segunda-feira, 9 de agosto de 2010

9.1 AS PRINCIPAIS AÇÕES O Ministério Público atua em todas as fases do processo eleitoral, desde a inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, até o pleito propriamente dito e subseqüente diplomação dos eleitos. O MPE também fi scaliza a prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos perante a Justiça Eleitoral, proferindo parecer pela sua rejeição ou aprovação. O MPE pode atuar ativamente (propondo ações ou recorrendo de decisões judiciais) ou como custos legis (quando o Ministério Público não fi gura como parte na ação eleitoral; ele é chamado a opinar sobre ações ajuizadas 76 por terceiros - outros candidatos ou partidos políticos, por exemplo). . Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90). Tem por objetivo apurar denúncias de atos que confi gurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. . Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição). A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação. . Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral). É uma espécie de ação eleitoral que visa anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses específi cas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação 77 equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração fi nal quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classifi cação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda). . Representações e Reclamações. É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97. . Impugnações. As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua “abertura”. No entanto, é bom atentar para o fato de que a lei eleitoral utiliza o termo “impugnar” numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico-eleitoral não 78 satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor). . Recursos Eleitorais. É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE. . Ações Penais Eleitorais. São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também confi guram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime 79 eleitoral.

9.1 AS PRINCIPAIS AÇÕES
O Ministério Público atua em todas as
fases do processo eleitoral, desde a inscrição
dos eleitores, convenções partidárias, registro
de candidaturas, campanhas, propaganda
eleitoral, até o pleito propriamente dito e
subseqüente diplomação dos eleitos. O MPE
também fi scaliza a prestação de contas dos
candidatos e dos partidos políticos perante a
Justiça Eleitoral, proferindo parecer pela sua
rejeição ou aprovação.
O MPE pode atuar ativamente (propondo
ações ou recorrendo de decisões judiciais) ou
como custos legis (quando o Ministério Público
não fi gura como parte na ação eleitoral; ele
é chamado a opinar sobre ações ajuizadas
76
por terceiros - outros candidatos ou partidos
políticos, por exemplo).
. Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(art. 22, da LC 64/90). Tem por objetivo
apurar denúncias de atos que confi gurem
abuso de poder econômico e/ou político no
período que vai do deferimento do registro
de candidatura até a eleição (atos praticados,
portanto, durante a campanha eleitoral). Se
for julgada após as eleições, cópia da AIJE
deve ser enviada ao Ministério Público para
a propositura do Recurso contra Diplomação
ou da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo.
. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(art. 14, § 10, da Constituição). A AIME
visa à cassação do mandato; por isso, tem
de ser proposta em até 15 dias contados
da diplomação. Ou seja, o candidato já está
eleito, empossado, mas existem provas de
que ele praticou abuso de poder econômico,
corrupção ou fraude durante o processo
eleitoral, o que teria viciado o seu mandato,
obrigando à cassação.
. Recurso Contra Diplomação (art. 262, I,
do Código Eleitoral). É uma espécie de ação
eleitoral que visa anular o resultado de um
pleito, porque há prova de que determinados
atos viciaram esse resultado, tornando-o
ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses
específi cas de cabimento do Recurso contra
a Diplomação (por exemplo, a interpretação
77
equivocada da lei quanto à aplicação do
sistema de representação proporcional; o erro
de direito ou de fato na apuração fi nal quanto
à determinação do quociente eleitoral ou
partidário, contagem de votos e classifi cação
de candidato, ou a sua contemplação sob
determinada legenda).
. Representações e Reclamações. É toda
denúncia de irregularidade que chega ao
conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais
comuns são as representações por propaganda
eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.
. Impugnações. As impugnações constituem
espécie de contestação a atos administrativos
ou judiciais praticados pelas autoridades
durante o processo eleitoral. Exs.: o Código
prevê prazo de cinco dias para impugnação
dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art.
52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo
de 10 dias para impugnação aos pedidos de
transferência de domicílio eleitoral (art. 57);
outra hipótese é a impugnação por violação de
urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral
antes da sua “abertura”. No entanto, é bom
atentar para o fato de que a lei eleitoral utiliza
o termo “impugnar” numa outra hipótese
de natureza jurídica completamente diversa.
Trata-se da ação de impugnação a registro
de candidatura (instrumento utilizado para
impedir que uma pessoa se candidate a cargo
eletivo, porque não apresentou determinados
documentos que comprovam sua habilitação,
ou porque sua situação jurídico-eleitoral não
78
satisfaz as exigências legais. Por exemplo,
um candidato a prefeito que é inelegível em
razão de parentesco de primeiro grau com o
antecessor).
. Recursos Eleitorais. É todo recurso contra
decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o
juiz defere inscrição de eleitor contra a qual
se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá
recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o
Ministério Público representou contra um
partido político por propaganda eleitoral
irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP
recorrerá ao TRE.
. Ações Penais Eleitorais. São as ações
que buscam a punição e a responsabilização
daqueles que praticaram crimes eleitorais.
A compra de votos é o crime eleitoral mais
conhecido, mas inúmeras outras condutas
também confi guram crime, apesar de
comumente serem vistas apenas como meras
irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta;
transporte irregular de eleitores no dia da
votação; violar ou tentar violar o sigilo da
urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio
da propaganda eleitoral; realizar propaganda
eleitoral em locais não permitidos etc.
Importante salientar que, também na área
eleitoral, os crimes são de ação penal pública,
ou seja, somente o Ministério Público é que
está autorizado a oferecer denúncia por crime
79
eleitoral.

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