segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (para todos os cargos): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8457.htm 1 Lei nº 8.457/1992 e alterações posteriores: disposições preliminares. 2 Circunscrições judiciárias militares. 3 Superior Tribunal Militar (STM): composição e competências; competências do presidente; competências do vicepresidente. 4 Órgãos de primeira instância da justiça militar: disposições preliminares; auditoria de correição — composição e competência; auditorias e conselhos de justiça — composição das auditorias, composição e competências dos conselhos de justiça, competências dos presidentes dos conselhos de justiça, competências do juiz-auditor, substituição dos juízes militares; magistrados — disposições gerais, provimento e remoção, posse e exercício, antiguidade, férias, licenças e aposentadoria, incompatibilidades, substituições. 5 Ministério Público da União junto à justiça militar. 6 Defensoria Pública da União junto à justiça militar. 7 Serviços auxiliares: disposições gerais; competências, atribuições dos servidores; Secretaria do STM; secretaria das auditorias; diretores de secretaria; técnicos judiciários; oficiais de justiça avaliadores; demais servidores; regime disciplinar.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (para todos os cargos):  1 Lei nº 8.457/1992 e
alterações posteriores: disposições preliminares. 2 Circunscrições judiciárias militares. 3 Superior
Tribunal Militar (STM): composição e competências; competências do presidente; competências do vicepresidente. 4 Órgãos de primeira instância da justiça militar: disposições preliminares; auditoria de
correição — composição e competência; auditorias e conselhos de justiça — composição das auditorias,
composição e competências dos conselhos de justiça, competências dos presidentes dos conselhos de
justiça, competências do juiz-auditor, substituição dos juízes militares; magistrados — disposições
gerais, provimento e remoção, posse e exercício, antiguidade, férias, licenças e aposentadoria,
incompatibilidades, substituições. 5 Ministério Público da União junto à justiça militar. 6 Defensoria
Pública da União junto à justiça militar. 7 Serviços auxiliares: disposições gerais; competências,
atribuições dos servidores; Secretaria do STM; secretaria das auditorias; diretores de secretaria; técnicos
judiciários; oficiais de justiça avaliadores; demais servidores; regime disciplinar.




SEÇÃO IV
Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça
        Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
        I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
        II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
        III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
        IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
        V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
        VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
        VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
SEÇÃO V
Da Competência do Juiz-Auditor
        Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
        I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
        II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
        III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
        IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
        V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
        VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
        VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
        VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;
        IX - expedir alvará de soltura e mandados;
        X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
        XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
        XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;
        XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;
        XIV - decidir sobre livramento condicional;
        XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
        XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;
        XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
        XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
        XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
        XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;
        XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
        XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;
        XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
        XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
        Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
SEÇÃO VI
Das Substituições dos Juízes Militares
        Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos:
        Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)
        a) o Presidente de Conselho Especial, por oficial-general ou oficial superior, imediato em posto ou antigüidade, e, na falta destes na composição do conselho, mediante sorteio, observado o disposto no art. 16, alínea a, desta lei;
b) o Presidente de Conselho Permanente, por oficial superior, na forma do art. 21, parágrafo único, desta lei, e, na sua falta, mediante sorteio;
c) os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
d) os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes previstos no art. 21, parágrafo único, desta lei e, na falta destes, mediante sorteio.
§ 1° Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua definitiva substituição.
§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao juiz militar que for preso, responder a inquérito ou processo, entrar em licença ou deixar o serviço ativo das Forças Armadas, bem como ao juiz de Conselho Permanente que for promovido a oficial superior.
 § 3° Em caso de luto, casamento e dispensa médica por prazo igual ou inferior a vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz militar, pelo período do afastamento
.(Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)
TÍTULO V
Dos Magistrados
CAPíTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
CAPíTULO II
Do Provimento dos Cargos e da Remoção
        Art. 33. O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
        Parágrafo único. A nomeação dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no concurso.
        Art. 34. Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:
        I - ser brasileiro;
        II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
        III - estar no gozo dos direitos políticos;
        IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
        V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
        VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde.
        § 1° Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei.
        § 2° O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
        Art. 35. As nomeações e promoções serão feitas por ato do Superior Tribunal Militar.
        Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
        a} na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
        b) havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
        c) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade;
        d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;
        e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
        f) o merecimento do magistrado de primeira instância é aferido no efetivo exercício do cargo.
        Art. 37. O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.
        Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antigüidade na classe.
        § 1° Preenchido o claro em decorrência de remoção publica-se notícia da vaga, fixando-se prazo de quinze dias contado da publicação, aos interessados, para requererem.
        § 2º O candidato habilitado em concurso público, no momento de sua nomeação, somente pode optar por vaga existente após terem-se pronunciado os Juízes Substitutos que tiverem interesse em remoção.
        § 3° Somente após dois anos de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se não houver candidato com tal requisito.
        Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.
CAPíTULO III
Da Posse e do Exercício
        Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
        Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.
        Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
        § 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
        § 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.
        Art. 42. São competentes para dar posse:
        I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;
        II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.
        Art. 43. As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.
        Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
        I - da data da posse;
        II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
        Art. 45. É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.
        § 1° O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.
        § 2° O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.
        Art. 46. A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.
        Art. 47. Não se verificando a posse ou exercício dentro dos prazos previstos nesta lei, o ato de nomeação, promoção ou remoção será revogado, não produzindo qualquer efeito.
        Art. 48. Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.
        § 1° Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.
        § 2° Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.
CAPÍTULO IV
Da Antigüidade
        Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
        I - férias;
        II - casamento;
        III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
        IV - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
        V - licença à gestante;
        VI - licença-paternidade;
        VII - licença por acidente em serviço;
        VIII - licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;
        IX - período de trânsito;
        X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;
        XI - afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.
        Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
        Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
        I - a antigüidade na carreira militar;
        II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
        III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.
        Art. 51. A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.
        Art. 52. Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;
        I - maior tempo de serviço na posse;
        II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;
        III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
        IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.
        Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.
        Art. 53. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Superior Tribunal Militar organizará e publicará no Diário da Justiça a lista de antigüidade dos magistrados de carreira.
        Art. 54. Contra a lista de que trata o artigo anterior, podem ser apresentadas reclamações dentro de trinta dias contados da publicação, que serão processadas e julgadas pelo Superior Tribunal Militar.
        Parágrafo único. O relator e o Tribunal podem determinar diligências, inclusive mandar ouvir os interessados, marcando-lhes prazo que não excederá de trinta dias.
CAPÍTULO V
Das Férias, Licenças e Aposentadoria
        Art. 55. Os Ministros do Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
        Parágrafo único. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
        Art. 56. Os magistrados de primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
        Parágrafo único. As férias de que trata este artigo não podem fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias, podendo acumular-se somente por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
        Art. 57. Os Magistrados gozam licenças na forma do Estatuto da Magistratura.
        Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
        Art. 59. A verificação de invalidez, para o fim de aposentadoria, far-se-á na forma da lei e do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
        Parágrafo único. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez .
        Art. 60. O processo de aposentadoria obedece às disposições de lei especial.
CAPÍTULO VI
Das Incompatibilidade
        Art. 61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
        § 1° A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
        I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;
        II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.
        § 2º Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
        Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
        I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;
        II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;
        III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;
        IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;
        V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.
        Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento.
        Art. 63. Em caso de afastamento de Ministro ou de vaga por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado substituto, por decisão da maioria absoluta dos membros do Superior Tribunal Militar.
        § 1° O substituto de Ministro militar será escolhido na forma do inciso II do artigo anterior.
        § 2° O substituto de Ministro civil será escolhido na forma do inciso III do artigo anterior.
        § 3° Em caso de afastamento, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha proferido relatório, como os que haja colocado em mesa para julgamento, são redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passam ao substituto, na forma do regimento interno.
        § 4° O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
        § 5° Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, são redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
        § 6° Em caso de vaga, ressalvados os processos a que se refere o parágrafo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
        § 7° Não concorrerão ao sorteio de que trata o inciso III do artigo anterior os magistrados punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade.
        Art. 64. Nas Circunscrições Judiciárias com mais de uma Auditoria na mesma sede, a substituição de Juiz-Auditor, quando não houver substituto disponível na Auditoria, faz-se por magistrado em exercício na mesma sede.
        Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo ocorrerá nos casos de licença, falta e impedimento do substituído, sem prejuízo das funções do substituto.
        Art. 65. A substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual não autoriza a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
        Art. 66. O magistrado convocado para substituir Ministro civil perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período da convocação, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
TÍTULO VI
Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Do Ministério Público
        Art. 67. O Ministério Público mantém representantes junto à Justiça Militar.
        Art. 68. Os membros do Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar, atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis especiais.
TÍTULO VII
Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Da Defensoria Pública
        Art. 69. A Defensoria Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.
        Art. 70. Os membros da Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis especiais.
PARTE II
Dos Serviços Auxiliares
TíTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 71. Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:
        I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;
        II - pelas Secretarias das Auditorias.
        Art. 72. Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.
        Art. 73. (Vetado)
        Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
        a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
        b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
        § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.
        § 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b.
TÍTULO II
Da Competência
        Art. 75. A competência dos órgãos da Secretaria do Superior Tribunal Militar será definida em ato próprio, baixado pelo Tribunal.
        Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e Corregedoria da Justiça Militar, bem como portarias e despachos dos Juízes-Auditores, aos quais estejam diretamente subordinados.
TÍTULO III
Das Atribuições dos Servidores
CAPÍTULO I
Da Secretaria do Superior Tribunal Militar
        Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.
CAPÍTULO II
Das Secretarias das Auditorias
        Art. 78. Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.
SEÇÃO I
Dos Diretores de Secretaria
        Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
        I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;
        II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;
        III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;
        IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;
        V - lavrar procuração apud acta;
        VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;
        VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;
        VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;
        IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;
        X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu      término;
        XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;
        XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;
        XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;
        XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;
        XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;
        XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;
        XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;
        XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.
SEÇÃO III
Dos Técnicos Judiciários
        Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:
        I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor;
        II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos;
        III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.
SEÇÃO III
Dos Oficiais de Justiça Avaliadores
        Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:
        I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
        II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;
        III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
        IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;
        V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;
        VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
        VII fazer a chamada das partes e testemunhas;
        VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais;
        IX praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.
SEÇÃO IV
Dos Demais Servidores
        Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário.
        Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
        Art. 84. Os funcionários dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.
        Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
        a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
        b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
        c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
        § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
        § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
        § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.
        Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.
        Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
        Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.
        Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
        Parágrafo único. Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo.
PARTE III
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização da Justiça Militar em Tempo de Guerra
        Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
        I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
        II - os Conselhos de Justiça Militar;
        III - os Juízes-Auditores.
        Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
        Parágrafo único. O agente é considerado em operações militares desde o momento de seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado.
        Art. 91. O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto.
        Art. 92. Junto a cada Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da Defensoria Pública da União, respectivamente.
        Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça requisitará, ao Ministro militar competente, o pessoal necessário ao serviço de secretaria, designando o Secretário, que será de preferência bacharel em Direito.
        Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e dois oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antigüidade de posto.
        § 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.
        § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.
        Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.
        § 1° Compõe-se a Auditoria de um Juiz-Auditor, um Procurador, um Defensor Público, um Secretário e auxiliares necessários, podendo as duas últimas funções ser exercidas por praças graduadas.
        § 2° Um dos auxiliares de que trata o parágrafo anterior, exercerá, por designação do Juiz-Auditor, a função de oficial de justiça.
        Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:
        I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
        II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;
        III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
        Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
        Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:
        I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;
        II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
        Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor:
        I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
        II - julgar as praças e os civis.
PARTE IV
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 98. No exercício de suas funções na Justiça Militar, há recíproca independência entre os membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defesa.
        Art. 99. Os magistrados, os representantes do Ministério Público, os Defensores, o Secretário do Tribunal Pleno, o Diretor de Secretaria, o Oficial de Justiça Avaliador e outros servidores usarão, nas sessões e audiências, o vestuário e insígnias estabelecidos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.
        Art. 100. Aplica-se o disposto no art. 61 desta lei aos representantes do Ministério Público, advogados e servidores da Justiça Militar, observada, quanto a estes, a exceção prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União .
        Art. 101. Nos atos de seu ofício, estão investidos de fé pública o Secretário do Tribunal Pleno, os Diretores de Secretaria, os Oficiais de Justiça Avaliadores e, bem assim, o Diretor-Geral do Tribunal e aqueles que realizem atividades processuais nos autos de recursos ou processos de competência originária.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias e Finais
        Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); as da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
        Parágrafo único. A instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos.
        Art. 103. O atual quadro de Defensores Públicos da Justiça Militar da União permanecerá, funcionalmente, na forma da legislação anterior, até que seja organizada a Defensoria Pública da União.
        Art. 104. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o § 2° do art. 470 do Código de Processo Penal Militar.
        Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1992 e retificado em 23.10.1992

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