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19 e 20.
BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de (org.). “Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade” in MINI-CÓDIGO DE DIREITOS HUMANOS. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2008.
Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articu-
los/seriec_154_esp.pdf>.
Resolução 3074 editada em 3 de dezembro de 1973 pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: < http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/285/99/IMG/NR028599.pdf?OpenElement>.
TRINDADE. Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 437.


Maria Carolina Bissoto é especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Criada por: admin última modificação em: Sexta-feira 23 of Abril, 2010 [11:58:19] por admin

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