quinta-feira, 20 de maio de 2010

16 - DIÁRIAS DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991 (Alterado pelos Decretos nº 825, de 28/05/93; 1.121, de 26/04/94; e 5.554, de 04/10/05) - Dispõe sobre a concessão de diárias, para servidores e colaboradores eventuais, no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais

16 - DIÁRIAS
DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991 (Alterado pelos Decretos nº 825, de
28/05/93; 1.121, de 26/04/94; e 5.554, de 04/10/05) - Dispõe sobre a concessão de diárias,
para servidores e colaboradores eventuais, no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais


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16 - DIÁRIAS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991
(Publicado no DOU de 20/11/91, pg. 26209)
(Alterado pelos Decretos nº 825, de 28/05/93, DOU de 29/05/93, pg. 7177;
1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg. 6109;
e 5.554, de 04/10/05, DOU de 05/10/05, pg. 1)
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço
Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, decreta:
Art. 1º O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e
das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício
para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
deste Decreto e observados os valores consignados no seu anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o
deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma
prevista no art. 4º deste Decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg.
6109)
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos
seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda
Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República.
Art. 3º As diárias previstas no anexo deste Decreto para cargos em comissão ou
funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo
exercício dos respectivos cargos ou funções.
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Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona
considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de
combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios,
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Art. 5º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia
ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de
cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
1º (Revogado pelo Decreto nº 825, de 28/05/93, DOU de 29/05/93, pg. 7177)
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for
delegada tal competência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de
27/04/94, pg. 6109)
3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da
sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado.
Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
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VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno
ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 8º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido
neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer
o afastamento.
Art. 9º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
Art. 10. Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e
aos Ministérios.
§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da
República e à Vice-Presidência da República, as despesas das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de
27/04/94, pg. 6109)
§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao
respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias
na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo
único do art. 2°. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg.
6109)
Art. 11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas
no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de
diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada
sob a classificação de serviços.
Parágrafo único. O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que
houver recebido as diárias.
Art. 13. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: (Todo
o artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg. 6109)
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
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III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil
habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 99.632, de l9 de outubro de 1990.
Brasília, 19 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
ANEXO I:
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e
art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 04/10/04, DOU de 05/10/05, pg. 1)
Classificação do Cargo, Emprego e Função
Valor da
diária em R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;
FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
Cargos de Nível Superior.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
Cargos de Nível Médio (Bacen), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15
da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da importância correspondente a:
% Locais
90% Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-
PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70% Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50% Nos demais deslocamentos.
(Nota: Art. 4º da Lei nº 8.162, de 08/01/91 (DOU de 09/01/91, pg. 457), com a redação dada
pela Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU de 15/08/91, pg. 16565):
“Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados,
consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de
pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de
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estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em
viagem de serviço.”)
(Nota: Art. 16 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU de 15/08/91, pg. 16565), alterado pelo art.
15 da Lei nº 8.270, de 17/12/01 (DOU de 19/12/91, pg. 29541), sobre indenização de
transporte:
“Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00
(Nota: Atuais R$ 17,46) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem
direito à percepção de diária, para execução de trabalho de campo, tais como os de campanhas
de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios,
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput
deste artigo com a percepção de diárias.”)
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