segunda-feira, 9 de agosto de 2010

5. COMO ATUAM OS INTEGRANTES DO MPF A atuação do MPF pode se dar no âmbito judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação é judicial quando seus integrantes ofi ciam perante algum dos órgãos do Poder Judiciário, propondo ações, emitindo pareceres, comparecendo às audiências, oferecendo denúncias. A atuação é extrajudicial quando os membros do MPF realizam atos que independem da vinculação a um juízo, como, por exemplo, a visita a uma prisão para verifi car as condições em que os presos se encontram; as reuniões com as partes para homologação de acordos em procedimentos administrativos; o atendimento ao público; a participação ou a realização de audiências públicas; as vistorias a prédios públicos para verifi car a acessibilidade a portadores de necessidades especiais. Seja como for, em todos os atos que realizam, os procuradores da República podem agir de duas maneiras: de ofício ou mediante provocação. O MPF age de ofício quando resolve instaurar procedimento investigatório por iniciativa própria, a partir do conhecimento que tiver de alguma irregularidade ou de alguma situação que, por sua natureza, requeira a intervenção do Ministério Público. Por exemplo, um procurador, ao assistir a um programa na TV que viole a Constituição ou a própria lei que regula os serviços de radiodifusão, pode instaurar procedimento para investigar a responsabilidade da emissora 37 e dos eventuais responsáveis pelo programa. A outra forma de agir, e a mais comum, depende da provocação de terceiros interessados. Ela ocorre sempre que o MPF é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma situação, esteja ela, ou não, sob apreciação judicial. É comum hoje em dia que, diante de determinado fato ou situação irregular, os próprios cidadãos representem ao Ministério Público conclamando-o a agir. Mas a maior demanda provém mesmo é dos órgãos públicos: ações judiciais, inquéritos policiais, representações da Receita Federal ou do INSS, notícias de irregularidades encaminhadas por autarquias como o Ibama, Iphan, ou por órgãos da União como os Ministérios e a Controladoria-Geral da União. O que é uma representação? É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou prestando depoimento pessoal na própria Procuradoria. Mas também as pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública podem noticiar irregularidades para que o Ministério Público investigue. A isso se chama representação. O que ocorre com as representações quando elas chegam ao MP? Inicialmente é feita uma triagem, separandoas conforme a natureza – cível ou criminal – dos fatos que relatam. Em seguida, elas são encaminhadas para os setores respectivos, onde é feita a autuação em um instrumento 38 denominado de procedimento administrativo. Em alguns casos, determinado fato pode ter repercussão nas duas esferas e serão abertos concomitantemente procedimentos tanto na área cível quanto criminal. Feito isso, as representações, transformadas agora em procedimentos administrativos, são encaminhadas aos procuradores, conforme normas internas de distribuição. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências, ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. Existe prazo para o encerramento das apurações feitas por meio do procedimento administrativo? Não, para as matérias cíveis; sim, para as criminais. Naquelas, a apuração depende de vários fatores, entre eles a complexidade do assunto, não sendo possível estabelecer a priori prazo para a conclusão das investigações. Nas criminais, o prazo é de trinta dias, conforme estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004 para regulamentar as investigações conduzidas no âmbito interno.

5. COMO ATUAM OS
INTEGRANTES DO MPF
A atuação do MPF pode se dar no âmbito
judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação
é judicial quando seus integrantes ofi ciam
perante algum dos órgãos do Poder Judiciário,
propondo ações, emitindo pareceres,
comparecendo às audiências, oferecendo
denúncias.
A atuação é extrajudicial quando
os membros do MPF realizam atos que
independem da vinculação a um juízo, como,
por exemplo, a visita a uma prisão para
verifi car as condições em que os presos se
encontram; as reuniões com as partes para
homologação de acordos em procedimentos
administrativos; o atendimento ao público;
a participação ou a realização de audiências
públicas; as vistorias a prédios públicos para
verifi car a acessibilidade a portadores de
necessidades especiais.
Seja como for, em todos os atos que
realizam, os procuradores da República podem
agir de duas maneiras: de ofício ou mediante
provocação. O MPF age de ofício quando
resolve instaurar procedimento investigatório
por iniciativa própria, a partir do conhecimento
que tiver de alguma irregularidade ou de
alguma situação que, por sua natureza,
requeira a intervenção do Ministério Público.
Por exemplo, um procurador, ao assistir a um
programa na TV que viole a Constituição
ou a própria lei que regula os serviços de
radiodifusão, pode instaurar procedimento
para investigar a responsabilidade da emissora
37
e dos eventuais responsáveis pelo programa.
A outra forma de agir, e a mais comum,
depende da provocação de terceiros
interessados. Ela ocorre sempre que o MPF
é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma
situação, esteja ela, ou não, sob apreciação
judicial. É comum hoje em dia que, diante
de determinado fato ou situação irregular, os
próprios cidadãos representem ao Ministério
Público conclamando-o a agir. Mas a maior
demanda provém mesmo é dos órgãos
públicos: ações judiciais, inquéritos policiais,
representações da Receita Federal ou do INSS,
notícias de irregularidades encaminhadas por
autarquias como o Ibama, Iphan, ou por
órgãos da União como os Ministérios e a
Controladoria-Geral da União.
O que é uma representação?
É toda notícia de irregularidade que é levada
ao conhecimento do Ministério Público.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF,
podendo fazê-lo por escrito ou prestando
depoimento pessoal na própria Procuradoria.
Mas também as pessoas jurídicas, entidades
privadas, entidades de classe, associações
civis ou órgãos da administração pública
podem noticiar irregularidades para que o
Ministério Público investigue. A isso se chama
representação.
O que ocorre com as representações quando
elas chegam ao MP?
Inicialmente é feita uma triagem, separandoas
conforme a natureza – cível ou criminal
– dos fatos que relatam. Em seguida, elas são
encaminhadas para os setores respectivos,
onde é feita a autuação em um instrumento
38
denominado de procedimento administrativo.
Em alguns casos, determinado fato pode
ter repercussão nas duas esferas e serão
abertos concomitantemente procedimentos
tanto na área cível quanto criminal. Feito
isso, as representações, transformadas agora
em procedimentos administrativos, são
encaminhadas aos procuradores, conforme
normas internas de distribuição. A partir
daí, o procurador responsável irá tomar
todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos: requisita informações, determina
diligências, ou, se for o caso, encaminha
cópia do procedimento à Polícia Federal para
instauração de inquérito policial.
Existe prazo para o encerramento das
apurações feitas por meio do procedimento
administrativo?
Não, para as matérias cíveis; sim, para as
criminais. Naquelas, a apuração depende de
vários fatores, entre eles a complexidade do
assunto, não sendo possível estabelecer a priori
prazo para a conclusão das investigações. Nas
criminais, o prazo é de trinta dias, conforme
estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo
Conselho Superior do MPF em 2004 para
regulamentar as investigações conduzidas no
âmbito interno.

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