quinta-feira, 20 de maio de 2010

23 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.............................................................................. 342 LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

23 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993


23 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional
LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências (apenas os
arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 9.849, de 26/10/99; 10.667, de
14/05/03; 10.973, de 02/12/04; e 11.204, de 05/12/05)



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23 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
(Publicada no DOU de DOU 23/02/00, pg. 1)
Disciplina o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta,
autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1o Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no
âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como
sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2o É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (Vetado)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1o, servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3o Estende-se o disposto no § 2o à criação de empregos ou à transformação de cargos
em empregos não abrangidas pelo § 1o.
§ 4o (Vetado)
Art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do
emprego.
Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por
ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput
as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8o do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 4o Aplica-se às leis a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei o disposto no art.
246 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
(Publicada no DOU de 10/12/93, pg. 18937)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Leis nº 9.849, de 26/10/99, DOU de 27/10/99, pg. 4;
10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1;
10.973, de 02/12/04, DOU de 03/12/04, pg. 2;
e 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 26/10/99, DOU de 27/10/99, pg. 4)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26/10/99, DOU de 27/10/99, pg.
4)
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela Funai;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de
informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações - Cepesc;
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f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia -
Sivam e do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e
dos incisos V e VI, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26/10/99, DOU de 27/10/99, pg. 4)
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de
15/05/03, pg. 1)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667,
de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o; (Redação dada
pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o; (Redação dada pela Lei
nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alínea h, e VII do art. 2º; (Redação dada pela
Lei nº 10.973, DOU de 02/12/04, pg. 2);
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o. (Incluído pela
Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
Parágrafo único É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667,
de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
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I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total
não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três
anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda quatro anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco
anos. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.973, de 02/12/04, DOU de 02/12/04, pg. 2)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 05/12/04, DOU de 06/12/04, pg. 1)
..................................................................................................................................
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e
quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I
do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 26/10/99, DOU de 27/10/99, pg. 4)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso
III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e
54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a
126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira
parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
..................................................................................................................................
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
(Nota: no que diz respeito à matéria disciplinar, esta lei faz remissão a artigos da Lei nº 8.112,
de 11/12/90, que apenas definem irregularidades, responsabilidade, penalidades e prescrição,
sem se reportar aos artigos que definem o rito processual propriamente dito. Ou seja, a
sindicância prevista no art. 10 para pessoal contratado por tempo determinado não está
obrigada a seguir o rito estabelecido na Lei nº 8.112, de 11/12/90.)
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