quinta-feira, 20 de maio de 2010

20 - USO DE VEÍCULO OFICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA SERVIDOR DIRIGIR E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 9, de 26 de agosto de 1994 ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003 LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996 INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986 PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985

20 - USO DE VEÍCULO OFICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA SERVIDOR
DIRIGIR E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 9, de 26 de agosto de 1994
ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003 
LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986
PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985

20 - USO DE VEÍCULO OFICIAL,
AUTORIZAÇÃO PARA SERVIDOR DIRIGIR
E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 9, de 26 de agosto de 1994 (Alterada pela INMARE
nº 6, de 16/06/97) - Estabelece controle geral de veículos oficiais
ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003 - Aponta irregularidade no uso de
veículo oficial para atendimento de necessidades pessoais de autoridade a quem não se atribui
prerrogativa de veículo de representação
LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996 - Dispõe sobre a autorização para servidor
conduzir de veículo oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986 - Disciplina os
procedimentos de apuração de responsabilidades no caso de acidente com veículo oficial
PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985 - Dispõe que, em caso de acidente com
veículo oficial, a indenização ao Estado independe de ação judicial contra o servidor e que a
indenização do Estado a terceiro exige ação judicial indenizatória para possibilitar a ação
regressiva, podendo utilizar-se do atalho processual da denunciação da lide ao servidor
responsável

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20 - USO DE VEÍCULO OFICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA SERVIDOR
DIRIGIR E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 9, de 26 de agosto de 1994
(Publicada originalmente no DOU de 02/09/94, pg. 13263, republicada no DOU de 19/06/97,
pg. 12727, por ter sido alterada pela IN-MARE nº 6, de 16/06/97, com seus Anexos)
O MINISTRO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.094, de
23 de março de 1994 e 99.188, de 17 de março de 1990, com as alterações dos Decretos nº
99.214, de 19 de abril de 1990 e 804, de 20 de abril de 1993 e 1.375, de 18 de janeiro de
1995, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa, relativa ao Controle Geral de Veículos
Oficiais, com o objetivo de orientar os órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, quanto aos
procedimentos a serem adotados para classificação, identificação, aquisição, cadastramento,
utilização, reaproveitamento, transferência, cessão, alienação e definição do quantitativo de
veículos automotores de transporte rodoviário.
1 - Das Definições
Para efeito desta IN são adotadas as seguintes definições:
1.1. Veículo Modelo Básico: é o modelo mais simples, sem equipamentos ou
acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes.
1.1.1. O veículo modelo básico poderá ser equipado de opcionais considerados como
de segurança.
1.2. Submarca: é o nome que designa o veículo.
1.3. Inservível: O Veículo que não estiver sendo utilizado pelo órgão/entidade,
podendo ser:
1.3.1. Veículo ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado.
1.3.2. Veículo recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a
cinqüenta por cento de seu valor de mercado.
1.3.3. Veículo antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
1.3.4. Veículo irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se
destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
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1.4. Transferência: modalidade de movimentação de veículo, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou
entidade.
1.5. Cessão: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência
gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos da Administração Pública Federal
Direta.
1.6. Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do veículo,
mediante venda, permuta ou doação.
1.7. Doação: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência
gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, da Administração Pública Federal direta
para os órgãos/entidades indicados e na forma prevista na legislação vigente.
1.8. Permuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos da
Administração Pública.
1.9. Órgão setorial: unidade responsável pelas atividades de serviços gerais nos
Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República.
1.10. Órgão seccional: unidade responsável pelas atividades de serviços gerais nas
autarquias e fundações públicas.
2 - Das Aquisições
As aquisições deverão ser realizadas em estrita observância do disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
2.1. Os dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SISG deverão elaborar o Plano
Anual de Aquisição de Veículos - PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do
órgão/entidade.
2.2. No PAAV deverão constar, por órgão/entidade, os seguintes elementos:
2.2.1. grupo de enquadramento, de acordo com o estabelecido nesta IN;
2.2.2. submarca/tipo;
2.2.3. modelo (básico ou luxo) e combustível;
2.2.4. trimestre previsto para a compra;
2.2.5. indicação do veículo a ser substituído.
3 - Do Reaproveitamento
3.1. Os órgãos/entidades deverão remeter ao Departamento de Serviços Gerais -
DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, sempre que constatada a existência, relação
dos veículos classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, acompanhada dos
respectivos Termos de Vistoria (Anexo IV) para fins de reaproveitamento.
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4 - Do Cadastramento
Os órgãos/entidades deverão enviar ao DSG/MARE, por intermédio dos órgãos
setoriais, a Ficha Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo II), em prazo não superior a 30
(trinta) dias, sempre que ocorrer o recebimento do veículo por compra, transferência, cessão e
doação ou mediante qualquer outra forma de aquisição, visando o registro das informações.
5 - Do Custo Operacional
5.1. A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado
dos dirigentes das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis)
ou os passíveis de alienação que, comprovadamente, sejam classificados como
antieconômicos ou irrecuperáveis.
5.2. Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de
Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo III).
6 - Da Cessão e Alienação
6.1. A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será
realizada mediante o preenchimento do Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro
Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), que deverão ser enviados ao DSG/MARE,
por intermédio dos órgãos setoriais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da cessão
e/ou alienação.
6.2. O veículo classificado como irrecuperável deverá ser alienado, devendo o órgão/
entidade, após a realização do evento, comunicar ao DSG/MARE para a respectiva baixa.
6.3. Os órgãos/entidades deverão proceder à baixa dos veículos, vendidos como
sucata, nos termos da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº
1.305 de 9 de novembro de 1994.
6.4. Os veículos vendidos para particulares ou doados para instituições filantrópicas
deverão ter sua baixa comunicada, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais
de Trânsito e nos demais órgãos competentes, pelos órgãos/entidades proprietários dos
veículos, para fins da retirada da isenção do IPVA, bem como alteração de propriedade, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
7 - Dos Veículos
Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional são classificados nas seguintes categorias:
Grupo I - Representação:
I.a - Presidente da República;
I.b - Vice-Presidente da República;
I.c - Ministros de Estado;
I.d - Titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República;
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Grupo II - Especiais:
II.a - Ex-Presidente da República;
II.b - Ministérios Militares;
II.c - Relações Exteriores;
II.c.1 - Serviços Especiais;
II.c.2 - Serviços Diplomáticos;
Grupo III - Serviço (De Uso Privativo das Forças Armadas);
Grupo IV - Serviço (De Uso dos Integrantes do SISG):
IV.a - Transporte de Servidores a Serviço;
IV.b - Transporte de Material;
IV.b.1 - Transporte de Carga Leve;
IV.b.2 - Transporte de carga Pesada;
IV.c - Atividades Especiais
IV.c.1 - Segurança Pública;
IV.c.2 - Saúde Pública;
IV.c.3 - Fiscalização;
IV.c.4 - Coleta de Dados;
IV.c.5 - Emergência Nuclear e/ou Radiológica;
IV.d - Transporte Coletivo;
IV.e - Transporte Individual
IV.e.1 - Serviço Individual;
IV.e.2 - Serviço Individual Especial;
IV.f - Outros Veículos;
IV.g - Serviço de Transporte Pessoal.
8 - Da Utilização e Características dos Veículos
8.1. Grupo I - Representação:
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8.1.1. Grupo I.a - Veículos de representação utilizados exclusivamente pelo Presidente
da República.
8.1.2. Grupo I.b - Veículos de representação utilizados exclusivamente pelo Vice-
Presidente da República.
8.1.3. Grupo I.c - Veículos de representação utilizados exclusivamente pelos Ministros
de Estado.
Características - A critério do usuário.
8.1.4. Grupo I.d - Veículos de representação utilizados exclusivamente pelos titulares
dos Órgãos Essenciais da Presidência da República.
8.2. Grupo II - Especiais:
8.2.1. Grupo II.a - Veículos especiais, destinados ao atendimento dos ex-Presidentes
da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 08.05.86.
8.2.2. Grupo II.b - Veículos especiais, destinados às atividades peculiares aos
Ministérios Militares.
8.2.3. Grupo II.c - Veículos especiais, destinados às atividades peculiares ao
Ministério das Relações Exteriores.
8.2.3.1. Grupo II.c.1 - Serviços Especiais
Características - Automóvel especial, modelo luxo, motor de potência condizente com
o serviço a realizar.
Usuário/Utilização - Transporte destinado a atender à mais alta representação do
Estado Brasileiro e Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministros de Estado e altos
dignatários estrangeiros em visita ao Brasil.
8.2.3.2. Grupo II.c.2 - Serviços Diplomáticos
Características - Automóvel modelo básico ou luxo, motor de potência livre.
Usuário/Utilização - Transporte destinado a atender às peculiaridades dos serviços de
representação diplomática, protocolar e de cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
8.3. Grupo III - Serviço: De uso privativo das Forças Armadas.
8.4. Grupo IV - Serviço: De uso dos órgãos/entidades integrantes do SISG.
8.4.1. Grupo IV.a - Transporte de Servidores a Serviço;
Características - Veículo modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com o
serviço realizado.
Usuário/Utilização - Servidor no desempenho de atividades externas, para efetuar seus
deslocamentos, desde que comprovadamente em objeto de serviço, devendo para tanto ser
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mantido rigoroso controle, com indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída e
chegada.
O Coordenador-Geral de Serviços Gerais ou autoridade equivalente nos
órgãos/entidades poderá autorizar o transporte de servidores que não estejam desempenhando
atividades externas, desde que a Administração prorrogue o horário normal de trabalho,
estando a autorização condicionada à falta de transporte público regular.
8.4.2. Grupo IV.b - Transporte de Material:
8.4.2.1. Grupo IV.b.1 - Transporte de Carga Leve
Características - Veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou pick-up, modelo
básico com motor de potência condizente com o serviço a realizar.
Utilização - Restrita ao transporte de carga em decorrência das atividades do órgão ou
entidade.
8.4.2.2. Grupo IV.b.2 - Transporte de Carga Pesada
Características - Veículo do tipo caminhão, caminhão-guincho, reboque, semireboque,
modelo básico, motor de potência condizente com o serviço a realizar.
Utilização - Restrita ao transporte de carga pesada ou de grandes volumes em
decorrência das atividades do órgão ou entidade.
8.4.3. Grupo IV.c - Veículos em Atividades Especiais:
8.4.3.1. Grupo IV.c.1 - Segurança Pública
Características - Veículo modelo básico ou adaptado para atender situação específica,
desde que devidamente justificada, com motor de potência compatível com o serviço a
realizar.
Usuário/Utilização - Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à
Segurança Pública.
8.4.3.2. Grupo IV.c.2 - Saúde Pública
Características - Veículo modelo básico, com motor de potência condizente com o
serviço a realizar.
Usuário/Utilização - Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à saúde
pública.
8.4.3.3. Grupo IV.c.3 - Fiscalização
Características - Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com o
serviço realizado.
Utilização - Destinado aos serviços de fiscalização: em área de controle integrado do
Mercosul; de contribuição e tributos federais; de preços; de pesos e medidas; aduaneira;
alfandegária; previdenciária; trabalhista; de meio ambiente; florestal; de exploração de
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recursos naturais; de educação; de prospecção geológica; sanitária; de radiodifusão; de
telecomunicações; de seguros privados; de obras serviços públicos, entre outras atividades
similares patrulhamento rodoviário.
8.4.3.4. Grupo IV.c.4 - Coleta de Dados
Características - Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com a
atividade.
Utilização - Destinado aos serviços de coleta de dados relativos a censos e
recenseamentos, índices econômicos, controle ambiental, meteorologia, hidrometria,
agropecuária, levantamentos estatísticos, geodésicos e cartográficos e demais atividades
peculiares assemelhadas.
8.4.3.5. Grupo IV.c.5 - Emergência Nuclear e/ou Radiológica
Características - Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com a
atividade.
Utilização - Destinado aos serviços de atendimento de situações reais ou potenciais de
emergência nuclear e/ou radiológica.
8.4.4. Grupo IV.d - Transporte Coletivo
Características - ônibus ou microônibus modelo básico, com motor de potência
compatível com a atividade.
Utilização - Restrita ao atendimento das atividades-fim dos órgãos/entidades.
8.4.5. Grupo IV.e - Transporte Individual
8.4.5.1. Grupo IV.e.1 - Serviço Individual
Características - Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, modelo básico, motor de
potência condizente com o serviço a realizar.
Usuário/Utilização - Servidor no desempenho de atividade externa de interesse da
Administração.
8.4.5.2. Grupo IV.e.2 - Serviço Individual Especial
Características - Motocicleta, motor de potência condizente com o serviço a realizar.
Usuário/Utilização - Servidor no desempenho de atividades externas de patrulhamento
rodoviário, diligência policial e segurança.
8.4.6. Grupo IV.f - Outros Veículos
Características - Trator de rodas, de esteiras ou misto, pá-mecânica, motoniveladora e
outros equivalentes.
Utilização - Nas atividades específicas do órgão/entidade.
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8.4.7 Grupo IV.g - Serviços de Transporte Pessoal
Características - Automóvel, modelo básico, podendo eventualmente ser equipado
com opcionais de modelo a contemplar aspectos relacionados a segurança, motor de potência
compatível com o serviço a realizar.
Usuário/Utilização - Destinado ao transporte de pessoal, quando em serviço, dos
Titulares de cargo de Natureza Especial; De Direção e Assessoramento Superiores Nível - 6;
de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos Chefes de Gabinete dos Titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República.
9 - Da Identificação dos Veículos
9.1. Grupo I - Representação
I.c - Ministros de Estado: cor preta, placa de bronze com as cores nacionais, na forma
da Resolução Contran nº 513, de 30/03/77.
9.2. Grupo II - Especiais:
II.c.1 - Serviços Especiais e II.c.2 - Serviços Diplomáticos: cor preta, placa de bronze
oxidado, com dístico “Cerimonial”, na forma da Resolução Contran nº 523, de 08/08/77.
9.3. Grupo IV - Serviço:
9.3.1. Identificação dos seguintes grupos:
IV.a - Transporte de servidores a serviço; IV.b.1 - Transporte de Carga Leve;
IV.b.2 - Transporte de Carga Pesada; IV.c.1 - Segurança Pública; IV.c.2 - Saúde Pública;
IV.c.3 - Fiscalização; IV.c.4 - Coleta de Dados; e IV.c.5 - Emergência Nuclear e/ou
Radiológica: cor branca, placa oficial, de acordo com a Resolução Contran nº 754, de
03.06.91, um retângulo de 690x330 mm na cor amarelo ouro ou similar (pintura ou adesivo),
nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas e, nos reboques e semi-reboques, nos
dois metros iniciais, dentro do qual deverá conter a sigla do órgão/entidade, e logotipo, se for
o caso, e abaixo destes, também dentro desta faixa, as expressões “Governo Federal” e “Poder
Executivo”, e uma tarja preta contendo a expressão “Uso Exclusivo em Serviço”, conforme
especificações contidas no Anexo VII.
9.3.2. IV.d - Transporte Coletivo: cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, demais
características conforme subitem 9.3.1. desta Instrução.
9.3.3. IV.e - Transporte Individual:
9.3.3.1. IV.e.1 - Serviço Individual: Cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, placa
oficial, de acordo com a Resolução Contran nº 754/91, e sigla do órgão/entidade, em cor
contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o
caso.
9.3.3.2. IV.e.2 - Serviço Individual Especial: cor padronizada pelo órgão, placa
oficial, de acordo com a Resolução Contran nº 754/91, dispositivo de alarme sonoro, luz
vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla.
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9.3.4. IV.f - Outros Veículos: cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, sigla do
órgão/entidade, em cor contrastante, e logotipo, se for o caso.
9.3.5. IV.g - Serviço de Transporte Pessoal: cor escura preferencialmente preta, placa
oficial, de acorde com a resolução do Contran nº 754/91, uma tarja na cor azul contendo a
expressão “Governo Federal”, na cor amarela sombreado e preto (adesivo plástico),
centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII.
10 - Das Exceções Relativas à Identificação
10.1. IV.c.1 - Segurança Pública - Conforme características de padronização do
órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução Contran nº 754/91, ressalvados os
veículos cuja identificação possa comprometer os resultados da missão.
10.2. IV.c.2 - Saúde Pública - As ambulâncias serão identificadas na cor branca, placa
oficial - Resolução Contran nº 754/91, tarja vermelha de 10cm de largura, em toda extensão
da carroçaria, sigla do órgão/entidade também em vermelho, com letras de 15cm de altura,
nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha
intermitente, e logotipo, se for o caso.
10.3. IV.c.3 - Fiscalização - Os veículos de Patrulha Rodoviária e da Receita Federal
poderão manter as características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo
com a Resolução Contran nº 754/91.
Os veículos deste grupo cuja identificação possa comprometer os resultados da
missão, a critério do dirigente do órgão/entidade, ficarão isentos da exigência de identificação
prevista no subitem 9.3.1 e portarão placa oficial de acordo com a Resolução Contran nº
754/91.
10.3.1. - Os veículos deste grupo, pertencentes aos Ministérios Fiscalizadores em
Área de Controle Integrado do Mercosul, poderão exibir os símbolos pátrios, emblemas
nacionais e a identificação do órgão que pertencem.
11 - Da Fixação do Quantitativo de Veículos
11.1. Grupo I - Representação I.c - Ministros de Estado - 02 (dois), sediados
obrigatoriamente no Distrito Federal.
11.2. - Grupo II - Especiais
II.c.1 - Serviços Especiais - 05 (cinco).
II.c.2 - Serviços Diplomáticos - 15 (quinze).
11.3. Grupo IV - Serviço - O quantitativo de veículos dos diversos grupos de serviço,
alocados nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito
Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente
11.3.1 - O quantitativo de veículos do Grupo IV.g - Serviço de Transporte Pessoal será
de 1 (um) veículo para o titular de cargo de Secretário Executivo. Para os demais titulares não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) do total existente de cargos a que se refere este
Grupo (Subitem 8.4.7), em cada órgão/entidade, e será determinada pelo dirigente do órgão
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setorial do SISG em função da necessidade do serviço, considerando a utilização
compartilhada dos veículos.
11.3.1.1 - As frações resultantes serão arredondadas de acordo com o seguinte critério:
12 - Das Proibições
12.1. É proibida a utilização de veículos oficiais:
12.1.1. Para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos
comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
12.1.2. Em excursões ou passeios;
12.1.3. Aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos
inerentes aos serviços públicos;
12.1.4. No transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço
público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nas alíneas
“b” e “c” do art. 3º e no art. 14, ambos do anexo do Decreto nº 1280 de 14 de outubro de 1994.
12.1.5. Para deslocamento de servidor aos locais de embarque e desembarque, ao local
de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, em viagem objeto de serviço, ressalvados aqueles
deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte existente, ou nos
casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento, ou quando inexistir
transporte regular de qualquer outro meio ou, ainda, quando não perceber a ajuda de transporte
de que trata o artigo 9º do Decreto nº 343 de 19 de novembro de 1991, devidamente autorizado
pelo Coordenador-Geral de Serviços Gerais ou autoridade equivalente no órgão/entidade
12.2. É proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem como o de
placas oficiais em veículos particulares, ressalvados os casos previstos na Lei nº 8.052, de
20/06/90.
12.3. É vedada aos órgãos e entidades integrantes do SISG, a requisição de veículos de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
12.4. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvado o caso
em que a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o
automóvel, condicionada à autorização do respectivo Ministro de Estado.
13 - Do Licenciamento
Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar a renovação do
licenciamento anual de veículos automotores em tempo hábil, obedecido o calendário
estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran, bem como a quitação do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
14 - Dos Anexos
Integram esta IN, com as respectivas instruções de preenchimento, os anexos:
I - Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV;
30 0
II - Ficha Cadastro de Veículo Oficial;
III - Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial;
IV - Termo de Vistoria;
V - Termo de Cessão/Doação;
VI - Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados;
VII - Especificações e exemplo.
VIII - Especificações e exemplo do Grupo IV.g
15 - Das Disposições Finais e Transitórias
15.1. Os órgãos/entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional
ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso
irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que
comprovado os indícios dos fatos comunicados.
15.2. Os veículos devem ser recolhidos em local apropriado e resguardados de furtos
ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.
15.3. Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão assemelhado de cada
unidade da Federação, bem como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF,
autorizado a efetuar fiscalização do tráfego da frota de veículos oficiais, devendo comunicar
ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidades que vierem a ser apuradas.
15.4. A Presidência da República, a Vice-Presidência da República, os Ministérios
Militares e o Estado Maior das Forças Armadas, expedirão instruções nas respectivas áreas,
quanto ao uso de veículos oficiais.
15.5. O Ministérios Fiscalizadores Área de Controle Integrado Mercosul deverão
encaminhar ao Órgão Coordenador, para intercâmbio com outro Estado-Parte, a relação de
motoristas contendo nome, cargo, matrícula Siape, Cadastro Individual de Contribuintes -
CIC, Carteira de Identidade e a relação de veículos oficiais a ser utilizados como tempo:
marca/tipo, ano de fabricação, placa, nº do chassi e o Código do Renavam, com vistas a
emissão de credencias para estes veículos e funcionários.
16. O Ministério da Administração e Reforma do Estado, justificada a necessidade,
poderá autorizar, em caráter excepcional, a existência de veículo de representação (Grupo I.c)
em outros Estados da Federação.
17. A atual frota de veículos oficiais poderá manter as características de identificação
definidas na regulamentação anterior.
18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração
Federal e Reforma do Estado, na qualidade de Órgão Central do SISG, através do
Departamento de Serviços Gerais.
19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a IN/SAF nº 10, de 05.06.90.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
30 1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PLENÁRIO
ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003
(Publicado no DOU de 25/02/03, pg. 74)
Ementa: Inspeção. TRT 17ª Região/ES. Atendimento da CPI do Judiciário. Utilização
indevida de veículos oficiais por magistrados. (...) Determinação. Juntada dos autos às contas
da entidade. Ciência ao Senado Federal, TST e TRT/ES.
Processo: 018.021/2000-0
Natureza: Relatório de Inspeção
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
Relatório do Ministro Relator:
Cuidam os autos de Relatório de Inspeção realizada no Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região/ES, com o objetivo de apurar os indícios de irregularidades obtidos pela
Comissão Parlamentar de Inquérito quando da investigação de fatos ocorridos no âmbito do
Poder Judiciário (“CPI do Judiciário”).
Este processo foi constituído por força da Decisão nº 1.056/2000-Plenário (Ata nº 48),
ao ter presente representação apresentada pelo então Presidente do Senado Federal, Senador
Antônio Carlos Magalhães, por meio da qual foi enviada uma relação contendo resumo dos
fatos denunciados perante aquela Comissão. Nos termos da referida Decisão, foi determinado
à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em coordenação com as Secretarias respectivas,
“constitua processos específicos para apuração dos fatos inéditos ou que necessitem de maior
aprofundamento, consoante a clientela a que se referem, submetendo aos relatores
correspondentes instrução preliminar com sugestão de encaminhamento” (item 8.2.3 do
decisum).
Nesse sentido, a SECEX/ES, ao verificar que as ocorrências atribuídas ao TRT da 17ª
Região ainda não haviam sido objeto de análise, propôs a realização de inspeção no órgão
com vistas à necessária apuração, medida esta que foi autorizada por este Relator, conforme
despacho de fl. 18.
Concluídos os trabalhos in loco, a equipe da Unidade Técnica, formada pelas Analistas
(...) e (...), elaborou percuciente relatório, de onde se extrai, em relação a cada um dos fatos
denunciados, os seguintes resultados dos exames procedidos:
..............................................................................................................................
e) Utilização inadequada de carros oficiais por parte dos juízes: nos termos da Decisão
nº 36/1993-1ª Câmara (Ata nº 34), foi determinada ao TRT da 17ª Região a adoção de
providências no sentido de regularizar a situação dos veículos adquiridos, dimensionando a
frota a níveis compatíveis com a demanda por viaturas de serviço, “repelido o direito de uso
de veículo de representação, só permitido aos membros dos Tribunais Superiores, entre os
quais não está o TRT 17ª Região”. Em que pese tal deliberação, foram evidenciados os
seguintes fatos, relativamente aos veículos destinados aos gabinetes dos juízes de 2ª instância:
- a descrição de grande parte das finalidades de uso daqueles veículos denotam
natureza particular e privativa por parte dos referidos magistrados, quais sejam, buscar e levar
30 2
juiz na sua residência, conduzir juiz ao médico, à Universidade, ao aeroporto, à rodoviária,
fazer pagamentos e outros, procedimentos estes registrados diariamente naqueles controles
(fls. 46/69);
- por outro lado, outras anotações apresentam finalidade genérica, sem indicação
expressa e pormenorizada do objeto do serviço efetuado, a exemplo do controle de utilização
do Opala - placa MRK-8267, vinculado ao gabinete do Juiz (...), o que contraria o disposto no
item 8.4.1 da IN/MARE nº 09, de 26/08/94, alterada pela de nº 06, de 16/06/97.
Observa-se, dessa forma, a utilização irregular dos veículos, já que em nível de
representação e não de serviço, como permitido, descumprindo-se normas específicas e a
deliberação do TCU, acima citada, cabendo, portanto, a promoção de audiência dos ex-
Presidentes do TRT.
Conclusivamente, a equipe, com endosso da Diretora e do Secretário, propôs, com
base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 31, inciso III, da IN/TCU nº 09/95, a
realização de audiência prévia dos responsáveis abaixo identificados, para que apresentem
razões de justificativa quanto aos seguintes fatos:
a) descumprimento da Decisão/TCU nº 236/93 - 1.ª Câmara - Ata 34/93, proferida, em
caráter de recurso no TC 300.116/92-6, no que tange à utilização irregular de veículos oficiais
pelos magistrados de 2ª Instância, em nível de representação, pela sua própria
individualização e finalidade de uso, o que só é permitido aos membros dos Tribunais
Superiores, entre os quais não está incluído o TRT 17ª Região;
..............................................................................................................................
Autorizada a audiência dos responsáveis por este Relator, fizeram-se presentes aos
autos as razões de justificativa pertinentes, cujo teor e exame respectivo levado a efeito pela
Analista encarregada da tarefa passo a transcrever:
..............................................................................................................................
II.5. Não obstante tal constatação feita àquela época, observamos que, no exercício de
2000, a referida realidade sofreu modificações diante dos elementos colhidos in loco que
demonstram a utilização dos veículos destinados aos gabinetes dos juizes para fins pessoais e
exclusivos por parte daquelas autoridades, caracterizando, assim, a existência de veículos de
representação. Tal ponto, no entanto, será devidamente estudado, quando da análise do seu
mérito
..............................................................................................................................
a.2) Constata-se, a princípio, que tudo indicou que as providências visando ao
cumprimento da referida Decisão, no sentido de regularizar a situação dos veículos adquiridos
em desacordo com o art. 6°, inciso III, da Lei n.° 8.074/90, dimensionando a frota e
conseqüentes despesas de manutenção aos padrões e níveis compatíveis com a demanda de
viaturas classificadas como de serviço, foram tomadas, com a edição da Resolução
Administrativa n° 04/94 (fl. 211-Vol I), na gestão do juiz (...), e complementarmente, da
Resolução Administrativa n° 50/97 (fl. 212-Vol I), na gestão do juiz (...).
a.3) O próprio TCU, por intermédio de sua Secretaria sediada neste Estado, retornou,
em duas outras ocasiões aquele Regional, realizando duas novas auditorias, uma no exercício
de 1995 (TC 300.224/1995-8) e outra em 1998 (TC 300.050/1998-4), com vistas a verificar o
cumprimento daquela decisão, conforme evidenciaram os defendentes, concluindo, em
ambas as ocasiões, pela regularidade da utilização dos veículos inicialmente adquiridos como
veículos de representação.
30 3
a.4) Tal conclusão, no entanto, não se deu na referida inspeção, pois, como
sobejamente demonstrado em nosso relatório (fls. 134/136), e comprovado por meio da
documentação juntada às fls. 46/74, ficou caracterizado que, ao menos no exercício de 2000,
aqueles veículos estavam sendo utilizados como veículos de representação, haja vista que os
mesmos eram destinados ao atendimento exclusivo das necessidades de deslocamento diárias
dos juízes de 2ª instância daquele Regional e da realização de serviços particulares, embora
em horário normal do expediente de trabalho.
a.5) Assim, o transporte do juiz de sua residência para o trabalho (Tribunal) e viceversa,
assim como o seu transporte para outras atividades extra-funcionais, mesmo no horário
de serviço, caracterizam, ao nosso ver, a utilização em caráter de representação de um veículo
oficial. O próprio juiz (...) confirmou o uso de veículo de representação em sua defesa, pois o
fato dele ir de casa para o trabalho, todos os dias, utilizando-se do veículo oficial colocado à
disposição de seu gabinete, caracteriza o uso do carro como de representação, embora em
função do serviço. Tal não ocorreria, por exemplo, se aquele juiz e/ou o restante dos
servidores lotados em seu gabinete utilizassem o carro oficial colocado à sua disposição para
o cumprimento de alguma missão externa, em função do serviço, que os afastassem da sede
do TRT-17ª Região.
a.6) Quanto ao trecho do Relatório da Decisão n° 788/2001TCU-Plenário-Ata
412/2001 (TC 004.899/2000-5), reproduzida integralmente pela Juíza (...), dizendo que “os
veículos de representação devem ser utilizados para transporte de autoridade da residência
deste à repartição e vice-versa”, ele só vem reforçar a nossa convicção, conforme exposto
anteriormente, de que os Opalas colocados à disposição dos juízes de 2ª instância estão sendo
utilizados como veículos de representação e não de serviço, contrariando, assim, o que ficou
determinado na Decisão n° 236/93.
a.7) O processo de Representação mencionado pela Drª (...) não tratou,
especificamente, da utilização de veículos de representação por parte dos juízes do TRT-15ª
Região-Campinas, mas, sim, da utilização irregular de veículo oficial daquele Tribunal por
juiz classista no período em que se encontrava afastado do cargo para exercer a presidência de
associação de classe. Se os juízes daquele Regional têm ou não direito a veículos de
representação ou se estão utilizando os veículos de serviço como tal, isto é uma outra questão
que não será tratada no âmbito deste processo.
a.8) Isto posto, entendemos que as alegações dos juízes (...), enquanto Presidentes
daquele Órgão, podem ser aceitas no tocante ao cumprimento da decisão em referência, visto
que as fiscalizações procedidas por este Tribunal até o final do mandato daquele último juiz
(início de 1999) nada apuraram com relação ao fato denunciado.
a.9) Não acatamos, contudo, as alegações apresentadas pela juíza (...) pois,
conforme constatado por esta auditoria, o descumprimento da decisão em referência deu-se ao
longo do seu período de gestão como Presidente daquele Regional (março 1999 a março
2001), mais especificamente no ano de 2000, donde extraímos a documentação existente no
presente processo.
a.10) Logo, propomos que o presente processo seja juntado às contas da unidade,
referentes ao exercício de 2000, a fim de que tal fato possa ser analisado em conjunto e
confronto com as mesmas, avaliando-se, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista
no art. 58, II, da Lei n° 8.443/92 à juíza (...), sem prejuízo de que também sejam retiradas
cópias de peças destes autos concernentes à irregularidade em relevo para serem juntadas às
30 4
contas desse TRT atinentes aos exercícios de 1999 e 2001, para o cumprimento da mesma
finalidade.
a.11) Propomos, ainda, que o TRT-17ª Região mantenha em boa ordem os controles
individuais da utilização das viaturas pertencentes àquele Órgão, orientando seus respectivos
condutores para que procedam a anotações pormenorizadas do objeto de serviço efetuado, em
atenção ao disposto no item 8.4.1 da IN/MARE n° 09, de 26/08/94, alterada pela IN/MARE
n° 06, de 16/06/97.
..............................................................................................................................
Conclusão
5. Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete
do Exmo. Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo o seguinte:
5.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente
em parte;
..............................................................................................................................
5.5. determinar ao TRT-17ª Região que:
5.5.1. cumpra o estabelecido na Decisão n° 236/93 - 1ª Câmara (DOU de 03/11/93), de
forma a coibir, terminantemente, aos juízes daquele Regional a utilização de veículos oficiais
a título de representação, só permitido aos membros dos Tribunais Superiores, entre os quais
não se encontra o TRT/17ª Região;
5.5.2. mantenha em boa ordem os controles individuais da utilização das viaturas
pertencentes àquele Órgão, orientando seus respectivos condutores para que procedam a
registros pormenorizados do objeto de serviço efetuado, em atenção ao disposto no item 8.4.1
da IN/MARE n° 09, de 26/08/94, alterada pela IN/MARE n° 06, de 16/06/97;
..............................................................................................................................
5.6. determinar à SECEX/ES a extração de cópia das peças relativas às irregularidades
concernentes à utilização de veículos de representação, (...) visando à anexação das mesmas
às contas de 1999 e 2001 para exame em conjunto e em confronto e aplicação de penalidade
compatível, se for o caso, à juíza (...);
5.7. proceder à apensação da presente representação às contas do TRT-17ª Região,
relativas ao exercício de 2000; e
5.8. encaminhar cópia do Relatório e Voto da Decisão que vier a ser proferida neste
processo ao Presidente do Senado Federal e do TRT-17ª Região”.
..............................................................................................................................
O Secretário posicionou-se de acordo com essa última proposta.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, “manifesta a sua anuência às conclusões de fls. 564/8, com as alterações preconizadas
nos pareceres de fls. 570/1, decorrentes das novas informações trazidas pelo TRT-17ª Região,
contidas nos documentos autuados às fls. 572/626 e 628 e ss”.
É o Relatório.
30 5
Voto do Ministro Relator
Conforme se observa do Relatório precedente, os indícios de irregularidades indicados
na documentação encaminhada pelo então Presidente do Senado Federal, no tocante ao TRT
da 17ª Região, em decorrência dos trabalhos levados a efeito pela denominada CPI do
Judiciário, não foram em sua maioria confirmados, restando efetivamente demonstrado tãosomente
o uso impróprio de veículos oficiais por parte dos juízes. Segundo os apontamentos
da equipe encarregada da fiscalização, os juízes de 2ª instância do TRT/ES estão utilizando,
pelo menos desde 2000, os veículos daquele órgão como se de representação fossem, já que
destinados ao transporte e uso, em caráter permanente, dos magistrados, inclusive para
realização de serviços particulares. Nessa situação, e dadas as circunstâncias evidenciadas na
instrução da Analista, tenho por adequadas as medidas ali sugeridas a esse respeito.
..............................................................................................................................
Nesse contexto, entendo que se deva dirigir determinação ao TRT da 17ª Região, nos
moldes já deliberados nas decisões acima mencionadas. Na seqüência, observa-se que outras
ocorrências, derivadas daquelas denunciadas pela CPI do Judiciário, foram diligentemente
averiguadas pela equipe da SECEX/ES, resultando em propostas de cominação de multa aos
gestores respectivos e de determinação.
..............................................................................................................................
Ante todo o exposto, acolhendo, em parte, as conclusões dos pareceres constantes do
processo, voto no sentido de que o Plenário adote o Acórdão que ora submeto à sua
consideração.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizada no
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. Acordam os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher na totalidade as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. (...) e (...) e,
em parte, aquelas oferecidas pela Sra. (...);
9.2. determinar ao TRT da 17ª Região que:
9.2.1. adote providências com vistas a coibir o uso, pelos juízes do órgão, de veículos
oficiais a título de representação, proibindo sua utilização em outra finalidade que não as
necessidades de trabalho;
9.2.2. mantenha em boa ordem os controles individuais de utilização de viaturas
pertencentes ao órgão, orientando seus respectivos condutores para que procedam a registros
pormenorizados do objeto do serviço efetuado;
..............................................................................................................................
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Presidente do Senado Federal, ao TST e ao TRT/ES;
30 6
9.4. determinar a juntada destes autos aos das contas do TRT/17ª Região, relativas ao
exercício de 2000, para exame em confronto.
Quorum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar,
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
Publicação:
Ata 03/2003 - Plenário
Sessão 05/02/2003
Aprovação 12/02/2003
DOU 25/02/2003
30 7
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996
(Publicada no DOU de 10/12/96, pg. 26299)
Dispõe sobre a condução de veículo oficial
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no
exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente
autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 9º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
(Nota: A Coordenação-Geral de Serviços Gerais, da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, baixou a Norma de
Execução nº 1.03.003, de 14/02/97, publicada no DOU de 20/02/97, pg. 3107, estabelecendo
os procedimentos administrativos necessários ao credenciamento, pelas GRAs, de servidor
para condução de veículo oficial.)
30 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986
(Publicada no DOU de 11/09/86, pg. 13662)
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE
ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista a competência delegada pelos Decretos nºs 91.155, de
18 de março de 1985 e 93.211, de 03 de setembro de 1986, e
- considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quando da ocorrência de
acidente de trânsito, envolvendo veículos terrestres automotores oficiais dos Órgãos
Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
- considerando que, na sua maioria, esses acidentes de trânsito envolvem bens de
terceiros causando danos materiais;
- considerando que, nos acidentes com vítimas, se deve atentar, também para a
legislação específica;
- considerando que a responsabilidade civil do servidor público decorre de
comportamento revestido de negligência, imprudência, imperícia ou ma-fé, culpa ou dolo, do
qual advenha prejuízo à Fazenda Nacional ou a terceiros;
- considerando que os acidentes de trânsito, conforme demonstrado estatisticamente,
tem como causa predominante o comportamento do motorista, seja por imperícia,
imprudência ou negligência;
- considerando que a Administração deve exercer permanente ação continuada de
conscientização, através de cursos de reciclagem enfocando noções de relações humanas,
legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e manutenção operacional (IN
DASP nº 166/84 - subitem 3.1.);
- considerando que a Administração não desobrigará seus servidores da
responsabilidade civil, por não poder dispor, a seu arbítrio, do patrimônio público, cabendolhe,
portanto, zelar pela sua integridade ou reparação;
- considerando, finalmente, que a União responderá pelos danos que seus servidores,
nessa qualidade, causarem a terceiros (artigo 107 da Constituição Federativa do Brasil),
Resolve:
baixar a presente Instrução Normativa (IN), destinada a proporcionar aos Órgãos
Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG orientação nos procedimentos a serem
adotados quando da ocorrência de acidentes com veículos terrestres automotores oficiais.
2. Esta IN enfoca somente aspectos relacionados com danos materiais, devendo ser
observada, também, nos acidentes com vítima, a legislação específica (Código Nacional de
Trânsito - Lei nº 5.108, de 21.09.66, alterada pelo Decreto-lei nº 273, de 28.02.67,
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17.01.68,
Código Civil Brasileiro, Código Penal e Lei das Contravenções Penais).
30 9
3. Para efeito desta IN, o vocábulo servidor, indica, tão-somente, o motorista oficial,
independentemente do vínculo empregatício (Lei nº 6.185, de 11.12.74 - art. 1º).
Da Responsabilidade
4. Todo acidente com veículo oficial deve ser motivo de sindicância e/ou inquérito
administrativo, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem
unicamente danos materiais (Lei nº 1.711, de 28.10.52 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União - art. 217)
4.1. A sindicância, por ser de natureza unilateral e não se revestir de maiores formalidades,
não ensejando citação para apresentação de defesa, deve ser adotada com a devida cautela,
com vistas a possível ação judicial.
4.2. Quando o acidente envolver bens de terceiros, é aconselhável a instauração de
inquérito administrativo.
5. Os encarregados do inquérito administrativo devem atuar em consonância com a
autoridade policial incumbida de apurar as causas do acidente, visando intercâmbio de
informações.
6. No desenrolar da apuração de que trata o item 4, devem ser juntadas aos autos as
seguintes peças:
6.1. Obrigatoriamente:
a) comunicação sobre o acidente que motivou a apuração (recomenda-se a “Ficha de
Acidente com Veículo” constante do Caderno de Controle de Veículos Oficiais - IN DASP nº
173/85);
b) cópia da portaria de designação do (s) encarregado (s) da sindicância e/ou inquérito
administrativo;
c) cópia da ocorrência, expedida por autoridade policial da circunscrição do local do
acidente;
d) laudo descritivo das avarias resultantes nos bens envolvidos (no caso de veículo,
poderá servir como roteiro o Termo de Vistoria - Anexo III da IN/DASP nº 173/85);
e) estimativa dos danos, fundamentada no mínimo de 3 (três) orçamentos;
f) documentos relativos à recuperação do veículo oficial, se já realizada;
g) documento de avaliação do veículo (preço de mercado) antes e após o acidente; e
h) laudo pericial do acidente, expedido por autoridade competente.
6.2. Sempre que possível:
a) registro do nome da companhia seguradora e o respectivo número da apólice, seu
valor e sua vigência;
b) custo operacional do veículo oficial (IN/DASP nº 173/85);
31 0
c) croqui e fotografias; e
d) outros elementos que se fizerem necessários.
7. A vistoria nos bens danificados (alínea “d” do subitem 6.1) deve ser acompanhada,
quando possível, pelo servidor que na ocasião conduzia o veículo oficial. No caso de bens de
terceiros, o proprietário deverá ser notificado para, também acompanhar a execução da
vistoria, pessoalmente ou por intermédio de um representante.
8. O acidente com veículo oficial acarretará ao servidor, se evidenciada sua
responsabilidade, cominação civil, administrativa e, se for o caso, penal (Lei nº 1.711/52 - art.
196 e 200; Código Civil Brasileiro - art. 1.525).
9. A responsabilidade civil do servidor decorre de comportamento revestido de culpa ou
dolo, do qual advenha prejuízo à Fazenda Nacional ou a terceiros e implica obrigação de
reparar o dano (Lei nº 1.711/52 - art. 197, §§ 1º e 2º e art. 200; Código Civil Brasileiro - art.
159).
9.1. É de toda conveniência que do Contrato de Trabalho, firmado por servidor regido pela
legislação trabalhista, conste cláusula outorgando à Administração o direito de descontar de
seu salário o valor dos danos que porventura venha a causar à União, seja por imperícia,
imprudência ou negligência, com vistas ao artigo 462, § 1º, da Consolidação da Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.43.
10. A União responderá pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a
terceiros (Constituição da República Federativa do Brasil - art. 107).
11. No final da apuração referida no item 4 deverá resultar, de forma clara e concisa,
quanto à autoria do acidente, uma das hipóteses abaixo enumeradas:
a) o responsável não tem vínculo com o serviço público;
b) o responsável é servidor, do próprio órgão ou não;
c) os motoristas envolvidos são culpados; e
d) não há responsabilidade pessoal.
11.1. A matéria de prova em inquérito administrativo é de competência das Comissões de
Inquérito (Parecer H-879/69 da Consultoria-Geral da República - DO de 23.10.69).
11.2. As conclusões das Comissões de Inquérito merecem fiel acatamento, salvo quando
contrárias à prova dos autos (Formulação nº 159 - SEPEC/DASP-DO de 20.12.71).
11.3. É de todo conveniente que o responsável pelo acidente assine declaração nessa
condição (Anexos I e II).
Da Indenização
12. Na hipótese da alínea “a” do item anterior (o responsável não tem vínculo com o
serviço público), a Administração será ressarcida amigavelmente, caso o responsável admita
sua culpa (Anexo I).
31 1
12.1. Se o causador do acidente não concordar com o pagamento do prejuízo, a
Administração remeterá à autoridade competente no Distrito Federal, Estados ou Territórios
Federais onde ocorreu o acidente, as peças do inquérito administrativo instaurado para
apuração da ocorrência, assim como, prova de eventual(is) pagamento(s) efetuado(s) a
terceiros, para medidas judiciais cabíveis.
13. Ocorrendo a hipótese aventada na alínea “b” do item 11 (o responsável é servidor, do
próprio órgão ou não), a indenização do prejuízo causado à União poderá efetuar-se mediante
desconto em folha de pagamento (Lei nº 1.711/52 - art. 125 e 197, § 1º, Orientação Normativa
nº 61/79 - SEPEC/DASP), se o servidor reconhecer sua culpa (Anexo II).
13.1. Se o servidor não autorizar o desconto em seus vencimentos, devem ser adotadas as
medidas preconizadas no subitem 12.1.
13.2. Se, por qualquer motivo, a importância ainda devida pelo servidor não puder continuar
sendo descontada em folha de pagamento, a Administração solicitará, à autoridade referida no
subitem 12.1, a instauração de processo civil de cobrança judicial. Todavia, poderá ser
assegurada ao servidor a oportunidade de saldar o restante da dívida, de uma só vez, a fim de
evitar maiores encargos (Lei nº 4.619, de 28.04.65 - art. 5º).
14. Ainda na hipótese da alínea “b” do item 11, se do acidente resultarem danos a
terceiros, estes somente poderão ser indenizados, pela União, após o trânsito em julgado, em
última instância, de decisão judicial proferida em ação de indenização, que assim condenar a
Fazenda Nacional (Parecer CJ nº 14/84 - DO de 31.05.84).
14.1. Efetuada a indenização, será instituída ação regressiva contra o servidor (Constituição
da República Federativa do Brasil - art. 107, parágrafo único; Lei nº 1.711/52 - art. 197, § 2º;
Lei nº 4.619/65 - art. 1º).
15. Ocorrendo o previsto na alínea “c” do item 11 (os motoristas envolvidos são
culpados), caberá a Administração atribuir, a cada um, o ônus de seus prejuízos adotando-se,
conforme o caso, os procedimentos enumerados anteriormente.
16. Ocorrendo o previsto na alínea “d” do item 11 (não há responsabilidade pessoal), o
prejuízo referente ao veículo será imputado à União.
16.1. No caso de incêndio do veículo, decorrente de comprovado caso fortuito, a
Administração não está obrigada a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes (Parecer
CJ/DASP nº 04/84 - DO de 04.05.84).
17. O responsável pelos danos causados a veículo oficial indenizará à União pelo custo de
sua recuperação ou sendo esta inexequível ou inconveniente, pelo preço de sua avaliação.
17.1. A avaliação guardará conformidade com o preço de mercado, à época do sinistro, não
se considerando o valor histórico do bem (Lei nº 4.320, de 17.03.62 - art. 106, alínea II, § 3º;
Lei nº 4.717, de 29.06.65 - art. 4º, alínea V, letra “c”).
Do Reparo ou Alienação
18. Concomitantemente com a apuração de causas, efeitos e responsabilidades, a
Administração deve verificar se é exequível e conveniente a reparação do veículo oficial, a
fim de evitar demora em restabelecer o pleno rendimento da frota.
31 2
18.1. A conveniência da recuperação do veículo oficial deve ser cuidadosamente avaliada
em função do custo/benefício do reparo.
19. Optando-se pela reparação do veículo oficial, deve a Administração realizar licitação,
mesmo que já mantenha contrato com terceiros para manutenção de seus veículos (IN DASP
nº 166/84, item 6) e, com base nas propostas e nas anotações do custo operacional (Item 8,
alínea “g”, da referida IN), decidir, em definitivo, pelo reparo ou alienação.
20. Se o custo do conserto do veículo oficial exceder ao seu valor venal (de mercado), ele
não deverá ser recuperado, mas, alienado, ficando a cargo do responsável pelo acidente a
indenização da diferença entre o valor apurado na alienação e o valor de mercado.
21. Se do acidente resultar dano a bens de terceiros, seu conserto somente poderá ser
realizado, às expensas da União, se houver trânsito em julgado, em última instância, de
decisão judicial proferida em ação de indenização, que assim condenar a Fazenda Nacional.
Do Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros
22. A contratação de seguro contra terceiros de veículo oficial deve ser precedida de
minuciosa análise sobre sua conveniência, devendo tal procedimento levar em consideração:
- os dados estatísticos sobre o número e a gravidade dos acidentes em relação ao total
da frota/ano;
- o custo da despesa necessária àquela modalidade de seguro;
- a disponibilidade financeira bem como a previsão orçamentária na forma da
legislação específica; e
- a necessidade de apurar-se a culpabilidade em acidente com veículos oficiais, com a
conseqüente definição da responsabilidade civil.
23. Acompanham esta IN os seguintes modelos, a título de subsídio:
Anexo I - Declaração do responsável, sem vínculo com o serviço público,
reconhecendo o débito relativo aos danos causados ao veículo oficial;
Anexo II - Declaração do servidor, reconhecendo o débito relativo aos danos causados
ao(s) bem(ns) da União e autorizando o respectivo desconto em seus vencimentos;
Anexo III - Recibo de pagamento à indenização devida pela União.
24. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
ALUÍSIO ALVES
31 3
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985
Processo: INPS nº 31.000-004020/84 (Apensos: Processos - INPS nºs 31.000-002390/84 e 5.083.606/83).
- Dano causado por funcionário a terceiros. Denunciação da lide - artigo 70, III, do Código de Processo Civil.
- Condenado o denunciado na ação de indenização, desnecessária se torna ação regressiva por parte do Estado para ressarcir-se do prejuízo, valendo como título executório a sentença transitada em julgado.
- A indenização de dano a bem do Estado independe de ação judicial, podendo processarse na forma prevista no artigo 125, combinado com o artigo 197, da Lei nº 1.711, de 1952, bem como do artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Mantença do Parecer CJ/DASP nº 14/84.
Em face do Parecer nº 17/85, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, retorna à apreciação do DASP, por despacho do Sr. Secretário-Geral daquele Ministério, o problema de ressarcimento, à Administração pelos dispêndios decorrentes de danos causados a terceiros por agente do Poder Público.
2. A Consultoria Jurídica do DASP no Parecer nº 14/84, aprovado pelo Diretor-Geral e publicado no Diário Oficial de 31.05.84 assentou que “a indenização ao terceiro prejudicado somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado ..... de decisão judicial prolatada em ação de indenização, que assim condenar a Fazenda Nacional. Não pode haver ressarcimento amigável por parte da Administração. Não há ação regressiva sem que tenha havido outra ação”.
3. Embora concordando com o parecer do DASP, cuja força normativa reconhece, a
CJ/MPAS ponderou que o procedimento do Instituto (acordo amigável) conformou-se ao
entendimento então vigente no âmbito do próprio DASP (Parecer SEPEC nº 793/80) e da
Autarquia (OS-INPS-SA-033.20/81), daí porque “o cumprimento da sistemática exposta no
Parecer CJ/14/84, ficará para os casos futuros”, já que o referido parecer “modificou a
orientação anterior no trato da questão”.
4. É pacífico o entendimento de que a alteração do critério jurídico fixado pela
Administração não implica desconstituição dos atos praticados sob a égide do critério
anterior, em respeito ao princípio de estabilidade das relações jurídicas.
5. Pondera, ainda, a CJ/MPAS, que ante o procedimento recomendado pelo DASP a
Administração “vai ter que se submeter à longa burocracia”, pois se condenada a indenizar
terceiro terá, após o trânsito em julgado da sentença, prolatada na ação indenizatória, de
propor outra ação para haver do funcionário o valor da indenização paga. Desse modo, o
31 4
montante do principal, acrescido das despesas da sucumbência, “torna a aplicação do parecer
inviável na prática, pois aniquilaria o salário do servidor e talvez até sua vida funcional”.
6. A problemática envolve duas situações: a) dano causado ao bem público (veículo
oficial); b) dano causado ao bem de terceiro (veículo particular).
7. No primeiro caso, a situação se resolve na esfera administrativa. Mediante licitação
prévia, a Administração procede ao conserto do veículo e, concomitantemente, promove a
apuração da responsabilidade do condutor, através de processo sumário, assegurado o direito
de defesa. Se resultar comprovado que agiu com culpa - e aí o Laudo Pericial é prova
suficiente - o funcionário terá de indenizar a Fazenda Nacional do valor do conserto, o que
poderá ser feito mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 125,
combinado com o artigo 197, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Em se tratando de
servidor celetista, o desconto só será lícito na ocorrência de dolo do empregado ou quando
previsto no contrato de trabalho (CLT, art. 462, § 1º). Em ambos os casos, não poderá
comprometer mais de 10% da remuneração.
8. No segundo caso - dano a bem de terceiro - a questão se resolve na esfera judicial,
procedendo-se em conformidade com o artigo 107, parágrafo único, da Constituição Federal,
e artigo 197, § 2º, da Lei nº 1.711, de 1952.
9. A CJ/MPAS acena com a possibilidade de “em determinados casos e, para danos
menores, pudesse continuar o procedimento anterior inclusive de serem permitidos acordos
com a parte prejudicada, por ser muito mais rápido e econômico”.
10. Do ponto de vista prático, nada a objetar. Entretanto, não se pode olvidar que inexiste
um critério legal definidor do que seja dano menor. Assim, os acordos com particulares
quedariam sob critérios meramente subjetivos dos administradores públicos, gerando decisões
desuniformes. Ademais, o modelo brasileiro de burocracia, de índole institucional-legal, não
confere ao administrador público tal liberdade de ação, jungido que está ao princípio da
legalidade.
11. Impende considerar, ainda, que o procedimento aventado inviabilizaria a ação de
regresso contra o preposto da pessoa jurídica de direito público, a qual tem como pressuposto
justamente a ação indenizatória.
12. Há, entretanto, um atalho processual capaz de apoucar os inconvenientes apontados,
próprios do sistema. É a denunciação da lide prevista no artigo 70, inciso III, do Código de
Processo Civil:
“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
......................................................................................................................
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
13. A 2a Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 95.091-5-RJ, Relator o Sr. Ministro Cordeiro Guerra, interpretando a norma
adjetiva transcrita decidiu, à unanimidade:
“A ação de indenização, fundada em responsabilidade objetiva do Estado,
por ato de funcionário, não comporta obrigatória denunciação a este, na
forma do art. 70, III, do Código de Processo Civil, para apuração de culpa,
desnecessária à satisfação do prejudicado.”
31 5
14. No entendimento da Corte Suprema trata-se de um facultas agendi. A propósito, vale
trazer à colação o decidido pela 2a. Turma do Colendo Tribunal Federal de Recursos no
julgamento do Agravo nº 41.310-SC:
“- Nada impede promova a Fazenda demandada a denunciação da lide ao
servidor público, por ato ilícito a que deu causa.
- Não há, no caso, prejuízo ao direito do autor, mas benefício ao evicto, que
não necessitará, se for condenado, de ação regressiva contra o
denunciado” (RDA, V. 147, § 205/6).
15. O Relator do feito, Ministro Evandro Gueiros Leite, assim pontificou no esclarecido
voto, acolhido à unanimidade:
“A lei processual não se choca com o art. 107, parágrafo único, da C. F.,
que apenas prevê o direito à ação regressiva contra o funcionário
responsável, mas não condiciona o ressarcimento da pessoa jurídica de
direito público à utilização dessa via, se puder alcançá-la pelo atalho da
denunciação” (idem, idem).
16. No caso concreto, o INPS dispendeu a importância de Cr$ 558.150 (quinhentos e
cinqüenta e oito mil, cento e cinqüenta cruzeiros), sendo Cr$ 231.083 correspondente aos
reparos feitos na viatura de propriedade da repartição e Cr$ 327.150 pagos à companhia
seguradora do veículo do terceiro prejudicado, mediante acordo amigável, autorizado pelo
Presidente da Autarquia, imputando-se ao servidor a responsabilidade pelo total do dispêndio.
17. No particular, concordo com as conclusões da Coordenação Jurídica da Procuradoria-
Geral da Autarquia e da Assessoria do Departamento do Pessoal do MPAS (fls. 14/18 e 30/33
do Processo nº 4.020/84), coincidentes no sentido de que “o ônus da indenização para
voluntariamente à seguradora do veículo particular pelo INPS é todo seu, sendo-lhe defeso
ressarcir-se mediante retenção de salário do servidor”. De fato, inexistindo decisão judicial
condenatória do empregado em ação regressiva, ilegítimo é o desconto salarial, daí porque o
motorista causador do acidente deve ser desobrigado do pagamento da parcela indenizada
pela Autarquia sponte sua.
18. De todo o exposto se infere que o Parecer CJ/DASP nº 14/84, da lavra de meu ilustre
antecessor, não merece qualquer reparo, razão por que o confirmo integralmente, sem
embargo da adoção, pelas pessoas jurídicas de direito público, do atalho indicado no item 12
deste parecer, recomendável, aliás, em termos de economia processual, visto que a finalidade
da denunciação da lide é precisamente de encurtar caminho à solução global de relações
litigiosas interdependentes.
Brasília, em 25 de março de 1985.
NORMAN CAVALCANTE
Consultor Jurídico
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