quinta-feira, 20 de maio de 2010

13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005

13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS
LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de
bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário
DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e institui a sindicância patrimonial
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13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993
(Publicada no DOU de 11/11/93, pg. 16929)
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de
bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes
de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo,
emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou
mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das
autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da União;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de
confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e
assinada pelo declarante.
§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de
Contas da União, para o fim de este:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades
públicas;
II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio
nos sistemas de controle interno de cada poder;
III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
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IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial da União, por extrato, dados e
elementos constantes da declaração;
V - prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às respectivas
Comissões, informações solicitadas por escrito;
VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, na forma da lei.
Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios
de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis,
móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis,
embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior,
constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data
respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação
concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será
dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal
à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na
declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e
obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do
patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a
Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou
privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação
patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o
eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados
que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou no
setor público e outras instituições, no País e no exterior.
§ 7º O Tribunal de Contas da União poderá:
a) expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de
sua cópia;
b) exigir, a qualquer tempo, a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e
rendas, acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.
Art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º , por ocasião da
posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito
essencial.
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Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e
atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente
inexata implicarão, conforme o caso:
a) crime de responsabilidade, para o Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Ministros de Estados e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas
disposições; ou
b) infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível
de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função,
além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo,
emprego ou função pública, observada a legislação específica.
Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como
toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas
da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de
rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente,
de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 1º O Tribunal de Contas da União considerará como não recebida a documentação
que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º Será lícito ao Tribunal de Contas da União utilizar as declarações de rendimentos
de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução
patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as
disponibilidades declarados.
Art. 5º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas da União poderão realizar,
em relação às declarações de que trata esta Lei, troca de dados e informações que lhes possam
favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
Parágrafo único. O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza
de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento
em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União que, em
cumprimento das disposições desta Lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º, e
obedecido o disposto no art. 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como
remeterão cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e condições por este fixados.
Art. 7º As disposições constantes desta Lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando
pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005
(Publicado no DOU de 01/07/05, pg. 3)
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, institui a sindicância
patrimonial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, decreta:
Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente
público, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como sua atualização, conforme previsto
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2º A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da
administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado,
de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge,
companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no País ou no exterior.
Art. 3º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário
próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a
declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
§ 1º A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias
após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, poderá, a
critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual
apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
Art. 4º O serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações e
autorizações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em que o agente público
deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que
se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa,
ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992.
Art. 6º Os órgãos de controle interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de
entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de
pessoal competente.
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Art. 7º A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal,
poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim
de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu
patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais
da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no
caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou
requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.
Art. 8º Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento
ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do
agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente
determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada,
mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e
meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão
composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da
administração federal.
§ 2º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela
instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 3º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por
sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se
for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 10. Concluído o procedimento de sindicância nos termos deste Decreto, dar-se-á
imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da
União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras.
Art. 11. Nos termos e condições a serem definidos em convênio, a Secretaria da
Receita Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em meio eletrônico, cópia
da declaração anual do agente público que houver optado pelo cumprimento da obrigação, na
forma prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Compete à Controladoria-Geral da União informar à Secretaria da Receita Federal
o rol dos optantes, nos termos do § 2º do art. 3º deste Decreto, com o respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o exercício ao qual correspondem as mencionadas
declarações.
§ 2º Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que garantam a
preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira
do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
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Art. 12. Para a realização dos procedimentos previstos neste Decreto, poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão expedirão, no prazo de noventa dias, as instruções necessárias para o cumprimento
deste Decreto no âmbito do Poder Executivo Federal, salvo em relação ao convênio a que se
refere o art. 11.
Art. 14. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto
neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Paulo Bernardo Silva
Waldir Pires
(Nota: Art. 13 da Lei nº 8.429, de 02/06/02, DOU de 03/06/92, pg. 6993 (Lei de
Improbidade):
“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.”)
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