quinta-feira, 19 de novembro de 2015

EVOLUTION OF THE TREATY-MAKING CAPACITY OF INTERNATIONAL ORGANIZATIONS J.P. DOBBERT Mr. Dobbert was formerly Legal Counsel, Legal Office, FAO.

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EVOLUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRATADO DE DECISÕES das organizações internacionais

JP Dobbert
Mr. Dobbert era anteriormente Assessoria Jurídica, Gabinete Jurídico, FAO.
O autor recorda a contribuição de Jean Carroz a pesquisa sobre a capacidade de elaboração de tratados de organizações intergovernamentais realizadas no início de 1950, quando o aumento considerável no número de tais organizações tinha apenas recentemente começaram e foram muitos lacunas ou incertezas sobre esta questão do crescimento importância.
Os gráficos autor do curso intrincado da codificação do direito dos tratados, através do trabalho da Comissão de Direito Internacional. Ele refere-se às deliberações que levaram à adopção da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. Depois de muita discussão do âmbito da presente Convenção limitou-se a tratados celebrados por ou entre os Estados. No entanto, como salienta o autor, a Convenção de Viena de 1969 e seus  trabalhos preparatórios teve uma profunda influência sobre a Convenção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. 
O principal e áreas, por vezes, controversas relevância para a capacidade de elaboração de tratados de organizações internacionais são analisadas à luz das discussões da Comissão de Direito Internacional e do seu resultado final, que foi a Convenção de Viena de 1986. Como o autor demonstra, a adaptação dos princípios consagrados na Convenção de Viena de 1969 e tratados de que as organizações internacionais são partes nem sempre foi fácil, mas ele considera que a posição das organizações internacionais no que respeita aos modos de celebrar tratados é, para todos prático propósitos, o mesmo que o aplicável aos estados. Além disso, muitas propostas que visavam reduzir o estatuto de organizações internacionais - não foram adoptadas - em comparação com a dos Estados. Finalmente, o autor conclui que a adopção da Convenção de Viena de 1986 reforçou a posição das organizações internacionais no que respeita às actividades de elaboração de tratados.
O presente ensaio começa por prestar homenagem ao contributo inicial de Jean Carroz para pesquisar sobre a capacidade de elaboração de tratados de organizações do sistema das Nações Unidas. Deixando de lado a literatura legal subseqüente e materiais sobre o direito das organizações internacionais e em convenções anteriores sobre o Direito dos Tratados, o ensaio tenta retraçar a história legislativa da "Convenção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Internacional Organizações ", concentrando-se às disposições que estão diretamente relacionadas com a capacidade de tomada de Tratado. O capítulo final mostra o papel concedido a, e assumidas por, organizações internacionais na negociação final da Convenção e descreve a maneira em que ele pode se tornar aplicável a eles. Para facilitar a consulta, o texto da Convenção é reproduzido em anexo.
PERSONALIDADE JURÍDICA E TRATADO DE TOMADA DE CAPACIDADE - análise teórica POR JEAN CARROZ
Menos de sete anos se passaram desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando Jean Carroz escreveu sua tese sobre a personalidade jurídica internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), dedicando uma extensa último capítulo a capacidade de elaboração de tratados da Organização. 1  Pouco tempo depois ele publicado, em conjunto com um co-autor, um livro enfocando a capacidade de elaboração de tratados das Nações Unidas e Agências Especializadas. 2
1  La personnalité juridique internationale de l'Organisation des Nations Unies (Tese). Faculté de Droit, Université de Paris de 1952. Doravante citado como "Carroz", salvo referências de página são indicados (entre parênteses) no corpo do ensaio.2  Carroz, J. & Probst, Y. 1953. Personnalité juridique et internationale capacité de conclure des Traités de l'ONU et des instituições specialisées. Paris. Doravante citado como "Carroz / Probst".
O período pós-guerra imediato testemunhou o estabelecimento não só das Nações Unidas, mas de um número sem precedentes de novas organizações internacionais, tanto a nível regional e mundial. Entre estes últimos, os mais importantes foram levados para relacionamento com a ONU como agências especializadas no âmbito de acordos celebrados nos termos dos artigos 57 e 63 da Carta da ONU, 3, enquanto algumas organizações pré-existentes foram parcialmente reestruturado e, do mesmo modo, tornou-se agências especializadas.  4  Devido a tensões políticas entre as grandes potências e situações críticas, incluindo conflitos armados, nomeadamente no Médio Oriente, no subcontinente indiano e no Extremo Oriente, o sistema de segurança internacional estabelecido nos termos da Carta logo foi colocado para testes perigosos. Tendo em conta todos estes desenvolvimentos, não é de estranhar que os advogados internacionais esforçou-se para analisar as novas condições assim criadas e para fixar ou inventar marcos que podem ajudar a evitar o caos e para pavimentar o caminho em direção a um novo cosmos. Teoria e prática jurídica não pode prescindir de doutrinas e precedentes pré-existentes mas risco de se tornar estéril e irrelevante se eles não conseguem abranger novos fenómenos e desenvolvimentos em uma sociedade. A enorme importância desta dupla perspectiva do direito internacional encontra uma ilustração perfeita nos dois livros que marcaram o início da carreira de Jean Carroz.  
3  agências especializadas Principais nesta categoria: FAO, UNESCO, OMS, FMI, BIRD, da OACI.4  Em especial a OIT, a UIT, UPU.
Busca análise histórica de Jean Carroz revela que o âmbito de aplicação dessas regras - no entanto incertos ou rudimentares - como pode ter sido reconhecido por príncipes ou repúblicas durante a Idade Média nas suas relações mútuas, era muito mais ampla do que se supõe. É somente com a consolidação dos Estados-nação nos séculos XVI e XVII e com o papel central atribuído doravante ao conceito de soberania, que as características do que mais tarde se tornou conhecido como "sujeito de direito internacional" começou a ser prerrogativa exclusiva dos Estados. Há alguma lógica no fato de que certos filósofos e advogados que mais fervorosamente defendida essa prerrogativa, não menos fervor defendeu o poder absoluto do soberano. Passando às teorias no início do século XX, Carroz mostra que a mesma doutrina rigorosa é mantida pela chamada escola alemão, 5  posteriormente desenvolvido e reforçado por que ficou conhecido como "doutrina soviética". 6  Mas a tendência oposta, que surgiu em França e Itália, é claramente mais liberal e antecipa desenvolvimentos futuros. O mais franco entre esses pioneiros são provavelmente scellé e Duguit, 7  Fiore e Anzilotti. 8  Sem entrar em maiores detalhes, é claro que a maioria dos autores têm se debatido com a nomenclatura e os critérios que devem ser usados ​​para reconhecer algum grau de personalidade internacional a entidades que não seja por estados caracterizando-os como "artificial" (Gidel), "fictício" (Seferiades), "convencional" (Genet) ou "sujeitos" - como contra "pessoas" para estados -. (Siotto-Pintor) 9
5  representado principalmente por von Liszt, Schmidt e Scheuner.6  Citando extensivamente de obras de Korovin, Pachoukanis, Krylov e outros, Carroz caracteriza a concepção como "retour au droit réactionnaire d'une époque o régnait la mística de l'Etat-personne ..." (p. 45).
7  A passagem de Duguit de "Traité de droit constitutionnel", Paris, 1927, citado por Carroz (p 34.) Parece particularmente notável: "Bannissons, une fois despeje toutes, ces concepções surannées de personnalité et de souveraineté de l'Etat qui ont ... toujours et toujours le resteront principe d'une ação tyrannique et à l'intérieur dictatoriale et d'une politique et agressive conquérante à l'extérieur ".
8  Fiore, Droit codifié internacional, Paris, 1911; Anzilotti, público internacional Droit, Paris, 1929.
9  Estes termos e outros, e algumas conclusões daí: Carroz, pp 54-57..
Enquanto o relato feito por Carroz mostra a grande variedade e conclusões contraditórias das teorias propostas - e até mesmo o absurdo de alguns - ele se abstém de tomar uma posição definitiva. No entanto, ele expressa a opinião de que a controvérsia sobre critérios e classificações ea tendência predominante de recorrer a analogias extensas, ao invés de reconhecer uma prática internacional existente e crescente, têm contribuído fortemente para a relutância dos governos para incluir no Pacto da Liga das Nações e mesmo na Carta das Nações Unidas, que estabelece as disposições claramente personalidade e capacidade dessas organizações (p. 59) legal. Depois de discutir os inúmeros pontos de vista dos autores contemporâneos, Carroz conclui (p. 87) que 72 dos direitos autónomos e obrigações da Liga e das suas funções, tal como determinado pelo Pacto claramente atribuídas à Liga tanto de personalidade jurídica e poder de tomada de tratado (pp. , 87).
No caso da ONU, Carroz ilustra, à luz das disposições da Carta uma dúzia, que a ação da ONU pode estar em contraste com os pontos de vista dos Estados membros individuais (p. 98 e segs.). Apesar da ausência de uma disposição geral relativa à autoridade de elaboração de tratados, a conclusão de acordos por parte da ONU (UN ou órgãos) é referida em pelo menos seis artigos da Carta. A ONU fez uso extensivamente da maioria destas cláusulas de habilitação. 10 A idéia, em parte compartilhada por Carroz (pp. 113, 164), que a extensão da capacidade de uma organização internacional depende dos poderes que lhe foram delegados pelos seus estados membros, foi bastante comum na época, mas foi entretanto sido abandonada como mal adaptado ao contexto do direito internacional. Como Carroz observa, é muitas vezes ligado a uma interpretação restritiva dos instrumentos constitutivos de organizações internacionais e tratados - em geral - o que implica uma renúncia mínimo de direitos soberanos. Ele ressalta (p. 129) que esta interpretação, baseada essencialmente em certas decisões iniciais da Corte Permanente de Justiça Internacional (Comissão do Danúbio, Wimbledon, casos Lotus), não tenha sido confirmada pelo Tribunal Internacional de Justiça (CIJ), por exemplo, nos pareceres consultivos sobre a reparação de ferimentos caso eo (primeiro) caso Sudoeste Africano. 11 Embora ele concorda com a interpretação liberal dada pelo Tribunal de Justiça neste último caso, o artigo 10 dos poderes conferem Carta na Assembléia Geral, Carroz adverte que o objectivo subjacente de eficácia na implementação dos tratados pode implicar a conclusão de que "fonction impliqué capacité" (p. 127). Finalmente, Carroz aponta (pp. 111 e segs.) A abordagem teleológica seguido pela CIJ, em seu parecer consultivo sobre a reparação de ferimentos caso, que é sem dúvida um marco na construção da Carta e tem sido considerado como relevante também para outras organizações.   
10  Uma notável exceção é o Artigo 43: o Conselho de Segurança nunca celebrou qualquer contrato com base nesta disposição.11  A reparação por danos sofridos, ICJ Reports 1949, pp 174. E segs.; Estatuto internacional do Sudoeste Africano, ICJ Reports 1950, pp. 128 e segs.  
Em seu último capítulo, Carroz mostra que a relutância em reconhecer personalidade jurídica foi quase igualmente manifesto, pelo menos até 1945, em relação à capacidade de elaboração de tratados, mas que a extensa prática tratado de muitas organizações nos últimos anos resultou em uma grande, quase geral , (139 pp. aceitação de que a capacidade e segs.). Se um acto constitutivo quer prevê capacidade de tomada de tratado ou especifica ou claramente implica que a organização pode celebrar acordos, o único problema que possa surgir preocupações a extensão da capacidade em relação às funções da organização (pág. 142). Se não forem satisfeitas estas condições, pode ser necessário reverter para o conceito de personalidade jurídica, mesmo tendo certos riscos: 
"Ce droit est prever soit condição comme une, soit comme une conséquence de la personnalité, de sorte qu'il semble à première vue y avoir un cercle vicieux ..." (p. 144).
Na tentativa de evitar a impressão de um argumento circular, Carroz introduz a distinção entre "Traités-condição" e "Traités-conséquence", que deve provar que a capacidade de elaboração de tratados pode ser estabelecida por indutivo, bem como métodos dedutivos. Seja qual for o método ou critério pode ser aplicado, é claro para ele que a ONU e as principais agências especializadas possuem tanto de personalidade jurídica e autoridade para tomar tratado. Quanto a estes últimos, Carroz analisa as disposições da Carta sobre os acordos que podem ser celebrados pela ONU (pp. 148 e segs.) E também se refere ao disposto nos instrumentos constitutivos de certos organismos especializados que autorizam a celebração de acordos. 12 Ele conclui que o competência, incluindo a capacidade de elaboração de tratados, é determinada - expressa ou por meio dos poderes implícitos - pelo acto constitutivo, e que as regras do direito internacional geral pode ser relevante para a forma eo método de exercer essa capacidade, mas pode não aumentar nem diminuir lo (pp. 164 et seq.). Como veremos, a codificação prolongado de longo alcance e longo do Direito dos Tratados de Organizações Internacionais procedeu ao longo das linhas de conclusão de Jean Carroz, embora fez ampliar a base de "acto constitutivo", utilizando o conceito de "regras da organização ".   
12  É feita referência aos instrumentos constitutivos da FAO (Artes XII, XIII.); Unesco (. Artes X, XI); ICAO (Arts. 64, 65); FMI (Art. 10); BIRD (Art 5.2.); OMS (Arts. 69, 70); UIT (Artes 26, 27.); (25 Arts., 26) WMO.
O livro de Carroz e Probst não precisamos nos deter por muito tempo. Sem ser jocoso, pode-se dizer que o seu principal impacto deriva do fato de que ele foi publicado - enquanto a tese de Jean Carroz não era - e, portanto, provocou algumas reações na literatura jurídica e também foi usado na fase inicial da codificação da Lei de Tratados por parte da Comissão Leis Internacional (ILC). A primeira parte recapitula essencialmente Carroz do anterior expor sobre a história e doutrina da personalidade jurídica das organizações internacionais e sobre os trabalhos preparatórios relacionados com a ONU; trata-se de mais algum detalhe com a origem eo conteúdo de instrumentos constitutivos de certas agências especializadas. Na segunda parte, a capacidade de elaboração de tratados da ONU e as agências especializadas é ilustrado por uma série de exemplos tanto de disposições constitucionais e de prática emergente tratado dessas organizações em relação aos estados e ao nível inter-agência. Os autores dão ainda um breve relato das passagens no primeiro relatório do Relator Especial da CIT sobre o Direito dos Tratados (Brierly), no qual foi sugerido que o âmbito dos projectos de artigos deve abranger os acordos celebrados pelos ou com organizações internacionais ; eles também mencionam a oposição a esta sugestão entre certos membros da ILC.  
Seria injusto criticar Carroz (ou Probst) por ter colocado tanta ênfase em problemas relacionados com personalidade jurídica e as bases constitucionais da capacidade de elaboração de tratados de organizações internacionais e por ter quase completamente deixado de lado todas as questões que estavam a preocupar a ILC para as próximas duas décadas, como conclusão, aplicação, efeitos, interpretação, validade dos tratados e reservas aos tratados, os quais estão relacionados com a capacidade de elaboração de tratados. Eles poderiam ter lembrou que Jenks, já em 1945, questionou a necessidade de invocar o conceito de personalidade jurídica das organizações internacionais. 13  No entanto, uma vez que os estudiosos contemporâneos mais ilustres escreveu extensivamente sobre este tema, não poderia ser descartado ou com desconto - como Chiu fez uns doze anos mais tarde, colocando a pergunta simples, mas razoável se é "necessário para complicar o desenvolvimento da tomada de tratado prática das organizações internacionais com um conceito que inspirou uma literatura tão luxuriante". 14  Também não seria equitativo para manter que os autores posteriores tinham uma percepção mais clara dos problemas jurídicos enfrentados pelas organizações internacionais na sua prática tratado; eles tinham a vantagem de dispor para a sua investigação de um volume cada vez maior de documentação refletindo essa prática. No entanto, não pode haver dúvida de que Jean Carroz fez uma valiosa contribuição para o processo de pensamento acima mencionado e ajudou a pavimentar o caminho para o desenvolvimento de atividades de elaboração de tratados de organizações internacionais.
13  A personalidade jurídica das organizações internacionais, 22 Brit. YB da Lei Int'l, 267, 269.  14  Chiu, H. 1966. A capacidade das organizações internacionais para concluir tratados, e os aspectos legais especiais dos tratados de modo concluiu. Haia.
Preparando o palco para CODIFICAÇÃO
Antes de iniciar a elaboração de um novo instrumento para codificar as regras que devem ser aplicadas aos tratados celebrados pelo ou com organizações internacionais, a ILC esforçou-se para o seu alcance. Ao longo do período de 16 anos (1950-1966), quando o ILC tinha se empenhado na elaboração dos artigos que deveriam resultar na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados (a seguir denominada Convenção de 1969), e mesmo durante o duas sessões da Conferência Diplomática em 1968 e 1969, a questão de saber se a Convenção deve englobar tratados com ou entre organizações internacionais foi um tema recorrente. Todos os quatro sucessivos relatores especiais 15 favorecido esta solução e, na verdade, redigido artigos específicos para o efeito. 16  A reação foi mista, consideração foi repetidamente adiado e prioridade dada aos tratados entre estados e, no seu relatório final, o ILC descartado essa solução, considerando " que seria indevidamente complicar e atrasar elaboração dos actuais artigos ... ". 17  alterações destinadas a alargar o âmbito do projecto de Convenção foram propostas na sessão de 1968 e discutiu longamente antes de ser retirado. Embora o artigo 3 excluídas do âmbito dos acordos da Convenção entre os Estados e "outros sujeitos de direito internacional", que desde que isso não deve afetar:
"... (B) a aplicação a eles de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que estaria sujeito pelo direito internacional, independentemente da presente Convenção."
15  Professor Brierly, Sir Hersch Lauterpacht, Sir Gerald Fitzmaurice e Sir Humphrey Waldock.16  Os textos propostos são reproduzidas por Hartmann, G. 1975. Capacidade das organizações para concluir tratados. Em Zemanek, K., ed. Oesterreichische Zeitschrift für öffentliches Recht, Suppl. 1, p. 128.  
17  YB 1966, II, p. 177. O relato histórico pelo professor Paul Reuter em seu primeiro relatório (YB 1972, II, pp. 177 e segs.) Lança algumas dúvidas sobre a explicação como registrado. ("YB" significa Anuário da ILC). 
Aparentemente, isso não foi suficiente. O Comité de Redacção "... para esclarecer um ponto, como apareceu a desejar por certas delegações ...", acrescentou o seguinte parágrafo, que foi aprovada em sessão plenária sem voto contrário:
"(c) a aplicação da Convenção às relações dos Estados entre si no âmbito de acordos internacionais de que outros sujeitos de direito internacional também são partes."
Como consequência, a Convenção de 1969 se aplica a relações convencionais inter-estatais enquanto tais relações entre os Estados e as organizações internacionais deveriam ser regidos por regras ainda não foi determinada. Foi em vão que a FAO tinha advertido contra qualquer solução em que um regime duplo seria aplicável a um único tratado. 18  Esta "solução improvisada", que o Relator Especial (Reuter) caracterizado como um "expediente inteligente, mas discutível", pouco podia fazer mal enquanto a Convenção de 1969 não estava em vigor eo novo instrumento companheiro não tinha sido elaborado. Sentindo que o tempo era propício para a ação corretiva, Reuter propôs um texto para o projecto de artigo 1 (definição do "âmbito dos actuais artigos"), incluindo a seguinte frase: "3 (c) do artigo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados faz não se aplicam a tais tratados "[sc. tratados entre Estados e organizações internacionais]. 19
18  "Em nossa opinião, seria desejável evitar uma situação em que dois diferentes conjuntos de regras seriam aplicadas a um único e mesmo instrumento internacional, à escolha, dependendo se um determinado problema que surja em conexão com as preocupações instrumento relações entre os estados ou entre Estados e organizações internacionais ". (A / CONF.39 / 5 (Vol. I), p. 62).19  Terceiro Relatório, YB 1974 II, p. 137
Durante as deliberações da Comissão, apenas dois membros falaram em favor da cláusula proposta, quase todos os outros optaram por adiar a consideração que implicava (por enquanto, pelo menos) sua eliminação. 20  O debate revelou uma apreensão subjacente de que o ILC pode mexer com o posição jurídica reconhecida aos Estados sob a Convenção de 1969 - um fenômeno que foi a recorrer periodicamente em sessões subseqüentes. Depois que ele tinha aparecido, durante a discussão do projecto de artigos sobre reservas, que, devido ao Artigo 3 (c) da Convenção de 1969, um tratado como um todo pode ser governado alternativamente, por uma ou outra convenção, 21  Reuter fez outro esforço determinado , apoiado por convencer argumento legal, para eliminar ou atenuar o regime dual. Ele propôs que uma disposição ser inserido (possivelmente nas Cláusulas finais), pelo que, para os Estados Partes de ambas as convenções, o artigo 3 (c) da Convenção de 1969 não se aplicaria aos tratados no âmbito da "nova" Convenção; esta solução estaria em consonância com a natureza paliativa do artigo 3 (c) e em conformidade com os princípios gerais sobre sucessivos tratados (Art. 30.4 (c) da Convenção de 1969). 22  Vários membros mostrou simpatia, outros reservaram a sua posição. Apesar de vários problemas relativos à relação com a Convenção de 1969 surgiu na ILC de tempos em tempos, a questão da (c) do artigo 3 permaneceu sem solução. 23  Ele continuou a pesar como uma hipoteca sobre todo o processo de codificação na medida em que o artigo 3 (c) foi frequentemente invocada por aqueles que se opõem a assimilar o tratamento de organizações internacionais para o de estados.
20  YB 1974 I, pp. 124-131. O relatório ILC nem sequer mencionou a cláusula.21  ILC, Reuniões 1349th e 1350th. YB 1975 I, pp. 240-248.
22  Quinto Relatório, YB 1976 II, Pt. 1, pp. Et seq. 142.
23  A questão foi ressuscitada em 1986 durante a Conferência de Viena, sob a forma de uma proposta de um novo artigo - adoptado como artigo 73 - que, infelizmente, foi o oposto exato da solução preconizada pela Reuter: ele transpôs o conteúdo do artigo 3 (c) para a nova Convenção, conferindo, assim, caráter permanente no regime dual.
Certas questões que afetam outras organizações internacionais também foram até certo ponto prejudicarão as definições estabelecidas na Convenção de 1969.
(a)  O termo "organização internacional" tinha sido definido no artigo 2.1 (i) no sentido de "organização intergovernamental". A proposta da Reuter para assumir esta definição com a mudança 24  foi aceite depois de alguma discussão de alternativas possíveis. Em particular, o ILC descartou a sugestão de que o escopo é limitado à categoria bastante homogénea de organizações intergovernamentais (doravante referida como "organizações intergovernamentais") dentro do sistema das Nações Unidas, de acordo com o precedente estabelecido pela Convenção de 1975 sobre a representação dos Estados- em suas relações com organizações internacionais de carácter universal (doravante referida como "Convenção de 1975"), em vez do que o da Convenção de 1969. Tal definição estreita que, de fato, ter excluído um número de organizações regionais importantes que realizaram intensas atividades de elaboração de tratados.
24  Terceiro Relatório, YB 1974 II, Pt. 1, pp. 142 e segs. O mesmo texto está na Convenção de 1986.  
(b)  Outra questão era saber se a definição não deve ser ampliado, tendo em conta as actividades em constante crescimento de elaboração de tratados de certos órgãos subsidiários, sobretudo das Nações Unidas - por exemplo, UNICEF, PNUD, a ONUDI e PAM. Reuter já havia discutido a questão nos seus primeiro e segundo Relatórios 25  e chegou à conclusão que "não havia nada para indicar que deve haver um conjunto de regras" para cobrir este tipo de acordo que aparentemente não tinham dado origem a quaisquer problemas na prática . O ILC analisou a questão em conexão com os artigos 2.1 (a) (i), 3 e 6, mas finalmente decidiu que não estava maduro para a codificação. 26
25  YB II 1972, p.188; YB 1973 II, pp. 85 e segs. 26  cf. YB II 1974, pp. 294 e segs. 
(c)  Um problema relacionado surgiu a partir do artigo 5º da Convenção de 1969 que declarou a referida convenção aplicáveis ​​a instrumentos constitutivos e tratados adotados "dentro de" uma organização ", sem prejuízo de quaisquer normas pertinentes da Organização". Em seu terceiro relatório, Reuter descartada a inclusão de uma disposição paralela no projecto, por uma única frase lapidar: "É óbvio que não pode haver nenhum artigo dos projectos de artigos similares do artigo 5º da Convenção de 1969". 27
27  YB 1974 II, Pt. 1, p. 145.
O espaço em branco permaneceu até 1981, quando o ILC inserida uma disposição idêntica para cobrir o - reconhecidamente excepcional -. Contingência de uma organização intergovernamental aquisição de participação em outro IGO ou tornar-se uma parte de um tratado concluído "dentro de" o último IGO 28
28  cf. ILC projecto final (YB 1982 II, Pt. 2, p. 23), enumerando sete tratados pelo qual o CEE adquiriu participação em organizações internacionais das commodities.
O método de codificação foi delineado por Reuter e rapidamente aceito pela CIT. A possibilidade de alteração da Convenção de 1969 ou de elaboração de um protocolo anexo ao acordo foi descartado, como também foi - pelo menos implicitamente - o método de elaboração de um instrumento semi-autônoma que poderia ter listado as disposições da Convenção de 1969 para ser aplicado sem uma mudança usando um sistema de referências cruzadas para disposições que exigem apenas pequenas adaptações. O ILC levaria o texto de cada uma das disposições da Convenção de 1969, por sua vez e considerar o que alterações de redacção ou substância foram necessárias para adaptá-lo aos tratados celebrados entre Estados e organizações intergovernamentais ou entre organizações intergovernamentais. Na numeração dos artigos, o projecto teria que seguir da Convenção de 1969; artigos ou parágrafos adicionais seria marcado "bis", "ter", etc. Seria resistir à tentação de melhorar ou aperfeiçoar a Convenção de 1969, mas previu que, em alguns casos, "disposições novas e originais são obrigados a lidar com problemas ou situações desconhecidas aos tratados entre os Estados ". 29  O método parecia bastante simples, mas a ILC era descobrir problemas e obstáculos que rapidamente inerentes colocados pelos seus membros e por governos de vez em quando fazem a sua aplicação extremamente difícil. A ideia, anunciada desde o início (embora a oposição de Reuter e outros membros), que os tratados entre Estados e organizações intergovernamentais devem ser mantidos separados dos tratados entre organizações intergovernamentais, 30  era levar a uma proliferação confusa de artigos e parágrafos durante a primeira leitura - felizmente corrigidos, em grande parte, devido à pressão de dentro do ILC e da Sexta Comissão da Assembleia Geral. Se a "divisão" das disposições tinha sido simplesmente uma técnica de redacção, que poderia ser desconsiderada aqui. No entanto, o objectivo subjacente foi o de permitir a igualdade entre as partes apenas em tratados entre organizações intergovernamentais e prever um tratamento diferenciado em tratados state-IGO. Na verdade, houve uma tendência continuada, influenciado por aquilo que poderia ser chamado de "doutrina conservadora", a estabelecer uma distinção nítida entre os Estados e organizações intergovernamentais. Um dos temas recorrentes - com variações - era que os estados estavam relutantes em permitir que organizações intergovernamentais para ter um status comparável aos estados. Um IGO não era soberano e não possuía toda a gama de poderes de um Estado; ele foi obrigado pelo seu acto constitutivo, que foi um ato de vontade por parte dos estados, e não tinha poderes para além das que lhe forem conferidas, explícita ou implicitamente nesse instrumento. Consequentemente, não poderia ser tratado em pé de igualdade como um estado. Outro tema foi a de que, enquanto os estados gostei igualdade soberana, OIG variou consideravelmente em caráter, cada um com suas próprias características, tornando-o perigoso para tentar prever as regras aplicáveis ​​a todos OIG. É obviamente difícil conciliar estas posições com o princípio da consensualidade que implica que os tratados são essencialmente baseada na igualdade entre as partes contratantes e que deve implicam normalmente uma assimilação das situações de tratados de organizações intergovernamentais com a de estados. 31
29  Relatório ILC, YB 1974 Pt II. 1, pp. 292 e segs. 30  YB 1973 I, p. 189; YB 1974 I, p. 125.
31  Não é de surpreender que, após três anos de deliberações, Professor Atrás expressou a opinião de que "seria um erro acreditar que as regras da Convenção de Viena ... poderia ser facilmente adaptado ... às situações contempladas na os projectos de artigos em questão ... em todos os pontos, a Comissão teria que considerar se a regra extraída da Convenção de Viena não precisava de uma nova adaptação ... "(YB 1975, I, p. 212).
Tendo em conta as extensas atividades de elaboração de tratados de organizações intergovernamentais em muitos campos 32  - tanto com Estados e com outras organizações intergovernamentais - e sua participação atual na elaboração e implementação de numerosos tratados entre estados, era evidente desde o início que a sua cooperação e conselhos seria indispensável para assegurar o sucesso da codificação do Direito dos Tratados. O grau ea forma de cooperação ea gama de organizações intergovernamentais de ser consultado teve de ser determinado pelos órgãos legislativos competentes à luz de considerações políticas e práticas. De acordo com uma prática estabelecida, comentários sobre os projectos de artigos para um instrumento internacional proposto são solicitadas aos governos e do Secretariado das Nações Unidas, agências especializadas e algumas outras organizações intergovernamentais; Além disso, essas organizações eram normalmente convidados a participar em conferências de codificação da ONU na qualidade de observadores. Tanto a Conferência 1969 e da Assembléia Geral recomendou que o ILC, em estudar a questão dos tratados celebrados pelo ou com organizações intergovernamentais, devem trabalhar "em consulta com as principais organizações internacionais". 33  Seguindo essa linha, o Relator Especial preparou um questionário que foi dirigida às organizações intergovernamentais em causa sob uma carta do Secretário-Geral. 34  sugestões foram feitas por alguns membros, numa fase inicial no sentido de que organizações intergovernamentais ou os seus consultores jurídicos ser convidados a participar como observadores nas deliberações da ILC. 35  Embora o sugestão foi trazido novamente mais tarde, o ILC tomou nenhuma ação concreta. A julgar pelas observações apresentadas por organizações intergovernamentais sobre os projectos de artigos que formaram a base da Convenção de 1969, Reuter identificado "duas preocupações contraditórias: por um lado, um forte desejo de ver o mesmo regime jurídico aplicado aos tratados entre estados e aos acordos celebrados por organizações e, por outro, o desejo de evitar limitando a liberdade criativa de organizações internacionais no âmbito das regras que não seriam plenamente adaptados às suas necessidades ". 36  Esta atitude ambivalente pode ter diminuído em certa medida, mas manteve-se perceptível ao longo do novo processo de codificação. 37
32  De acordo com os dados estatísticos elaborados por Hartmann, (supra nota 16, pp. 155 e segs.), Aproximadamente um terço dos instrumentos publicados na Série Tratado da ONU foram concluídas por ou com OIG. Estes dados não incluem o desconhecido (mas provavelmente grande) número de acordos que, por causa de seu alcance e duração limitada, não tenham sido registada ou arquivada e gravados com o Secretariado da ONU. 33  Resolução relativa ao artigo 1 da Convenção de Viena (registros oficiais da Conferência, Vol 1, p 287..); Resolução da Assembléia Geral 2501 (XXIV), para. 5.
34  Enquanto o questionário foi publicado no anexo do segundo relatório do Relator Especial (YB 1973, II, pp. 93 e segs.), As respostas permaneceu confidencial, de acordo com um compromisso assumido na carta de apresentação. Embora Reuter fez uso extensivo das informações recebidas, a fonte exata não foi divulgada. 
35  cf. ILC, Meeting 1242, SR par. 31; 1243 Meeting, parágrafo SR. 8 (1973).
36  Primeiro Relatório, YB 1972, II, p. 186, com referências detalhadas aos comentários por FAO, BIRD, da OIT e da ONU.
37  Apesar de apoiar a ideia de que representantes de organizações intergovernamentais "deveria assistir a algumas reuniões privadas do [ILC], em que eles seriam capazes de falar livremente", o Relator Especial incisivamente observou: "A Comissão não deve ter ilusões: [ OIG] não eram favoráveis ​​para os projectos de artigos, até porque o projecto foi deliberadamente destinado a limitar as suas liberdades. " (YB 1980, I, p. 63).
Finalmente, o importante papel desempenhado pelo Relator Especial, Professor Paul Reuter, exige algumas observações. É, naturalmente, uma prática habitual para o ILC para iniciar trabalhos de codificação em um novo tópico com a nomeação de um relator especial que, em sucessivos relatórios, analisa os problemas, fornece conselhos de especialistas durante as deliberações do ILC, e tenta encontrar fórmulas de compromisso susceptíveis de alcançar um elevado grau de consenso, e tendo também em conta os comentários dos governos expressos na Assembleia Geral ou na forma de observações escritas. Embora Reuter seguido fielmente esta tradição, 38  sua maneira de lidar com a interação dinâmica entre dar e receber orientação exerceu uma influência decisiva sobre o trabalho do CIT e sobre a forma de o projecto final. Embora ele ocasionalmente defendeu seus próprios pontos de vista como um membro da ILC, a sua versatilidade induziu-o a elaborar uma série de variantes e cláusulas suplementares destinadas a cobrir todas as contingências e para atender aos pontos de vista dos seus colegas. A maioria cláusulas adicionais também implicou um desvio da Convenção de 1969, geralmente acentuando a diferença de tratamento entre os Estados e organizações intergovernamentais. Nas fases finais do (re) elaboração esforço - principalmente no decurso da segunda leitura - Reuter, que sempre favoreceu a tendência para a assimilação de organizações intergovernamentais para os estados, foi capaz de aplicar suas habilidades de desenho excepcionais para reduzir as diferenças entre a Convenção de 1969 e do projecto final. 39
38  Entre 1972 e 1982, Reuter apresentou onze relatórios, os três primeiros sendo orientado para os problemas, os restantes oito contendo projectos de artigos e comentários.39  Cf. Homenagem ao Relator Especial pela CIT (YB 1980, I, pp. 292-294).
O cerne da questão: TRATADO DE TOMADA DE CAPACIDADE
Nos termos do artigo 6.º da Convenção de 1969 "Todo Estado tem capacidade para concluir tratados". Esta frase lapidar afirma um fato tão óbvio que quase poderia ser considerada redundante. Com efeito, é o remanescente de uma série de versões mais complexas e elaboradas repetidamente revistos pela CIT entre 1950 e 1966, quando ele ainda previsto que os tratados celebrados pelo OIG seriam cobertos pela Convenção proposta. A partir da extensa e bem documentada em conta as sucessivas versões, e de projecto de artigo da ILC e de deliberações sobre o mesmo, que é dado em primeiro Relatório de Reuter, 40  pode-se inferir que praticamente todas as questões relativas às fontes da capacidade de elaboração de tratados ( TMC) exercido pela OIG foram examinadas: a capacidade inerente derivada do direito costumeiro ou teorias da "personalidade objetiva" 41  e autoridade implícita ou delegada com base nos instrumentos constitutivos ou em regras e práticas aplicadas por cada IGO. Após prolongadas discussões, o Relator Especial em 1965 (Sir Humphrey Waldock) propôs, eo ILC tinha aceitado, a supressão da disposição em TMC. Embora a Conferência de 1969 em Viena acabou por adoptar a versão curta citado acima, as dificuldades anteriormente experimentadas pelo ILC pode ter sido na mente de Reuter, quando ele sugeriu que poderia ser desejável para abster-se de definir o TMC da OIG no projecto proposto. Como evidenciado por sua exposição detalhada, ele certamente não tentou minimizar a importância da questão, mas ele considerou que a "desigualdade fundamental" caracterizando OIG, seria difícil encontrar um denominador comum geralmente aceitáveis ​​e a necessidade de flexibilidade pode ser derrotado por uma tentativa de impor uniformidade. 42  No seu segundo relatório, Reuter novamente chegou à conclusão de que ele não poderia recomendar a inserção de um artigo sobre o TMC da OIG. Ele admitiu, no entanto, "que chegou a esta decisão depois de muita hesitação e ... é preparado ... para seguir qualquer orientação que o [ILC] pode querer dar a ele". 43  Sensing que o ILC pode não seguir sua abordagem, ele timidamente apresentadas duas cláusulas como base para discussão. A primeira, que reflete os conceitos de capacidade funcional e poderes implícitos, tinha sido sugerido por Dupuy em um relatório para o Instituto de Direito Internacional:
"A menos que o acto constitutivo disponha em contrário, todos os [IGO] tem a capacidade para concluir acordos no exercício das suas funções e para a realização de seus propósitos". 44
40  YB 1972  II, pp. 178 e segs. 41  protagonista principal desta teoria: Seyersted, F. 1963. Objectivo personalidade de organizações intergovernamentais - Não suas capacidades realmente dependem das convenções que estabelecem-los ?, Copenhague.
42  YB 1972, II, p. 196.
43  YB 1973, II, p. 83.
44  Dupuy, RJ, 1972. L'aplicação des règles de droit international général des Traités aux concede par les conclus organizações internationales, Genebra. (Versão em Inglês dada no segundo relatório da Reuter, YB 1973, II, 82 p.).
A segunda cláusula, derivado de uma proposta apresentada ao ILC por Sir Humphrey Waldock em 1965, baseou-se no conceito de "regras da organização":
"No caso das organizações internacionais, a capacidade para concluir tratados depende de qualquer disposição relevante da organização". 45
45  YB 1973, II, p. 83.
Durante os quatro encontros dedicados pela CIT para a discussão do segundo relatório de Reuter, 46  foi dada especial atenção ao TMC. Enquanto as opiniões divergiam amplamente, todos os membros evidentemente favorecido uma abordagem pragmática e tentou evitar as armadilhas de disputas doutrinais centradas na personalidade jurídica, que tinha causado tantos obstáculos durante o processo de codificação anterior. Alguns membros favorecida - por diferentes razões, mesmo diametralmente opostas - a omissão de qualquer disposição que corresponde ao artigo 6º da Convenção de 1969, mas também foi salientado que tal omissão poderia, por a contrario, implica a presunção de que OIG fez não possuir TMC. A fórmula proposta por Dupuy foi contestado por vários membros como de longo alcance muito e receberam pouco apoio, apesar de uma proposta ainda mais abrangente foi feita, segundo a qual, para efeitos do presente instrumento, OIG foram considerados como tendo TMC. 47 A opinião prevalecente tendia para o desenvolvimento de uma disposição com base na fórmula Waldock.   
46  cf. SRs de 1238, 1241 a 1243rd Reuniões.47  Quentin-Baxter, SR de 1242 Reunião, para. 39.
A proposta de artigo 6º apresentado no terceiro relatório foi idêntico ao segundo texto previamente sugerido por Reuter (citado acima). Em seu comentário detalhado, 48 Reuter referidas deliberações do ILC e da Sexta Comissão, que revelou duas principais tendências: um em favor do crescimento TMC de organizações intergovernamentais, o outro "preocupado com a necessidade de respeitar a vontade de [os Estados-Membros ] ... manifesta sobretudo no acto constitutivo da organização "(par. 4). Depois de analisar a legislação ea prática de algumas organizações intergovernamentais (especialmente a ONU, a AIEA ea CEE), Reuter concluiu que o objectivo do projecto de artigo "deve estar a apontar a regra fundamental da autonomia constitucional de cada organização" (par. 8) . A partir desta regra, que também encontra apoio no parecer consultivo do TIJ sobre "Certas Despesas das Nações Unidas ...", 49  pode-se derivar o princípio da "competência funcional de cada organização" (par. 10). Se esse princípio é aceito, cada IGO deve, portanto, estar em posição de recorrer a esses métodos e meios (não expressamente impedida por disposições constitucionais) que lhe permitam exercer as suas funções e cumprir o seu mandato. Competência funcional, enquanto vai bem além do direito dos tratados, compreende TMC. Na parte de encerramento do comentário (parágrafos. 26-28), as implicações da expressão "as regras pertinentes de cada organização" são analisados. Em primeiro lugar, o seu carácter basicamente neutro: "impõe nada, mas exclui nada". Em segundo lugar, que abrange a prática de cada organização, que compreende também "as práticas que ainda não estão estabelecidas, mas susceptíveis de se tornar tão". O regime constitucional de cada IGO é, portanto, reservada: "É este regime, não os projectos de artigos, que irá determinar o escopo dessa prática". A formulação escolhida também dar resposta às preocupações expressas por organizações intergovernamentais, no sentido de que (i) o desenvolvimento progressivo do direito e da prática da OIG não deve ser prejudicada, e (ii) a autonomia constitucional de cada IGO deve ser respeitada, no sentido de que seus órgãos competentes devem reter plena autoridade para moldar e interpretar suas regras.
48  YB 1974, II, Pt. 1, pp. 145-152. O comentário é composto por 28 pontos, a seguir designados no texto como "para ...".49  ICJ Reports 1962, p. 157.
Neste ponto, pode ser apropriado para trazer "as regras relevantes da organização" em foco mais nítido, não tanto por causa da interpretação do projecto de artigo 6.º, como em conta o papel que essa expressão era jogar na elaboração de inúmeros outros artigos. 50  Enquanto ele tinha sido usado, mas não definido na Convenção de 1969, Reuter já antecipou em seu primeiro relatório que uma definição pode tornar-se necessário. 51  No entanto, foi somente em conexão com o artigo 27 que o Comitê de Redação propôs uma definição sob a forma de um novo Artigo 2.1 (j). 52  Seguindo o exemplo dado em uma nota de rodapé para o comentário relativo ao artigo 27, 53  a ILC assumiu, sem discussão, a definição dada no artigo 1º (34) da Convenção de 1975 . No entanto, as críticas foram expressas na Sexta Comissão e nos comentários do governo e IGO. Redação foi considerado defeituoso: muito casuística e descritivo e não suficientemente precisa, a terminologia foi elaborado a partir da prática das Nações Unidas e pode não ser adequado para outra OIG eo termo precedentes "regras" "relevantes" foi encontrado para ser desnecessária e potencialmente confusa. 54  No que respeita à substância , vários governos, insistindo na prioridade para o acto constitutivo, salientou que era inadmissível a reconhecer como "regras" quaisquer decisões ou práticas adoptadas em violação de tal instrumento. No entanto, também foi alegado que, apesar de o comentário tranqüilizador do Relator Especial sobre o artigo 6, o risco de congelamento desenvolvimento da prática permaneceu se a palavra "estabelecida" não foram excluídos. No entanto, a formulação do texto proposto pela CIT também foi apoiado como sendo baseada em precedentes, além de ser suficientemente clara e macia. 55  Depois de discutir as observações acima, a ILC decidiu manter sua própria versão do artigo 2.1 (j) em o projecto final. 56  Na Conferência de Viena, várias delegações propôs a supressão do "estabelecido" 57, mas absteve-se de apresentar uma alteração formal.  Fundamentos fortes foram feitas para garantir a prioridade do acto constitutivo entre as "regras" 58  e duas alterações nesse sentido foram apresentadas. 59  Eles foram refletidos em uma forma atenuada, no texto proposto pela Comissão Plenária, 60, que também decidiu que a palavra "relevante" precedente "regras" deve ser suprimida em todo o texto do projecto de convenção.  O texto foi aprovado em plenário sem votação. 61
50  Cláusulas amarrando OIG às "regras da organização" foram incluídos no artigo 2.2, 5, 6, 7,3, 35, 36,2, 37,3, 65,4. Eles tinham sido ainda mais numerosos nos rascunhos ILC.51  YB de 1972 II, p. 198.
52  YB de 1977 I, p. 238.
53  Quarto Relatório, YB, 1975 II, p. 40, nota 58.
54  Cf. Relatório ILC 1981, anexo, pp 423, 434.; documento A / CN.4 / L.339.
55  Cf. Relatório ILC 1981, anexo, pp. 456, 440.
56  YB 1982, II, Pt. 2, p. 21. Outras observações por parte dos governos e OIG foram feitas, em moldes semelhantes, em 1982 e 1983; cf. A / CONF.129 / 5, pp. 111-113.
57  Áustria, Suíça, da ONU. Cf. A / CONF.129 / C.1 / SR.2.
58  República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia, da URSS. Ibid., SR.2 e SR.3.
59  Um por países da Europa Oriental, um a China (A / CONF.129 / C.1 / L.2 e L.15)
60  A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.1. Em particular, enquanto a primeira emenda (1.2) só iria reconhecer instrumentos juridicamente vinculativos e práticas estabelecidas com base no acto constitutivo, a versão final manteve o texto proposto pela CIT, única qualificando as palavras "decisões e resoluções" por "adoptadas em conformidade com [instrumentos constitutivos] ".
61  A / CONF.129 / SR.5.
Revertendo do artigo 6º, recorde-se que Reuter seria originalmente preferiram abster-se de incluir uma regra no TMC. Ao apresentar o seu projecto, afirmou, no entanto, que os comentários de membros ILC "mostrou que o projecto de artigo 6 foi o artigo mais importante". 62  Alguns membros lamentou a ausência de uma referência ao direito internacional consuetudinário: outros teriam preferido uma cláusula ao longo as linhas da formulação proposta por Dupuy, reconhecendo o princípio da TMC, sem se referir às regras da organização. A maioria dos membros, no entanto, encontrou a proposta do Reuter ser um compromisso aceitável entre as diferentes posições doutrinais em que se baseou a medida, em vez da origem, da TMC. O que parece notável é que nenhuma proposta foi feita para tornar o texto mais restritivo. As disparidades entre as duas principais escolas de pensamento tornou-se evidente durante as discussões na Sexta Comissão entre 1981 e 1983 e em comentários escritos pelos governos entre 1982 e 1984. 63  Para além destas observações, que refletiam as opiniões expressas no ILC, alguns dos novos aspectos surgiu, em parte devido a problemas encontrados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e em parte por conta da crescente participação da CEE nas negociações de tratados multilaterais. O estatuto e competências do futuro do fundo do mar Autoridade e Empresa pode colocar problemas aos quais o artigo 6 não poderia fornecer respostas adequadas. No caso da CEE, chamou atenção a situações em que os tratados estavam sendo concluídos em matérias do âmbito da competência exclusiva da CEE e em outros assuntos em que a competência partilhada pela CEE e os seus Estados membros e onde a distribuição de responsabilidades pode variar com tempo. Este era susceptível de causar confusão. Além disso, quando a CEE, lado a lado com seus Estados membros, tornou-se uma parte de um tratado que foi o acto constitutivo de uma IGO, isso não só dão origem a problemas de representação plural, mas também para a existência de um tal tratado iria cair dentro do âmbito de aplicação da Convenção de 1969 ou da nova Convenção proposta. Obviamente, estas questões foram bem além do escopo e da intenção do artigo 6º - no entanto formulado. Esta parece ter sido reconhecida por governos anteriores da abertura da Conferência de 1986 em Viena. Durante a ampla discussão sobre o artigo 6, na Comissão do Todo, 64  nenhuma das delegações entraram na substância de questões relacionadas com UNCLOS ou CEE, e nenhuma das três alterações que foram apresentadas (e posteriormente retirada) teve qualquer influência sobre estes perguntas. Assim, com exceção da supressão da palavra "relevante", como uma consequência da alteração paralela acima mencionada do artigo 2.1 (j) do artigo 6º foi adoptado sob a forma proposta pela CIT.
62  YB 1974, I, p. 164. Para os relatórios sumários das deliberações durante as reuniões 1275th e 1277th do ILC, ibid., Pp 135. E segs.; 144 et seq.   63  Para debate Sexta Comissão em 1981, cf. A / CN.4 / L.339. Ambos observações orais e escritas de 1982 a 1984 são reproduzidas, artigo por artigo, no documento A / CONF.129 / 5.
64  A / CONF.129 / C.1 / SR.6.
TESTE DE TRATADO DE TOMADA DE CAPACIDADE - a conclusão de tratados
A primeira área onde TMC e do princípio da consensualidade foram submetidos a um teste prático foi Parte II, Seção 1 (7-18) artigos do projecto de ILC, em conjunto com determinadas definições contidas no artigo 2.1. Algumas dessas definições, sendo relevante a Seção 1, referem-se a termos que são usados ​​amplamente bastante ao longo do texto, enquanto outros estão intimamente ligados a artigos específicos nesta seção. O primeiro grupo será discutido separadamente no parágrafo seguinte, enquanto as definições que pertencem ao segundo grupo terá de ser considerada em conjunto com a disposição substantiva para que cada definição se relaciona.
(a)  A definição de "Tratado", proposto e comentou por Reuter em seu terceiro relatório de 65  corresponde à contida no artigo 2.1 (a) da Convenção de 1969, mas foi adaptado para o âmbito do novo instrumento previsto no artigo 1. A definição sugerida caracterizou os acordos a serem cobertos, nomeadamente especificando que eles deveriam ser "governados principalmente pelo direito internacional geral" (grifo nosso). O ILC deu conta simpático mas pouco apoio a estes termos de qualificação, após Reuter decidiu retirar-los. 66 A definição aprovada pela CIT em 1974 67 foi incorporada na Convenção de 1986 sem qualquer alteração. A definição do artigo 2.1 (a) devem, naturalmente, ser lido em conjugação com o artigo 3 como, sob a Convenção de 1969, os acordos "não de forma escrita" são excluídos do âmbito de aplicação do novo instrumento, e por isso são acordos celebrados com , ou entre, sujeitos de direito internacional que não sejam Estados e organizações intergovernamentais. Para atenuar os efeitos adversos de tais exclusões, uma cláusula de salvaguarda (semelhante ao da Convenção de 1969) foi construído no artigo 3º, que define as circunstâncias em que o instrumento proposto pode ser aplicado a estas categorias de acordos.    
65  YB 1974, II, pp. 138 e segs. 66  ILC, 1275, 1277, Reuniões 1279th; YB 1974, I, pp. 133 e seguintes, 144, 162.  
67  YB 1974, II, Vol. 1, p. 294. É claro que a Conferência de Viena mudou, ao longo do instrumento, o termo "presentes" artigos para ler "presente Convenção".
(b)  A definição de "Party" proposto e comentou em quarto Relatório de Reuter retoma o artigo 2.1 (g) da Convenção de 1969, relativa a "um Estado", e acrescenta uma cláusula de estendê-lo a uma organização ", quando sua posição é idêntica à que de um Estado parte ". 68  O comentário explica este acréscimo pelo fato de que um IGO não pode ipso facto ser concedido o estatuto de" party "a menos que sua posição em relação ao tratado é sob todos os aspectos comparável ao dos" Estados Partes ". Isto pode parecer lógico e inócuo, mas a assimilação palpável de organizações intergovernamentais aos estados deu origem a uma reação alérgica na ILC. 69 A fórmula proposta pela Comissão de Redação, 70, que é idêntico ao texto final, tem a dupla vantagem de evitar uma alusão específica à igualdade entre os Estados e organizações intergovernamentais e de estar mais perto da convenção de 1969.    
68  YB 1975, II, p. 21.69  ILC, Meeting 1346; YB 1975, I, pp. 220 e segs. 
70  Ibid., P. 265. cf. Comentário em ILC Report (YB 1975 II, p. 182), realçando, em relação ao artigo 15, que um IGO como "partido" está vinculado pelo próprio tratado, não só pelas regras nele estabelecidas.
Uma vez que as questões de princípio em relação a TMC tinha sido provisoriamente instaladas, artigo 7, que foi introduzido em conjunto com o artigo 2.1 (c) a definição de "plenos poderes", foi o primeiro grande obstáculo. Ambas as disposições teve um iter bastante tortuoso que se estende ao longo de dez anos. Apenas dois problemas serão analisados ​​no presente contexto: em primeiro lugar, os critérios que são aplicados para a isenção da produção de plenos poderes e, em segundo lugar, o termo a ser usado para designar os referidos poderes. A convenção de 1969 introduziu, no artigo 7º, um regime bastante liberal, prevendo uma isenção geral de plenos poderes em favor de dignitários estado especificado e enviados diplomáticos (para 2.) E ao favorecer a dispensação de uma pessoa se:
"resulta da prática dos Estados interessados ​​... que era a sua intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado e dispensar com plenos poderes ..." (parágrafo 1 (b)).
Estes critérios foram retomadas no texto do parágrafo 1 (b) proposta por Reuter, devidamente adaptado: ambos "prática" e "intenção" deveriam ser atribuídos aos Estados, bem como organizações intergovernamentais e uma disposição paralela foi proposta para o parágrafo 3, relativo plenos poderes de representantes iGO. 71  Houve consenso na ILC sobre a conveniência de manter o regime liberal e (com algumas reservas) sobre a proposta de fornecimento "paralelo" no n.º 3. No entanto, a forte oposição foi manifestada contra a inclusão no sub- parágrafo 1 (b) de uma referência a IGO "prática" e "intenção". Quanto a estes últimos, alguns membros consideraram inaceitável que organizações intergovernamentais deve ser habilitado a participar de uma decisão sobre se um representante do Estado seria necessária para produzir plenos poderes. Com relação ao IGO "prática", argumentou-se que foi apenas em um processo de formação e diferia de uma IGO para o outro. Por outro lado, a inserção de uma referência a OIG no parágrafo 3 (e sua omissão de sub-parágrafo 1 (b)) teria criado uma desigualdade de tratamento, que outros membros ILC encontrado injustificável. 72  O Comitê de Redação produziu uma solução de compromisso: a referência a "intenção" (de partes em negociação) foi eliminado e o termo "prática" foi deixado nu, sem ser atribuído a Estados ou organizações intergovernamentais. 73  Devido a uma alteração proposta na Conferência de Viena, a expressão "a intenção dos Estados e organização internacional em causa "foi re-inserido nas alíneas 1 (b) e 3 (b). 74 A única diferença substantiva que se manteve do início ao fim foi a de que, no caso dos estados, os dignitários e diplomatas que não precisam para produzir plenos poderes foram enumerados, enquanto que para OIG nenhuma pessoa deveria ser considerada como ipso facto isentos. Embora tenha sido apontado que, com base na prática estabelecida, directores executivos de organizações intergovernamentais devem ser isentos, nenhuma proposta formal foi feito na Conferência de Viena para a alteração do artigo 7.º para o efeito. 75  
71  Quarto Relatório, YB 1975 II, pp. 20 e segs. 72  ILC, 1344th, reuniões 1345th; YB 1975, I, pp. 207 e segs. Estes argumentos não levam em conta que (i) muitas organizações intergovernamentais adotaram regras sobre credenciais de representantes do governo e (ii) as práticas dos Estados individuais estão longe de ser uniforme. 
73  YB 1975, I, pp 265. E segs.; ILC Report, YB 1975, II, pp. 174 e segs.  
74  Proposta pelo Japão e no Reino Unido, aceite pela Comissão Plenária, cf. A / CONF.129 / C.1 / L.26 e L.74 / Add.2.
75  A ONU ea OIT deu uma descrição de sua prática:. ILC ver Relatório de 1981, pp 454 e segs., 460. Apenas uma alteração oral destinado a isentar o "funcionário administrativo" de qualquer exigência foi apresentado na Conferência de Viena , mas não adoptado (cf. A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.2, p.5). A referência às "regras da organização" no parágrafo 3 (b) implica, provavelmente, essa isenção. 
Os mais longas e mais discussões bizantinas durante todo o processo de codificação, relativa aos artigos 2.1 (c) e 7 centrados na questão de saber se certos termos aplicados aos estados na Convenção de 1969 também foram adequados para OIG.
(a)  O termo "plenos poderes apropriados" no artigo 7.1 (a) da Convenção de 1969 foi tomado sem alterações no projecto de Reuter, para ambos os Estados e organizações intergovernamentais, como também foi a definição do artigo 2.1 (c), sujeito à inserção de uma referência a organizações intergovernamentais. 76  Sensing a probabilidade de alguma oposição na ILC, Reuter salientou no comentário (n.º 5) que ele "iria considerá-lo desaconselhável para tentar atenuar o termo" plenos poderes "usando qualquer outra expressão o que indicaria que estes poderes não são necessariamente dada em uma forma muito solene ". De fato, um membro com força afirmaram que, desde plenos poderes eram uma emanação do exercício da autoridade e nada governamental equivalente existiu por organizações intergovernamentais, a melhor maneira de resolver a questão seria a de excluir sub-parágrafo 3 (b) por completo e para encontrar outro termo para "plenos poderes apropriados" no sub-parágrafo 3 (a). Vários membros se opôs fortemente esse ponto de vista como o reflexo de uma posição doutrinária desatualizado. Assinalou-se que a prática contemporânea dos Estados e organizações intergovernamentais não é mais necessário a apresentação de um elaboradamente formal de gabinete lettre de, e que não havia razão para a colocação de restrições a uma IGO numa questão que foi governado por suas próprias regras e práticas. 76 Estranhamente, o Comité de Redacção apresentou uma versão revista do artigo 7, que, inter alia, mantida "plenos poderes" exclusivamente para os estados enquanto OIG estavam a emitir apenas "poderes". Isto foi acompanhado por uma nova definição de "poderes" (Artigo 2.1 (c) bis). Apesar da forte oposição por parte de alguns membros que consideraram a distinção proposta "desnecessário e confuso" e "completamente artificial", o ILC deu a sua aprovação. 77    
76  ILC, Meeting 1344; . YB 1975, pp 209 e segs.; em declarações particulares por Ushakov, Tsuruoka, Ramangasoavina. 77  ILC, Meeting 1353; YB 1975, I., pp. 264 e segs., Especialmente declarações de Kearney e Hambro. As razões apontadas no relatório ILC (YB 1975, II, p. 176, parágrafos comentário. 9-11) são pouco convincentes. 
(b)  Enquanto a controvérsia sobre poderes (completo) foi essencialmente limitada ao artigo 7º, outra aberração terminológica permeia muitas disposições subsequentes. Em seu quarto relatório, Reuter assumiu a partir da Convenção de 1969, a frase "manifestar o seu consentimento em vincular-se [por um tratado]" e usou-o para ambos os representantes do Estado e IGO nos artigos 7 e 11 a 16; ele iria se repetir novamente, inter alia, nos artigos 47, 50 e 51. Apesar de não terem observações críticas foram feitas durante a primeira leitura do artigo 7º, a Comissão de Redação, um tanto surpreendentemente, propôs - eo ILC aceito - que o verbo "para expressar "ser retidos exclusivamente para o consentimento por estados e que os representantes das organizações intergovernamentais seriam permitidas apenas para" comunicar "o consentimento de suas respectivas organizações. Onde esse verbo não faz sentido por razões gramaticais, "dar" ou "estabelecer" foi utilizado em seu lugar. A diferença no vocabulário não só fez o estilo mais pesado, mas obrigou o Relator Especial ea ILC a uma proliferação e duplicação de cláusulas que tratam separadamente a atos de Estados e de organizações intergovernamentais. A principal razão dada no comentário ILC foi que o verbo "expresso" pode ser entendido como dando o representante de um [IGO] o direito de determinar o próprio "... se a organização deve estar vinculada ...". 78  
78  YB 1975 II, p. 176.
(c)  O assunto não parou aí. Delegados na Sexta Comissão e os governos, bem como organizações intergovernamentais, em observações escritas, solicitou repetidamente que "plenos poderes" e "consentimento expresso" deve ser usado para os estados e organizações intergovernamentais similares, por razões de simplicidade, clareza e lógica, e também porque que estaria em conformidade com a prática vigente. 79  Foi somente em seu relatório final sobre este tema que o ILC, após a alma considerável searching refletido em seu comentário ao artigo 7, 80  voltaram a usar uniforme do verbo "para expressar" para Estados e organizações intergovernamentais em todo o projecto de convenção. No entanto, ele manteve a distinção entre "poderes" e "plenos poderes", em razão (da mesma forma explicada no comentário) que "pareciam inapropriado usar o termo« plenos poderes »para as organizações, para a capacidade de um organismo para vincular-se não é ilimitado ". Na Conferência de Viena, foram propostos nada menos do que nove alterações para o artigo 7. Enquanto alguns tinham a intenção de impor restrições adicionais em organizações intergovernamentais, duas vastas alterações apresentadas pela China e pelo Japão eo Reino Unido sugere uma simplificação do texto e da extensão da "plenos poderes" a OIG. O Comitê do Todo amplamente discutidas no texto ILC e as propostas de alteração ao artigo 7º, sem chegar a qualquer conclusão, excepto a estabelecer um grupo de trabalho. 81  A versão revista produzida pelo Grupo de Trabalho não incorporar as alterações restritivas, mas manteve a distinção entre "poderes" e "plenos poderes". Enquanto o Comitê Plenário aprovou o texto proposto pelo seu Grupo de Trabalho, foram realizadas consultas em simultâneo, sob a presidência do Presidente da Conferência, com vista a chegar a uma formulação acordada do artigo 2. O texto que surgiu a partir dessas consultas eliminado sub-parágrafo 1 (c bis) (definição de "poderes" para OIG) e incorporou uma referência para o lado a lado com organizações intergovernamentais estados. A tarefa de conciliar estas duas disposições contraditórias caiu no Comitê de Redação, que optou a favor do sub-parágrafo 1 (c) e, assim, garantir o uso uniforme dos "plenos poderes" para os Estados e organizações intergovernamentais durante toda a convenção. 82
79  cf. Relatório ILC 1981, anexo, pp 428, 454. E segs., 460 e segs., A / CN.4 / L.311, p. 56; A / CN.4 / 339, 28 pp. E segs .; A / CONF.129 / 5, pp. 103 e segs., 125 e segs.       80  YB 1982. II, Pt. 2, pp. 26 e segs., Comentário parágrafos 10-13. 
81  Todas as alterações, bem como a nova redacção consolidada emergindo da Comissão Plenária, são reproduzidas em A / CONF.129 / Add.2, pp. 2-7. Debates: A / CONF.129 / C.1 / SR.7, SR.8, SR.27.
82  cf. A / CONF.129 / DC / 17 / SR.5, p. 7.
Consideração do artigo 9 ofereceu mais uma oportunidade para colocar o princípio da consensualidade à prova. Para a adopção de um tratado, o artigo 9º da Convenção de 1969 estabeleceu como regra geral o consentimento de todas as partes em negociação. Para tratados adotados em uma conferência internacional, o artigo 9.2 estabeleceu a exigência de uma maioria de dois terços, sujeito a qualquer outra regra que venha a ser decidido pela conferência. A primeira pergunta que inevitavelmente surgiu quando o artigo 9 teve de ser transposta para o novo instrumento era saber se, para a aplicação da regra da unanimidade ou maioria, organizações intergovernamentais devem ser colocados em pé de igualdade com os estados. A abordagem da Reuter à pergunta em seu quarto relatório foi muito cauteloso. 83  Ele introduziu o conceito de organizações intergovernamentais "participar como partes potenciais" na elaboração de um tratado. Se eles participaram dessa capacidade, o seu consentimento para adoção seria necessária, da mesma forma que o de estados - ou de outras organizações intergovernamentais na mesma posição. Tratados a ser negociado em uma conferência com IGO e estadual participação eram susceptíveis de causar problemas ainda mais delicados. Na visão de Reuter, "as hesitações dos Estados a admitir [OIG] como partes integrais e completas, especialmente no caso de tratados multilaterais podem levar a um estatuto especial para organizações ...". Ele não achava que tinha chegado o momento de propor um quadro geral. Em relação ao voto de maioria de dois terços para aprovação de um tratado ", o voto do [OIG] não deve ser colocado em pé de igualdade com o voto dos Estados, a menos que as organizações têm os mesmos direitos que os Estados nessa conferência". Transformado em linguagem normativa, isto resultou na seguinte frase do parágrafo correspondente abertura:
"A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional admitir, além Unidos, uma ou mais organizações internacionais que possuem os mesmos direitos que os Estados nessa conferência, realiza-se por um voto de dois terços ..."
83  YB 1975 II, pp. 28-30.
Durante as deliberações do ILC, a valorização foi expressa para a abordagem cautelosa, mas a forma em que foi refletido no projecto foi contestado por quase todos os membros, quer por razões de princípio ou por motivos táticos. 84  Alguns membros consideraram a idéia de participação IGO em uma votação sobre a adopção de um tratado inaceitável em princípio. Outros não viram qualquer razão para, privar OIG do direito de voto se os participantes na conferência queria que eles têm esse direito, mas considerou que não seria desejável para especificar que as organizações devem ter "os mesmos direitos que os Estados" 85. Também foi apontado que as regras a serem estabelecidas pelo instrumento proposto eram regras residuais; as regras primárias seriam as previstas nas regras de procedimento da conferência. A partir disso, um membro chegou à conclusão de que o parágrafo 3 deve apenas se referem às regras estabelecidas pela conferência em que o tratado deveria ser adotada. No texto proposto pela Comissão de Redação 86, o termo "partido potencial" foi excluído, e foi feita referência a "participantes na elaboração do tratado". No segundo parágrafo, a referência à "mesmos direitos" foi eliminada, ea frase sobre a votação para aprovação ler: "pelo voto de dois terços dos participantes presentes e votantes, a menos pela mesma maioria esta deve decidir aplicar uma regra diferente ". O texto proposto pela Comissão de Redação foi aprovada sem alterações, nem a segunda leitura em 1981 trazer alterações de fundo. 87 Na Conferência de Viena, parágrafo 1 estava entre as disposições supostamente incontroversos se refere diretamente à Comissão de Redação, 88, enquanto no 2 foi amplamente discutido na Comissão do Todo, à luz de uma série de alterações. A maioria deles refletiu vistas anteriormente expressas no ILC. Além disso, no entanto, oito organizações internacionais enviou uma proposta com três alterações destinadas a eliminar a redacção que deu OIG um papel secundário; em particular, após a expressão "conferência internacional" a frase "dos Estados em que as organizações internacionais participam" era para ser excluído. No decurso das consultas realizadas sob a presidência do Presidente, uma versão revista foi elaborada que deu prioridade clara para as regras que venham a ser adoptadas por uma conferência internacional e que reflectiam plenamente as alterações propostas pelos oito organizações; na verdade, ele foi rendido inteiramente neutra pela remoção de todas as referências a Estados e organizações intergovernamentais. 89 Depois de algumas melhorias de redacção do n.º 2 por o Comité de Redacção, o texto do artigo 9 foi aprovada em sessão plenária sem votação. 90   
84  ILC, Reuniões 1345th e 1346th; YB 1975 I, p. 219 et seq. 85  A este respeito, Kearney apontou que representantes de organizações intergovernamentais pode não ser elegível para exercer o cargo em uma conferência, podem no entanto ser dado o direito de voto.
86  YB 1975, I, pp. 266 e segs. Cf. também Comentário na ILC Report, YB 1975, II, pp. 177 e segs.   
87  ILC Relatório de 1981, pp. 303-305.
88  Nos termos do artigo 28 do Regimento (recomendado pela Assembléia Geral como anexo I à Resolução 40/76, e adotada pela Conferência sem mudança), apenas os artigos "que exigem consideração substantiva" seria enviada à Comissão do Inteiros, com a condição de que este último poderia, a pedido de um representante ou do Comité de Redacção, também dar consideração a qualquer disposição substantiva que, inicialmente, tinha sido enviada diretamente ao Comitê de Redação.
89  Para discussões na Comissão do Todo, consulte o documento A / CONF.129 / C.1 / SR.8, pp. 12 e segs., SR.9, pp. 2-13 e SR.10, pp. 2 -7. As alterações propostas eo texto revisto resultante das consultas são dadas no documento A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.2. 
90  A / CONF.129 / SR.5, p. 8
(a)  Após a negociação e adopção do texto de um tratado, a expressão da vontade de ser obrigado pelo tratado e, assim, a assumir todas as obrigações e direitos deles decorrentes não só é o passo decisivo, mas talvez também o núcleo do processo de tomada de tratado capacidade. O artigo 11 enumera os actos pelos quais Unidos (parágrafo 1) e OIG (n.º 2) pode manifestar a sua intenção de ser tão ligado; cada um dos artigos seguintes, determina as modalidades aplicáveis ​​a esses actos, por exemplo, assinaturas (artigo 12), a troca de instrumentos (artigo 13), a ratificação, aceitação e aprovação (artigo 14) e adesão (Artigo 15). Uma vez que todos esses atos foram especificados e adequadamente tratada na convenção de 1969, não havia nenhuma razão para não transpor-los para o novo instrumento. Isso pode ter sido feito simplesmente pela inserção em cada artigo de referências adequadas às organizações intergovernamentais, e este foi, de modo geral, o método seguido por Reuter - sujeito a uma exceção. Como ele explicou em seu comentário, 91  ele foi "impedido de adotar esse curso por um escrúpulo sobre a ratificação". Ele mencionou uma "longa tradição" de origem monárquica, ligando esse termo para o chefe de Estado; Ele também pensado (com base em dados pouco escassas) que tinha sido raramente usada por OIG. O primeiro parágrafo do artigo 11.º proposta apresentada ao ILC foi assumida a partir da Convenção de 1969 e foi incorporada sem qualquer alteração na Convenção de 1986; o segundo era uma réplica exata, exceto pela omissão de uma referência à ratificação. Artigo 2 (b) da Convenção de 1969, enumerando os atos em que um estado pode manifestar o seu consentimento em vincular-se, foi transposta pela inserção de uma referência a OIG e da formulação de uma cláusula em separado sobre a ratificação, aplicável somente estados.
91  Quarto Relatório, YB 1975, II, p. 33, par. 4.
(b)  Em sua introdução oral perante a ILC, Reuter apontou que a cláusula de escape no final de cada parágrafo "ou por qualquer outro meio convencionado" deixou a possibilidade de prever, nas cláusulas finais de um tratado, a ratificação por organizações intergovernamentais também. Além disso, os atos enumerados nos projectos de artigos relativos ao "plano internacional". Nos termos do artigo 2.2, as definições constantes do presente instrumento foram "... sem prejuízo para os significados atribuídos a [os termos relevantes] ... nas regras de qualquer organização internacional". 92  Os pontos de vista do ILC foram divididos. Sete membros não viu razão para sugerir que era impossível ou indesejável para um IGO para ratificar um tratado uma vez que, na prática contemporânea tratado, a ratificação não era nada mais do que um processo de aprovação ou confirmação pelo órgão competente. Contra isso, três membros sustentou que a ratificação foi associada com a mais alta expressão da soberania, o meio mais solene pelo qual um Estado expressa seu consentimento em ficar vinculado por um tratado. Três membros concordaram que na prática moderna "ratificação" foi muitas vezes utilizado sem qualquer consideração de solenidade, mas compartilhavam os "escrúpulos" expressas por Reuter. Levando em conta as suscetibilidades forte de certos governos em relação a este "ato de Estado", eles sentiram que seria preferível reservar o termo "ratificação" para os estados. Falando como um membro da ILC, Reuter concordou com oradores anteriores que não havia nenhuma razão lógica para prevenção da OIG de usar a palavra "ratificação" para descrever um procedimento de dar consentimento final na sequência de um primeiro ou provisória consentimento; o procedimento foi frequentemente utilizada e, em certas organizações (como o CEE) actualmente referidas como "ratificação". No entanto, como Relator Especial, ele iria apresentar uma versão revista à Comissão de Redação, tendo em conta o "fator psicológico".
92  ILC reunião 1347; YB 1975, I, pp. 227 e segs. Ibid, para que se seguiu discussão da CIT (estendendo-se até Meeting 1348).  
(c)  O texto proposto pela Comissão de Redação 93  introduziu, no nº 2, o termo "ato de confirmação formal", o que corresponde a ratificação pelos estados. Claro, isso implicou uma série de alterações consequentes nos dá outras providências; em particular, um novo parágrafo teve de ser inserido no artigo 14, e no artigo 2.1 (b) foi modificado e completado para reorganizar as definições de "ratificação"; (b bis) "ato de confirmação formal" (b ter) "aceitação", "aprovação" e "adesão".  
93  ILC reunião 1353; YB 1975, I, pp. 263 e segs. Cf. também o comentário em ILC Report, YB 1975, II, pp. 178 e segs.   
(d)  Comentários por governos e organizações intergovernamentais não eram muito numerosos e geralmente em conta os diferentes pontos de vista já expressos na ILC. Observou-se, no entanto, que a distinção proposta era inadequada, nomeadamente, porque "ato de confirmação formal" nunca tinha sido utilizado na prática tratado internacional (Zaire) e porque era complicado e pode levar a confusão uma vez que termos semelhantes com um diferente significando foram usados ​​em outras disposições (ONU, OMS). 94  
94  cf. 1975 Relatório da Sexta Comissão, paras. 181 e segs.; Relatório ILC 1981, anexo, pp 428, 464.; A / CONF.129 / 5, pp. 100-103, 131-133. 
(e)  Na Conferência de Viena, uma discussão preliminar sobre o artigo 2.1 (b) revelou várias tendências: (i) vários estados foram fortemente a favor da manutenção do texto proposto pela CIT; (ii) outros estados e todos OIG favoreceu a eliminação de sub-parágrafo 1 (b bis) ea fusão de 1 (b) e 1 (b ter), criando assim um regime uniforme para os Estados e organizações intergovernamentais; (iii) uma alteração oral pela Áustria, também apoiada por outras delegações, tinha a intenção de fundir os três parágrafos, mantendo o "ato de confirmação formal", mas deixando a escolha de actos indistintamente aos Estados e organizações intergovernamentais. 95 do artigo 11.2 foi discutido na Comissão do Todo, em conjunto com uma emenda proposta pela República Democrática Alemã para adicionar uma frase em que o consentimento expresso por uma IGO teria de ser "de acordo com as regras da organização". Este foi fortemente contestado, eo debate foi suspenso durante a análise da questão de saber se a alteração não deve ser considerado em conexão com o artigo 27.º ou do artigo 46. 96 Após consultas realizadas sob a presidência do Presidente sobre uma série de artigos controversos, o Comité das Whole finalmente aprovou os textos dos artigos 2.1 (b), (b bis), (b ter) e 2,2 na forma proposta pela CIT, como parte de um "pacote", e esta foi aprovada em Plenário. 97      
95  A / CONF.129 / C.1 / SR.2.96  Ibid., SR.10, pp 7-10.; SR. 11, p. 2.
97  Ibid., SR.27, pp 2, 3.; A / CONF.129 / SR.5, pp. 5, 8. O artigo 2.1 (b) foi finalmente a única disposição da Convenção em que o uso de "bis" e "ter" foi mantida.
(f)  A estrutura e nomenclatura dos restantes artigos 12 a 18, relativa à celebração de tratados foi quase inteiramente pré-determinado pelas decisões do "princípio" no que diz respeito aos artigos 7, 9 e 11. Sua transposição da Convenção de 1969 deu origem a muito poucas questões substantivas. Por exemplo, Ushakov, duvidou-se adequado prever consentimento por assinatura em nome de uma IGO. Desde consentimento, a ser ligado, dependia de decisões do órgão competente, era dificilmente concebível que uma expressão da intenção por um representante IGO durante as negociações (para 1 (c).) Poderia ser reconhecido como válido; 98  no entanto, o assunto foi não perseguido. O que causou maior preocupação para alguns membros da ILC e, posteriormente, para os governos era a tendência crescente para dividir os parágrafos dentro de cada artigo, que resultou não só do desejo (mencionado no parágrafo. 13, acima) para separar tratados IGO-estatais dos tratados inter-agências, mas também da necessidade aparente para refletir a diferente terminologia introduzida para OIG. 99  A reversão do curso foi iniciado durante a segunda leitura pela CIT e perseguido durante a Conferência de Viena. 100
98  cf. YB 1975, I, pp. 229 e segs. 99  Na Seção 2 aqui considerado (ou seja, Artes. 7-18), cinco artigos (7, 12, 14, 15, 16) foram afetados pelo primeiro fator e quatro (11, 16, 17, 18), pelo segundo fator.
100  das disposições acima referidas, apenas os artigos 14 e 16 não foram inteiramente trazido de volta para o formato dos artigos correspondentes da Convenção de 1969.
Uma comparação entre as disposições relativas à conclusão de tratados da Convenção de 1986, com as da Convenção de 1969 revela que o tratamento concedido aos OIG é, para todos os efeitos práticos, a mesma que a prevista para os Estados. Quase todas as iniciativas para impor restrições ou uma deminutio capitis na OIG, alguns dos quais foram fortemente refletidos no primeiro esboço ILC, foram finalmente derrotados. O facto de TMC nos termos do artigo 6 permanece sujeito às "regras da organização" pode ser justificada por razões objectivas e não deve afetar negativamente o Estado e capacidade das organizações intergovernamentais, enquanto eles mantêm a sua competência para interpretar e aplicar estas regras. Que um "ato de confirmação formal" foi criado para organizações intergovernamentais, a fim de reservar "ratificação" para estados pode ser considerado como uma manifestação de orgulho e preconceito ou como uma reverência simbólico para os conceitos tradicionais de soberania. O seu impacto provavelmente será mínimo, porque (i) a autonomia das organizações intergovernamentais que diz respeito ao uso de terminologia de acordo com as suas próprias regras e costumes é garantida pelo artigo 2.2, (ii) a frase "ou por qualquer outro meio convencionado" no artigo 11.2 abre o caminho para a ratificação pela OIG a ser previsto no tratado celebrado com um um ou mais Estados ou entre organizações intergovernamentais. Prática tratado bilateral não vai presumivelmente ser adversamente afetados pelas disposições acima referidas; a forma eo grau de participação de organizações intergovernamentais em tratados multilaterais é provável que dependem muito mais cm considerações práticas e políticas que nos termos da Convenção de 1986, que, no entanto, estabelecer um quadro jurídico útil para essa participação.  
OUTROS TEMAS RELACIONADOS AO TRATADO DE TOMADA DE CAPACIDADE
Os problemas relativos à celebração de tratados foram examinados em detalhe considerável porque, nesta área, TMC é a questão cardeal. Além disso, a história legislativa das disposições pertinentes pode servir para ilustrar as teorias jurídicas (assim como correntes políticas) que foram decisivos para determinar o papel a ser concedido a organizações intergovernamentais como partes contratantes. Essas teorias (e correntes) também eram perceptíveis na elaboração de outras disposições onde apenas certos aspectos foram diretamente relacionados com TMC. Um exemplo simples diz respeito à entrada em vigor de um tratado. Se for necessário um determinado número de instrumentos (de ratificação, adesão, etc.) para a entrada em vigor, não instrumentos depositados pela OIG contam para chegar a esse número? Artigo 25, enquanto não fazendo distinção aparente entre os Estados e organizações intergovernamentais, não responder a esta pergunta: ele contém um reenvio para as disposições do Tratado que significa que cada tratado multilateral terá, necessariamente, de estipular as condições de entrada em vigor. Se os instrumentos de aceitação emitida pela OIG serão tratados da mesma forma que os dos estados será uma decisão autónoma das partes em negociação. Outros exemplos são mais complexos e requerem a consideração mais detalhada.  
O primeiro destes exemplos refere-se reservas. As características essenciais de uma reserva são definidos nos artigos 2.1 (d) e 21.1 (a): uma declaração unilateral pela qual o partido reservando modifica suas relações convencionais com a outra parte ou partes, que podem aceitar ou opor-se a essa reserva. O facto de, por um lado, as reservas tendem a perturbar o equilíbrio ou direitos e obrigações entre as partes contratantes, enquanto, por outro lado, uma restrição proibição ou grave nas reservas desencoraja ampla ratificação e adesão, deu origem a controvérsias graves durante a anterior exercício de codificação relativas ao Direito dos Tratados. A convenção de 1969 introduziu um regime liberal, basicamente, para reservas, sujeito a quatro isenções previstas nos artigos 19 e 20.2. Com base nas mesmas considerações, tentou limitar os efeitos "anular" de acusações (artigos 20,4; 20,5; 21). A transposição dos artigos 19 a 23 para o novo instrumento mostrou-se extremamente difícil: em nenhuma outra área foi o ILC levou mais extraviados, e em nenhuma outra ocasião foram tantos artigos adicionais elaborados para distinguir entre atos de organizações intergovernamentais e atos de estados. 101  Devido ao número muito pequeno (embora aumentando gradualmente) de tratados multilaterais com participação IGO ea ausência quase total de reservas para tais tratados, os debates foram em grande parte baseado em pressupostos hipotéticos. No entanto, algumas das questões controversas são dignos de menção. Em primeiro lugar, se o regime liberal da Convenção de 1969 é tomado, deve ser autorizada OIG para fazer reservas nas mesmas condições que os estados? A aplicação de um regime mais estrito para OIG foi justificada da seguinte forma: as reservas eram um meio de proteger os interesses vitais dos Estados, e foram, portanto, intimamente ligado ao conceito de soberania; um IGO pode ser tentado a fazer uma reserva em questões fora da sua competência ou em violação das regras da organização; complicações surgiriam se um IGO e os seus Estados membros fizeram diferentes e possivelmente conflitantes reservas. Assim, as reservas formuladas por organizações intergovernamentais em um tratado com os Estados devem ser admitidas apenas na medida especificamente autorizado pelo tratado. No que respeita ao procedimento, as reservas formuladas por uma OIG, no momento da assinatura não pode ser admitido, excepto que foi especificado no ato poderes (completo) do representante da IGO. A opinião prevalecente em favor da igualdade de tratamento foi apoiado, nomeadamente, pelos seguintes argumentos: se a capacidade de tomada de tratado foi reconhecido pelo artigo 6, que não poderia ser limitada à conclusão de um tratado, mas cobriu todos os atos pertinentes, incluindo a participação em o regime de reservas; OIG poderia ser esperado para agir de forma responsável e de acordo com as regras internas, tanto mais que o secretariado foi responsável perante organismos intergovernamentais; problemas que possam surgir no caso improvável de reservas divergentes de uma IGO e seus Estados membros eram principalmente de natureza "interna" e, portanto, fora do âmbito dos projectos de artigos; a possibilidade de uma reserva no momento da assinatura foi uma salvaguarda altamente desejável que, se se tal se revelar necessário, podia ser retirada (ou simplesmente não confirmado), numa fase posterior. Controvérsias semelhantes surgiram sobre aceitações de, e das objecções aos, reservas. Para alguns membros ILC parece inadmissível que OIG devem ser autorizados a opor-se reservas por parte dos Estados, enquanto outros acharam que poderia revelar-se necessárias para exercerem esse direito. Falha de se opor a uma reserva dentro de um período especificado é interpretado como a aceitação (artigo 20.5). Argumentou-se que a aceitação tácita deve ser limitada aos estados, enquanto que a aceitação por uma IGO deve sempre ser explícito e proferida pelo órgão competente. A maior parte das iniciativas destinadas a colocar OIG sob um regime mais rigoroso do que os estados foram refletidas no primeiro esboço ILC mas praticamente desapareceram no projecto final. Várias alterações seguindo o mesmo propósito foram introduzidos na Conferência de Viena, 102 mas nenhum deles encontrou seu caminho para a Convenção de 1986.   
101  Para mais detalhes, consulte quarto, quinto e décimo Relatórios de Reuter: YB 1975, II, pp 36. E segs.; YB 1976, II, Pt. . 1, pp 138 e segs.; YB 1981, II, Pt. 1, pp 56. Et seq. Deliberações da ILC:. Reuniões 1348-1350th - YB 1975, I, pp 132. ° e seguintes; 1429-1434th reuniões, reuniões de 1446-1448th - YB 1977, I, pp 71. E segs.; 165 e segs., Reuniões-1648 1657th - YB 1981, I, pp 38. Et seq. ILC Relatórios: YB 1977, II, Pt. . 2, pp 32 e segs. Comentários por governos e organizações intergovernamentais: cf. ILC Relatório 1981, anexo; A / CONF.129 / 5, pp. 137 e segs.            102  Debates na Comissão Plenária: ver A / CONF.129 / C.1 / SR. 10-14, 27. As alterações são reproduzidas, e as decisões nela resumidas nos documentos A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.2 e add.3.
A conexão entre as regras que aplicam TMC e os aplicáveis ​​a um tratado tornou-se evidente durante a discussão sobre os artigos 27 e 46. Embora o artigo 27 trata da não observância do artigo 46 com nulidade de um tratado "-fazendo un" (através da evitação ), os argumentos a favor ou contra a igualdade de tratamento dos Estados e organizações intergovernamentais sob cada um desses artigos são em grande parte intercambiáveis, provavelmente porque o denominador comum reside na questão de saber se as "regras da organização" pode ser equiparada à do direito interno de um Estado . com a finalidade de julgar não-observância ou evitar um tratado 103  Uma escola de pensamento sustentou que as regras da organização - em particular o instrumento constitutivo - deve ser considerada a prevalecer em caso de um conflito com um tratado celebrado pelo organização. Por conseguinte, um IGO deve ser capaz de invocar estas regras nos termos do artigo 27 como motivo de incumprimento de um tratado e, quanto ao artigo 46.º, a cláusula relativa ao OIG não deve se referir a "regras de fundamental importância", mas para "qualquer um as suas regras sobre a competência para concluir tratados ". Com efeito, se este tipo de hierarquia das normas foram estabelecidas cada organização terá seu próprio conjunto de. Jus cogens A visão oposta baseou-se, nomeadamente, nos seguintes argumentos: Os artigos 27 e 46 foram os principais: disposições para salvaguardar a estabilidade do um regime de tratados; um IGO poderia ser esperado para agir de forma responsável e que devem ser incentivados a fazê-lo por não estar autorizado a invocar a violação de qualquer uma das suas regras sem restrição, como fundamento para a não cumprir as suas obrigações do tratado; se OIG foram oferecidas oportunidades excepcionais para evitar suas obrigações do tratado, este seria torná-los parceiros pouco confiáveis ​​e que, portanto, não ser propício para a realização dos seus objectivos. O tratamento diferenciado entre os Estados e organizações intergovernamentais na primeira versão dos artigos 27 e 46 foi parcialmente mantida (para Artigo 46) no projecto final, mas completamente removida durante a Conferência de Viena. 104    
103  Para mais detalhes sobre os artigos 27 e 46, consulte quarto, oitavo e décimo primeiro relatórios do Reuter: YB 1975, II, pp 39. E segs.; YB 1979, II, Pt. . 1, pp 132 e segs.; YB 1982, II, Pt. 1, pp 6. E seguintes, 11. Deliberações da ILC:.. 1435, 1436, reuniões 1459th - YB 1977, I, pp 107 e segs., 238. ° e seguintes; Reuniões 1550-1552nd - YB 1979 I, pp 87. E segs.; 1720, reuniões 1721st - YB 1982 I, pp 133. E seguintes, ILC Relatórios: YB 1977, II, Pt.. . 2, págs 118 e segs.; Rep 1979, pp 418.. E segs.; YB 1982, II, Pt. . 2, pp 38 e segs, 51. ° e segs. Comentários por governos e organizações intergovernamentais: cf. ILC Relatório 1981, anexo; A / CONF.129 / 5, pp. 146 e segs., 185 e segs.              104  Debates na Comissão Plenária: A / CONF.129 / C.1 / SR.14, SR.17, SR.18, SR.27. Alterações são reproduzidas, e decisões nesta matéria, resumiu, em documentos A / CONF.129 / C.1 / L.74, Adicionar. 3 e em Adicionar. 4.
Finalmente, pode ser apropriado fazer uma breve referência às disposições sobre a resolução de litígios - Artigo 66 e Anexo - o que causou controvérsias mais graves, em primeiro lugar no ILC e da Sexta Comissão 105. E, posteriormente, durante a Conferência de Viena  106  A conexão entre TMC e de resolução de litígios podem ser vistos no pressuposto de que uma IGO, que tem a capacidade de se tornar parte de um tratado também deve ser reconhecida como uma das partes na controvérsia decorrente desse tratado, de modo a ser capaz de proteger a sua posição legal, tanto quanto possível, da mesma forma como as outras partes. A Convenção de 1969 estabelece uma distinção entre litígios decorrentes dos artigos 53 e 64 (relativas ao jus cogens) e outros litígios relativos invalidez, cessação ou suspensão dos tratados. Para a primeira categoria, que prevê o recurso obrigatório à Corte Internacional de Justiça ou a arbitragem. Para esta última categoria, introduziu um processo de conciliação, conforme definido no anexo da Convenção. Nos termos do artigo 34 do Estatuto da CIJ, afirma apenas ter acesso ao Tribunal de Justiça como parte em processos contenciosos. Se a competência da CIJ fosse estendido para a resolução de litígios que envolvam organizações intergovernamentais, disposição teria de ser feito por um procedimento que deu origem a um pedido de parecer consultivo, em conformidade com o artigo 96 da Carta da ONU e do artigo 65 da Estatuto da CIJ, tendo em conta também que certas organizações intergovernamentais que se inserem no âmbito da Convenção não teria o direito de dirigir um pedido ao Tribunal de Justiça diretamente. Era necessário especificar se o parecer consultivo seria vinculativa para as partes em litígio e que também foi considerado desejável para complementar o anexo por disposições adequadas para processos de arbitragem. Tendo em vista a natureza altamente política destas perguntas, não é de surpreender que OIG levou um perfil baixo ao longo das discussões na Conferência de Viena. O texto do artigo 66 (e anexo) que foi definitivamente aprovado parece satisfatória no seu conjunto, uma vez que o concedido aos OIG um tratamento análogo ao dos Estados, na medida do possível sob as disposições da Carta das Nações Unidas eo Estatuto da CIJ. 
105  Para mais detalhes, consulte da Reuter nono Relatório: YB 1980, II, Pt. . 1, pp 137 e segs. Deliberações da ILC:. 1589, reuniões 1590th - YB 1980, I, pp 25. ° e seguintes; . 1724, 1726, Reuniões 1741st - YB 1982, 1, pp 155 e segs., 169 e segs., 268. E seguintes. Relatórios ILC: 1980, pp 195 e segs., 228. ° e seguintes; YB 1982, II, Pt. . 2, pp 64 e segs., 75 e segs. Comentários por governos e organizações intergovernamentais: YB 1982, II, Pt. 2, anexo, pp 127. E segs.; A / CONF.129 / 5, pp. 208 e segs., 243 e segs.               106  Debates na Comissão Plenária: ver A / CONF.129 / C.1 / SR. 24-30. Alterações são reproduzidas, e decisões nesta matéria, resumiu, no documento A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.6.
TESTE O PAPEL DO TRATADO NA FACTURA OIG: IGO PARTICIPAÇÃO NA CONVENÇÃO 1986
Antes de as disposições do projecto de instrumento sobre o papel das organizações intergovernamentais na tomada tratado poderia ser submetida a um teste prático, três questões inter-relacionadas, embora distintas tiveram de ser resolvida, pelo menos em princípio:
·  A forma do instrumento final·  A forma de participação IGO na formulação e aprovação do instrumento
·  O procedimento pelo qual o instrumento se tornaria obrigatória para, ou de outra forma aplicável a, OIG.
Estas questões foram levantadas ocasionalmente na ILC, mas a opinião prevalecente era de que, em vista de sua natureza política, a Assembléia Geral seria o fórum adequado para a discussão e decisão. No entanto, na apresentação da sua versão final, o ILC fez uma recomendação sobre a forma do instrumento e delineou várias modalidades para permitir que organizações intergovernamentais a participar na elaboração e execução do instrumento.
As duas principais opções para a forma do instrumento foram uma convenção internacional ou um conjunto de diretrizes recomendadas pela Assembléia Geral. No caso de uma convenção, que poderia ser adoptada, quer pela Assembleia Geral ou em uma conferência de plenipotenciários. O ILC, com base no artigo 23 de seu Estatuto, decidiu recomendar a convocação de uma conferência, que iria prosseguir (se não completar) o trabalho de codificação conferências anteriores em 1969, 1975 e 1978. 107  A posição do OIG no sistema da ONU estava hesitante, principalmente por causa da incerteza sobre a maneira em que eles seriam capazes de participar na definição da Convenção e sobre o status que seria concedido a organizações intergovernamentais no âmbito da Convenção, mas também porque certas disposições pode ser difícil de aplicar e pode, assim, dificultar o desenvolvimento da prática tratado IGO. Depois de ter delineadas as vantagens e desvantagens das várias soluções, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tendem a favorecer a abordagem "soft law", ou seja, a adopção pela Assembleia Geral de um conjunto de artigos "como um padrão de referência para a acção destinada a endurecer em direito consuetudinário "; tal adopção poderá ser acompanhada por uma recomendação de que os artigos ser submetido aos órgãos competentes das organizações intergovernamentais em causa. 108  O Comitê Administrativo de Coordenação (CAC) em substância endossou a posição assumida pela OIT. 109  No entanto, a Assembléia Geral decidiu em 1982 que deveria ser convocada uma conferência da ONU para o efeito. A data eo local da conferência e as categorias de organizações intergovernamentais a ser convidado, assim como o procedimento para a preparação da conferência, foram determinadas em 1984 e decisões finais sobre todas as questões pendentes foram tomadas em 1985. 110  O caminho estava pavimentado, assim, para o negociação e adopção, com a participação IGO, de uma convenção em sessão única conferência a ser realizada em Viena de 18 de fevereiro a 21 de março de 1986.
107  Exame preliminar por ILC: cf. Reuter, nono relatório (. YB 1980, II, Pt 1, p 133.); Reunião 1586 (YB 1980, I, pp. 7 e segs.). Recomendação por ILC; 1727 e reuniões 1728th (YB 1982 I, pp 178 e segs..); ILC Report (YB 1982 II, Pt, 2, 16 p.).108  As observações escritas por OIT: Relatório ILC 1981, anexo, pp 459. Et seq. 
109  Decisão 1982/17 ACC: Doc. A / C.6 / 37 / L.12. Recorde-se que o ACC é composta pelos directores executivos de todas as organizações do sistema das Nações Unidas e presidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
110  Resoluções da Assembleia Geral 37/112 Veja, 38/139, 39/86, 40/76, incluindo os anexos I (projecto de regulamento interno), II (Lista de projectos de artigos que requerem consideração substantiva), III (Projecto de cláusulas finais).
No que diz respeito à importância da participação de organizações intergovernamentais na Conferência, opiniões na ILC foram divididos; no seu relatório de 1982, limitou-se incluía a declaração genérica de que "é dificilmente concebível que [OIG] não será associado de alguma forma com a elaboração da Convenção ...". O ACC, que analisou esta questão em simultâneo com a da forma do instrumento, previsto participação IGO (a) em pé de igualdade com os Estados; (b) na qualidade de observadores e (c) com plenos direitos de participação, exceto o direito a voto. Favoreceu opção (c) qual declarou estar "em sintonia com a filosofia do direito" subjacente ao projecto de ILC e apt para facilitar a participação ativa "sem envolver a questão complexa e delicada" do exercício do direito de voto. Tendo decidido em 1984 que OIG com um convite permanente (ou sendo tradicionalmente convidados) às conferências de codificação da ONU, como observadores, devem ser convidados a participar na Conferência de Viena em uma capacidade ainda a ser determinado, a Assembléia Geral solicitou que as consultas preliminares entre os participantes futuros ser organizada para examinar todas as questões relativas aos métodos de trabalho, incluindo as regras de procedimento e as cláusulas finais, bem como as principais questões de fundo, de modo a facilitar um acordo geral na Conferência. Na sequência deste pedido, foram realizadas três rodadas de consultas informais, entre março e novembro de 1985, sob a presidência conjunta do Conselho da ONU Legal e Embaixador RMS Al-Qasi, iraquiano Representante Permanente junto da ONU e um membro da ILC. 111  Como resultado destas consultas, os co-presidentes submetidos a Sexta Comissão um projecto de resolução da Assembléia Geral com as três anexos acima referidos. No presente contexto, o Anexo I está em primeiro plano uma vez que o grau de participação de organizações intergovernamentais na conferência é determinada principalmente pelo seu Regimento. Para um grau relativamente elevado, representantes de organizações intergovernamentais foram reconhecidos os mesmos direitos que os representantes do governo. Nos termos do artigo 60, eles foram admitidos a participar nas reuniões públicas e privadas da Conferência e dos seus órgãos subsidiários ", bem como no processo que conduziu ao acordo geral", desde que eles não devem "evitar por conta própria a realização dos um acordo geral "; eles foram autorizados a apresentar documentos para distribuição, para intervir nos debates, a fim de explicar a sua posição ou exercer o direito de resposta; propostas substantivas por organizações intergovernamentais estavam a receber, mas só poderia ser submetida a votação a pedido de um Estado. Assimilação a estados foi mais limitado no que diz respeito a questões processuais, principalmente. Moções de procedimento por organizações intergovernamentais poderia "não ser submetida a votação a menos que apoiada por um Estado" - uma diferença sutil em comparação com movimentos substantivas. Um representante da IGO não poderia opor-se a qualquer moção de procedimento por um deputado estadual, nem levantar uma questão de ordem ou recurso contra uma decisão do Presidente da Conferência (artigo 20). Em dois aspectos, a diferença foi particularmente acentuada: representantes de organizações intergovernamentais não eram elegíveis para exercer o cargo ou para servir no Comitê de Credenciais ou o Comité de Redacção (artigos 3, 4, 6, 48 e 49) e não poderia exercer "a tomada de decisões direitos "(Regras 34 e 51). No entanto, como mencionado acima, a ACC havia já manifestaram preferência por reservando direito de voto aos estados e, já que o consenso foi alcançado através de negociações e consultas - com a participação activa de organizações intergovernamentais - em quase todas as disposições que eram de particular interesse para organizações intergovernamentais, a sua participação na elaboração da Convenção, aparentemente, não foi prejudicado pelas deficiências processuais acima mencionados. Além disso, parece que as soluções de compromisso obtidas por consenso foram, de modo geral, em linha com a posição assumida pelo OIG durante debate na Comissão do Todo e foram, assim, os resultados dos poucos votos em plenário sobre questões de interesse para OIG.
111  Cf. relato feito pelo Embaixador Al-Qasi, como presidente da Sexta Comissão, em A / C.6 / 40 / SR.46, paras. 45 e segs. 
Ao recomendar que os projectos de artigos devem formar a base para uma convenção, o ILC salientou que a "adoção de uma convenção ... Só terá sentido se as regras em que convenção pode vincular organizações ...". Para atingir este objectivo, havia basicamente dois métodos que podem ser consideradas: (i) a Convenção estará aberta à participação de organizações intergovernamentais de forma idêntica ou análoga à dos Estados, tal como previsto nas disposições substantivas da Convenção, e ( ii) OIG seria dada uma oportunidade de se obrigarem por as regras da Convenção, sem tecnicamente tornando-se partes a ele. As implicações legais e os dispositivos processuais em que os direitos e obrigações podem ser conferidas OIG por tratados inter-estatais já haviam sido examinadas em relatórios anteriores do Relator Especial e durante as deliberações ILC sobre projectos de artigos relativos a terceiros. 112  Os principais exemplos para este tipo do Tratado - as duas convenções sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (CPIUN) ou "aceito" (CPISA) por parte dos órgãos representativos das organizações e aberta à ratificação ou adesão por parte dos Estados - falam de "estar em vigor" entre uma organização aceitando e ratificando e aderentes. O ACC, na "decisão" acima referidos, considerou seriamente esta opção, mas acharam que seria "mais difícil prever quando a convenção proposta afetaria um número substancialmente mais elevado de organizações". Durante as consultas preparatórias para a Conferência de Viena, que a solução foi finalmente descartado em favor da plena participação de organizações intergovernamentais na Convenção, embora não totalmente em pé de igualdade com os estados. As disposições finais propostos pelos co-presidentes e reproduzidos no Anexo III da Resolução 40/76, previa a seguinte solução: (i) todos os Estados e organizações intergovernamentais aqueles que foram convidados a participar da Conferência de Viena poderia assinar a Convenção até uma data a ser especificado - posteriormente fixado pela Conferência em 30 de Junho de 1987 (artigo 82); 113  (ii) a Convenção era para ser sujeito a "ratificação" por estados, mas para um "ato de confirmação formal" por (signatário) OIG (Art . 83); (iii) a adesão estaria aberto a Estados e organizações intergovernamentais, mas o instrumento de adesão de um IGO teve de conter uma "declaração de que tem a capacidade para concluir tratados" (Art 84.); e (iv) com a finalidade de determinar a data de entrada em vigor da Convenção, seriam tidos em conta apenas os instrumentos de ratificação ou adesão depositados pelos Estados (art. 85). Na Conferência, o texto resumidos acima foi apresentada como uma "proposta de cinco Estado", em simultâneo com uma proposta que era soviética assinatura da Convenção para estados e, consequentemente, não previa atos de confirmação formal semelhante, mas limitado; o único procedimento aberto a organizações intergovernamentais teria sido o depósito de um instrumento de adesão acompanhada de uma declaração atestando a capacidade de elaboração de tratados da organização. A proposta soviética de ter sido rejeitada, a "proposta de cinco Estado" foi aprovada sem votação. 114
112  cf. Reuter, primeiro, segundo e sexto relatórios (. YB 1972 II, pp 191 e seguintes, 197;. II 1973, pp 90. E segs .; 1977 II, Pt 1, pp 119.. E segs.); ILC 1438 para 1440th Reuniões (YB 1977 I, pp. 124 e segs.).     113  Artigo 81 nos projectos de artigos considerados pela Assembléia Geral. Devido à inserção pela Conferência de Viena, de um novo artigo 73 (relativa ao relacionamento com a Convenção de 1969), todos os artigos subsequentes foram renumerados.
114  Apenas 12 estados socialistas votaram a favor da proposta da URSS. Propostas de texto e registro de votos em A / CONF.129 / L.74 / Add.9; para discussão cf. A / CONF.129 / C.1 / SR.30.
Não obstante a avalanche de emendas inundando a Conferência, um esforço conjunto determinado a conseguir soluções de compromisso que eram mais ou menos aceitável para todos os participantes prevaleceu a tal ponto que quase todas as disposições substantivas foram aprovadas sem votação. Com algumas excepções acima referidas, as posições tomadas por organizações intergovernamentais, tanto antes como durante a Conferência foram plenamente tidas em conta no texto final, e há boas razões para supor que a habilidade de conhecimento e de negociação técnica de representantes IGO compensou a desvantagens processuais impostas pelas regras de procedimento. As duas questões sobre as quais a Conferência foi obrigado a recorrer a votação - Artigo 66 e do anexo relativas resolução de litígios procedimento 115, bem como as cláusulas finais acima referidos - não eram de interesse prático imediato a OIG, embora o primeiro pode tornar-se tópica em caso de disputas. O resultado da votação sobre as cláusulas finais foi favorável ao OIG no sentido de que aqueles que tinham sido convidados a participar na Conferência foram autorizados a assinar a Convenção ad referendum. A própria Convenção foi adoptada por 67 votos a favor, com 23 abstenções. Na ausência de uma votação nominal, as declarações de voto são o único confiável (embora incompleto) A indicação da identidade de certos estados que não eram suficientemente satisfeito com a Convenção de lançar um voto positivo. França votou negativamente porque ele se opunha às disposições relativas ao jus cogens (em especial os artigos 53 e 64) - uma questão de pouco interesse para organizações intergovernamentais, exceto, possivelmente, da ONU. O grupo socialista e alguns outros estados explicou sua abstenção, principalmente, pela inclusão de cláusulas sobre o recurso obrigatório à CIJ ou à arbitragem em matéria de litígios relativos ao jus cogens. 116 Nenhuma dessas declarações de voto lança alguma dúvida sobre qualquer uma das disposições do Convenção, reconhecendo a capacidade das organizações intergovernamentais para concluir tratados e assumir os direitos e obrigações deles decorrentes.     
115  As alterações propostas e as decisões tomadas na Comissão Plenária são dadas em A / CONF.129 / C.1 / L.74 / Add.6; para discussões, ver SR.24 e 26-30.116  Vote na Convenção: A / CONF.129 / SR.7, p. 11; declarações de voto:. idem, SR.8, pp 2-5
Nesse meio tempo, todos OIG interessado terá sem dúvida uma oportunidade para rever a sua prática de elaboração de tratados e adaptá-la, conforme o caso, com os termos do novo instrumento internacional. Em qualquer caso, não pode haver dúvida de que, neste domínio, a sua posição na comunidade internacional tem sido consideravelmente reforçada através da adopção da Convenção de Viena de 1986.
Pela Decisão 41/420, a Assembleia Geral das Nações Unidas congratulou-se com a adopção da Convenção, considerou que deve ser assinado em nome da ONU, e expressou a esperança de que os Estados e organizações intergovernamentais que considerar tomar medidas para tornar-se partes em uma data próxima. Em 29 de junho de 1987, a Convenção foi assinada por vinte e cinco estados e por oito organizações intergovernamentais como a FAO. 117
117  As oito organizações intergovernamentais são: Nações Unidas, Organização Internacional do Trabalho, Organização Mundial de Saúde, Conselho da Europa, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência ea Cultura, Organização da Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações ea Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.
NAÇÕES UNIDAS
ASSEMBLEIA GERAL
Distr. GERAL
A / CONF.129 / 15
20 de março de 1986
ENGLISH
Original:
Árabe / chinês / inglês / francês / russo / espanhol
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O Direito dos Tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações INTERNACIONAIS
Viena, 18 fevereiro - 21 março de 1986
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O Direito dos Tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações INTERNACIONAIS
V.86 55409 0723x
As Partes na presente Convenção,
Considerando  o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo  a natureza consensual dos tratados ea sua importância crescente como fonte de direito internacional,
Notando  que os princípios do consentimento livre e da boa fé e do pacta sunt servanda regra são universalmente reconhecidos,  
Afirmando  a importância de reforçar o processo de codificação e desenvolvimento progressivo do Direito Internacional a um nível universal,
Acreditando que  a codificação eo desenvolvimento progressivo das normas relativas aos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais são meios de melhorar a ordem jurídica nas relações internacionais e de servir os propósitos das Nações Unidas,
Tendo em mente  os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e independência de todos os Estados, de não-interferência nos assuntos internos dos Estados, da proibição de recorrer à ameaça ou uso da força e de respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos,
Tendo em mente  as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969,
Reconhecendo  a relação entre o direito dos tratados entre Estados e do direito dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais,
Considerando-se  a importância de tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais como um meio útil para o desenvolvimento das relações internacionais e assegurar as condições para a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Tendo em conta  as características específicas de tratados de que as organizações internacionais são partes  como sujeitos de direito internacional distintas dos Estados,
Notando  que as organizações internacionais possuem a capacidade de concluir tratados, que são necessários para o exercício das suas funções e à realização dos seus fins,
Reconhecendo  que a prática das organizações internacionais em celebrar tratados com Estados ou entre eles mesmos devem estar de acordo com os seus instrumentos constitutivos,
Afirmando  que nada na presente Convenção deve ser interpretado como afectando essas relações entre uma organização internacional e seus membros que são regulados pelas regras da organização,
Afirmando  também que os litígios relativos tratados, como outras disputas internacionais, deve ser resolvida, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por meios pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional,
Afirmando  também que as regras do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção.
Acordam o seguinte:
Parte I - Introdução
Artigo 1º  - Âmbito de aplicação da presente Convenção 
A presente Convenção aplica-se a:
(a) tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, e
(b) os tratados entre as organizações internacionais.
Artigo 2º  - Utilização dos termos 
1. Para os fins da presente Convenção:
(a) "Tratado" significa um acordo internacional de direito internacional e concluído por escrito:
(i) entre um ou vários Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou
(ii) entre as organizações internacionais,
se esse acordo é incorporado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular;
(b) "ratificação" significa o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;
(b bis) "ato de confirmação formal", o acto internacional correspondente ao da ratificação, por um Estado, pelo qual uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em estar obrigados por um tratado; 
(b ter) "aceitação", "aprovação" e "adesão" significa em cada caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em estar obrigados por um tratado; 
(c) "plenos poderes", um documento que emana da autoridade competente de um Estado ou do órgão competente de uma organização internacional que designe uma pessoa ou pessoas para representar o Estado ou a organização de negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado , para expressar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro ato com relação a um tratado;
(d) "Reserva", uma declaração unilateral, qualquer redacção ou denominação, feita por um Estado ou por uma organização internacional ao assinar, ratificar ou formalmente confirmar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, pelo qual ela pretende excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;
(e) "Estado de negociação" e "negociar organização" significam, respectivamente:

(i) um Estado, ou
(ii) de uma organização internacional,
que participou da elaboração e adoção do texto do tratado;
(f) "Estado contratante" e "organização contratante" significam, respectivamente:

(i) um Estado, ou
(ii) de uma organização internacional,
que tenha consentido ser vinculado pelo tratado, ou não o tratado entrou em vigor;
(g) "Parte" significa um Estado ou uma organização internacional que tenha consentido ser vinculado pelo tratado e para que o tratado esteja em vigor;
(h) "terceiro Estado" e "terceira organização" significam, respectivamente:

(i) um Estado, ou
(ii) de uma organização internacional,
que não é parte no tratado;

(i) "Organização internacional", uma organização intergovernamental;(j) "regras da organização" significa, em particular, os instrumentos constitutivos, decisões e resoluções adoptadas de acordo com eles, e estabeleceu a prática da organização.
2. O disposto no nº 1 sobre o uso de termos na presente Convenção não prejudica a utilização desses termos ou aos significados que podem ser dadas a eles na lei interna de qualquer Estado ou nas regras de qualquer organização internacional .
Artigo 3  - Acordos internacionais não do âmbito da presente Convenção 
O fato de que a presente Convenção não se aplica:
(i) a acordos internacionais de que um ou mais Estados, uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações são partes;(ii) para os acordos internacionais de que um ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações são partes;
(iii) a acordos internacionais em forma não escrita entre um ou vários Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais; ou
(iv) a acordos internacionais celebrados entre sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações internacionais;
não afecta:
(a) o valor jurídico de tais acordos;(b) a aplicação para eles de qualquer das normas estabelecidas na presente Convenção a que estaria sujeito pelo direito internacional, independentemente da Convenção;
(c) a aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações internacionais ou às relações de organizações como entre si, quando essas relações são regidas por acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional também são partes.
Artigo 4º  - Não retroactividade da presente Convenção 
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que os tratados entre um ou vários Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais estaria sujeito pelo direito internacional, independentemente da Convenção, a Convenção aplica-se apenas a esses tratados celebrados depois da entrada em vigor da presente Convenção no que diz respeito a esses Estados e as organizações.
Artigo 5  - Tratados que constituem as organizações internacionais e tratados adotados dentro de uma organização internacional 
A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que é o instrumento constitutivo de uma organização internacional ea qualquer Tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas pertinentes da organização.
PARTE II - CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS
SEÇÃO 1. conclusão de tratados
Artigo 6  - Capacidade de organizações internacionais para concluir tratados 
A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados rege-se pelas regras dessa organização.
Artigo 7  - Plenos poderes 
1. Uma pessoa é considerada como representando um Estado com a finalidade de adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para fins de expressar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado se:
(a) que a pessoa produz plenos poderes adequados; ou(b) resulta da prática ou de outras circunstâncias que era a intenção dos Estados e organizações internacionais interessadas a considerar essa pessoa como representante do Estado para esses fins, sem ter que produzir plenos poderes.
2. Em virtude de suas funções e sem ter que produzir plenos poderes, o seguinte são considerados representantes do seu Estado:
(a) Chefes de Estado, chefes de Governo e de Ministros dos Negócios Estrangeiros, para efeitos de realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado entre um ou vários Estados e uma ou mais organizações internacionais;(b) os representantes acreditados pelos Estados para uma conferência internacional, com a finalidade de adoção do texto de um tratado entre Estados e organizações internacionais;
(c) os representantes acreditados pelos Estados para uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para efeitos de adopção do texto de um tratado nessa organização ou órgão;
(d) os chefes de missões permanentes junto de uma organização internacional, com o objetivo de adotar o texto de um tratado entre os Estados da acreditação e essa organização.
3. Uma pessoa é considerada como representando uma organização internacional para efeitos de adopção ou autenticação do texto de um tratado, ou de expressar o consentimento da organização a ser vinculado por um tratado se:
(a) que a pessoa produz plenos poderes adequados; ou(b) resulta das circunstâncias que era a intenção dos Estados e organizações internacionais envolvidas a considerar essa pessoa como representante da organização para tais fins, de acordo com as regras da organização, sem ter que produzir plenos poderes.
Artigo 8º  - confirmação posterior de um ato realizado sem autorização 
Um ato relativo à conclusão de um tratado realizada por uma pessoa que não pode ser considerado ao abrigo do artigo 7  como autorizada a representar um Estado ou uma organização internacional para o efeito é sem efeito legal a menos que posteriormente confirmada por esse Estado ou essa organização.
Artigo 9º  - A adopção do texto 
1. A adopção do texto de um tratado ocorre com o consentimento de todos os Estados e organizações internacionais ou, conforme o caso, todas as organizações que participam na sua elaboração ressalvado o disposto no nº 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional ocorre de acordo com o procedimento acordado entre os participantes da conferência. Se, no entanto, não se chegar a acordo sobre qualquer processo, a adopção do texto devem ter lugar pelo voto de dois terços dos participantes presentes e votantes a menos pela mesma maioria que deve decidir aplicar uma regra diferente.
Artigo 10  - A autenticação do texto 
1. O texto de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais é estabelecido como autêntico e definitivo:
(a) por esse tipo de procedimento pode ser prevista no texto ou acordado pelos Estados e organizações que participam na sua elaboração; ou(b) Na ausência de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes de todos os Estados e as organizações do texto do tratado ou da acta final de uma conferência incorporando o texto.  
2. O texto de um tratado entre as organizações internacionais é estabelecido como autêntico e definitivo:
(a) por esse tipo de procedimento pode ser prevista no texto ou acordado entre as organizações participantes na sua elaboração; ou(b) Na ausência de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes dessas organizações do texto do tratado ou da acta final de uma conferência incorporando o texto.  
Artigo 11º  - Meios de manifestar o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado 
1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de instrumentos constitutivos de um tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por qualquer outro meio convencionado.
2. O consentimento de uma organização internacional a estar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de instrumentos constitutivos de um tratado, ato de confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão, ou por qualquer outro meio convencionado.
Artigo 12  - O consentimento para ficar vinculado por um tratado expressado por assinatura 
1. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado ou dessa organização quando:
(a) o tratado prevê que a assinatura terá esse efeito;(b) de outro modo que os Estados negociadores e organizações de negociação ou, se for caso disso, as organizações de negociação foram concordou que a assinatura deve ter esse efeito; ou
(c) a intenção do Estado ou organização para dar esse efeito à assinatura aparece a partir dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. Para efeitos do nº 1:
(a) a rubrica de um texto constitui uma assinatura do tratado quando é estabelecido que os Estados negociadores e organizações de negociação ou, se for caso disso, as organizações de negociação assim o decidirem;(b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado ou de uma organização internacional, se confirmada pelo seu Estado ou organização, constitui uma assinatura definitiva do tratado.  
Artigo 13  - O consentimento para ficar vinculado por um tratado expressado por uma troca de instrumentos constitutivos de um tratado 
O consentimento dos Estados ou de organizações internacionais em ficar vinculado por um tratado constituído por instrumentos trocados entre eles é expressa por essa troca quando:
(a) os instrumentos prevêem que a sua troca deve ter esse efeito; ou(b) de outro modo que os Estados e as organizações ou, conforme o caso, as organizações concordaram que a troca dos instrumentos deve ter esse efeito.
Artigo 14  - O consentimento para ficar vinculado por um tratado expressado pela ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação 
1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação quando:
(a) Quando o tratado prevê que tal consentimento deve ser expresso por meio de ratificação;(b) de outro modo que os Estados negociadores e organizações negociadores acordaram em que a ratificação deve ser exigida;
(c) o representante do Estado assinou o tratado sob reserva de ratificação; ou
(d) a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. O consentimento de uma organização internacional a estar vinculado por um tratado manifesta-se por um ato de confirmação formal quando:
(a) Quando o tratado prevê que tal consentimento deve ser expresso por meio de um ato de confirmação formal;(b) de outro modo que os Estados negociadores e organizações de negociação ou, conforme o caso, as organizações de negociação foram concordaram que um ato de confirmação formal deve ser exigida;
(c) o representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um acto de confirmação formal; ou
(d) a intenção da organização a assinar o tratado sob reserva de um acto de confirmação formal resulta dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
3. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições semelhantes às que se aplicam à ratificação ou, conforme o caso pode ser, para um ato de confirmação formal.
Artigo 15  - O consentimento para ficar vinculado por um tratado expressado pela adesão 
O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado manifesta-se pela adesão:
(a) Quando o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado ou essa organização pela via da adesão;(b) de outro modo que os Estados negociadores e organizações de negociação ou, conforme o caso, as organizações de negociação acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado ou essa organização pela via da adesão; ou
(c) todos os partidos que posteriormente acordado que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado ou essa organização pela via da adesão.
Artigo 16  - Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão 
1. Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, instrumentos relacionados com um ato de confirmação formal ou instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado entre um ou mais Estados- e uma ou mais organizações internacionais sobre:
(a) o seu intercâmbio entre os Estados Contratantes e organizações contratantes;(b) o seu depósito junto do depositário; ou
(c) a sua notificação aos Estados contratantes e as organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.
2. Salvo disposição do tratado em contrário, instrumentos relacionados com um ás de confirmação formal ou instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado entre as organizações internacionais sobre:
(a) o seu intercâmbio entre as organizações contratantes;
(b) o seu depósito junto do depositário; ou
(c) sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.
Artigo 17  - O consentimento para ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes 
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir, ou se os Estados contratantes e as organizações contratantes ou, conforme o caso pode ser, as organizações contratantes assim o decidirem.
2. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional que será vinculado por um tratado que permite uma escolha entre disposições diferentes só é eficaz se for feito claro para que as disposições do consentimento refere.
Artigo 18.º  - Obrigação de não privar o objeto ea finalidade de um tratado antes da sua entrada em vigor 
Um Estado ou uma organização internacional é obrigada a abster-se de actos que privem o objeto ea finalidade de um tratado quando:
(a) esse Estado ou essa organização assinou o tratado ou trocou os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, até que esse Estado ou essa organização deve ter feito a sua intenção de não se tornar parte o tratado; ou(b) esse Estado ou organização que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, enquanto se aguarda a entrada em vigor do tratado e desde que essa entrada em vigor não ser indevidamente adiada.
SEÇÃO 2. RESERVAS
Artigo 19  - Formulação de reservas 
Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:
(a) a reserva seja proibida pelo tratado;(b) O Tratado prevê que apenas reservas, que não incluem a reserva em questão, pode ser feita especificado; ou
(c) em casos não abrangidos pelas alíneas (a) e (b), a reserva seja incompatível com o objeto eo fim do tratado.
Artigo 20  - Aceitação e impugnar reservas 
1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos Estados contratantes e as organizações contratantes ou, conforme o caso, pelas organizações contratantes menos que o tratado assim o preveja.
2. Quando ele aparece a partir do número limitado de Estados negociadores e organizações de negociação ou, conforme o caso, das organizações de negociação e o objeto ea finalidade de um tratado que a aplicação do tratado na sua totalidade entre todas as partes é uma condição essencial para o consentimento de cada um a ser vinculado pelo tratado, uma reserva exige a aceitação por todas as partes.
3. Quando um tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional e, a menos que disponha de outro modo, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.
4. Nos casos não previstos nos números anteriores e, a menos que o tratado disponha de outra forma:
(a) a aceitação de uma reserva de um Estado contratante ou por uma organização contratante constitui o Estado ou organização internacional que reserva uma parte do tratado em relação ao Estado aceitar ou organização, se ou quando o tratado está em vigor para o Estado ou organização reserva e para o Estado ou organização de aceitar;(b) uma objeção por um Estado contratante ou por uma organização de contratação para uma reserva não prejudica a entrada em vigor do tratado entre o Estado opor ou organização internacional e do Estado autor da reserva ou da organização, a menos que uma intenção contrária é definitivamente expressa pelo objetando Estado ou organização;
(c) um ato que expressa o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada pelo tratado e que contém uma reserva é eficaz logo que pelo menos um Estado contratante ou uma organização contratante aceitou a reserva.
5. Para efeitos dos nºs 2 e 4 e, a menos que o tratado disponha de outra forma, uma reserva é considerada como tendo sido aceite por um Estado ou uma organização internacional se deve ter levantado qualquer objecção à reserva até o final de um período de doze anos meses após ter sido notificada da reserva ou até à data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, o que for mais tarde.
Artigo 21  - Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas 
1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, em conformidade com os artigos 19, 20 e 23:
(a) modifica para a organização reservando Estado ou internacional nas suas relações com a outra parte das disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, a extensão da reserva; e(b) modifica essas disposições na mesma medida em que outra parte nas suas relações com o Estado autor da reserva ou organização internacional.
2. A reserva não modifica as disposições do tratado para as outras partes do tratado inter se. 
3. Quando um Estado ou de uma organização internacional opondo-se a reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre si eo Estado ou organização reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre o Estado reservar ou de organização e Estado opondo ou organização para a extensão da reserva.
Artigo 22  - Retirada de reservas e de acusações de reservas 
1. Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento e o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional que aceitou a reserva não é necessário para a sua retirada.
2. Salvo disposição do tratado em contrário, uma objecção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.
3. A menos que o tratado dispuser ou estipulação em contrário:
(a) a retirada de uma reserva torna-se operacional em relação a um Estado contratante ou apenas uma organização contratante quando o aviso de que foi recebido por esse Estado ou essa organização;(b) a retirada de uma objeção a uma reserva só quando a notificação de que foi recebida pelo Estado ou organização internacional que formulou a reserva.
Artigo 23.º  - Procedimento relativo às reservas 
1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e uma objecção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e organizações contratantes e outros Estados e organizações internacionais com direito a ser partes no tratado.
2. Se formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, a reserva deve ser formalmente confirmada pelo Estado ou organização internacional que reserva ao expressar seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado. Em tal caso, a reserva será considerada como tendo sido feita na data de sua confirmação.
3. Uma aceitação expressa de, ou uma objeção a uma reserva feita anteriormente para a confirmação da reserva em si não necessitam de confirmação.
4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito.
SECÇÃO 3. ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE TRATADOS
Artigo 24  - Entrada em vigor 
1. Um tratado entra em vigor na forma e na data que possa fornecer ou como as organizações de Estados negociadores e de negociação ou, se for caso disso, as organizações de negociação podem acordar.
2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento para ficar vinculado pelo foi estabelecido no tratado para todos os Estados e organizações de negociação negociação ou, se for caso disso, todas as organizações de negociação.
3. Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado é estabelecido em uma data após o tratado entrou em vigor, o tratado entra em vigor para esse Estado ou organização que, nessa data, a menos que o tratado caso contrário fornece.
4. As disposições de um tratado que regula a autenticação do seu texto, o estabelecimento de consentimento para ficar vinculado pelo tratado, a forma ou a data da sua entrada em vigor, reservas, as funções de depositário e outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado aplicável a partir da data da aprovação do seu texto.
Artigo 25  - A aplicação provisória 
1. Um tratado ou uma parte de um tratado é aplicado a título provisório na pendência da sua entrada em vigor, se:
(a) o próprio tratado assim o preveja; ou(b) os Estados negociadores e negociação de organizações ou, se for caso disso, as organizações de negociação tem de alguma outra maneira assim acordadas.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores e organizações de negociação ou, se for caso disso, as organizações que negociam acordo em contrário, a aplicação provisória de um tratado ou uma parte de um tratado relativamente a um Estado ou uma organização internacional será encerrado se esse Estado ou essa organização notifica os Estados e organizações em relação às quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar parte no tratado.
PARTE III - OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
SEÇÃO 1. observância dos tratados
Artigo 26  - Pacta sunt servanda 
Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas cumprido de boa fé.
Artigo 27  - O direito interno dos Estados, as regras das organizações internacionais e observância dos tratados 
1. Um Estado parte de um tratado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o seu fracasso em cumprir o tratado.
2. Uma organização partido internacional para um tratado não pode invocar as regras da organização como justificação para a não execução do tratado.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o artigo 46.
SEÇÃO 2. aplicação dos tratados
Artigo 28  - Não retroactividade dos tratados 
A não ser que uma intenção diferente resultar do tratado ou constar de outro modo, as suas disposições não obrigam uma parte em relação a qualquer ato ou fato ocorrido ou a qualquer situação que deixou de existir antes da data da entrada em vigor do tratado, em relação a esse partido.
Artigo 29º  - Aplicação territorial dos tratados 
A não ser que uma intenção diferente resultar do tratado ou constar de outro modo, um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais é vinculativa para cada Estado Parte no que respeita a todo o seu território.
Artigo 30  - Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria 
1. Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais Partes de tratados sucessivos sobre a mesma matéria devem ser determinados de acordo com os parágrafos seguintes.
2. Quando um tratado estabelece que está sujeita a, ou que não é para ser considerada como incompatível com um tratado anterior ou lacer, as disposições desse outro tratado prevalecer.
3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado mais tarde, mas o tratado anterior não for rescindido ou suspenso em operação nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições são compatíveis com os da tarde tratado.
4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas as partes a anterior:
(a) como entre duas partes, cada uma das quais é uma festa para ambos os tratados, a mesma regra aplica-se o disposto no parágrafo 3;(b) como entre uma das partes nos dois tratados e uma festa para apenas um dos tratados, o Tratado de que ambas sejam partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.
5. O n.º 4 não prejudica o artigo 41, ou a qualquer pergunta sobre o encerramento ou a suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 60 ou com qualquer questão de responsabilidade que possa surgir por um Estado ou a uma organização internacional a partir da conclusão ou aplicação de um tratado cujas disposições são incompatíveis com as suas obrigações para com um Estado ou de uma organização sob um outro tratado.
6. Os números anteriores não prejudica o fato de que, em caso de um conflito entre as obrigações nos termos da Carta das Nações Unidas e as obrigações decorrentes do Tratado, as obrigações decorrentes da Carta prevalecerão.
SECÇÃO 3. INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
Artigo 31  - regra geral de interpretação 
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade.
2. O contexto para o propósito da interpretação de um tratado deve incluir, para além do texto, seu preâmbulo e anexos:
(a) Qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;(b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais partes em conexão com a conclusão do tratado e aceite pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Não serão tomadas em consideração, simultaneamente com o contexto:
(a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;(b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado que estabelece o acordo das partes quanto à sua interpretação;
(c) quaisquer regras pertinentes do direito internacional aplicável às relações entre as partes.
4. Um significado especial deve ser dada a um prazo, se se verificar que a intenção das partes.
Artigo 32  - meios complementares de interpretação 
Se pode recorrer a meios suplementares de interpretação, incluindo os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31, ou para determinar o sentido quando a interpretação de acordo com o artigo 31 :
(a) deixa o significado ambíguo ou obscuro; ou
(b) conduz a um resultado manifestamente absurdo ou irrazoável.
Artigo 33  - Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas 
1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada idioma, a menos que o tratado disponha ou as partes concordam que, em caso de divergência, um texto em particular prevalecerá.
2. Uma versão do tratado numa língua que não seja um daqueles em que o texto foi autenticado só será considerada um texto autêntico se o tratado o previr ou as partes assim acordarem.
3. Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
4. Salvo um determinado texto prevalece nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não remove, o sentido que melhor concilie os textos, tendo em conta o objeto e fim do tratado, são aprovadas.
Seção 4. TRATADOS e Estados terceiros ou organizações do Terceiro
Artigo 34  - Regra geral relativa aos Estados terceiros e organizações terceiros 
Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado ou uma terceira organização sem o consentimento desse Estado ou organização.
Artigo 35º  - Tratados que prevê obrigações para terceiros Estados ou organizações terceiros 
Surge uma obrigação para um Estado terceiro ou uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem a oferta a ser o meio de estabelecer a obrigação eo Estado terceiro ou o terceiro organização aceita expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação pela terceira organização de tal obrigação deve ser regido pelas regras dessa organização.
Artigo 36º  - Tratados prevê direitos para terceiros Estados ou organizações terceiros 
1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem a disposição de conceder esse direito, quer para o Estado terceiro ou a um grupo de Estados a que pertence, ou para todos os Estados, eo terceiro Estado consente aos mesmos. O seu parecer favorável Presume-se que, desde que o contrário não é indicada, a menos que o tratado disponha de outra forma.
2. O direito surge para uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem a disposição de conceder esse direito, quer para a terceira organização, ou a um grupo de organizações internacionais a que pertence, ou a todas as organizações ea terceira organização consente aos mesmos. O seu parecer favorável será regido pelas regras da organização.
3. Um Estado ou uma organização internacional a exercer um direito, de acordo com o parágrafo 1 ou 2 devem cumprir as condições do seu exercício previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.
Artigo 37  - A revogação ou modificação de obrigações ou direitos de terceiros Estados ou organizações terceiros 
1. Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado ou uma terceira organização, em conformidade com o artigo 35, a obrigação pode ser revogada ou modificada apenas com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado ou a terceira organização, a menos que se comprovar que tinha acordado de outra forma.
2. Quando um direito tenha nascido para um terceiro Estado ou uma terceira organização, em conformidade com o artigo 36, o direito não pode ser revogada ou modificada pelas partes, se se provar que o direito se destinava a não ser revogável ou sujeita a alteração sem o consentimento do Estado terceiro ou o terceiro organização.
3. O consentimento de uma organização internacional partido ao tratado ou de uma terceira organização, conforme previsto nos parágrafos anteriores, serão regidos pelas regras dessa organização.
Artigo 38  - Regras de um tratado tornadas obrigatórias para países terceiros ou organizações terceiros, através do costume internacional 
Nada nos artigos 34 a 37 se opõe a uma regra estabelecida em um tratado se torne vinculativa para um terceiro Estado ou uma terceira organização como regra consuetudinária de direito internacional, reconhecido como tal.
PARTE IV - ALTERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE TRATADOS
Artigo 39  - Regra geral relativa à alteração dos tratados 
1. Um tratado pode ser alterado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na Parte II aplicam-se a um tal acordo, exceto na medida em que o tratado de outra forma, fornecer.
2. O consentimento de uma organização internacional a um acordo previsto no n.º 1 deve ser regido pelas regras dessa organização.
Artigo 40  - Revisão dos tratados multilaterais 
1. Salvo disposição do tratado em contrário, a alteração dos tratados multilaterais rege-se pelos seguintes parágrafos.
2. Qualquer proposta de alteração do tratado multilateral entre todas as partes devem ser notificadas a todos os Estados contratantes e todas as organizações contratantes, cada um dos quais terá o direito de tomar parte em:
(a) a decisão sobre as medidas a tomar em relação a esta proposta;
(b) a negociação ea celebração de qualquer acordo para a alteração do tratado.
3. Cada Estado ou organização internacional de direito para se tornar uma parte do tratado deve também ter o direito de se tornar parte no tratado revisto.
4. O acordo que altera o não vincula qualquer Estado ou organização internacional já uma parte do tratado que não se torne uma parte no acordo que altera; artigo 30, parágrafo 4 (b), aplica-se em relação a esse Estado ou organização.
5. Qualquer Estado ou organização internacional que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo que altera deverá, se não manifestar intenção diferente, esse Estado ou essa organização:
(a) ser considerado como uma parte do tratado conforme alterada; e(b) ser considerado como uma parte do tratado não alterada em relação a qualquer parte no tratado não vinculado pelo acordo de alteração.
Artigo 41  - Acordos para modificar tratados multilaterais entre algumas das partes só 
1. Dois ou mais das partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado entre si sós se:
(a) a possibilidade de uma tal modificação seja prevista pelo tratado; ou(b) a modificação em questão não é proibida pelo tratado e:

(i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos seus direitos ao abrigo do tratado nem o cumprimento das suas obrigações;(ii) não se refere a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e finalidade do tratado como um todo.
2. Salvo no caso de cair no parágrafo 1 (a) do tratado em contrário, as partes em questão devem notificar as outras partes da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação do tratado para que ele proporciona.
PARTE V - NULIDADE, RESCISÃO E SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TRATADOS
SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42  - Validade e manutenção em vigor dos tratados 
1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou uma organização internacional a estar vinculada por um tratado pode ser acusado somente por meio da aplicação da presente Convenção.
2. A extinção de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma festa, só pode ter lugar como resultado da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se a suspensão da execução de um tratado.
Artigo 43  - As obrigações impostas pelo direito internacional, independentemente de um tratado 
A invalidez, cessação ou denúncia de um tratado, a retirada de uma parte do mesmo, ou a suspensão do seu funcionamento, como resultado da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, não deve de forma alguma prejudicar o dever de qualquer Estado ou de qualquer organização internacional a cumprir qualquer obrigação incorporada no tratado para que esse Estado ou organização que estaria sujeito pelo direito internacional, independentemente do tratado.
Artigo 44  - Separabilidade de disposições de tratados 
1. O direito de uma das partes, prevista no tratado ou decorrentes do artigo 56, para denunciar, retirar ou suspender a aplicação do tratado só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que o tratado disponha de outra forma ou em contrário das partes concordo.
2. A causa de nulidade, que encerra, retirada ou de suspensão da execução de um tratado reconhecidos na presente Convenção só pode ser invocada em relação à totalidade do tratado, salvo o disposto nos parágrafos seguintes ou no artigo 60.
3. Se o terreno se relacionar apenas com cláusulas específicas, que só pode ser invocada em relação a essas cláusulas, sempre que:
(a) as referidas cláusulas sejam separáveis ​​do resto do tratado no que diz respeito à sua aplicação;(b) parece resultar do tratado ou constar de outro modo que a aceitação dessas cláusulas não era uma base essencial do consentimento da outra parte ou partes em ficar vinculado pelo tratado como um todo; e
(c) o desempenho contínuo do resto do tratado não seria injusto.
4. Nos casos previstos nos artigos 49 e 50, o Estado ou organização internacional com direito a invocar a fraude ou a corrupção pode fazê-lo com respeito, quer a todo o tratado ou, sujeito ao parágrafo 3, para as cláusulas específicas sozinho.
5. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53, não é autorizada a separação das disposições do tratado.
Artigo 45  - A perda de um direito de invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou suspensão da execução de um tratado 
1. Um Estado já não pode faturar uma causa de nulidade, que encerra, retirada ou de suspensão da execução de um tratado nos termos dos artigos 46 a 50 ou artigos 60 e 62, se, após tomar conhecimento dos fatos:
(a) Que tenha expressamente acordado que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em operação, como o caso; ou(b) deve, em virtude de o seu comportamento ser considerado como tendo concordado com a validade do tratado ou na sua manutenção em vigor ou em operação, conforme o caso.
2. Uma organização internacional já não pode invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou suspensão da execução de um tratado nos termos dos artigos 46 a 50 ou artigos 60 e 62, se, após tomar conhecimento dos fatos:
(a) Que tenha expressamente acordado que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em operação, como o caso; ou(b) deve, em virtude da conduta do órgão competente ser considerada como tendo renunciado ao direito de invocar esse fundamento.
SEÇÃO 2. NULIDADE DE TRATADOS
Artigo 46  - As disposições da legislação interna de um Estado e de regras de uma organização internacional relativas à competência para concluir tratados 
1. Um Estado não pode invocar o facto de o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado tem sido expressa em violação de uma disposição do seu direito interno relativamente a competência para celebrar tratados como tendo viciado o seu consentimento, a menos que a violação foi manifesto e causa uma regra do seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma organização internacional não poderá invocar o facto de o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado tem sido expressa em violação das regras da organização relativas à competência para concluir tratados como tendo viciado o seu consentimento, a menos que a violação foi manifesto e causa uma regra de base importância.
3. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou organização internacional que proceda, nesse caso, em conformidade com a prática normal dos Estados e, se for caso disso, de organizações internacionais e de boa fé.
Artigo 47  - Restrições específicas ao poder de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional 
Se a autoridade de um representante de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado particular, tem sido sujeita a uma restrição específica, sua omissão de observar que a restrição não pode ser invocada como invalidando o consentimento expresso por ele a menos que a restrição foi notificada às organizações de Estados negociadores e de negociação antes de sua expressar o seu consentimento.
Artigo 48  - Erro 
1. Um Estado ou uma organização internacional pode invocar um erro em um tratado como viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, se o erro está relacionado a um fato ou situação que foi assumida por esse Estado ou essa organização de existir no momento em que o tratado foi concluído e formou uma base essencial do consentimento desse Estado ou essa organização para ser obrigado pelo tratado.
2. O n.º 1 não se aplica se o Estado ou organização internacional em questão contribuiu por sua própria conduta ao erro ou se as circunstâncias fossem tais que colocar esse Estado ou essa organização sobre a observação de um possível erro.
3. Um erro apenas para a redacção do texto de um tratado não afecta a sua validade; artigo 80, em seguida, aplica-se.
Artigo 49  - Fraude 
Um Estado ou uma organização internacional induzido a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um Estado ou de uma organização de negociação negociação pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 50  - A corrupção de um representante de um Estado ou de uma organização internacional 
Um Estado ou uma organização internacional a expressão de cujo consentimento para ser obrigado por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, directa ou indirectamente por um Estado negociador ou uma organização de negociação pode invocar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento para ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 51  - A coerção de um representante de um Estado ou de uma organização internacional 
A expressão por um Estado ou uma organização internacional de consentimento para ficar vinculado por um tratado que tenha sido obtida pela coação do representante desse Estado ou organização que através de atos ou ameaças dirigidas contra ele, é feita sem qualquer efeito jurídico.
Artigo 52  - A coerção de um Estado ou de uma organização internacional pela ameaça ou uso da força 
Um tratado é nula se a sua conclusão foi obtida pela ameaça ou uso da força em violação dos princípios do Direito Internacional consagrados na Carta das Nações Unidas.
Artigo 53  - Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) 
Um tratado é nulo se, no momento da sua conclusão, ele entra em conflito com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.
SECÇÃO 3. RESCISÃO E SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TRATADOS
Artigo 54  - A denúncia do ou retirada de um tratado no âmbito das suas disposições ou por consentimento das partes 
A extinção de um tratado ou a retirada de uma parte pode ter lugar:
(a) em conformidade com as disposições do Tratado; ou(b) a qualquer momento por consentimento de todas as partes, após consulta com os Estados contratantes e as organizações contratantes.
Artigo 55  - Redução das Partes num tratado multilateral abaixo do número necessário para sua entrada em vigor 
A menos que o tratado disponha de outra forma, um tratado multilateral não termina só com fundamento no facto de o número das partes cair abaixo do número necessário para a sua entrada em vigor.
Artigo 56  - A denúncia do ou retirada de um tratado não conter disposições relativas a rescisão, denúncia ou retirada 
1. Um tratado que não contém qualquer disposição quanto à rescisão e que não prevê denúncia ou retirada não está sujeita a denúncia ou retirada, a menos que:
(a) que se prove que as partes destina-se a admitir a possibilidade de denúncia ou retirada; ou(b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deverá notificar a sua intenção de denunciar ou retirar-se um tratado nos termos do n.º 1 não inferior a doze meses.
Artigo 57  - Suspensão da execução de um tratado no âmbito das suas disposições ou por consentimento das partes 
A aplicação de um tratado no que diz respeito a todas as partes ou para um determinado partido pode ser suspensa:
(a) em conformidade com as disposições do Tratado; ou(b) a qualquer momento por consentimento de todas as partes, após consulta com os Estados contratantes e as organizações contratantes.
Artigo 58  - Suspensão da execução de um tratado multilateral, por acordo entre certo das partes só 
1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender a aplicação das disposições do tratado, temporariamente e entre si sós, se:
(a) a possibilidade de tal suspensão é prevista pelo tratado; ou(b) a suspensão em questão não é proibida pelo tratado e:

(i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos seus direitos ao abrigo do tratado nem o cumprimento das suas obrigações;(ii) não é incompatível com o objeto eo fim do tratado.
2. Salvo no caso de cair no parágrafo 1 (a) do tratado em contrário, as partes em questão devem notificar as outras partes de sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cujo modo de operar que pretendem suspender.
Artigo 59  - A denúncia ou a suspensão da execução de um tratado pela conclusão de um tratado posterior 
1. Um tratado deve ser considerado como encerrado se todas as partes que concluir um tratado posterior relativa à mesma matéria e:
(a) Se resultar do tratado posterior, ou de outro modo que a intenção das partes de que a matéria deve ser regida pelo novo tratado; ou(b) as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do anterior que os dois tratados não são capazes de serem aplicados ao mesmo tempo.
2. O tratado anterior serão considerados como única suspenso em operação, se resultar do tratado posterior ou de outro modo que tal foi a intenção das partes.
Artigo 60  - A denúncia ou a suspensão da execução de um tratado em conseqüência de sua violação 
1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra para invocar a violação como motivo para a revogação do tratado ou para suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.
2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:
(a) as outras partes por acordo unânime de suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou de o denunciar ou:
(i) nas relações entre si eo Estado inadimplente ou organização internacional, ou(ii) como entre todas as partes;
(b) uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre si eo Estado inadimplente ou organização internacional;
(c) qualquer outra parte que não o Estado ou organização internacional em falta de invocar a violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, com relação a si mesmo se o tratado é de tal natureza que uma violação material do seu disposições por um partido muda radicalmente a posição de cada parte no que diz respeito ao futuro desempenho das suas obrigações decorrentes do Tratado.
3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste em:
(a) uma rejeição do tratado não autorizada pela presente Convenção; ou(b) a violação de uma disposição essencial para a realização do objecto ou finalidade do tratado.
4. Os números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
5. Os nºs 1 a 3 não se aplicam às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, em particular, às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.
Artigo 61  - impossibilidade superveniente de cumprimento 
1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de executar um tratado como motivo de rescisão ou dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento permanente ou destruição de um objeto indispensável à execução do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocado como fundamento para suspender a aplicação do tratado.
2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma parte como causa para extinguir, retirada ou de suspensão da execução de um tratado se a impossibilidade é o resultado de uma violação por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra parte no tratado.
Artigo 62  - alteração fundamental das circunstâncias 
1. Uma mudança fundamental de circunstâncias que tenha ocorrido em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas partes, não pode ser invocada como motivo para pôr fim ou se retirar do tratado, a menos que:
(a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes em ficar vinculado pelo tratado; e(b) o efeito da mudança é radical da extensão das obrigações ainda a ser assumidas no tratado.
2. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como causa para extinguir ou a retirada de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais se o tratado que estabeleça uma fronteira.
3. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como causa para extinguir ou a retirada de um tratado se a alteração fundamental resultar de uma violação pela parte que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra parte no tratado.
4. Se, nos termos dos números anteriores, uma parte pode invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como motivo para pôr fim ou a retirada de um tratado também pode invocar a alteração como uma causa para suspender a aplicação do tratado.
Artigo 63  - rompimento das relações diplomáticas ou consulares 
O rompimento das relações diplomáticas ou consulares entre os Estados Partes com um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não afecta as relações jurídicas estabelecidas entre esses Estados pelo tratado, exceto na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares é indispensável para a aplicação do tratado.
Artigo 64º  - Surgimento de uma nova norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) 
Se uma nova norma imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e termina.
SECÇÃO 4. PROCEDIMENTO
Artigo 65  - Procedimento a seguir quanto à nulidade, rescisão, retirada ou suspensão da execução de um tratado 
1. A parte que, ao abrigo das disposições da presente Convenção, tanto invoca um defeito em seu consentimento para ficar vinculado por um tratado ou um terreno para impugnar a validade de um tratado, encerrando-o, retirando dele ou suspender a sua aplicação deve, notificar as outras partes de seu pedido. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar com respeito ao tratado e as suas razões.
2. Se, após o termo de um período que, excepto em casos de especial urgência, não deve ser inferior a três meses após a recepção da notificação, nenhum partido levantou objecções, a parte que faz a notificação pode tomar, no forma prevista no artigo 67 a medida que tenha previsto.
3. Se, no entanto, objeção foi levantada por qualquer outra parte, as partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33 da Carta das Nações Unidas.
4. A notificação ou objeção feita por uma organização internacional deve ser regido pelas regras dessa organização.
5. Nada nos números anteriores não prejudica os direitos ou obrigações das partes sob quaisquer disposições em vigor de ligação das partes no que respeita à resolução de litígios.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 45, o facto de um Estado ou de uma organização internacional não tenha previamente procedido à notificação prevista no n.º 1 não o impede de fazer esta notificação em resposta a outra parte que requer o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação.
Artigo 66  - Os procedimentos de liquidação judicial, de arbitragem e de conciliação 
1. Se, nos termos do parágrafo 3º do artigo 65, nenhuma solução foi atingido dentro de um período de doze meses a contar da data em que a oposição foi levantada, os procedimentos especificados nos parágrafos seguintes devem ser seguidas.
2. No que diz respeito a um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do artigo 53 ou 64:
(a) se o Estado é uma das partes em litígio com um ou mais Estados, poderá, por requerimento escrito, submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão;(b) Se um Estado é uma das partes no conflito para que uma ou mais organizações internacionais são partes, o Estado pode, por meio de um Estado-Membro das Nações Unidas se necessário, solicita a Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança ou, se for caso disso, o órgão competente de uma organização internacional que seja parte no litígio e for autorizada de acordo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas, para solicitar um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o artigo 65 do Estatuto do O tribunal;
(c) se as Nações Unidas ou uma organização internacional que for autorizada de acordo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas é uma das partes no diferendo, pode solicitar um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o artigo 65 do Estatuto do Tribunal de Justiça;
(d) se uma organização internacional que não as referidas na alínea (c) é uma das partes no diferendo, pode, através de um Estado-Membro das Nações Unidas, seguir o procedimento estabelecido na alínea (b);
(e) o parecer consultivo proferida nos termos do sub-parágrafo (b), (c) ou (d) devem ser aceites como decisivo por todas as partes no litígio em causa;
(f) Se o pedido ao abrigo da alínea (b), (c) ou (d) para um parecer consultivo do Tribunal de Justiça não for concedida, qualquer uma das partes no litígio, mediante notificação por escrito à outra parte ou partidos, submetê-lo a arbitragem em conformidade com as disposições do anexo da presente Convenção.
3. O disposto no nº 2 se aplica a menos que todas as partes de um litígio referido no mesmo número de comum acordo concordam em submeter o diferendo a um procedimento de arbitragem, incluindo a especificada no anexo à presente Convenção.
4. No que diz respeito a um litígio relativo à aplicação ou interpretação de qualquer um dos artigos na Parte V, com excepção dos artigos 53 e 64, da presente Convenção, qualquer uma das partes em litígio pode pôr em marcha o processo de conciliação especificada no anexo da Convenção através da apresentação de um pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 67  - Instrumentos para declarar inválido, terminando, retirada ou de suspensão da execução de um tratado 
1. A notificação prevista no artigo 65, parágrafo 1 deve ser feita por escrito.
2. Qualquer ace declarando inválida, que encerra, retirada ou de suspensão da execução de um tratado de acordo com as disposições do tratado ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 65 devem ser realizadas através de um instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento que emana de um Estado que não é assinado pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado comunicando que pode ser chamado de plenos poderes. Se o instrumento emana de uma organização internacional, o representante da organização comunicá-la pode ser chamado para produzir plenos poderes.
Artigo 68.º  - Revogação de notificações e instrumentos previstos nos artigos 65 e 67 
A notificação ou um instrumento previstos nos artigos 65 ou 67 pode ser revogada a qualquer momento antes de fazer efeito.
SECÇÃO 5. Consequências da nulidade, rescisão ou suspensão da aplicação de um tratado
Artigo 69  - Consequências da nulidade de um tratado 
1. Um tratado a invalidade do que é estabelecido pela presente Convenção é vazio. As disposições de um tratado nulo não têm força legal.
2. Se, no entanto, atos foram realizados em dependência de um tal tratado:
(a) cada uma das partes pode exigir qualquer outra parte para estabelecer, tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;(b) atos praticados de boa fé antes de a nulidade foi invocada não são de ilegalidade em razão única da nulidade do tratado.
3. Nos casos previstos nos artigos 49, 50, 51 ou 52, parágrafo 2 não se aplica no que diz respeito ao partido ao qual a fraude, o ato de corrupção ou a coerção é imputável.
4. No caso de a invalidade do consentimento de um determinado Estado ou de uma organização internacional particular a ser vinculado por um tratado multilateral, as regras acima se aplica nas relações entre esse Estado ou essa organização, e as partes do tratado.
Artigo 70  - Consequências da extinção de um tratado 
1. Salvo se o tratado dispuser ou em contrário das partes, a extinção de um tratado no âmbito das suas disposições ou de acordo com a presente Convenção:
(a) libera as partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;(b) não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes da sua cessação.
2. Se um Estado ou uma organização internacional denuncia ou retira de um tratado multilateral, parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado ou essa organização e cada uma das outras partes do tratado a partir da data em que essa denúncia ou retirada produz efeitos.
Artigo 71  - Consequências da nulidade de um tratado a colidir com uma norma imperativa de direito internacional geral 
1. No caso de um tratado que é nula nos termos do artigo 53 as Partes:
(a) eliminar, tanto quanto possível, as consequências de qualquer ato praticado com base em qualquer disposição que entre em conflito com a norma imperativa de direito internacional geral; e(b) trazer suas relações mútuas em conformidade com a norma imperativa de direito internacional geral.
2. No caso de um tratado se torne nulo e termina nos termos do artigo 64, a denúncia do tratado:
(a) libera as partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;(b) não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes da sua cessação; desde que esses direitos, obrigações ou situações podem, posteriormente, ser mantida apenas na medida em que a sua manutenção não é, em si em conflito com a nova norma imperativa de direito internacional geral.
Artigo 72  - Consequências da suspensão da execução de um tratado 
1. Salvo se o tratado dispuser ou em contrário das partes, a suspensão da execução de um tratado no âmbito das suas disposições ou de acordo com a presente Convenção:
(a) libera as partes, entre as quais a aplicação do tratado está suspensa da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;(b) não tem outro efeito sobre as relações jurídicas entre as partes estabelecidas pelo tratado.
2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster-se de ases que tendem a obstruir a retomada da execução do tratado.
PARTE VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 73  - Relações com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 
Entre os Estados Partes na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, as relações desses Estados ao abrigo de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais são regidas por essa Convenção.
Artigo 74  - As perguntas não condicionados pelo presente Convenção 
1. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais a partir de uma sucessão de Estados ou da responsabilidade internacional de um Estado ou do surto, das hostilidades entre os Estados.
2. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado da responsabilidade internacional de uma organização internacional, a partir do término da existência da organização ou da cessação da participação de um Estado no adesão à organização.
3. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir em relação ao estabelecimento de obrigações e direitos para os membros de uma organização internacional Unidos ao abrigo de um tratado no qual essa organização é uma festa.
Artigo 75  - As relações diplomáticas e consulares e conclusão de tratados 
A ruptura ou ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre dois ou mais desses Estados e uma ou mais organizações internacionais. A celebração de um tal tratado em si não afeta a situação no que diz respeito às relações diplomáticas ou consulares.
Artigo 76  - Caso de um Estado agressor 
As disposições da presente Convenção são, sem prejuízo de qualquer obrigação em relação a um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que possam surgir para um Estado agressor, em consequência das medidas tomadas em conformidade com a Carta das Nações Unidas com referência à agressão desse Estado.
PARTE VII - depositários, NOTIFICAÇÕES, CORREÇÕES E REGISTRO
Artigo 77  - Os depositários de tratados 
1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores e organizações de negociação ou, se for caso disso, as organizações de negociação, quer no próprio tratado ou de alguma outra maneira. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo da organização.
2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional eo depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em particular, o fato de que um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou que a diferença tem aparecido entre um Estado ou de uma organização internacional e um depositário que diz respeito ao desempenho das funções deste último não afetará essa obrigação.
Artigo 78  - Funções dos depositários 
1. As funções de depositário, salvo disposição em contrário no Tratado ou acordado pelos Estados contratantes e as organizações contratantes ou, conforme o caso, pelas organizações contratantes, incluirão, nomeadamente:
(a) manter a guarda do texto original do tratado e de quaisquer plenos poderes entregues ao depositário;(b) preparar cópias autenticadas do texto original e preparando mais longe texto do tratado em tais idiomas adicionais que possam ser exigidos pelo tratado e transmiti-las às partes e aos Estados e organizações internacionais com direito a ser partes no tratado;
(c) receber quaisquer assinaturas do tratado e receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relativos ao produto;
(d) examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado está em boa e devida forma e, se necessário, trazendo o assunto à atenção do Estado ou organização internacional em questão;
(e) informar as partes e os Estados e as organizações internacionais tenham direito a ser partes no tratado de atos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
(f) informar os Estados e as organizações internacionais tenham direito a ser partes no tratado quando o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, instrumentos relacionados com um ás de confirmação formal, ou de instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado tenha sido recebido ou depositado;
(g) registrar o tratado junto do Secretariado das Nações Unidas;
(h) desempenhar as funções especificadas em outras disposições da presente Convenção.
2. Em caso de diferendo entre um Estado ou uma organização internacional eo depositário quanto ao desempenho das funções deste último, o depositário deve levar a questão à atenção de:
(a) os Estados signatários e organizações e os Estados Contratantes e organizações contratantes; ou(b) se for caso disso, o órgão competente da organização internacional em questão.
Artigo 79  - Notificações e comunicações 
Exceto conforme o tratado ou a presente Convenção disponha em contrário, qualquer notificação ou comunicação a ser feita por qualquer Estado ou organização internacional ao abrigo da presente Convenção deverá:
(a) se não houver depositário, ser transmitidos diretamente aos Estados e organizações para que se destina, ou se houver depositário, a este último;(b) ser considerada como tendo sido feita pelo Estado ou organização em questão só após a sua recepção pelo Estado ou organização para a qual foi transmitida ou, se for o caso, após a sua recepção pelo depositário;
(c) quando transmitidos a um depositário, ser considerada como recebida pelo Estado ou organização para a qual foi destinada apenas quando este último Estado ou organização foi informada pelo depositário, em conformidade com o artigo 78, parágrafo 1 (e).
Artigo 80  - Correção de erros em textos ou em cópias autenticadas dos tratados 
1. Quando, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e organizações internacionais e os Estados contratantes e as organizações contratantes estão de acordo que ele contém um erro, o erro deve, salvo aqueles Estados e organizações decidir sobre outros meios de correção, ser corrigido:
(a) por ter a correção adequada do texto e causando a correção a ser rubricado pelos representantes devidamente autorizados;(b) mediante a elaboração ou troca de um instrumento ou instrumentos que estabelecem a correção que foi acordado para fazer; ou
(c) pela execução de um texto corrigido de todo o tratado com o mesmo procedimento como no caso do texto original.
2. Sempre que o tratado é aquele para o qual há um depositário, este último notificará os Estados signatários e organizações internacionais e os Estados contratantes e as organizações contratantes do erro e da proposta para corrigi-lo e deve especificar um prazo adequado dentro que se opõem à correcção proposta pode ser aumentado. Se, no termo do prazo:
(a) nenhuma objecção for levantada, o depositário deve fazer e rubricar a correção no texto e devem executar um procès-verbal da retificação do texto e comunicar uma cópia do mesmo às partes e aos Estados e organizações de direito de tornar-se partes no tratado;  (b) uma objeção foi levantada, o depositário comunica a oposição aos Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e as organizações contratantes.
3. As regras previstas nos pontos 1 e 2 aplicam-se igualmente em que o texto foi autenticado em duas ou mais línguas e parece que há uma falta de concordância que os Estados signatários e organizações internacionais e os Estados contratantes e as organizações contratantes acordam deve ser corrigido .
4. O texto corrigido substitui o texto defeituoso ab initio, a menos que os Estados signatários e organizações internacionais e os Estados contratantes e as organizações contratantes decidam de outra forma. 
5. A correção do texto de um tratado que tenha sido registrado será notificada ao Secretariado das Nações Unidas.
6. Sempre que um erro é descoberto em uma cópia autenticada de um tratado, o depositário deve executar um procès-verbal especificando a retificação e comunicar uma cópia do mesmo aos Estados e organizações internacionais signatários e aos Estados contratantes e as organizações contratantes.  
Artigo 81  - Registo e publicação dos tratados 
1. Tratados, após a sua entrada em vigor, ser transmitidas ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registro ou arquivamento e registro, conforme o caso pode ser, e para a publicação.
2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.
PARTE VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 82  - Assinatura 
A presente Convenção estará aberta à assinatura até 31 dezembro de 1986, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, posteriormente, até 30 de junho de 1987, na sede das Nações Unidas, em Nova York por:
(a) todos os Estados;(b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;
(c) as organizações internacionais convidadas a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.
Artigo 83  - Ratificação ou ato de confirmação formal 
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e aos atos de confirmação formal por organizações internacionais. Os instrumentos de ratificação e as referentes a actos de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 84  - Adesão 
1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de qualquer organização internacional que tem a capacidade para concluir tratados.
2. O instrumento de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração de que tem a capacidade para concluir tratados.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 85  - Entrada em vigor 
1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão por Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.
2. Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, ratificação ou adesão à Convenção após a condição especificada no nº 1 foi cumprida, a Convenção entrará em vigor no, trigésimo dia após o depósito, por esse Estado ou pela Namíbia, do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. Para cada organização internacional depositar um instrumento relativo a um ato de confirmação formal ou de um instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, ou à data da sua entrada em vigor nos termos do n.º 1, consoante o que for mais tarde.
Artigo 86  - Textos autênticos 
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, Inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, e representantes devidamente autorizados do Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos vinte e primeiro dia de Março de 1986.
ANEXO - Arbitragem e Conciliação procedimentos estabelecidos em aplicação do artigo 66
I. CONSTITUIÇÃO do tribunal arbitral ou conciliação COMISSÃO
1. Uma lista constituída por juristas qualificados, a partir do qual as partes num litígio podem escolher as pessoas que devam constituir um tribunal arbitral ou, se for caso disso, uma comissão de conciliação, será elaborado e mantido pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Para este fim, cada Estado que seja membro das Nações Unidas e todas as partes da presente Convenção serão convidados a nomear duas pessoas, e os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista, uma cópia da qual será transmitida ao o presidente do Tribunal Internacional de Justiça. A duração do mandato de uma pessoa na lista, incluindo a de qualquer pessoa indicada para preencher uma vaga casual, é de cinco anos e pode ser renovado. Uma pessoa cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual ele deve ter sido escolhido ao abrigo dos parágrafos seguintes.
2. Quando a notificação foi feita ao abrigo do artigo 66, parágrafo 2, alínea (f), ou um acordo sobre o procedimento no presente anexo foi alcançado ao abrigo do n.º 3, o diferendo será apresentado a um tribunal arbitral. Quando uma solicitação foi feita ao secretário-geral nos termos do artigo 66, parágrafo 4, o secretário-geral deverá trazer a disputa antes de uma comissão de conciliação. Tanto o tribunal arbitral e à comissão de conciliação deverá ser constituído da seguinte forma:
Os Estados, organizações internacionais, ou, como o caso, os Estados e organizações que constituem uma das partes em litígio nomeará, de comum acordo:
(a) um árbitro ou, conforme o caso, um conciliador, que pode ou não pode ser escolhido a partir da lista referida no n.º 1; e(b) um árbitro ou, conforme o caso, um conciliador, que serão escolhidos de entre os incluídos na lista e não devem ser da nacionalidade de qualquer dos Estados ou indicados por qualquer uma das organizações que constituem essa parte para a disputa, desde que uma disputa entre duas organizações internacionais não é considerado pelos nacionais de um mesmo Estado.
Os Estados, organizações internacionais, ou, como o caso, os Estados e as organizações que constituem a outra parte no litígio nomeará dois árbitros ou, conforme o caso, dois conciliadores, da mesma forma. As quatro pessoas escolhidas pelas partes serão nomeados no prazo de sessenta dias a contar da data em que a outra parte no litígio recebe notificação nos termos do artigo 66, parágrafo 2, alínea (f), ou em que o acordo sobre o procedimento no presente anexo nos termos do n.º 3 é atingido, ou em que o Secretário-Geral recebe o pedido de conciliação.
As quatro pessoas assim escolhidos devem, no prazo de sessenta dias após a data do último de seus próprios compromissos, designar de entre a lista de um quinto árbitro ou, conforme o caso pode ser, conciliador, que será o presidente.
Se a nomeação do presidente, ou qualquer um dos árbitros ou, conforme o caso, conciliadores, não foi feita no prazo fixado acima para tal nomeação, será feita pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo de sessenta dias seguintes ao termo do referido prazo. A nomeação do presidente pode ser feita pelo Secretário-Geral, quer a partir da lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que devem ser feitas nomeações pode ser prorrogado por acordo entre as partes no litígio. Se as Nações Unidas é um partido ou está incluída em uma das partes em litígio, o secretário-geral transmitirá o pedido acima mencionado ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que exercerá as funções conferidas ao Secretário- Geral ao abrigo do presente parágrafo.
Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial.
A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional previsto nos n.ºs 1 e 2 devem ser regidas pelas regras dessa organização.
II. FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
3. A menos que as partes no diferendo decidam em contrário, o Tribunal Arbitral deverá decidir o seu próprio procedimento, garantindo a cada uma das partes no litígio uma plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seu caso.
4. O Tribunal Arbitral, com o consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer Estado ou organização internacional interessados ​​a apresentar-lhe os seus pontos de vista oralmente ou por escrito.
5. As decisões do Tribunal Arbitral deverá ser adotada por uma maioria de votos dos membros. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente será decisivo.
6. Quando uma das partes em litígio não comparecer perante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. Antes de fazer a sua sentença, o Tribunal deve assegurar-se não só de que tem jurisdição sobre o conflito mas também de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.
7. A sentença do Tribunal Arbitral será confinada ao objecto do litígio e indicar os motivos em que se baseia. Qualquer membro do Tribunal pode anexar uma opinião separada ou discordante para o prêmio.
8. A decisão será definitiva e inapelável. Ele deverá ser cumprida por todas as partes em litígio.
9. O Secretário-Geral deve fornecer ao Tribunal a assistência e as facilidades de que ela pode exigir. As despesas do Tribunal serão custeadas pelas Nações Unidas.
III. Funcionamento da Comissão CONCILIAÇÃO
10. A Comissão de Conciliação deve decidir o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer parte do tratado que lhe apresente seus pontos de vista oralmente ou por escrito. As decisões e recomendações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos cinco membros.
11. A Comissão pode chamar a atenção das partes em litígio a quaisquer medidas que possam facilitar uma solução amigável.
12. A comissão ouvirá as partes, examinará as alegações e acusações, e fazer propostas às partes a fim de alcançar uma resolução amigável do litígio.
13. A Comissão apresentará um relatório no prazo de doze meses a contar da sua constituição. Seu relatório será depositado junto do Secretário-Geral e comunicado às partes em litígio. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões nele contidas sobre os factos ou questões de direito, não serão vinculativas para as partes e deverá ter nenhum outro caráter senão de recomendações submetidas à consideração das partes, a fim de facilitar um amigável resolução do litígio.
14. O Secretário-Geral prestará à Comissão a assistência e as facilidades de que ela pode exigir. As despesas da Comissão serão suportadas pelas Nações Unidas.

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