quinta-feira, 20 de maio de 2010

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 - Institui, no âmbito do
Poder Executivo da União, a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em
pecúnia, destinada ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional
(apenas os arts. de interesse para a matéria)


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17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001
(Publicada no DOU de 25/08/01, pg. 4)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Institui, no âmbito do Poder Executivo da
União, o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, a jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional e a
licença sem remuneração com pagamento de
incentivo em pecúnia, destinados ao servidor
da administração pública direta, autárquica e
fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Título III - Licença Incentivada sem Remuneração
Capítulo I - Da Concessão
Art. 8o Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em
pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus,
na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1o A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos,
prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da
administração.
§ 2o A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente
do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante
publicação em boletim interno.
§ 3o O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá
permanecer em exercício até a data do início da licença.
Art. 9o É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento
final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que
comprove a quitação total do débito.
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Parágrafo único. Não será concedida a licença de que trata o art. 8o aos servidores que
se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de
decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de
interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor licenciado com fundamento no art. 8o não poderá, no âmbito da
administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:
I - exercer cargo ou função de confiança; ou
II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 11. As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada
sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que
ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração
superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
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Título IV - Dos Incentivos e da Remuneração
Capítulo I - Dos Incentivos à Adesão
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Seção III - Incentivos à Licença sem Remuneração
Art. 18. O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem
remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o
ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da
licença por mais três anos, quando for o caso.
Art. 19. Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela licença
incentivada sem remuneração será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I
do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de
2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme regulamento.
Art. 20. Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de
licença incentivada sem remuneração, exceto a exigência de compatibilidade de horário com o
exercício do cargo.
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Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

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