segunda-feira, 9 de agosto de 2010

10. GLOSSÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS Signifi cado das principais expressões jurídicas utilizadas neste manual. Importante esclarecer que, conquanto algumas delas possam ter outras signifi cações, sua tradução aqui será restrita ao sentido em que aparecem no texto. Ação Civil Pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens aí tutelados. Por meio da ACP, pedese que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial. Ação de Improbidade – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados. Ação Declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização. 80 Ação de Jurisdição Voluntária – É aquela ação em que não há confl ito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária. Ação Penal Pública – Ação penal é o pedido ao Estado (representado pelo juiz) para a punição de um crime, responsabilizando as pessoas que o cometeram. A ação penal pode ser pública ou privada. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, uma queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm refl exos na sociedade, por isso o próprio Estado tem interesse na sua punição e repressão. Neste caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo. Ninguém mais. Acórdão - Decisão judicial proferida por um grupo de desembargadores ou de ministros. Advogado dativo (ou assistente judiciário) – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva 81 das testemunhas, e, aí, é necessário designar defensor dativo para aquele ato. Advogado-geral da União - É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente. Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada. Apelação - É o recurso interposto contra uma sentença judicial. Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes. Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu. Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna defi nitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu. 82 Confl ito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, uma ação penal contra morador da capital paulista que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse confl ito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem confl itos negativos de competência (quando ambos os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e confl itos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa). Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz. Contravenção - É uma infração penal classifi cada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais. Demanda – É todo pedido feito em juízo. Denúncia - Peça de acusação formulada 83 pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à Ação Penal Pública. Despacho – São todos os atos praticados, no curso de um processo ou de um procedimento, que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga. Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a PF realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Direitos coletivos - São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica préestabelecida, anterior a qualquer fato ou ato 84 jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fi ador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES. Direitos difusos - São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida. Direitos individuais homogêneos - São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço. Divisas - Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação. Estado de Direito – É o que assegura que 85 nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio. Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação, etc. Foro privilegiado – Diz respeito à concessão que se dá a determinadas pessoas, em razão do cargo que ocupam ou ocuparam, para que sejam julgadas em instâncias diferentes da que lhes caberia originariamente. Por exemplo, qualquer pessoa que comete um crime de homicídio é levada a julgamento pelo tribunal do júri; mas, se essa pessoa for um prefeito, ele será julgado, por aquele crime, pelo Tribunal de Justiça. O privilégio de foro especial dura apenas enquanto a pessoa ocupar o cargo público e/ou mandato eletivo. Grau de jurisdição - É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais. Habeas corpus - É uma ação, de caráter urgente, a ser impetrada sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer (habeas corpus preventivo) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 86 Habeas Data - É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retifi cação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, LXX11, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97). Impetrar – Verbo que, associado normalmente às ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus), tem o signifi cado de “entrar”, “ajuizar”. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus. Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas. Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei, ou de ato normativo (resolução, decretos), ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode se dar tanto no plano formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa), quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo; se ele está conforme os princípios e normas constitucionais). 87 Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais. Instância – É o grau de jurisdição. A primeira instância é o foro originário de uma causa (onde ela deve ser proposta). Interesses coletivos ou difusos - São aqueles que ultrapassam a esfera individual, atingindo toda uma coletividade. Jurisdicional – É a função de “dizer” o direito; é o poder conferido a uma pessoa ou a um sistema de órgãos para fazer cumprir uma lei, punindo quem eventualmente cometa alguma infração. Jurisprudência - É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento. Lide – É a matéria confl ituosa que está sendo discutida em juízo. Liminar – É uma decisão urgente e provisória, dada antes da sentença de mérito, para evitar que ocorra prejuízo irreparável ou mesmo que se perca o direito. 88 Mandado de Segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Mandado de Injunção – Criado pela Constituição de 1988, o mandado de injunção funciona assim: existe um direito constitucional, mas a autoridade pública se nega a respeitá-lo, sob o argumento de que não existe uma lei ou norma regulamentandoo; a pessoa prejudicada impetra o mandado de injunção e a decisão do juiz irá valer como lei, mas somente naquele caso concreto. Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Normas – São as regras editadas para organizar, defi nir, estabelecer ou limitar direitos e deveres. Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz. Parte – São os sujeitos do processo. As 89 denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado). Petição inicial – É a peça que dá início a um processo. Pleito – É sinônimo de eleição. Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes. Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dandolhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema 90 jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e efi ciência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou). Representação – Reclamação, conjunto de provas e informações, relatório ou denúncia de irregularidades que são encaminhados ao Ministério Público por cidadãos ou órgãos públicos, a fi m de que sejam tomadas as providências cabíveis. Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos fi rmados em um processo judicial) ou extrajudiciais. Transitada em julgado – É a decisão judicial defi nitiva e irrecorrível. Isso acontece quando se esgotam os prazos para a interposição de recursos. 91 Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Vara – É a divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o estado é chamado de Seção Judiciária; os municípios formam Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular. Zona Eleitoral - Divisão que abrange os eleitores de determinada região no estado ou no município. Geralmente é fi xada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fi xado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

10. GLOSSÁRIO DE TERMOS
JURÍDICOS
Signifi cado das principais expressões jurídicas
utilizadas neste manual. Importante esclarecer que,
conquanto algumas delas possam ter outras signifi cações,
sua tradução aqui será restrita ao sentido em que aparecem
no texto.
Ação Civil Pública – É uma ação destinada
a proteger interesses difusos ou coletivos,
responsabilizando quem comete danos contra
os bens aí tutelados. Por meio da ACP, pedese
que os réus sejam condenados à obrigação
de fazer ou deixar de fazer determinado
ato, com a imposição de multa em caso de
descumprimento da decisão judicial.
Ação de Improbidade – Ação ajuizada contra
pessoas físicas ou jurídicas que praticaram
atos de improbidade administrativa.
Geralmente, além da imposição de sanções
políticas (suspensão dos direitos políticos,
inelegibilidade), pede-se ainda que a
pessoa devolva os recursos eventualmente
desviados.
Ação Declaratória – É um pedido que a pessoa
faz para que o Judiciário declare a existência
(ou inexistência, se o juiz assim entender) de
uma relação ou situação jurídica. Por exemplo,
ação de pedido de naturalização.
80
Ação de Jurisdição Voluntária – É aquela
ação em que não há confl ito entre duas partes
adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias
de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação Penal Pública – Ação penal é o pedido
ao Estado (representado pelo juiz) para a
punição de um crime, responsabilizando
as pessoas que o cometeram. A ação penal
pode ser pública ou privada. Ela é privada
quando é o próprio ofendido que pede a
punição do ofensor, porque o bem violado
é exclusivamente privado (por exemplo, uma
queixa por crime de calúnia, que é espécie de
crime contra a honra). A ação é penal pública
quando os crimes têm refl exos na sociedade,
por isso o próprio Estado tem interesse na
sua punição e repressão. Neste caso, ele vai
agir por intermédio do Ministério Público. Só
o MP pode propor a ação penal pública em
juízo. Ninguém mais.
Acórdão - Decisão judicial proferida por um
grupo de desembargadores ou de ministros.
Advogado dativo (ou assistente judiciário) –
É o advogado nomeado por um juiz, no curso
de uma ação, para prestar assistência a uma
pessoa que não possui condições de pagar
as custas do processo ou os honorários do
advogado. Pode acontecer também de, mesmo
a parte tendo advogado, este não comparecer
a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva
81
das testemunhas, e, aí, é necessário designar
defensor dativo para aquele ato.
Advogado-geral da União - É o chefe
da Advocacia-Geral da União, instituição
que representa a União, judicial ou
extrajudicialmente.
Antecipação de tutela – ver Tutela
Antecipada.
Apelação - É o recurso interposto contra uma
sentença judicial.
Autos – É o nome que se dá ao conjunto das
peças que compõem um processo, incluindo
todos os anexos e volumes.
Autuação – É o ato que consiste em dar
existência material a um processo ou
procedimento: junta-se a inicial, que pode
ser, por exemplo, uma denúncia ou uma
representação, com todos os documentos
relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual
constam indicações como nomes do autor e
réu, ou do representante e representado, mais
a data, breve descrição do assunto e o número
que aquele processo/procedimento recebeu.
Coisa julgada – A expressão é usada para
designar o momento em que a decisão judicial
se torna defi nitiva, não sendo mais possível
entrar com qualquer recurso contra ela. A
coisa julgada torna imutável e indiscutível o
que o juiz ou tribunal decidiu.
82
Confl ito de competência – É o pedido para
que uma autoridade imediatamente superior
àquela onde ele é suscitado decida quem terá
poder para agir em determinada situação. Por
exemplo, uma ação penal contra morador
da capital paulista que tentou embarcar para
o exterior com passaporte falso, tendo sido
preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF
de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz
se dá por incompetente para julgar a causa,
alegando que a competência seria do juízo
federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse
confl ito é o Tribunal Regional Federal da
3ª Região. Existem confl itos negativos de
competência (quando ambos os juízes dizem
que não são competentes para julgar a causa)
e confl itos positivos (quando dois juízes se
dizem competentes para a mesma causa).
Competência – É a medida ou extensão do
poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a
competência diz que causas, que pessoas, de
que lugar, devem ser julgadas por determinado
juiz.
Contravenção - É uma infração penal
classifi cada como um “crime menor”. Por isso,
é punido com pena de prisão simples e/ou de
multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções
penais.
Demanda – É todo pedido feito em juízo.
Denúncia - Peça de acusação formulada
83
pelo Ministério Público contra pessoas que
praticaram determinado crime, para que sejam
processadas penalmente. A denúncia dá início
à Ação Penal Pública.
Despacho – São todos os atos praticados,
no curso de um processo ou de um
procedimento, que não possuem conteúdo
decisório. Os despachos apenas ordenam a
realização de determinadas providências, para
dar seguimento ao feito. Por exemplo, num
procedimento administrativo, o procurador
da República profere despacho, determinando
que seja enviado ofício a determinado órgão
requerendo informações a respeito do assunto
que ele investiga.
Diligência – Providências a serem executadas
no curso de um processo, procedimento
ou inquérito policial para esclarecimento
de questões relacionadas aos assuntos nele
tratados. Por exemplo, em um inquérito
que investiga o crime de evasão de divisas
por meio da utilização de “laranjas”, a PF
realiza diligências para descobrir como os
documentos daquelas pessoas foram parar
nas mãos dos criminosos.
Direitos coletivos - São os que pertencem
a determinado grupo, categoria ou classe
de pessoas, de início indeterminadas, mas
determináveis em algum momento posterior.
Existe entre eles uma relação jurídica préestabelecida,
anterior a qualquer fato ou ato
84
jurídico. Por exemplo, ação civil pública que
pede a inexigibilidade de fi ador para estudantes
inscritos no Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior-FIES.
Direitos difusos - São aqueles que possuem
natureza indivisível e dizem respeito a uma
massa indeterminada de pessoas, que não
podem ser individualizadas. Por exemplo,
o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é um direito tipicamente difuso,
porque afeta um número incalculável de
pessoas, que não estão ligadas entre si por
qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos - São
os que decorrem de um único fato gerador,
atingindo as pessoas individualmente ao
mesmo tempo e da mesma forma, mas
sem que se possa considerar que eles sejam
restritos a um único indivíduo. Os direitos dos
consumidores são típicos direitos individuais
homogêneos. Por exemplo: as ações que
pedem a ilegalidade da cobrança mensal de
assinatura de telefone. É um direito que diz
respeito ao titular de cada conta, mas a situação
que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura
mensal – é a mesma para todos que utilizam
aquele serviço.
Divisas - Qualquer valor comercial que permita
a efetuação de pagamentos no exterior sob a
forma de compensação.
Estado de Direito – É o que assegura que
85
nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se
que um país vive sob Estado de Direito quando
sua Constituição e suas leis são rigorosamente
observadas por todos, independentemente do
cargo político, posição social ou prestígio.
Feito – É o mesmo que processo,
procedimento, ação, etc.
Foro privilegiado – Diz respeito à concessão
que se dá a determinadas pessoas, em razão
do cargo que ocupam ou ocuparam, para que
sejam julgadas em instâncias diferentes da que
lhes caberia originariamente. Por exemplo,
qualquer pessoa que comete um crime de
homicídio é levada a julgamento pelo tribunal
do júri; mas, se essa pessoa for um prefeito, ele
será julgado, por aquele crime, pelo Tribunal
de Justiça. O privilégio de foro especial dura
apenas enquanto a pessoa ocupar o cargo
público e/ou mandato eletivo.
Grau de jurisdição - É o mesmo que instância.
Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que
se divide em inferior e superior. A inferior
corresponde, normalmente, aos juízes, que
compõem a primeira instância; a superior
corresponde aos tribunais.
Habeas corpus - É uma ação, de caráter
urgente, a ser impetrada sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer
(habeas corpus preventivo) violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir e vir.
86
Habeas Data - É uma ação impetrada por
alguém que deseja ter acesso a informações
relativas a sua pessoa, que estejam em posse
de qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal. O habeas data também serve para
pedir a retifi cação ou o acréscimo de dados aos
registros (CF, art. 5º, LXX11, regulamentado
pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Impetrar – Verbo que, associado normalmente
às ações constitucionais (mandado de
segurança, mandado de injunção, habeas
data e habeas corpus), tem o signifi cado de
“entrar”, “ajuizar”. Ex.: impetrou mandado
de segurança; impetrou habeas corpus.
Inquérito Civil Público – É o procedimento
interno instaurado pelo Ministério Público
Federal para a investigação de danos ou ameaça
de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou
individuais homogêneos. Geralmente o ICP
é preliminar ao ajuizamento das ações civis
públicas.
Inconstitucionalidade – É a contrariedade
da lei, ou de ato normativo (resolução,
decretos), ao que dispõe a Constituição.
Essa incompatibilidade pode se dar tanto no
plano formal (não foram observadas as regras
necessárias ao processo de elaboração e edição
legislativa), quanto material (diz respeito ao
próprio conteúdo da lei ou do ato normativo;
se ele está conforme os princípios e normas
constitucionais).
87
Infraconstitucional – Toda regra que não
conste do texto constitucional é inferior a
ela, pois a Constituição é a lei suprema de um
país, exercendo supremacia hierárquica sobre
todas as outras leis. Desse modo, ainda que
tenham sido editadas para regulamentar algum
artigo da Constituição, elas são consideradas
infraconstitucionais.
Instância – É o grau de jurisdição. A primeira
instância é o foro originário de uma causa
(onde ela deve ser proposta).
Interesses coletivos ou difusos - São aqueles
que ultrapassam a esfera individual, atingindo
toda uma coletividade.
Jurisdicional – É a função de “dizer” o
direito; é o poder conferido a uma pessoa ou a
um sistema de órgãos para fazer cumprir uma
lei, punindo quem eventualmente cometa
alguma infração.
Jurisprudência - É a interpretação reiterada,
de mesmo sentido, que os tribunais dão às
leis, nos casos concretos que são levados a
julgamento.
Lide – É a matéria confl ituosa que está sendo
discutida em juízo.
Liminar – É uma decisão urgente e provisória,
dada antes da sentença de mérito, para evitar
que ocorra prejuízo irreparável ou mesmo
que se perca o direito.
88
Mandado de Segurança – É a ação que tem
por objetivo garantir o reconhecimento judicial
de um direito líquido e certo, incontestável,
que está sendo violado ou ameaçado por ato
manifestamente ilegal ou inconstitucional de
uma autoridade.
Mandado de Injunção – Criado pela
Constituição de 1988, o mandado de
injunção funciona assim: existe um direito
constitucional, mas a autoridade pública se
nega a respeitá-lo, sob o argumento de que
não existe uma lei ou norma regulamentandoo;
a pessoa prejudicada impetra o mandado
de injunção e a decisão do juiz irá valer como
lei, mas somente naquele caso concreto.
Mérito – É o assunto principal que está sendo
discutido em um processo; é a questão que
deu origem à própria existência daquela ação.
Normas – São as regras editadas para
organizar, defi nir, estabelecer ou limitar
direitos e deveres.
Parecer – É a manifestação do Ministério
Público em uma ação, por meio da qual ele
diz sua opinião sobre o pedido do autor, com
base no que a lei dispõe sobre aquele assunto.
O parecer do Ministério Público não obriga
o juiz.
Parte – São os sujeitos do processo. As
89
denominações que as partes recebem variam
em função do tipo de ação proposta. Ex: ação
penal (autor e réu); mandado de segurança
(impetrante, impetrado); queixa-crime
(querelante e querelado).
Petição inicial – É a peça que dá início a um
processo.
Pleito – É sinônimo de eleição.
Precatório – É o nome que se dá ao
documento expedido pelo Poder Judiciário
contra o Poder Público para que este efetue
o pagamento de seus débitos oriundos de
condenação em sentenças transitadas em
julgado. O precatório informa o valor da
dívida, sua origem, credor e devedor.
Preliminar – São questões que devem ser
decididas antes do mérito, porque dizem
respeito à própria formação da relação
processual. Por exemplo, a discussão sobre a
competência de um juiz para julgamento de
uma causa constitui espécie de preliminar;
assim também a legitimidade da parte para
fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento
das preliminares pode impedir o próprio
julgamento do mérito, caso sejam julgadas
procedentes.
Princípios – Os princípios são mandamentos
que se irradiam sobre as normas, dandolhes
sentido, harmonia e lógica. Eles
constituem o próprio “espírito” do sistema
90
jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a
administração pública é regida por princípios
como os da moralidade, legalidade, publicidade,
impessoalidade e efi ciência; o Direito Penal
é regido pelo princípio da presunção de
inocência e pelo da irretroatividade da lei
penal (uma lei não pode punir atos praticados
antes da sua edição); o Direito Tributário,
pelo princípio da igualdade tributária e pelo
princípio da anterioridade (nenhum tributo
pode ser cobrado no mesmo exercício
financeiro em que foi publicada a lei que o
instituiu ou aumentou).
Representação – Reclamação, conjunto de
provas e informações, relatório ou denúncia
de irregularidades que são encaminhados ao
Ministério Público por cidadãos ou órgãos
públicos, a fi m de que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Título executivo – É o documento que se
apresenta perante um juiz para se requerer a
execução de uma dívida ou obrigação a que se
comprometeu o devedor. O título comprova
a existência daquela dívida. São requisitos
obrigatórios de todo título executivo a
liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser
judiciais (quando derivam de atos fi rmados
em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Transitada em julgado – É a decisão judicial
defi nitiva e irrecorrível. Isso acontece quando
se esgotam os prazos para a interposição de
recursos.
91
Tutela antecipada – É a antecipação de um
ou mais pedidos feitos pelo autor na ação.
Exige alguns requisitos, como a possibilidade
de que a demora no julgamento da causa
resulte em prejuízo irreparável à parte, bem
como a existência de provas que convençam
o juiz da veracidade da alegação.
Vara – É a divisão na estrutura judiciária que
corresponde à lotação de um juiz. No caso da
Justiça Federal, funciona da seguinte maneira:
o estado é chamado de Seção Judiciária; os
municípios formam Subseções Judiciárias,
as quais, por sua vez, são divididas em Varas.
Cada Vara está sob a responsabilidade de um
juiz titular.
Zona Eleitoral - Divisão que abrange os
eleitores de determinada região no estado ou
no município. Geralmente é fi xada em razão
do número de eleitores: ultrapassado um
limite máximo, que é fi xado pelo TSE, cria-se
nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona
eleitoral pode abranger vários municípios.
Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com
milhares de habitantes, podem existir várias
zonas eleitorais.

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