segunda-feira, 6 de setembro de 2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
        O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
        Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
        Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
        Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
        a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
        b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
        c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
        d) a indisponibilidade da persecução penal;
        e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
        Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
        Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
        I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
        a) a soberania e a representatividade popular;
        b) os direitos políticos;
        c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
        d) a indissolubilidade da União;
        e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
        f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
        h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
        II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
        a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
        b) às finanças públicas;
        c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
        d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
        e) à segurança pública;
        III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
        a) o patrimônio nacional;
        b) o patrimônio público e social;
        c) o patrimônio cultural brasileiro;
        d) o meio ambiente;
        e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
        IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
        V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
        a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
        b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
        VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
        § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
        § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
        Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
        I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
        II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
        III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
        IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
        V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
        VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
        VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
        a) a proteção dos direitos constitucionais;
        b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
        c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
        d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
        VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
        IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
        X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
        XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
        XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
        XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
        XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
        a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
        b) à ordem econômica e financeira;
        c) à ordem social;
        d) ao patrimônio cultural brasileiro;
        e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
        f) à probidade administrativa;
        g) ao meio ambiente;
        XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
        XVI - (Vetado);
        XVII - propor as ações cabíveis para:
        a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
        b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
        c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
        d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
        e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
        XVIII - representar;
        a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
        b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
        c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
        d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
        XIX - promover a responsabilidade:
        a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
        b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
        XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
        § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
        § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
        Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
        Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
        I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
        II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
        III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
        IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
        V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
        VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
        VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
        VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
        IX - requisitar o auxílio de força policial.
        § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
        § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
        § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
        § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
        § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
        Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
        I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
        II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
        III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
        IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
        V - promover a ação penal por abuso de poder.
        Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
        Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
        Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
        Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
        Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
        Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
        § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
        § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.
        Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
        Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
        I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
        II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
        III - (Vetado)
        Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
        I - institucionais:
        a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
        b) usar vestes talares;
        c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
        d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
        e) o porte de arma, independentemente de autorização;
        f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
        II - processuais:
        a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
        b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
        c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
        d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
        e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
        f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
        g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
        h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
        Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
        Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
        Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
        Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
        Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
        Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
        I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
        II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
        III - organizar os serviços auxiliares;
        IV - praticar atos próprios de gestão.
        Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
        § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.
        § 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
        Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
        I - O Ministério Público Federal;
        II - o Ministério Público do Trabalho;
        III - o Ministério Público Militar;
        IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
        Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
        Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
        Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
        I - representar a instituição;
        II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
        III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
        IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
        V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
        VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
        VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
        VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
        X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
        XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
        XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
        XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
        § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
        § 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
        Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
        Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
        Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
        I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
        a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
        b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
        c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
        II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
        Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
        Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.
        Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
        Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
        Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
        Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
        I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
        II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
        III - (Vetado).
        Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
        Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
        V - participar dos Conselhos Penitenciários;
        VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
        VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
        Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
        I - pelos Poderes Públicos Federais;
        II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
        III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
        IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.
        Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.
        § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
        Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
        Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.
        Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
        Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
        I - o Procurador-Geral da República;
        II - o Colégio de Procuradores da República;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
        IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
        VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
        VII - os Procuradores Regionais da República;
        VIII - os Procuradores da República.
        Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
        Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
        Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
        Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
        I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
        II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
        III - as ações cíveis e penais cabíveis.
        Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
        § 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
        § 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
        § 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
        Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
        I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
        II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
        Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
        Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
        I - representar o Ministério Público Federal;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
        III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
        VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
        VII - designar:
        a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
        b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
        VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
        IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
        X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
        XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
        XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
        XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
        e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
        XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
        XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
        Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
        I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
        II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
        Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da República
        Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
        Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
        III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
        IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
        Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
        II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
        III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
        Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
        e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
        V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
        XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
        XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
        XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
        XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
        XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
        XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
        XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
        XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
        § 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
        Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
        Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
        Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
        Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
        Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
        Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
        § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
        § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Vice-Procurador-Geral da República;
        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
        III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais da República
        Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
        Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores da República
        Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
        Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
        Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
        Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
        Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
        Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
        Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
        I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
        II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
        III - dirimir conflitos de atribuições;
        IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
        Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
        § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
        § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
        Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
        Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
        Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
        Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
        Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
        II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
        III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
        IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
        V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
        VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
        VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
        VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
        IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
        X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
        XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
        XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
        XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
        Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
        I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
        II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
        III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
        V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
        Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho;
        II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
        VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
        VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
        VIII - os Procuradores do Trabalho.
        Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Trabalho
        Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
        Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
        I - representar o Ministério Público do Trabalho;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
        III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
        VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
        VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
        VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
        XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
        XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
        XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
        XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
        II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
        Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
        Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
        II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
        IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
        Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
        II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
        III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
        d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;
        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
        XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
        Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
        Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.
        Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
        IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
        Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
        Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
        II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
        Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
        Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
        Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores do Trabalho
        Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
        Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
        I - promover, privativamente, a ação penal pública;
        II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
        III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
        Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
        I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
        Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
        VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
        VII - os Procuradores da Justiça Militar;
        VIII - os Promotores da Justiça Militar.
        Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
        Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
        Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
        Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
        I - representar o Ministério Público Militar;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
        III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
        VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
        VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;
        XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
        XIII - designar membro do Ministério Público Militar para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
        XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
        II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
        Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
        Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
        § 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
        Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.
        Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
        XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
        Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
        Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
        Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
        Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
        Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
        III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
        IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
        Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
        II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
        Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
        Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
        § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
        § 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.
        Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
        Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
        Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.
        Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.
        Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
        V - participar dos Conselhos Penitenciários;
        VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
        VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
        I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
        II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
        III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
        IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
        Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.
        § 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
        Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - o Procurador-Geral de Justiça;
        II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VI - os Procuradores de Justiça;
        VII - os Promotores de Justiça;
        VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
        Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
        Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
        § 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
        § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
        Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
        I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
        III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
        XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;
        XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;
        XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
        Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
        II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
        III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;
        IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;
        II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;
        III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
        Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
        XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
        Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
        IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
        V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
        Art. 174. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Procuradores de Justiça
        Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
        Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça
        Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
        Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.
TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Provimento
        Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
        Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
        Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
        Art. 185. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
SEÇÃO II
Do Concurso
        Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.
        Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.
        Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
        Art. 188. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no art. 31.
        Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
        Art. 190. O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.
        Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.
        Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
        Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
        Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
        § 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.
        § 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
SEÇÃO III
Da Posse e do Exercício
        Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
        Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.
        Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
        Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
        Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Promoções
        Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
        § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
        § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
        § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
        § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
        Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
        § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
        § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
        § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
        Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
        I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
        II - exercer outro cargo público permitido por lei.
        Art. 202. (Vetado).
        § 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.
        § 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.
        § 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
        § 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
SEÇÃO VI
Dos Afastamentos
        Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:
        I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
        II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
        III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
        Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
        I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
        II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
        III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
        IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
        a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
        b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
        V - ausentar-se do País em missão oficial.
        § 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
        § 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
        § 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.
        § 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
        Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
        § 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
        § 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.
        § 3º O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.
        § 4º O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
SEÇÃO VIII
Da Reversão e da Readmissão
        Art. 206. (Vetado).
        Art. 207. (Vetado).
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
        Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
        Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
        Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.
        Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
        Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
        Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
        Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.
        § 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
        § 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.
        Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
SEÇÃO II
Das Designações
        Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
        Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.
        Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
        I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
        II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
        Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
        Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:
        I - provimento de cargo;
        II - desprovimento de cargo;
        III - criação de ofício;
        IV - extinção de ofício;
        V - pedido do designado;
        VI - pedido de permuta.
        Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
        I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
        II - nova lotação, em decorrência de:
        a) promoção; e
        b) remoção;
        III - afastamento ou disponibilidade;
        IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
        Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.
        Art. 219. (Vetado).
SEÇÃO III
Das Férias e Licenças
        Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
        § 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
        § 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
        § 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
        § 4º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
        Art. 221. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
        Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
        I - por motivo de doença em pessoa da família;
        II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
        III - prêmio por tempo de serviço;
        IV - para tratar de interesses particulares;
        V - para desempenho de mandato classista.
        § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:
        a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
        b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
        § 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
        § 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
        a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;
        b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
        c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
        d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
        § 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
        a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
        b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
        § 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
        a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
        b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
        c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
        § 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
        § 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
        Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
        I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:
        a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
        b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
        c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
        d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
        e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
        II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
        a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
        b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
        c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;
        d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
        e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;
        III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
        a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
        b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
        c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
        d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;
        IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
        V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.
SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
        Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
        § 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
        § 2º (Vetado)
        § 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.
        § 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.
        Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
        Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.
        Art. 226. (Vetado).
        Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
        I - ajuda-de-custo em caso de:
        a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
        b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
        II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
        III - transporte:
        a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I;
        b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
        IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
        V - salário-família;
        VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
        VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
        VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
        IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
        § 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
        § 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
        § 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
        § 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
        § 5º (Vetado).
        § 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
        § 7º (Vetado).
        § 8º À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
        Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
        § 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
        § 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
        Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
        Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser inscrito em dívida ativa.
        Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.
SEÇÃO V
Da Aposentadoria e da Pensão
        Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.
        § 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.
        § 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
        § 3º Ao membro do Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. (Vide ADIN 994-0)
        § 4º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.
        § 5º Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
        Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.
        Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
        Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.
        Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
        Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres e Vedações
        Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
        I - cumprir os prazos processuais;
        II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
        III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
        IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
        V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
        VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
        VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
        VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
        IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
        X - guardar decoro pessoal.
        Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
        I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
        II - exercer a advocacia;
        III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
        IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
        V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
        Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
        Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
        I - advertência;
        II - censura;
        III - suspensão;
        IV - demissão; e
        V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
        I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
        II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
        III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
        IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
        V - as de demissão, nos casos de:
        a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
        b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
        c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
        d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
        e) abandono de cargo;
        f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
        g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
        h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
        VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
        § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
        § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
        § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
        § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
        § 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
        Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
        Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
        Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
SEÇÃO IV
Da Prescrição
        Art. 244. Prescreverá:
        I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
        II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
        III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
        Art. 245. A prescrição começa a correr:
        I - do dia em que a falta for cometida; ou
        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
SEÇÃO V
Da Sindicância
        Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.
SEÇÃO VI
Do Inquérito Administrativo
        Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
        § 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
        § 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
        Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
        Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
        Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
        § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
        § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
        II - determinar o seu arquivamento;
        III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
        IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo
        Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
        § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
        § 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
        § 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
        Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
        § 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
        § 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
        § 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
        § 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
        § 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
        Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
        Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
        Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
        Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
        Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
        II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
        III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
        IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
        a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
        b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
        Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
        § 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
        § 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
        § 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
        Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
        Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
        I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
        II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
        Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
        Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
        Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 266. (Vetado).
        Art. 267. (Vetado).
        Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
        Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
        § 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
        § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
        Art. 270. Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações.
        § 1º Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem.
        § 2º Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 271. Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República.
        § 1º Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade.
        § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
        Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
        Art. 273. Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
        § 1º Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
        § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente.
        Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
        Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
        Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
        Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
        Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
        Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
        Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar.
        § 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização.
        § 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração.
        Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.
        Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
        Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
        Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal.
        Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição.
        Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
        Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
        Art. 285. (Vetado).
        Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
        Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.
        § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
        § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
        Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.
        Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
        Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.
        Art. 291. (Vetado).
        Art. 292. (Vetado).
        Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
        Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1993.

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

AMG 2010 ABIN 2010 LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA: 1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no 23 âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 9 Lei nº 11.111/2005 - regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA:
1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de  Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV- dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 9 Lei nº 11.111/2005 - regulamenta
a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras
providências.

AMG 2010 ABIN ADMINISTRAÇÃO - I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de Contratos 6 Processos de licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/2003 – modalidade de licitação pregão, Decreto nº 5.450/2005 – pregão eletrônico, Decreto nº 3.931/2001 – Sistema de Registro de Preços, Decreto 2.271/1997 – Contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5 Orçamento na Constituição da República. 6 Conceituação e classificação de receita pública. 7 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 8 Classificação de gastos públicos. 9 Tipos de créditos orçamentários. 10 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000. III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Clima e cultura organizacional. 5 Quadro de Lotação de Pessoal. 6 Análise de Cargos. 7 Planejamento de carreira. 8 Planejamento de sucessão. 9 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 10 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 10.1 Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. 11 Gestão por Competências. 12 Lei nº 8.112/90 e alterações. IV ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

ADMINISTRAÇÃO - I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização
administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização
administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de Contratos
6 Processos de licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/2003 –
modalidade de licitação pregão, Decreto nº 5.450/2005 – pregão eletrônico, Decreto nº 3.931/2001 –
Sistema de Registro de Preços, Decreto 2.271/1997 – Contratação de serviços pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional. II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5 Orçamento na Constituição da República. 6 Conceituação e classificação de receita pública. 7 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 8 Classificação de gastos públicos. 9 Tipos de créditos orçamentários. 10 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000. III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Clima e cultura organizacional. 5 Quadro de Lotação de Pessoal. 6 Análise de Cargos. 7 Planejamento de carreira. 8 Planejamento de sucessão. 9 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 10 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 10.1 Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. 11 Gestão por Competências. 12 Lei nº 8.112/90 e alterações. IV ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

AMG 2010 ABIN 2010 CONHECIMENTOS GERAIS (PARA AMBOS OS CARGOS) LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras. RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Lógica sentencial e de primeira ordem. 2 Contagem: princípio aditivo e multiplicativo. 3 Arranjo. 4 Permutação. 5 Combinação simples e com repetição. NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Ambientes Windows XP e Windows Vista. 2 Internet e Intranet. 3 Utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. 4 Ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa. 5 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material escrito e multimídia (Br.Office e Microsoft Office). 6 Conceitos básicos de segurança da informação. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA: 1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no 23 âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 9 Lei nº 11.111/2005 - regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Princípios fundamentais da Constituição Federal 88. 2 Direitos e garantias fundamentais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos. 3 Organização do Estado: União e Administração Pública. 4 Poder Executivo. 5 O controle externo e os sistemas de controle interno. 6 Defesa do Estado e das instituições democráticas: estado de defesa, estado de sítio, Forças Armadas e segurança pública. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Princípios básicos da Administração Pública. 2 Poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 3 Atos administrativos: conceitos e elementos. Competências, finalidade, forma, motivo e objeto. 4 Atos administrativos vinculados e discricionários. 5 Invalidação dos atos administrativos: revogação, anulação e efeito. 6 Noções de Regime Jurídico dos servidores públicos - Lei nº 8.112/90 e alterações. 7 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/94 e alterações.

CONHECIMENTOS GERAIS (PARA AMBOS OS CARGOS)
LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia
oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase.
7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e
verbal. 11 Significação das palavras.
RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Lógica sentencial e de primeira ordem. 2 Contagem: princípio aditivo e
multiplicativo. 3 Arranjo. 4 Permutação. 5 Combinação simples e com repetição.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Ambientes Windows XP e Windows Vista. 2 Internet e Intranet. 3
Utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. 4
Ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e
pesquisa. 5 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material
escrito e multimídia (Br.Office e Microsoft Office). 6 Conceitos básicos de segurança da informação.
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA:
1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 9 Lei nº 11.111/2005 - regulamenta
a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras
providências.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 Princípios fundamentais da Constituição Federal 88. 2 Direitos e garantias fundamentais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos. 3 Organização do Estado: União e Administração Pública. 4 Poder Executivo. 5 O controle externo e os sistemas de controle interno. 6 Defesa do Estado e das instituições democráticas: estado de defesa, estado de sítio, Forças Armadas e segurança pública.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 Princípios básicos da Administração Pública. 2 Poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 3 Atos administrativos: conceitos e elementos. Competências, finalidade, forma, motivo e objeto. 4 Atos administrativos vinculados e discricionários. 5 Invalidação dos atos administrativos: revogação, anulação e efeito. 6 Noções de Regime Jurídico dos servidores públicos - Lei nº 8.112/90 e alterações. 7 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/94 e alterações.

AMG 2010 ABIN 2010 OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA ADMINISTRAÇÃO - I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de Contratos 6 Processos de licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/2003 – modalidade de licitação pregão, Decreto nº 5.450/2005 – pregão eletrônico, Decreto nº 3.931/2001 – Sistema de Registro de Preços, Decreto 2.271/1997 – Contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5 Orçamento na Constituição da República. 6 Conceituação e classificação de receita pública. 7 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 8 Classificação de gastos públicos. 9 Tipos de créditos orçamentários. 10 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000. III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Clima e cultura organizacional. 5 Quadro de Lotação de Pessoal. 6 Análise de Cargos. 7 Planejamento de carreira. 8 Planejamento de sucessão. 9 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 10 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 10.1 Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. 11 Gestão por Competências. 12 Lei nº 8.112/90 e alterações. IV ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA ADMINISTRAÇÃO -
I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais
modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2
Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização
administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização
administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de Contratos
6 Processos de licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/2003 –
modalidade de licitação pregão, Decreto nº 5.450/2005 – pregão eletrônico, Decreto nº 3.931/2001 –
Sistema de Registro de Preços, Decreto 2.271/1997 – Contratação de serviços pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
1Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades. 5 Orçamento na Constituição da República. 6 Conceituação e classificação de receita
pública. 7 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 8
Classificação de gastos públicos. 9 Tipos de créditos orçamentários. 10 Lei de Responsabilidade Fiscal –
Lei Complementar nº 101/2000.
III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES.
1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Clima e cultura organizacional. 5 Quadro de Lotação de Pessoal. 6 Análise de Cargos. 7 Planejamento de carreira. 8 Planejamento de sucessão. 9 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 10 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 10.1 Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. 11 Gestão por Competências. 12 Lei nº 8.112/90 e alterações.
IV ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

AMG 2010 ABIN 2010 PEDAG PSICOL AÇAO SOCIAL

PEDAGOGIA: 1 Planejamento de ensino. 2 Planejamento curricular. 3 Didática. 4 Formulação de
objetivos de ensino. 5 Taxonomia de objetivos educacionais: Taxonomia de Bloom. 6 Recursos de
ensino. 7 Metodologia de ensino. 8 Avaliação da aprendizagem (montagem de provas; tipos de itens;
critérios para dosagem de conteúdo e para valoração de questões). 9 Habilidades e competências. 10
Elaboração de projetos pedagógicos. 11 Tecnologia da educação. 12 Educação a distância. 13
Estatísticas educacionais. 14 Educação corporativa. 15 Projeto pedagógico.
PSICOLOGIA: I A PESSOA E O COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL. 1 Teorias psicodinâmicas do
desenvolvimento da personalidade. 2 Psicopatologias: diagnóstico e evolução (depressão, TOC,
transtorno bipolar, estresse pós-traumático, stress, TAG, síndrome do pânico; dependência química,
entre outras). 3 Possibilidades de intervenção na área psicossocial: planos, programas, projetos e
atividades de trabalho, psicoterapia breve, terapia de grupo. 4 Doenças sexualmente transmissíveis. 4.1
Atuação em programas de prevenção e tratamento. 5 As fontes de tensão: as emoções, as frustrações, a
motivação, os conflitos. 6 Teorias da motivação. 7 Percepção, atitudes, valores e diferenças individuais.
8 Comunicação interpessoal. 9 O relacionamento interpessoal. 10 O comportamento social e o
desenvolvimento de equipes – a Sociometria. 11 Teorias e técnicas de dinâmica de grupo. 12 Liderança:
teorias. 14 A organização como sistema e o desenvolvimento organizacional: pressupostos básicos,
processos, técnicas. 14 Qualidade de vida no trabalho. 15 Clima organizacional. 16 Cultura
organizacional. 17 Métodos e técnicas de pesquisa organizacional. II MODELOS E PROCESSOS DE
GESTÃO DE PESSOAS. 1 Modelos de gestão de pessoas. 2 Gestão de pessoas por Competências.
Conceito e tipologia de competências. Identificação e priorização de competências. Mapeamento de
perfis profissionais por competências. Avaliação de potencial e banco de talentos. 3 Recrutamento e
seleção de pessoal: planejamento, técnicas, avaliação e controle de resultados. Seleção por
competências. 4 Análise de cargo: objetivos e métodos. 5 Avaliação de perfil comportamental: teorias,
métodos e técnicas. 6 Instrumentos psicológicos - testes projetivos, cognitivos, inventários aprovados
pelo Conselho Federal de Psicologia: fundamentos, aplicação, correção, levantamento, análise,
elaboração de laudos e tabelas. 7 Treinamento e Desenvolvimento (T&D). Identificação das
necessidades de treinamento por competência. O papel do T&D nos programas de gestão de
competência. Recursos de ensino. Metodologias de ensino. 8 Avaliação e gestão de desempenho.
Indicadores de desempenho. Avaliação de resultados. III O PSICÓLOGO NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Papel
profissional, atribuições e competência técnica do psicólogo nas organizações. 2 A ética do psicólogo nas
organizações.
34
SERVIÇO SOCIAL: 1 Ambiente de atuação do assistente social nas organizações. 1.1 Instrumental de
pesquisa em processos de investigação social: elaboração de projetos, métodos e técnicas qualitativas e
quantitativas. 1.2 Propostas de intervenção na área social: planos, programas, projetos e atividades de
trabalho. 1.3 Estratégias, instrumentos e técnicas de intervenção: sindicância, abordagem individual,
técnica de entrevista, abordagem coletiva, trabalho com grupos, em redes, e com famílias, atuação na
equipe interprofissional (relacionamento e competências). 1.4 Diagnóstico. 2 Estratégias de trabalho
institucional. 2.1 Conceitos de instituição. 2.2 Estrutura brasileira de recursos sociais. 2.3 Uso de
recursos institucionais e comunitários. 2.4 Redação de correspondências oficiais: laudo e parecer
(sociais e psicossociais), estudo de caso, informação e avaliação social. 3 Atuação em programas de
prevenção e tratamento. 3.1 Uso do álcool, tabaco e outras drogas: questões cultural, social e
psicológica. 3.2 Doenças sexualmente transmissíveis. 3.3 AIDS. 3.4 Atendimento às vítimas. 4 Políticas
sociais. 4.1 Políticas de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS). 4.2 Política nacional do idoso; estatuto do
idoso. 4.3 Estatuto da criança e do adolescente. 5 Legislação de serviço social. 5.1 Níveis, áreas e limites
de atuação do profissional de serviço social. 5.2 Ética profissional. 6 Novas modalidades de família:
diagnóstico, abordagem sistêmica e estratégias de atendimento e acompanhamento. Alternativas para a
resolução de conflitos: conciliação e mediação. 7 Lei n.º 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e define os princípios doutrinários
e organizativos da Política Pública de Assistência Social.

AMG 2010 ABIN 2010 COMUNICAÇÃO SOCIAL – PUBLICIDADE E PROPAGANDA: 1 Fundamentos da Comunicação. 2 Sociologia da Comunicação. 3 Comunicação empresarial. Identidade e imagem corporativas. Reputação corporativa. 4 Comunicação integrada. 5 Gestão de marcas. 6 Publicidade e propaganda. 7 Planejamento de comunicação. 8 Criação e direção de arte. Design. 9 Mídia. 10 Redação publicitária. Roteirização e adaptação de produtos audiovisuais. 11 Produção gráfica. 12 Cibercultura e produção digital. 13 Pesquisa de opinião e mercado. Pesquisa de mídia. 14 Promoção e merchandising. 15 Ética e legislação publicitária. 16 Marketing institucional e corporativo. 17 Novas tecnologias de comunicação; mídias web e digitais; social media; comunicação online. 18 Comunicação de crise. 19 Comunicação dirigida. 20 Pesquisas quantitativas e qualitativas. 21 Planejamento de comunicação organizacional. 22 Produtos audiovisuais internos e externos. 23 Internet e intranet. 24 Relações com públicos-alvos. 25 Comunicação social e órgãos públicos. 26 Imagem institucional. 27 Responsabilidade social corporativa. 28 Criação e produção de projetos gráficos. 29 Ilustração e web design. 30 Softwares: Photoshop, Corel Draw, InDesign, Illustrator e afins. 31 Instrumentos de controle e avaliação de resultados de pesquisas. 32 Planejamento e execução de campanhas. 33 Administração e gerenciamento de produção audiovisual. 34 Orçamentação. 35 Planejamento editorial: ilustração, cores, técnicas de impressão, visual da publicação. 36 Edição de técnicas e produtos em multimídia. 37 Estudos das audiências. 38 27 Técnicas de produção gráfica. 39 Tipos de impressão e acabamento. 40 Planejamento, produção, edição e redação de publicações internas e externas. 41 Produção, edição e redação de cartazes e folhetos. 42 Planejamento de campanhas publicitárias. 43 Planejamento, produção, edição e redação de peças publicitárias impressas para os diversos meios. 44 Planejamento, produção, edição, gestão e redação de sites. 45 Ética publicitária. 46 Leis de regulamentação profissional. 47 Uso de cores no produto impresso. 48 Papel: qualidade, usos e dimensões. 49 Técnicas de diagramação.

COMUNICAÇÃO SOCIAL – PUBLICIDADE E PROPAGANDA: 1 Fundamentos da Comunicação. 2 Sociologia
da Comunicação. 3 Comunicação empresarial. Identidade e imagem corporativas. Reputação
corporativa. 4 Comunicação integrada. 5 Gestão de marcas. 6 Publicidade e propaganda. 7
Planejamento de comunicação. 8 Criação e direção de arte. Design. 9 Mídia. 10 Redação publicitária.
Roteirização e adaptação de produtos audiovisuais. 11 Produção gráfica. 12 Cibercultura e produção
digital. 13 Pesquisa de opinião e mercado. Pesquisa de mídia. 14 Promoção e merchandising. 15 Ética e
legislação publicitária. 16 Marketing institucional e corporativo. 17 Novas tecnologias de comunicação;
mídias web e digitais; social media; comunicação online. 18 Comunicação de crise. 19 Comunicação
dirigida. 20 Pesquisas quantitativas e qualitativas. 21 Planejamento de comunicação organizacional. 22
Produtos audiovisuais internos e externos. 23 Internet e intranet. 24 Relações com públicos-alvos. 25
Comunicação social e órgãos públicos. 26 Imagem institucional. 27 Responsabilidade social corporativa.
28 Criação e produção de projetos gráficos. 29 Ilustração e web design. 30 Softwares: Photoshop, Corel
Draw, InDesign, Illustrator e afins. 31 Instrumentos de controle e avaliação de resultados de pesquisas.
32 Planejamento e execução de campanhas. 33 Administração e gerenciamento de produção
audiovisual. 34 Orçamentação. 35 Planejamento editorial: ilustração, cores, técnicas de impressão,
visual da publicação. 36 Edição de técnicas e produtos em multimídia. 37 Estudos das audiências. 38
Técnicas de produção gráfica. 39 Tipos de impressão e acabamento. 40 Planejamento, produção, edição
e redação de publicações internas e externas. 41 Produção, edição e redação de cartazes e folhetos. 42
Planejamento de campanhas publicitárias. 43 Planejamento, produção, edição e redação de peças
publicitárias impressas para os diversos meios. 44 Planejamento, produção, edição, gestão e redação de
sites. 45 Ética publicitária. 46 Leis de regulamentação profissional. 47 Uso de cores no produto
impresso. 48 Papel: qualidade, usos e dimensões. 49 Técnicas de diagramação.

AMG 2010 ABIN 2010 COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO: 1 A notícia e suas características, definição e elaboração de notícias. 2 O texto jornalístico e suas características em diferentes mídias (impresso, rádio, TV, internet). 3 Jornalismo digital e novas mídias. 4 A apuração e pesquisa de informações. 5 A pauta jornalística e suas características. 6 A reportagem e suas características. 7 A edição e a revisão da informação. 8 A produção e tratamento de imagens no contexto jornalístico. 9 A elaboração de banco de dados e imagens. 10 O planejamento da divulgação das informações no ambiente organizacional. 11 A assessoria de imprensa e suas características. 12 Os principais softwares de produção e edição de textos e imagens e suas características. 13 Legislação em Comunicação Social. 14 Código de ética do jornalista. 15 Linguagem e adequação. 16 Gêneros de redação: reportagem, entrevista, editorial, crônica, coluna, pauta, informativo, release, notas. 17 A entrevista e suas características. 18 Técnicas de redação jornalística. 19 Critérios de seleção, redação e edição. 20 Assessoria de comunicação. Relacionamento com a imprensa. Relacionamento com público interno. 21 Comunicação como ferramenta de gestão. 22 Jornalismo e meios de comunicação de massa: história e conceitos. 23 Jornalismo institucional: história, atribuições, organização, estrutura e funcionamento. 24 Produtos de uma assessoria de imprensa. 25 Pauta institucional. 26 Mecanismos de controle da informação. 27 Canais e estratégias de comunicação interna. Veículos de comunicação interna e externa (house organ, revista, newsletter, redes sociais). 28 Publicações jornalísticas empresariais e institucionais. Produção de releases, comunicados e notas oficiais. 29 Teorias da comunicação: história e conceitos principais. 30 O papel dos meios de comunicação na construção da realidade social. 31 As teorias sobre a produção da notícia e seus efeitos. 32 Projeto gráfico e produção de mídias eletrônicas: tecnologias de mídias eletrônicas, linguagem visual e aspectos estéticos. 33 A questão da imparcialidade e da objetividade. Ética e o jornalismo contemporâneo. Papel social da comunicação. 34 Massificação versus segmentação de públicos. 35 Interatividade na comunicação. 36 Comunicação pública. 37 Opinião pública: pesquisa, estudo e análise em busca de canais de interação com cada público específico. 38 Propriedade cruzada dos meios de comunicação. 39 Edição online. 40 Política editorial. Edição: sistemas de fechamento, possibilidades técnicas (selos, tarjas, infografia, fios, olhos, olhos-legenda, ilhas, boxes, quadros, inserts fotográficos, retículas). 41 O papel do assessor de comunicação ou de imprensa nos órgãos públicos. 42 Levantamento de dados, mapas, gráficos, indicativos numéricos, pesquisa complementar. 43 Clipping e clipping eletrônico. 44 Noções de comunicação visual para veículos impressos. 45 Planejamento editorial: ilustrações, cores, técnicas de impressão, redação de texto, elementos visuais da publicação. 46 Mídia, contemporaneidade e publicização da informação. 47 O papel do jornalista na assessoria de comunicação/imprensa.

COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO:
1 A notícia e suas características, definição e elaboração de
notícias. 2 O texto jornalístico e suas características em diferentes mídias (impresso, rádio, TV, internet).
3 Jornalismo digital e novas mídias. 4 A apuração e pesquisa de informações. 5 A pauta jornalística e
suas características. 6 A reportagem e suas características. 7 A edição e a revisão da informação. 8 A
produção e tratamento de imagens no contexto jornalístico. 9 A elaboração de banco de dados e
imagens. 10 O planejamento da divulgação das informações no ambiente organizacional. 11 A assessoria
de imprensa e suas características. 12 Os principais softwares de produção e edição de textos e imagens
e suas características. 13 Legislação em Comunicação Social. 14 Código de ética do jornalista. 15
Linguagem e adequação. 16 Gêneros de redação: reportagem, entrevista, editorial, crônica, coluna,
pauta, informativo, release, notas. 17 A entrevista e suas características. 18 Técnicas de redação
jornalística. 19 Critérios de seleção, redação e edição. 20 Assessoria de comunicação. Relacionamento
com a imprensa. Relacionamento com público interno. 21 Comunicação como ferramenta de gestão. 22
Jornalismo e meios de comunicação de massa: história e conceitos. 23 Jornalismo institucional: história,
atribuições, organização, estrutura e funcionamento. 24 Produtos de uma assessoria de imprensa. 25
Pauta institucional. 26 Mecanismos de controle da informação. 27 Canais e estratégias de comunicação
interna. Veículos de comunicação interna e externa (house organ, revista, newsletter, redes sociais). 28
Publicações jornalísticas empresariais e institucionais. Produção de releases, comunicados e notas
oficiais. 29 Teorias da comunicação: história e conceitos principais. 30 O papel dos meios de
comunicação na construção da realidade social. 31 As teorias sobre a produção da notícia e seus efeitos.
32 Projeto gráfico e produção de mídias eletrônicas: tecnologias de mídias eletrônicas, linguagem visual
e aspectos estéticos. 33 A questão da imparcialidade e da objetividade. Ética e o jornalismo
contemporâneo. Papel social da comunicação. 34 Massificação versus segmentação de públicos. 35
Interatividade na comunicação. 36 Comunicação pública. 37 Opinião pública: pesquisa, estudo e análise
em busca de canais de interação com cada público específico. 38 Propriedade cruzada dos meios de
comunicação. 39 Edição online. 40 Política editorial. Edição: sistemas de fechamento, possibilidades
técnicas (selos, tarjas, infografia, fios, olhos, olhos-legenda, ilhas, boxes, quadros, inserts fotográficos,
retículas). 41 O papel do assessor de comunicação ou de imprensa nos órgãos públicos. 42
Levantamento de dados, mapas, gráficos, indicativos numéricos, pesquisa complementar. 43 Clipping e
clipping eletrônico. 44 Noções de comunicação visual para veículos impressos. 45 Planejamento
editorial: ilustrações, cores, técnicas de impressão, redação de texto, elementos visuais da publicação.
46 Mídia, contemporaneidade e publicização da informação. 47 O papel do jornalista na assessoria de
comunicação/imprensa.

AMG 2010 ABIN 2010 COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO: 1 A notícia e suas características, definição e elaboração de notícias. 2 O texto jornalístico e suas características em diferentes mídias (impresso, rádio, TV, internet). 3 Jornalismo digital e novas mídias. 4 A apuração e pesquisa de informações. 5 A pauta jornalística e suas características. 6 A reportagem e suas características. 7 A edição e a revisão da informação. 8 A produção e tratamento de imagens no contexto jornalístico. 9 A elaboração de banco de dados e imagens. 10 O planejamento da divulgação das informações no ambiente organizacional. 11 A assessoria de imprensa e suas características. 12 Os principais softwares de produção e edição de textos e imagens e suas características. 13 Legislação em Comunicação Social. 14 Código de ética do jornalista. 15 Linguagem e adequação. 16 Gêneros de redação: reportagem, entrevista, editorial, crônica, coluna, pauta, informativo, release, notas. 17 A entrevista e suas características. 18 Técnicas de redação jornalística. 19 Critérios de seleção, redação e edição. 20 Assessoria de comunicação. Relacionamento com a imprensa. Relacionamento com público interno. 21 Comunicação como ferramenta de gestão. 22 Jornalismo e meios de comunicação de massa: história e conceitos. 23 Jornalismo institucional: história, atribuições, organização, estrutura e funcionamento. 24 Produtos de uma assessoria de imprensa. 25 Pauta institucional. 26 Mecanismos de controle da informação. 27 Canais e estratégias de comunicação interna. Veículos de comunicação interna e externa (house organ, revista, newsletter, redes sociais). 28 Publicações jornalísticas empresariais e institucionais. Produção de releases, comunicados e notas oficiais. 29 Teorias da comunicação: história e conceitos principais. 30 O papel dos meios de comunicação na construção da realidade social. 31 As teorias sobre a produção da notícia e seus efeitos. 32 Projeto gráfico e produção de mídias eletrônicas: tecnologias de mídias eletrônicas, linguagem visual e aspectos estéticos. 33 A questão da imparcialidade e da objetividade. Ética e o jornalismo contemporâneo. Papel social da comunicação. 34 Massificação versus segmentação de públicos. 35 Interatividade na comunicação. 36 Comunicação pública. 37 Opinião pública: pesquisa, estudo e análise em busca de canais de interação com cada público específico. 38 Propriedade cruzada dos meios de comunicação. 39 Edição online. 40 Política editorial. Edição: sistemas de fechamento, possibilidades técnicas (selos, tarjas, infografia, fios, olhos, olhos-legenda, ilhas, boxes, quadros, inserts fotográficos, retículas). 41 O papel do assessor de comunicação ou de imprensa nos órgãos públicos. 42 Levantamento de dados, mapas, gráficos, indicativos numéricos, pesquisa complementar. 43 Clipping e clipping eletrônico. 44 Noções de comunicação visual para veículos impressos. 45 Planejamento editorial: ilustrações, cores, técnicas de impressão, redação de texto, elementos visuais da publicação. 46 Mídia, contemporaneidade e publicização da informação. 47 O papel do jornalista na assessoria de comunicação/imprensa.

COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO: 1 A notícia e suas características, definição e elaboração de
notícias. 2 O texto jornalístico e suas características em diferentes mídias (impresso, rádio, TV, internet).
3 Jornalismo digital e novas mídias. 4 A apuração e pesquisa de informações. 5 A pauta jornalística e
suas características. 6 A reportagem e suas características. 7 A edição e a revisão da informação. 8 A
produção e tratamento de imagens no contexto jornalístico. 9 A elaboração de banco de dados e
imagens. 10 O planejamento da divulgação das informações no ambiente organizacional. 11 A assessoria
de imprensa e suas características. 12 Os principais softwares de produção e edição de textos e imagens
e suas características. 13 Legislação em Comunicação Social. 14 Código de ética do jornalista. 15
Linguagem e adequação. 16 Gêneros de redação: reportagem, entrevista, editorial, crônica, coluna,
pauta, informativo, release, notas. 17 A entrevista e suas características. 18 Técnicas de redação
jornalística. 19 Critérios de seleção, redação e edição. 20 Assessoria de comunicação. Relacionamento
com a imprensa. Relacionamento com público interno. 21 Comunicação como ferramenta de gestão. 22
Jornalismo e meios de comunicação de massa: história e conceitos. 23 Jornalismo institucional: história,
atribuições, organização, estrutura e funcionamento. 24 Produtos de uma assessoria de imprensa. 25
Pauta institucional. 26 Mecanismos de controle da informação. 27 Canais e estratégias de comunicação
interna. Veículos de comunicação interna e externa (house organ, revista, newsletter, redes sociais). 28
Publicações jornalísticas empresariais e institucionais. Produção de releases, comunicados e notas
oficiais. 29 Teorias da comunicação: história e conceitos principais. 30 O papel dos meios de
comunicação na construção da realidade social. 31 As teorias sobre a produção da notícia e seus efeitos.
32 Projeto gráfico e produção de mídias eletrônicas: tecnologias de mídias eletrônicas, linguagem visual
e aspectos estéticos. 33 A questão da imparcialidade e da objetividade. Ética e o jornalismo
contemporâneo. Papel social da comunicação. 34 Massificação versus segmentação de públicos. 35
Interatividade na comunicação. 36 Comunicação pública. 37 Opinião pública: pesquisa, estudo e análise
em busca de canais de interação com cada público específico. 38 Propriedade cruzada dos meios de
comunicação. 39 Edição online. 40 Política editorial. Edição: sistemas de fechamento, possibilidades
técnicas (selos, tarjas, infografia, fios, olhos, olhos-legenda, ilhas, boxes, quadros, inserts fotográficos,
retículas). 41 O papel do assessor de comunicação ou de imprensa nos órgãos públicos. 42
Levantamento de dados, mapas, gráficos, indicativos numéricos, pesquisa complementar. 43 Clipping e
clipping eletrônico. 44 Noções de comunicação visual para veículos impressos. 45 Planejamento
editorial: ilustrações, cores, técnicas de impressão, redação de texto, elementos visuais da publicação.
46 Mídia, contemporaneidade e publicização da informação. 47 O papel do jornalista na assessoria de
comunicação/imprensa.

AMG 2010 ABIN 2010 ARQUIVOLOGIA: 1 Conceitos fundamentais de arquivologia: teorias, princípios e terminologia. 2 Gerenciamento da informação e gestão de documentos aplicada aos arquivos governamentais. 2.1 Diagnóstico. 2.2 Arquivos correntes e intermediários. 2.3 Protocolos. 3 Avaliação de documentos. 3.1 Conceituação, objetivos e finalidades da avaliação e seleção de documentos. 3.2 Valores dos documentos. 3.3 Instrumentos de destinação. 4 Arranjo em arquivos permanentes. 5 Programa descritivo. 5.1 Fundamentos teóricos. 5.2 Instrumentos de pesquisas em arquivos permanentes e intermediários. 6 Legislação arquivística brasileira de âmbito federal: Decreto nº 1.799, de 30/01/96 (Regulamenta a Lei Federal nº 5.433, de 08/05/68, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências); Decreto nº 4.915, de 12/12/03 (Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA, da administração pública federal, e dá outras providências); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 2, de 18/10/95 (Dispõe sobre as medidas a serem observadas na transferência ou recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 5, de 30/09/96 (Dispõe sobre a publicação de editais para eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 7, de 20/05/97 (Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 10, de 06/12/99 (Dispõe sobre a adoção de símbolos ISO nas sinaléticas a serem utilizadas no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 14, de 24/10/01 (Aprova a versão revisada e ampliada da Resolução 25 nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 20, de 16/07/04 (Dispõe sobre a inserção de documentos digitais em programas de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 23, de 16/06/06 (Dispõe sobre a adoção do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 24, de 03/08/06 (Estabelece diretrizes para a transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais para instituições arquivísticas públicas); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 25, de 27/04/07 (Dispõe sobre a adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 31, de 28/04/10 (Dispõe sobre a adoção das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 32, de 17/05/10 (Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil). 7 Microfilmagem aplicada aos arquivos: políticas, planejamento e técnicas. 8 Automação aplicada aos arquivos: políticas, planejamento e técnicas. 9 Preservação, conservação e restauração de documentos arquivísticos: política, planejamento e técnicas.

ARQUIVOLOGIA: 1 Conceitos fundamentais de arquivologia: teorias, princípios e terminologia. 2
Gerenciamento da informação e gestão de documentos aplicada aos arquivos governamentais. 2.1
Diagnóstico. 2.2 Arquivos correntes e intermediários. 2.3 Protocolos. 3 Avaliação de documentos. 3.1
Conceituação, objetivos e finalidades da avaliação e seleção de documentos. 3.2 Valores dos
documentos. 3.3 Instrumentos de destinação. 4 Arranjo em arquivos permanentes. 5 Programa
descritivo. 5.1 Fundamentos teóricos. 5.2 Instrumentos de pesquisas em arquivos permanentes e
intermediários. 6 Legislação arquivística brasileira de âmbito federal: Decreto nº 1.799, de 30/01/96
(Regulamenta a Lei Federal nº 5.433, de 08/05/68, que regula a microfilmagem de documentos oficiais,
e dá outras providências); Decreto nº 4.915, de 12/12/03 (Dispõe sobre o Sistema de Gestão de
Documentos de Arquivo – SIGA, da administração pública federal, e dá outras providências); Conselho
Nacional de Arquivos, Resolução nº 2, de 18/10/95 (Dispõe sobre as medidas a serem observadas na
transferência ou recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas);
Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 5, de 30/09/96 (Dispõe sobre a publicação de editais para
eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios);
Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 7, de 20/05/97 (Dispõe sobre os procedimentos para a
eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público); Conselho
Nacional de Arquivos, Resolução nº 10, de 06/12/99 (Dispõe sobre a adoção de símbolos ISO nas
sinaléticas a serem utilizadas no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos); Conselho
Nacional de Arquivos, Resolução nº 14, de 24/10/01 (Aprova a versão revisada e ampliada da Resolução
nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo
para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e os prazos de guarda e a
destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de
Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública); Conselho Nacional de
Arquivos, Resolução nº 20, de 16/07/04 (Dispõe sobre a inserção de documentos digitais em programas
de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Arquivos); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 23, de 16/06/06 (Dispõe sobre a adoção do
Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Arquivos – SINAR); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 24, de 03/08/06
(Estabelece diretrizes para a transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais para
instituições arquivísticas públicas); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 25, de 27/04/07
(Dispõe sobre a adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística
de Documentos – e-ARQ Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos –
SINAR); Conselho Nacional de Arquivos, Resolução nº 31, de 28/04/10 (Dispõe sobre a adoção das
Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes); Conselho Nacional de
Arquivos, Resolução nº 32, de 17/05/10 (Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo
de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil). 7
Microfilmagem aplicada aos arquivos: políticas, planejamento e técnicas. 8 Automação aplicada aos
arquivos: políticas, planejamento e técnicas. 9 Preservação, conservação e restauração de documentos
arquivísticos: política, planejamento e técnicas.

AMG 2010 ABIN ARQUITETURA: 1 Projeto de arquitetura. 1.1 Métodos e técnicas de desenho e projeto. 1.2 Programação de necessidades físicas das atividades. 1.3 Estudos de viabilidade técnico-financeira. 1.4 Informática aplicada à arquitetura: AutoCAD 3D, Revit, Sketch Up – maquetes eletrônicas. 1.5 Controle ambiental das edificações (térmico, acústico e luminoso). 1.6 Memorial descritivo. 1.7 Programação, comunicação visual e sinalização. 1.8 Topografia: aplicações no projeto de arquitetura. 2 Noções de projetos complementares: especificação de materiais e serviços e dimensionamento básico. 2.1 Instalações elétricas e hidro-sanitárias. 2.2 Elevadores. 2.3 Ventilação/exaustão. 2.4 Ar condicionado. 2.5 Telefonia. 2.6 Prevenção contra incêndio. 2.7 Cabeamento estruturado de dados e voz. 2.8 Compatibilização de projetos complementares. 3 Programação, controle e fiscalização de obras. 3.1 Orçamento e composição de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle físicofinanceiro. 3.2 Medição. 4 Acompanhamento e fiscalização de obras e serviços. 4.1 Construção e organização do canteiro de obras. 4.2 Coberturas e impermeabilização. 4.3 Esquadrias. 4.4 Pisos e revestimentos. 5 Legislação e perícia. 5.1 Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 5.2 Normas técnicas, legislação profissional. 5.3 Noções de Legislação ambiental e urbanística. 5.4 Noções de Normas regulamentadoras de segurança no trabalho. 6 Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos - NBR 9050. 7 Metodologia de Projeto de Arquitetura e de Desenho Urbano. 8 Conforto humano e ergonomia nas edificações. 9 Industrialização e racionalização das construções. 10 Linguagem e representação do Projeto Arquitetônico. 11 Urbanização de logradouros e paisagismo. 12 Noções de design de interiores e decoração.

ARQUITETURA: 1 Projeto de arquitetura. 1.1 Métodos e técnicas de desenho e projeto. 1.2
Programação de necessidades físicas das atividades. 1.3 Estudos de viabilidade técnico-financeira. 1.4
Informática aplicada à arquitetura: AutoCAD 3D, Revit, Sketch Up – maquetes eletrônicas. 1.5 Controle
ambiental das edificações (térmico, acústico e luminoso). 1.6 Memorial descritivo. 1.7 Programação,
comunicação visual e sinalização. 1.8 Topografia: aplicações no projeto de arquitetura. 2 Noções de
projetos complementares: especificação de materiais e serviços e dimensionamento básico. 2.1
Instalações elétricas e hidro-sanitárias. 2.2 Elevadores. 2.3 Ventilação/exaustão. 2.4 Ar condicionado.
2.5 Telefonia. 2.6 Prevenção contra incêndio. 2.7 Cabeamento estruturado de dados e voz. 2.8
Compatibilização de projetos complementares. 3 Programação, controle e fiscalização de obras. 3.1
Orçamento e composição de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle físicofinanceiro.
3.2 Medição. 4 Acompanhamento e fiscalização de obras e serviços. 4.1 Construção e
organização do canteiro de obras. 4.2 Coberturas e impermeabilização. 4.3 Esquadrias. 4.4 Pisos e
revestimentos. 5 Legislação e perícia. 5.1 Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 5.2 Normas
técnicas, legislação profissional. 5.3 Noções de Legislação ambiental e urbanística. 5.4 Noções de
Normas regulamentadoras de segurança no trabalho. 6 Acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos - NBR 9050. 7 Metodologia de
Projeto de Arquitetura e de Desenho Urbano. 8 Conforto humano e ergonomia nas edificações. 9
Industrialização e racionalização das construções. 10 Linguagem e representação do Projeto
Arquitetônico. 11 Urbanização de logradouros e paisagismo. 12 Noções de design de interiores e
decoração.

AMG 2010 ABIN PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: 1 Teoria das organizações aplicada à Administração Pública. 2 A Nova Gestão Pública. 3 Gestão por Resultados. 4 Medidas Organizacionais para o Aprimoramento da Administração Pública (Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009). 5 Planejamento Estratégico: Elaboração de diagnóstico. Emprego da técnica SWOT. Elaboração de cenários. Definição de objetivos e estratégias. Implementação de estratégias. Monitoração e controle. 6 Ciclo PDCA. 7 Novos modelos de gestão: Qualidade Total, Reengenharia e Balanced Scorecard (BSC). 8 Elaboração de Mapa Estratégico. 9 24 Gestão da mudança organizacional. 10 Gerenciamento de Projetos: Estrutura Analítica de Projetos (EAP), Método do Caminho Crítico (CPM), Técnica de Avaliação e Revisão de Programas (PERT): ciclo de vida do projeto, suas fases e as áreas de gerenciamento de projetos segundo o PMBOK guide (PMI), funcionamento de Escritório de Projetos. 11 Mapeamento, análise e racionalização de processos organizacionais. 12 6 sigma – indicadores de desempenho. 13 Comunicação na Gestão Pública e gestão de redes organizacionais. 14 Instrumentos gerenciais contemporâneos: avaliação de desempenho e resultados; flexibilidade organizacional; trabalho em equipe; liderança. 15 Ciclo do orçamento público. 16 Orçamento-programa.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO:
1 Teoria das organizações aplicada à Administração Pública. 2 A Nova
Gestão Pública. 3 Gestão por Resultados. 4 Medidas Organizacionais para o Aprimoramento da
Administração Pública (Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009). 5 Planejamento Estratégico:
Elaboração de diagnóstico. Emprego da técnica SWOT. Elaboração de cenários. Definição de objetivos e
estratégias. Implementação de estratégias. Monitoração e controle. 6 Ciclo PDCA. 7 Novos modelos de
gestão: Qualidade Total, Reengenharia e Balanced Scorecard (BSC). 8 Elaboração de Mapa Estratégico. 9
24Gestão da mudança organizacional. 10 Gerenciamento de Projetos: Estrutura Analítica de Projetos
(EAP), Método do Caminho Crítico (CPM), Técnica de Avaliação e Revisão de Programas (PERT): ciclo de
vida do projeto, suas fases e as áreas de gerenciamento de projetos segundo o PMBOK guide (PMI),
funcionamento de Escritório de Projetos. 11 Mapeamento, análise e racionalização de processos
organizacionais. 12 6 sigma – indicadores de desempenho. 13 Comunicação na Gestão Pública e gestão
de redes organizacionais. 14 Instrumentos gerenciais contemporâneos: avaliação de desempenho e
resultados; flexibilidade organizacional; trabalho em equipe; liderança. 15 Ciclo do orçamento público.
16 Orçamento-programa.

AMG 2010 ABIN 2010 CIÊNCIAS CONTÁBEIS: I ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento Público: características do orçamento tradicional, do orçamento-programa e do orçamento de desempenho. 2 Princípios orçamentários. 3 Leis Orçamentárias: PPA, LDO, LOA. 4 Orçamento fiscal e de seguridade social. 5 Orçamento na Constituição Federal de 1988. 6 Conceituação e classificação da receita e da despesa orçamentária brasileira. 7 Execução da receita e da despesa orçamentária. 8 Créditos Adicionais. 9 Cota, provisão, repasse e destaque. 10 Lei nº 10180/2001. 11 Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. 12 Procedimentos de retenção de impostos e contribuições federais. 13 Lei nº 9430/1996 e alterações posteriores. 14 Instrução Normativa SRF nº 480/2004. 15 Lei nº 4320/64 II CONTABILIDADE. Contabilidade Geral: 1 Princípios fundamentais de contabilidade (aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 750/93 e Resolução CFC nº 774/94). 2 Patrimônio: Componentes Patrimoniais – Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido. 3 Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais. 4 Contas patrimoniais e de resultado. 5 Teorias, funções e estrutura das contas. 6 Apuração de resultados; Sistemas de contas e plano de contas; Demonstrações contábeis; Análise das demonstrações contábeis; Lei nº 6404/76 e alterações posteriores. Contabilidade Pública: 7 Conceito, objeto, objetivo, campo de atuação. 8 Variações Patrimoniais: Variações Ativas e Passivas, Orçamentárias e Extra-orçamentárias. 9 Plano de Contas Único do Governo Federal: Conceito; Estrutura Básica: ativo, passivo, despesa, receita, resultado diminutivo, resultado aumentativo, estrutura das contas, características das contas. 10 Contabilização dos Principais Fatos Contábeis: previsão da receita, fixação da despesa, descentralização de créditos, liberação financeira, realização da receita e despesa. 11 Balancete: características, conteúdo e forma. 12 Demonstrações Contábeis: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro; Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais; Noções de SIAFI – Sistema de Administração Financeira da Administração Pública Federal 13 Lei nº 4320/64. III TÉCNICAS DE CONTROLE. 1 Normas relativas ao controle interno administrativo. 2 A Metodologia de Trabalho do Sistema de Controle Interno – SCI (Instrução Normativa SFC/MF nº 01, de 06/04/2001); Lei nº 10.180/2001.

CIÊNCIAS CONTÁBEIS:
I ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento Público:
características do orçamento tradicional, do orçamento-programa e do orçamento de desempenho. 2
Princípios orçamentários. 3 Leis Orçamentárias: PPA, LDO, LOA. 4 Orçamento fiscal e de seguridade
social. 5 Orçamento na Constituição Federal de 1988. 6 Conceituação e classificação da receita e da
despesa orçamentária brasileira. 7 Execução da receita e da despesa orçamentária. 8 Créditos
Adicionais. 9 Cota, provisão, repasse e destaque. 10 Lei nº 10180/2001. 11 Instrução Normativa STN nº
01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. 12 Procedimentos de retenção de impostos e
contribuições federais. 13 Lei nº 9430/1996 e alterações posteriores. 14 Instrução Normativa SRF nº
480/2004. 15 Lei nº 4320/64
II CONTABILIDADE. Contabilidade Geral: 1 Princípios fundamentais de
contabilidade (aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 750/93
e Resolução CFC nº 774/94). 2 Patrimônio: Componentes Patrimoniais – Ativo, Passivo e Patrimônio
Líquido. 3 Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais. 4 Contas patrimoniais e de resultado. 5
Teorias, funções e estrutura das contas. 6 Apuração de resultados; Sistemas de contas e plano de
contas; Demonstrações contábeis; Análise das demonstrações contábeis; Lei nº 6404/76 e alterações
posteriores. Contabilidade Pública: 7 Conceito, objeto, objetivo, campo de atuação. 8 Variações
Patrimoniais: Variações Ativas e Passivas, Orçamentárias e Extra-orçamentárias. 9 Plano de Contas Único
do Governo Federal: Conceito; Estrutura Básica: ativo, passivo, despesa, receita, resultado diminutivo,
resultado aumentativo, estrutura das contas, características das contas. 10 Contabilização dos Principais
Fatos Contábeis: previsão da receita, fixação da despesa, descentralização de créditos, liberação
financeira, realização da receita e despesa. 11 Balancete: características, conteúdo e forma. 12
Demonstrações Contábeis: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro; Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais; Noções de SIAFI – Sistema de Administração Financeira da
Administração Pública Federal 13 Lei nº 4320/64.
III TÉCNICAS DE CONTROLE. 1 Normas relativas ao
controle interno administrativo. 2 A Metodologia de Trabalho do Sistema de Controle Interno – SCI
(Instrução Normativa SFC/MF nº 01, de 06/04/2001); Lei nº 10.180/2001.

AMG 2010 ABIN 2010 DIREITO: I DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direitoadministrativo. 1.1 como direito público. 1.2 Objeto do direito administrativo. 2 Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 3 Fontes do direito administrativo: doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. 3.1 Lei formal. 3.2 Regulamentos administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais (expressos e reconhecidos); tratados internacionais; costume. 4 Relação jurídico administrativa. 4.1 Personalidade de direito público. 4.2 Conceito de pessoa administrativa. 5 Teoria do órgão da pessoa jurídica: aplicação no campo do direito administrativo. 6 Classificação dos órgãos e funções da administração pública. 7 Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição. 7.1 Avocação e delegação de competência. 8 Ausência de competência: agente de fato. 9 Hierarquia. 9.1 Poder hierárquico e suas manifestações. 9.2 Poder Disciplinar 10 Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. 10.1 Administração pública direta e indireta. 11 Concentração e desconcentração de competência. 12 Terceiro setor. 13 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 13.1 Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo. 14 Validade, eficácia e auto-executoriedade do ato administrativo. 15 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 16 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 17 Atos administrativos gerais e individuais. 18 Atos administrativos vinculados e discricionários. 18.1 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. 19 Ato administrativo inexistente. 19.1 Teoria das nulidades no direito administrativo. 20 Atos administrativos nulos e anuláveis. 20.1 Vícios do ato administrativo. 20.2 Teoria dos motivos determinantes. 21 Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. 22 Licitações, contratos e convênios. 22.1 Lei nº 8.666/93 e alterações. 22.2 Instrução Normativa/STN n.º 01, de 15/01/97. 22.3 Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 23 Sistema de Registro de Preços. 24 Poder de polícia: conceito; polícia judiciária e polícia administrativa; liberdades públicas e poder de polícia. 25 Principais setores de atuação da polícia administrativa. 26 Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias. 26.1 Usuário do serviço público. 27 Extinção da concessão de serviço público; reversão dos bens. 28 Permissão e autorização. 29 Bens públicos: classificação e caracteres jurídicos. 29.1 Natureza jurídica do domínio público. 29.2 Responsabilidade Civil do Estado. 30 Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas no Brasil: terras urbanas e rurais; terras devolutas. 30.1 Vias públicas; cemitérios públicos; portos. 31 Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; ocupação; aforamento; concessão de domínio pleno. 32 Limitações administrativas: conceito. 32.1 Zoneamento. 32.2 Polícia edilícia. 32.3 Zonas fortificadas e de fronteira. 32.4 Florestas. 32.5 Tombamento. 33 Servidões administrativas. 34 Requisição da propriedade privada. 34.1 Ocupação temporária. 35 Controle interno e externo da administração pública. 36 Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una. 37 Controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro. 38 Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas. 39 Tribunal de Contas da União e suas atribuições. 39.1 Entendimentos com caráter normativo exarado por tal Corte de Contas. 40 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública: evolução histórica e fundamentos jurídicos. 40.1 Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado. 41 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública no direito brasileiro. 42 Agentes públicos: servidor público e funcionário público; natureza jurídica da relação de emprego público; preceitos constitucionais. 43 Funcionário efetivo e vitalício: garantias; estágio probatório. 43.1 Funcionário ocupante de cargo em comissão. 44 Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis. 45 Lei nº 8.112/90 e alterações. 45.1 Regime Disciplinar e Processo Administrativo-Disciplinar. 46 Improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 47 Formas de provimento e vacância dos cargos públicos. 48 Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 49 Procedimento administrativo. 49.1 Instância administrativa. 49.2 Representação ereclamação administrativas. 49.3 Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – Decreto nº5.480/05. 49.4 Decreto nº 5.683/06 e Decreto n° 7.128/10, Portaria – CGU nº 335, de 30/05/06. 50Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. 50.1 Prescrição administrativa.50.2 Organização Administrativa. 50.3 Advocacia-Geral da União. 50.4 Ministério da Fazenda. 50.5Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 50.6 Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993. 50.7 Decreto-Lei nº 147, de 3/02/1967. 51 Advocacia pública consultiva. 51.1 Hipóteses de manifestação obrigatória.51.2 Aspectos de responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, e do administradorpúblico, quando age em acordo, e quando age em desacordo com tais manifestações. II DIREITOCONSTITUCIONAL: 1 História Constitucional do Brasil. 2 Constituição: conceito e classificação. 3 Normasconstitucionais: classificação. 4 Preâmbulo, normas constitucionais programáticas e princípiosconstitucionais. 5 Disposições constitucionais transitórias. 6 Hermenêutica constitucional. 7 Poder constituinte. 8 Controle de constitucionalidade: direito comparado. 9 Controle de constitucionalidade: sistema brasileiro. 9.1 Evolução histórica. 10 Inconstitucionalidade: normas constitucionais inconstitucionais. 11 Inconstitucionalidade por omissão. 12 Ação direta de inconstitucionalidade: origem, evolução e estado atual. 13 Ação declaratória de constitucionalidade. 14 Argüição de descumprimento de preceito fundamental. 15 Da declaração de direitos: histórico; teoria jurídica e teoria política. 16 Direitos e garantias individuais e coletivos. 17 Princípio da legalidade. 18 Princípio da isonomia. 19 Regime constitucional da propriedade. 20 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. 21 Liberdades constitucionais. 21.1 Jurisdição constitucional no direito brasileiro e no direito comparado. 22 Direitos sociais e sua efetivação. 23 Princípios constitucionais do trabalho. 24 Estado federal: conceito e sistemas de repartição de competência; direito comparado. 25 Federação brasileira: características, discriminação de competência na Constituição de 1988. 26 Estado Democrático de Direito: fundamentos constitucionais e doutrinários. 27 Organização dos Poderes: mecanismos de freios e contrapesos. 28 União: competência. 29 Administração pública: princípios constitucionais, Princípios Fundamentais – art. 1º a 4º e sub-princípios - art. 37 “caput”. 30 Servidores públicos: princípios constitucionais. 31 Poder Legislativo: organização; atribuições; processo legislativo. 32 Poder Executivo: presidencialismo e parlamentarismo; ministro de Estado. 33 Presidente da República: poder regulamentar; medidas provisórias. 34 Crimes de responsabilidade do presidente da República e dos ministros de Estado. 35 Poder Judiciário: organização; estatuto constitucional da magistratura. 36 Supremo Tribunal Federal: organização e competência. 37 Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. 37.1 Justiça federal: organização e competência. 38 Ministério Público: princípios constitucionais. 39 Advocacia-Geral da União: representação judicial e extrajudicial da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; organização e funcionamento. 39.1 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 40 Ordem econômica e ordem financeira: princípios gerais. 41 Princípios constitucionais da ordem econômica. 42 Intervenção do Estado no domínio econômico. 43 Meio ambiente. 44 Interesses difusos e coletivos. 45 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO: 1 Finançaspúblicas na Constituição de 1988. 2 Orçamento. 2.1 Conceito e espécies. 2.2 Natureza jurídica. 2.3Princípios orçamentários. 2.4 Normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/64). 2.5 Fiscalização econtrole interno e externo dos orçamentos. 3 Despesa pública. 3.1 Conceito e classificação. 3.2 Princípioda legalidade. 3.3 Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. 3.4Disciplina constitucional e legal dos precatórios. 3.5 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementarn.º 101/2000). 4 Receita pública. 4.1 Conceito. 4.2 Ingressos e receitas. 4.3 Classificação: receitasoriginárias e receitas derivadas. 4.4 Preço público e sua distinção com a taxa. 5 Dívida ativa da União denatureza tributária e não-tributária. 6 Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividadeeconômica. 7 Ordem jurídico-econômica. 7.1 Conceito. 7.2 Ordem econômica e regime político. 8Sujeitos econômicos. 9 Lei Antitruste (Lei n.º 8.884/94). IV DIREITO CIVIL: 1 Aplicação da lei no tempo eno espaço. 2 Interpretação e integração da lei. 3 Lei de Introdução ao Código Civil: arts. 1 a 19. 4 Pessoasnaturais e jurídicas: capacidade; começo da personalidade e da existência legal; extinção; domicílio. 5Bens considerados e si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular dapropriedade. 6 Bens quanto à possibilidade de comercialização. 7 Bens de família legal e bem de famíliaconvencional. 8 Fato jurídico stricto sensu. 9 Ato jurídico em sentido estrito. 10 Negócio jurídico:elementos essenciais gerais e particulares; elementos acidentais; defeitos; forma e prova; nulidade eanulabilidade. 11 Ato ilícito. 12 Prescrição e decadência. 13 Posse: conceito, classificação, aquisição,perda; efeitos e proteção. 14 Aquisição e perda da propriedade móvel e imóvel. 15 Modalidade deCondomínio. 16 Direitos reais sobre coisa alheia: de fruição, de garantia e de aquisição. 17 Obrigações:modalidades; modos de extinção (pagamento direto e pagamento indireto); extinção da obrigação sempagamento; execução forçada por intermédio do Poder Judiciário; conseqüências da inexecução daobrigação por fato imputável ao devedor (mora, perda e danos e cláusula penal); transmissão (cessão decrédito, cessão de débito e cessão do contrato). 18 Contratos em geral: requisitos de validade,princípios, formação, classificação; efeitos em relação a terceiros; efeitos particulares (direito de retenção, exceptio nom adimpleti contractus, vícios redibitórios, evicção e arras; extinção da relaçãocontratual). 19 Compra e Venda. 20 Troca. 21 Doação. 22 Locação de coisa móvel e imóvel. 23 Prestaçãode Serviços. 24 Empreitada. 25 Empréstimo: mútuo e comodato. 26 Depósito. 27 Mandato. 28 Seguro.29 Fiança. 30 Obrigação por declaração unilateral de vontade: promessa de recompensa, gestão denegócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa e títulos de crédito. 31 Obrigações por atoilícito. 32 Responsabilidade civil: conceito, pressupostos, espécies e efeitos. 33 Responsabilidade civil dofornecedor pelos produtos fabricados e pelos serviços prestados. 34 Responsabilidade civil por danocausado ao meio ambiente e a bens diretos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. 35Registro públicos. V DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdição: contenciosa e voluntária. 2 Órgãos dajurisdição. 3 Ação: conceito e natureza jurídica. 3.1 Condições da ação. 3.2 Classificação das ações. 3.3Processo. 3.4 Conceito. 3.5 Natureza jurídica. 3.6 Princípios fundamentais, art. 1º a 4º e sub-princípios -art. 37 “caput”. 3.7 Pressupostos processuais. 4 Procedimento ordinário e sumaríssimo. 5 Competência:absoluta e relativa. 6 Competência internacional. 6.1 Homologação de sentença estrangeira. 6.2 Carta rogatória. 7 Partes. 7.1 Capacidade e legitimidade. 7.2 Substituição processual. 8 Litisconsórcio. 8.1Assistência. 8.2 Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide echamamento ao processo. 8.3 Ação regressiva. 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10Petição inicial. 10.1 Requisitos. 10.2 Inépcia da petição inicial. 11 Pedido. 11.1 Cumulação e espécies depedido. 12 Atos processuais. 12.1 Tempo e lugar dos atos processuais. 13 Comunicação dos atosprocessuais. 13.1 Citação e intimação. 14 Despesas processuais e honorários advocatícios. 15 Respostado réu: exceção, contestação e reconvenção. 15.1 Revelia. 15.2 Efeitos da revelia. 16 Julgamentoconforme o estado do processo. 17 Audiência de instrução e julgamento. 18 Prova. Princípios gerais.18.1 Ônus da prova. 19 Sentença. 19.1 Coisa julgada formal e material. 19.2 Preclusão. 20 Duplo grau dejurisdição. 20.1 Recursos. 20.2 Incidente de uniformização de jurisprudência. 21 Reclamação e correição.22 Ação rescisória. 23 Ação monitória. 24 Liquidação de sentença. 24.1 Execução. 24.2 Regras gerais.24.3 Partes. 24.4 Competência. 24.5 Responsabilidade patrimonial. 25 Título executivo judicial e extrajudicial. 26 Execução por quantia certa contra devedor solvente e contra devedor insolvente. 27 Execução para entrega de coisa. 28 Execução de obrigação de fazer e de não fazer. 29 Execução contra a fazenda pública. 30 Embargos à execução. 31 Ministério Público no processo civil. 32 Ação popular e ação civil pública. 33 Mandado de segurança. 34 Mandado de injunção. 35 Habeas data. 36 Ação declaratória. 36.1 Declaratória incidental. 37 Ação discriminatória. 38 Ação de usucapião. 39 Ação de consignação em pagamento. 40 Ação de despejo e renovatória. 41 Ação de desapropriação. 42 Ações possessórias. 43 Embargos de terceiro. 44 Ação cível originária nos tribunais. 45 Tutela antecipada e tutela específica. 46 Medidas cautelares. 47 Juizados especiais. 48 Execução Fiscal. VI DIREITOCOMERCIAL: 1 O estabelecimento: conceito e natureza, fundo de comércio e sucessão comercial. 2Nome empresarial: natureza e espécies. 3 Registro de empresas. 4 O Empresário: requisitos necessários,impedimentos, direitos e deveres em face da legislação vigente. 5 Atos de comércio. 6 Contratos deEmpresas: noções, requisito, classificação, formação, meios de provas, contratos de compra e venda e de prestação de serviços, contratos de conta corrente, de abertura de crédito, de alienação e contrato de leasing. 7 Responsabilidade dos sócios e administradores. 7.1 Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. 8 Sociedades Empresárias: classificação, características, distinções: sociedades não personificadas, sociedade comum e em conta de participação; sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações, cooperativa e coligadas – liquidação, transformação, incorporação, fusão e da cisão das sociedades, sociedade dependente de autorização. 9 Falência e Recuperação Judicial e extrajudicial. VII DIREITO PENAL (legislação específica) E PROCESSUAL PENAL: 1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidadee anterioridade. 1.2 Lei penal no tempo e no espaço. 2 Crime. 2.1 Conceito. 2.2 Relação de causalidade.2.3 Relevância da omissão. 2.4 Crime consumado, tentado e impossível. 2.5 Desistência voluntária earrependimento eficaz. 2.6 Arrependimento posterior. 2.7 Crime doloso, culposo e preterdoloso. 2.8Tipicidade (tipo legal do crime). 2.9 Erro de tipo e erro de proibição. 2.10 Coação irresistível eobediência hierárquica. 3 Exclusão de ilicitude. 4 Imputabilidade penal. 5 Concurso de pessoas. 6 Efeitosda condenação e da reabilitação. 7 Pena de multa criminal (art. 51 do Código Penal). 8 Ação penalpública e privada. 9 Extinção da punibilidade. 10 Crimes contra a administração pública e Lei n.º 8.429/92. 11 Crimes relativos à licitação (Lei nº 8.666/93 e alterações). 12 Crimes contra a fé pública. 13 Crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65). 14 Crime de imprensa (Lei nº 5.250/67). 15 Crime de preconceito (Lei nº 7.716/89). 16 Crime organizado (Lei nº 9.034/95). 17 Suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95). 18 Interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96). VIII DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípiosconstitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-decontribuição:conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base,enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social:espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício,renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 Regime previdenciário dosservidores públicos federais. 6 Legislação acidentária. 6.1 Regulamento do seguro de acidentes dotrabalho (urbano e rural). 6.2 Moléstia profissional.

DIREITO:
I DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direitoadministrativo. 1.1 como direito público. 1.2 Objeto do direito administrativo. 2 Conceito de
administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 3 Fontes do direito administrativo:
doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. 3.1 Lei formal. 3.2 Regulamentos
administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais (expressos e reconhecidos);
tratados internacionais; costume. 4 Relação jurídico administrativa. 4.1 Personalidade de direito público.
4.2 Conceito de pessoa administrativa. 5 Teoria do órgão da pessoa jurídica: aplicação no campo do
direito administrativo. 6 Classificação dos órgãos e funções da administração pública. 7 Competência
administrativa: conceito e critérios de distribuição. 7.1 Avocação e delegação de competência. 8
Ausência de competência: agente de fato. 9 Hierarquia. 9.1 Poder hierárquico e suas manifestações. 9.2
Poder Disciplinar 10 Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. 10.1
Administração pública direta e indireta. 11 Concentração e desconcentração de competência. 12
Terceiro setor. 13 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos.
13.1 Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo. 14 Validade, eficácia e
auto-executoriedade do ato administrativo. 15 Atos administrativos simples, complexos e compostos.
16 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 17 Atos administrativos gerais e
individuais. 18 Atos administrativos vinculados e discricionários. 18.1 Mérito do ato administrativo,
discricionariedade. 19 Ato administrativo inexistente. 19.1 Teoria das nulidades no direito
administrativo. 20 Atos administrativos nulos e anuláveis. 20.1 Vícios do ato administrativo. 20.2 Teoria
dos motivos determinantes. 21 Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. 22
Licitações, contratos e convênios. 22.1 Lei nº 8.666/93 e alterações. 22.2 Instrução Normativa/STN n.º
01, de 15/01/97. 22.3 Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 23
Sistema de Registro de Preços. 24 Poder de polícia: conceito; polícia judiciária e polícia administrativa;
liberdades públicas e poder de polícia. 25 Principais setores de atuação da polícia administrativa. 26
Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias. 26.1 Usuário do serviço público.
27 Extinção da concessão de serviço público; reversão dos bens. 28 Permissão e autorização. 29 Bens
públicos: classificação e caracteres jurídicos. 29.1 Natureza jurídica do domínio público. 29.2
Responsabilidade Civil do Estado. 30 Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras
públicas no Brasil: terras urbanas e rurais; terras devolutas. 30.1 Vias públicas; cemitérios públicos;
portos. 31 Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; ocupação;
aforamento; concessão de domínio pleno. 32 Limitações administrativas: conceito. 32.1 Zoneamento.
32.2 Polícia edilícia. 32.3 Zonas fortificadas e de fronteira. 32.4 Florestas. 32.5 Tombamento. 33
Servidões administrativas. 34 Requisição da propriedade privada. 34.1 Ocupação temporária. 35
Controle interno e externo da administração pública. 36 Sistemas de controle jurisdicional da
administração pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una. 37 Controle jurisdicional
da administração pública no direito brasileiro. 38 Controle da atividade financeira do Estado: espécies e
sistemas. 39 Tribunal de Contas da União e suas atribuições. 39.1 Entendimentos com caráter normativo
exarado por tal Corte de Contas. 40 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração
pública: evolução histórica e fundamentos jurídicos. 40.1 Teorias subjetivas e objetivas da
responsabilidade patrimonial do Estado. 41 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da
administração pública no direito brasileiro. 42 Agentes públicos: servidor público e funcionário público;
natureza jurídica da relação de emprego público; preceitos constitucionais. 43 Funcionário efetivo e
vitalício: garantias; estágio probatório. 43.1 Funcionário ocupante de cargo em comissão. 44 Direitos,
deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis. 45 Lei nº 8.112/90 e alterações. 45.1 Regime
Disciplinar e Processo Administrativo-Disciplinar. 46 Improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, Lei
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 47 Formas de provimento e vacância dos
cargos públicos. 48 Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego
público. 49 Procedimento administrativo. 49.1 Instância administrativa. 49.2 Representação ereclamação administrativas. 49.3 Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – Decreto nº5.480/05. 49.4 Decreto nº 5.683/06 e Decreto n° 7.128/10, Portaria – CGU nº 335, de 30/05/06. 50Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. 50.1 Prescrição administrativa.50.2 Organização Administrativa. 50.3 Advocacia-Geral da União. 50.4 Ministério da Fazenda. 50.5Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 50.6 Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993. 50.7 Decreto-Lei nº 147, de 3/02/1967. 51 Advocacia pública consultiva. 51.1 Hipóteses de manifestação obrigatória.51.2 Aspectos de responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, e do administradorpúblico, quando age em acordo, e quando age em desacordo com tais manifestações.
II DIREITOCONSTITUCIONAL:
1 História Constitucional do Brasil. 2 Constituição: conceito e classificação. 3 Normasconstitucionais: classificação. 4 Preâmbulo, normas constitucionais programáticas e princípiosconstitucionais. 5 Disposições constitucionais transitórias. 6 Hermenêutica constitucional. 7 Poder
constituinte. 8 Controle de constitucionalidade: direito comparado. 9 Controle de constitucionalidade:
sistema brasileiro. 9.1 Evolução histórica. 10 Inconstitucionalidade: normas constitucionais
inconstitucionais. 11 Inconstitucionalidade por omissão. 12 Ação direta de inconstitucionalidade:
origem, evolução e estado atual. 13 Ação declaratória de constitucionalidade. 14 Argüição de
descumprimento de preceito fundamental. 15 Da declaração de direitos: histórico; teoria jurídica e
teoria política. 16 Direitos e garantias individuais e coletivos. 17 Princípio da legalidade. 18 Princípio da
isonomia. 19 Regime constitucional da propriedade. 20 Habeas corpus, mandado de segurança,
mandado de injunção e habeas data. 21 Liberdades constitucionais. 21.1 Jurisdição constitucional no
direito brasileiro e no direito comparado. 22 Direitos sociais e sua efetivação. 23 Princípios
constitucionais do trabalho. 24 Estado federal: conceito e sistemas de repartição de competência;
direito comparado. 25 Federação brasileira: características, discriminação de competência na
Constituição de 1988. 26 Estado Democrático de Direito: fundamentos constitucionais e doutrinários. 27
Organização dos Poderes: mecanismos de freios e contrapesos. 28 União: competência. 29
Administração pública: princípios constitucionais, Princípios Fundamentais – art. 1º a 4º e sub-princípios
- art. 37 “caput”. 30 Servidores públicos: princípios constitucionais. 31 Poder Legislativo: organização;
atribuições; processo legislativo. 32 Poder Executivo: presidencialismo e parlamentarismo; ministro de
Estado. 33 Presidente da República: poder regulamentar; medidas provisórias. 34 Crimes de
responsabilidade do presidente da República e dos ministros de Estado. 35 Poder Judiciário:
organização; estatuto constitucional da magistratura. 36 Supremo Tribunal Federal: organização e
competência. 37 Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. 37.1 Justiça federal:
organização e competência. 38 Ministério Público: princípios constitucionais. 39 Advocacia-Geral da
União: representação judicial e extrajudicial da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo; organização e funcionamento. 39.1 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 40 Ordem
econômica e ordem financeira: princípios gerais. 41 Princípios constitucionais da ordem econômica. 42
Intervenção do Estado no domínio econômico. 43 Meio ambiente. 44 Interesses difusos e coletivos. 45
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
III DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO:
1 Finançaspúblicas na Constituição de 1988. 2 Orçamento. 2.1 Conceito e espécies. 2.2 Natureza jurídica. 2.3Princípios orçamentários. 2.4 Normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/64). 2.5 Fiscalização econtrole interno e externo dos orçamentos. 3 Despesa pública. 3.1 Conceito e classificação. 3.2 Princípioda legalidade. 3.3 Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. 3.4Disciplina constitucional e legal dos precatórios. 3.5 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementarn.º 101/2000). 4 Receita pública. 4.1 Conceito. 4.2 Ingressos e receitas. 4.3 Classificação: receitasoriginárias e receitas derivadas. 4.4 Preço público e sua distinção com a taxa. 5 Dívida ativa da União denatureza tributária e não-tributária. 6 Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividadeeconômica. 7 Ordem jurídico-econômica. 7.1 Conceito. 7.2 Ordem econômica e regime político. 8Sujeitos econômicos. 9 Lei Antitruste (Lei n.º 8.884/94).
IV DIREITO CIVIL:
1 Aplicação da lei no tempo eno espaço. 2 Interpretação e integração da lei. 3 Lei de Introdução ao Código Civil: arts. 1 a 19. 4 Pessoasnaturais e jurídicas: capacidade; começo da personalidade e da existência legal; extinção; domicílio. 5Bens considerados e si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular dapropriedade. 6 Bens quanto à possibilidade de comercialização. 7 Bens de família legal e bem de famíliaconvencional. 8 Fato jurídico stricto sensu. 9 Ato jurídico em sentido estrito. 10 Negócio jurídico:elementos essenciais gerais e particulares; elementos acidentais; defeitos; forma e prova; nulidade eanulabilidade. 11 Ato ilícito. 12 Prescrição e decadência. 13 Posse: conceito, classificação, aquisição,perda; efeitos e proteção. 14 Aquisição e perda da propriedade móvel e imóvel. 15 Modalidade deCondomínio. 16 Direitos reais sobre coisa alheia: de fruição, de garantia e de aquisição. 17 Obrigações:modalidades; modos de extinção (pagamento direto e pagamento indireto); extinção da obrigação sempagamento; execução forçada por intermédio do Poder Judiciário; conseqüências da inexecução daobrigação por fato imputável ao devedor (mora, perda e danos e cláusula penal); transmissão (cessão decrédito, cessão de débito e cessão do contrato). 18 Contratos em geral: requisitos de validade,princípios, formação, classificação; efeitos em relação a terceiros; efeitos particulares (direito de retenção, exceptio nom adimpleti contractus, vícios redibitórios, evicção e arras; extinção da relaçãocontratual). 19 Compra e Venda. 20 Troca. 21 Doação. 22 Locação de coisa móvel e imóvel. 23 Prestaçãode Serviços. 24 Empreitada. 25 Empréstimo: mútuo e comodato. 26 Depósito. 27 Mandato. 28 Seguro.29 Fiança. 30 Obrigação por declaração unilateral de vontade: promessa de recompensa, gestão denegócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa e títulos de crédito. 31 Obrigações por atoilícito. 32 Responsabilidade civil: conceito, pressupostos, espécies e efeitos. 33 Responsabilidade civil dofornecedor pelos produtos fabricados e pelos serviços prestados. 34 Responsabilidade civil por danocausado ao meio ambiente e a bens diretos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. 35Registro públicos.
V DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
1 Jurisdição: contenciosa e voluntária. 2 Órgãos dajurisdição. 3 Ação: conceito e natureza jurídica. 3.1 Condições da ação. 3.2 Classificação das ações. 3.3Processo. 3.4 Conceito. 3.5 Natureza jurídica. 3.6 Princípios fundamentais, art. 1º a 4º e sub-princípios -art. 37 “caput”. 3.7 Pressupostos processuais. 4 Procedimento ordinário e sumaríssimo. 5 Competência:absoluta e relativa. 6 Competência internacional. 6.1 Homologação de sentença estrangeira. 6.2 Carta rogatória. 7 Partes. 7.1 Capacidade e legitimidade. 7.2 Substituição processual. 8 Litisconsórcio. 8.1Assistência. 8.2 Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide echamamento ao processo. 8.3 Ação regressiva. 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10Petição inicial. 10.1 Requisitos. 10.2 Inépcia da petição inicial. 11 Pedido. 11.1 Cumulação e espécies depedido. 12 Atos processuais. 12.1 Tempo e lugar dos atos processuais. 13 Comunicação dos atosprocessuais. 13.1 Citação e intimação. 14 Despesas processuais e honorários advocatícios. 15 Respostado réu: exceção, contestação e reconvenção. 15.1 Revelia. 15.2 Efeitos da revelia. 16 Julgamentoconforme o estado do processo. 17 Audiência de instrução e julgamento. 18 Prova. Princípios gerais.18.1 Ônus da prova. 19 Sentença. 19.1 Coisa julgada formal e material. 19.2 Preclusão. 20 Duplo grau dejurisdição. 20.1 Recursos. 20.2 Incidente de uniformização de jurisprudência. 21 Reclamação e correição.22 Ação rescisória. 23 Ação monitória. 24 Liquidação de sentença. 24.1 Execução. 24.2 Regras gerais.24.3 Partes. 24.4 Competência. 24.5 Responsabilidade patrimonial. 25 Título executivo judicial e
extrajudicial. 26 Execução por quantia certa contra devedor solvente e contra devedor insolvente. 27
Execução para entrega de coisa. 28 Execução de obrigação de fazer e de não fazer. 29 Execução contra a
fazenda pública. 30 Embargos à execução. 31 Ministério Público no processo civil. 32 Ação popular e
ação civil pública. 33 Mandado de segurança. 34 Mandado de injunção. 35 Habeas data. 36 Ação
declaratória. 36.1 Declaratória incidental. 37 Ação discriminatória. 38 Ação de usucapião. 39 Ação de
consignação em pagamento. 40 Ação de despejo e renovatória. 41 Ação de desapropriação. 42 Ações
possessórias. 43 Embargos de terceiro. 44 Ação cível originária nos tribunais. 45 Tutela antecipada e
tutela específica. 46 Medidas cautelares. 47 Juizados especiais. 48 Execução Fiscal.
VI DIREITOCOMERCIAL:
1 O estabelecimento: conceito e natureza, fundo de comércio e sucessão comercial. 2Nome empresarial: natureza e espécies. 3 Registro de empresas. 4 O Empresário: requisitos necessários,impedimentos, direitos e deveres em face da legislação vigente. 5 Atos de comércio. 6 Contratos deEmpresas: noções, requisito, classificação, formação, meios de provas, contratos de compra e venda e
de prestação de serviços, contratos de conta corrente, de abertura de crédito, de alienação e contrato
de leasing. 7 Responsabilidade dos sócios e administradores. 7.1 Doutrina da desconsideração da
personalidade jurídica. 8 Sociedades Empresárias: classificação, características, distinções: sociedades
não personificadas, sociedade comum e em conta de participação; sociedades personificadas, sociedade
simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações,
cooperativa e coligadas – liquidação, transformação, incorporação, fusão e da cisão das sociedades,
sociedade dependente de autorização. 9 Falência e Recuperação Judicial e extrajudicial.
VII DIREITO PENAL (legislação específica) E PROCESSUAL PENAL:
1 Aplicação da lei penal. 1.1 Princípios da legalidadee anterioridade. 1.2 Lei penal no tempo e no espaço. 2 Crime. 2.1 Conceito. 2.2 Relação de causalidade.2.3 Relevância da omissão. 2.4 Crime consumado, tentado e impossível. 2.5 Desistência voluntária earrependimento eficaz. 2.6 Arrependimento posterior. 2.7 Crime doloso, culposo e preterdoloso. 2.8Tipicidade (tipo legal do crime). 2.9 Erro de tipo e erro de proibição. 2.10 Coação irresistível eobediência hierárquica. 3 Exclusão de ilicitude. 4 Imputabilidade penal. 5 Concurso de pessoas. 6 Efeitosda condenação e da reabilitação. 7 Pena de multa criminal (art. 51 do Código Penal). 8 Ação penalpública e privada. 9 Extinção da punibilidade. 10 Crimes contra a administração pública e Lei n.º
8.429/92. 11 Crimes relativos à licitação (Lei nº 8.666/93 e alterações). 12 Crimes contra a fé pública. 13
Crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65). 14 Crime de imprensa (Lei nº 5.250/67). 15 Crime de
preconceito (Lei nº 7.716/89). 16 Crime organizado (Lei nº 9.034/95). 17 Suspensão condicional do
processo (Lei nº 9.099/95). 18 Interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96).
VIII DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL:
1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípiosconstitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-decontribuição:conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base,enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social:espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício,renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 Regime previdenciário dosservidores públicos federais. 6 Legislação acidentária. 6.1 Regulamento do seguro de acidentes dotrabalho (urbano e rural). 6.2 Moléstia profissional.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

AMG 2010 INCRA - AGRARIA - LEGISLAÇÃO - CF88 - AMBIENTAL - LEGISLAÇÃO

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Constituição de 1988: Princípios Fundamentais (art. 1º ao 4º);
1.1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais
(art. 5º ao 17); 1.2. Da Organização do Estado (art. 18 ao 43); 1.3. Da Organização dos Poderes; 1.4. Da
fiscalização Contábil e Financeira (art. 70 a 75) e do Poder Executivo (art. 76 ao 88); 1.5. Da Tributação e
Orçamento (art. 145 ao 169).
LEGISLAÇÃO AGRÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
1. Lei nº 4.504 ‐ Estatuto da Terra (e alterações).
2. Lei nº 8.629/93 (e alterações).
3. Lei Complementar nº 76/93 (e alterações).
4. Lei nº 6.015/73 (e alterações).
5. Conhecimentos gerais sobre Reforma Agrária:
5.1. a questão agrária no Brasil
5.2. história da Reforma Agrária
5.3. assentamentos de reforma agrária
5.4. quadro atual e 5.5. evolução da estrutura fundiária brasileira.
6. Função social da propriedade rural.
7. Caracterização da sociedade rural.
8. Relações campo‐cidade.
9. Movimentos sociais em torno da reforma agrária.
INFORMÁTICA
1.Sistema operacional Windows XP. 2. Noções do ambiente Microsoft Office 2003. 3. Conceitos relacionados à
Internet. 4. Navegadores. 5. Correio eletrônico. 6. Segurança da informação.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
ANALISTA ADMINISTRATIVO
1. Direito Administrativo: Organização Administrativa do Estado Brasileiro.
2. Princípios da Administração Pública.
3. Regime Jurídico dos servidores públicos.
4. Regime jurídico da Licitação e dos contratos administrativos ‐ Lei nº 8.666/93 e alterações.
5. Teoria geral do ato administrativo: conceitos, classificação, espécies, elementos, requisitos e atributos do ato administrativo.
6. O ato administrativo e os direitos dos administrados.
7. Administração Pública: Conceitos de Estado, sociedade e mercado.
8. Modelos de administração pública: modelo patrimonialista, o modelo burocrático (Weber) e o modelo gerencial.
9. A redefinição do papel do Estado: Reforma do Serviço Civil (mérito, flexibilidade e responsabilização) e Plano Diretor para a Reforma do Aparelho do Estado de 1995.
10. Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade.
11. Caracterização das organizações: tipos de estruturas organizacionais, aspectos comportamentais (motivação, clima e cultura).
12. Orçamento Público e Finanças: Orçamento Público: elaboração, acompanhamento e fiscalização.
13. Créditos adicionais, especiais, extraordinários, ilimitados e suplementares.
14. Plano Plurianual.
15. Lei de Diretrizes Orçamentárias.
16. Lei Orçamentária Anual ‐ elaboração, acompanhamento e aprovação.
17. Métodos, técnicas e instrumentos do Orçamento Público.
18. Receita pública: categorias, fontes, estágios. Dívida ativa.
19. Despesa pública: categorias, estágios, Suprimento de fundos, Restos a Pagar, Despesas de exercícios
anteriores.
20. Supervisão ministerial e controle interno.
21. Responsabilidades dos dirigentes e demais usuários de recursos públicos.
22. Julgamento e penalidades aos responsáveis pelos recursos públicos.
23. Tomadas e prestações de contas.
24. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).

ANALISTA ADMINISTRATIVO (HABILITAÇÃO: ANÁLISE DE SISTEMAS)
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
1. Gerência de projetos: 1.1. conceitos básicos 1.2. processos do PMBOK 1.3. gerenciamento da integração1.4. gerenciamento do escopo 1.5. gerenciamento do tempo 1.6. gerenciamento de custos 1.7.
gerenciamento de recursos humanos 1.8. gerenciamento de riscos 1.9. gerenciamento das comunicações
1.10. gerenciamento da qualidade 1.11. gerenciamento de aquisições. 2. Conceitos de segurança da
24 informação: 2.1. conceitos básicos 2.2. Normas ISO 17799 e 27001 2.3. políticas de segurança 2.4. análise de
vulnerabilidade 2.5. plano de continuidade de negócio 2.6. procedimentos de segurança 2.7. classificação de
informações 2.8. auditoria e conformidade. 3. Gerenciamento de serviços de TI: 3.1. fundamentos da ITIL®
(Versão 2) 3.2. ITIL ® ‐ suporte a serviços (versão 2) 3.3. ITIL ® ‐ entrega de serviços (versão 2) 3.4.
fundamentos de COBIT.
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS:
1. Segurança da informação: 1.1. Confiabilidade. 1.2. Integridade. 1.3. Disponibilidade. 1.4. Mecanismos de
segurança: criptografia, assinatura digital, garantia de integridade, controle de acesso e certificação digital.
1.5. Gerência de riscos: ameaça, vulnerabilidade e impacto. 1.6. Políticas de segurança: NBR ISO/ IEC 17799,
NBR ISO/IEC 27001:2006, NBR ISO/IEC 15408 e políticas de senhas. 2. Processo: 2.1. Padrões (CMMI, MPS/BR,
NBR ISO/IEC 12207 e NBR ISO/IEC 9126). 2.2. Orientado a reuso. 2.3. Modelos: Cascata, Iterativo, Ágil e
Formal (Exemplos: RUP, XP, TDP, DDP). 2.4. Projetos: Iniciação, Planejamento, Execução, Monitoramento e
Controle, Encerramento. 2.5. Modelos de gestão: bazar, catedral e colaborativo (Exemplos: PMBOK e outros).
3. Tecnologia: Banco de Dados: 3.1. MySQL, PostgreSQL, Oracle, SQL Server e XML. 3.2. Arquitetura de Banco
de Dados: Relacional e Orientado a objetos. 3.3. Servidores de Web e de aplicação: IIS, Jboss, Apache e
Tomcat. 3.4. Linguagens de implementação de regras de negócio: Orientada a objeto (Java, Javascript, PHP,
Dot.net e C++). 3.5. Interface Web: GIMP, Ajax, Padrões Web para interatividade, animações e aplicações
offline: CSS, SVG, SMIL, XMLHttpRequest, WebRunners (XULRunner, Prism, bibliotecas e aplicações para
tradução de aplicações desktop para Web). 3.6. Ferramentas de diagramação e desenho e Engines de
templates Web. 3.7. Frameworks: EJB, JSF, MVC, Hibernate, nHibernate, Tiles, Eclipse, Plone e Joomla. 3.8.
Linguagem de modelagem: UML e BPM. 3.9. Linguagem de implementação Banco de Dados: Banco Físico,
Lógico e Conceitual. 3.10. Linguagens procedurais embarcadas e SQL/ANSI. 4. Engenharia de Software:
Requisitos, Análise e Projeto, Implementação, Testes, Homologação e Gestão de Configuração. 5. Arquitetura:
5.1. Padrões de projeto: Padrões de Criação (Singleton, Prototype etc.), Padrões Estruturais (Adapter, Façade
etc), Padrões Comportamentais (Command, Iterator etc.) e Padrões GRASP (Controler, Expert etc.). 5.2.
Tecnologia de Mercado: JSE, JME e JEE. 5.3. Service‐Oriented Architeture: Workflow, Web Services,
Mensageria e CORBA. 5.4. Linhas de Produtos: Domínio de componentes, Criação de componentes e Ciclo de
vida de componentes. 6. Tópicos Avançados: Inteligência Computacional, Business Intelligence,
Georeferenciamento, Programação embarcada, Banco de dados distribuído, Programação distribuída,
Processamento em GRID, Gestão Eletrônica de Documentos, XML como representação e NBR ISO/IEC 26300/
ISO 32000‐1:2008.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. Regras gerais de licitações e contratos e atualizações: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de
2001. 2. Contratações de serviços de tecnologia da informação. 2.1. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de
1994. 2.2. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. 2.3. Instrução Normativa nº 04 MPOG/SLTI, de 19 de maio
de 2008. 3. Governança de tecnologia da informação: 3.1. Portaria nº 11 SLTI, de 30 de dezembro de 2008
(Informação (EGTI) no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática ‐ SISP
na versão de 2008). 4. Regras gerais de planejamento e orçamento público: 4.1. fundamentos legais 4.2.
conceitos básicos do sistema de planejamento, orçamento e financeiro 4.3. gestão por programas 4.4.
integração planejamento e orçamento 4.5. eficiência do gasto público 4.6. custos.
ANALISTA ADMINISTRATIVO (HABILITAÇÃO: CONTABILIDADE)
ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: 1. Orçamento Público: características do orçamento
tradicional, do orçamento‐programa e do orçamento de desempenho. 2. Princípios orçamentários. 3. Leis
Orçamentárias: PPA, LDO, LOA. 4. Orçamento fiscal e de seguridade social. 5. Orçamento na Constituição
Federal de 1988. 6. Conceituação e classificação da receita e da despesa orçamentária brasileira. 7. Execução
da receita e da despesa orçamentária. 8. Créditos Adicionais. 9. Cota, provisão, repasse e destaque. 10. Lei nº
10.180/2001. 11. Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/97 e alterações posteriores; Decreto n.
6.170/2007 e Portaria Interministerial/MP/MF/MCT/nº 127/08 ‐ Portal SICONV. 12. Procedimentos de
retenção de impostos e contribuições federais. 13. Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores. 14. Instrução
Normativa SRF nº 480/04. 15. Lei nº 4.320/64. 16. Lei de Responsabilidade Fiscal ‐ Lei Complementar nº
101/00. CONTABILIDADE GERAL: 17. Princípios fundamentais de contabilidade (aprovados pelo Conselho
Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 750/93 e Resolução CFC nº 774/94). 18. Patrimônio:
Componentes Patrimoniais ‐ Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido. 19. Fatos contábeis e respectivas variações
patrimoniais. 20. Contas patrimoniais e de resultado. 21. Teorias, funções e estrutura das contas. 22.
Apuração de resultados; Sistemas de contas e plano de contas; Demonstrações contábeis; Análise das
25
demonstrações contábeis; Lei nº 6404/76 e alterações posteriores. CONTABILIDADE PÚBLICA: 23. Conceito,
objeto, objetivo, campo de atuação. 24. Variações Patrimoniais: Variações Ativas e Passivas, Orçamentárias e
Extra‐orçamentárias. 25. Plano de Contas Único do Governo Federal: Conceito; Estrutura Básica: ativo,
passivo, despesa, receita, resultado diminutivo, resultado aumentativo, estrutura das contas, características
das contas. 26. Tabela de Eventos: conceito, estrutura e fundamentos lógicos. 27. Contabilização dos
Principais Fatos Contábeis: previsão da receita, fixação da despesa, descentralização de créditos, liberação
financeira, realização da receita e despesa. 28. Balancete: características, conteúdo e forma. 29.
Demonstrações Contábeis: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro; Balanço Patrimonial e Demonstração
das Variações Patrimoniais; Noções de SIAFI ‐ Sistema de Administração Financeira da Administração Pública
Federal. 30. Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial. 31. Conformidade de Gestão e Conformidade
Contábil. 32. Procedimentos de Encerramento do Exercício. TÉCNICAS DE CONTROLE: 33. Normas relativas ao
controle interno administrativo. 34. A Metodologia de Trabalho do Sistema de Controle Interno ‐ SCI
(Instrução Normativa SFC/MF nº 01, de 06/04/2001); Lei nº 10180/2001.
ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (HABILITAÇÃO: ENGENHARIA CIVIL)
1. PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS. Orçamento e composição de custos,
levantamento de quantitativos, planejamento e controle físico‐financeiro. Acompanhamento e aplicação de
recursos (vistorias, emissão de faturas, controle de materiais). 2. INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL. Estação
de tratamento de água. Estação de tratamento de esgoto. Estação elevatória de água. Estação elevatória de
esgoto. Irrigação e drenagem, barragens, hidráulica, hidrologia, solos e obras de terra (barragens, estradas,
aterros etc.). Saneamento básico e saneamento ambiental (disposição de resíduos, aterros sanitários etc.).
Estradas e pavimentação. PCH (Pequenas centrais hidrelétricas). Conhecimento das normas
regulamentadoras de segurança do trabalho. 3. PROJETO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. Arquitetônico,
estrutural, instalações hidrossanitárias, prevenção contra incêndio. Especificação de materiais. Métodos e
técnicas de desenho e projeto. Estudos de viabilidade técnica‐financeira. Controle ambiental das edificações
(térmico, acústico e luminoso). Projetos complementares ‐ especificação de materiais e serviços,
dimensionamento básico e compatibilização. 4. PROJETO DE URBANISMO. Sistema viário (hierarquização e
dimensionamento e geometria). Sistemas de infraestrutura de parcelamentos urbanos: energia,
pavimentação saneamento ambiental (drenagem, abastecimento, coleta e tratamento de esgotos, coleta e
destinação de resíduos sólidos). Noções de sistema cartográfico e de geoprocessamento. 5. ESTRUTURAS:
resolução de estruturas isostáticas e hiperestáticas (reações de apoio, esforços, linhas de estado e de
influência); dimensionamento e verificação de estabilidade de peças de madeira, metálicas e de concreto
armado e protendido; obra de artes especiais (pontes e viadutos); resistência dos materiais. 6. GEOLOGIA
APLICADA À ENGENHARIA CIVIL, FUNDAÇÕES E OBRAS DE TERRA: propriedades e classificação dos solos;
movimentos de água no solo, distribuição de pressões no solo, empuxos de terra, exploração do subsolo,
sondagem, barragens de terra, fundações superficiais e profundas. 7. HIDRÁULICA, HIDROLOGIA E
SANEAMENTO BÁSICO: escoamento em condutos forçados e com superfície livre (canais); ciclo hidrológico,
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, hidrogramas, vazões de enchente, sistemas de drenagem
pluvial. 8. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: asfaltos e alcatrões, aglomerantes e cimento, agregados, tecnologia
do concreto, concreto asfáltico. 9. PLANEJAMENTO E ESTUDOS (Rodovias, Ferrovias, Hidrovias e Portos):
Plano Nacional de Viação – PNV; escalas e leituras de mapas geográficos e desenhos técnicos, licitação, edital
e contratos; Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE; orçamento, composição de custos,
cronogramas. 10. PLANEJAMENTO E ESTUDOS (Rodovias e Ferrovias) Nomenclatura (BR‐XYZ, EF‐XYZ, radiais,
longitudinais, transversais, diagonais e de ligação); projeto geométrico, análise de projeto, fases do projeto,
escolha do traçado, topografia; defeitos em pavimentos de rodovias. 11. ORÇAMENTO: lei orçamentária anual
– LOA e Plano plurianual ‐ PPA. 12. OBRAS: (Rodovias e Ferrovias): Normas Técnicas, terraplanagem,
drenagem, obras complementares, ensaios e controle tecnológico, obras de arte corrente e especiais, preparo
do terreno, instalação do canteiro de obras, locação da obra, execução de escavações e fundações;
manutenção e construção. 13. OPERAÇÃO RODOVIÁRIA: estudo de tráfego, pesagem, sinalização e segurança
viária. 14. PORTOS E HIDROVIAS: dragagem e derrocagem; sinalização hidroviária; terminais fluviais;
hidrologia; batimetria; medições de vazões; eclusas. 15. LOGÍSTICA MULTIMODAL: estudo e planejamento de
transportes, movimentação de cargas, operação, custos e técnicas de integração modal, movimentação e
depósito de granéis e contêineres em terminais. 16. ENGENHARIA AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: Lei
dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98); Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n.° 9.985/00 e
Decreto n.° 4.340/02); EIA/RIMA (Resolução CONAMA n.º 001/86); Licenciamento Ambiental: Resolução
CONAMA n.º 237/97 e Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81. 17. CONCEITOS SOBRE NORMAS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO (SMS).
26
ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (HABILITAÇÃO: ENGENHARIA FLORESTAL)
1. Ecologia florestal: ciclagem de nutrientes. 2. Classificação da vegetação. 3. Recuperação de áreas
degradadas. 4. Solos de ecossistemas florestais. 5. Mecanização, colheita, transporte e estradas florestais. 6.
Desenvolvimento sustentável. 7. Proteção florestal: incêndios florestais. 8. Patologia florestal. 9. Entomologia
florestal. 10. Sementes e viveiros florestais. 11. Princípios e métodos silviculturais. 12. Manejo florestal. 13.
Política e legislação florestal. 14. Manejo de bacias hidrográficas. 15. Tecnologia da madeira e de produtos
florestais. 16. Avaliação de impactos ambientais. 17. Extensão rural. 18. Melhoramento florestal. 19.
Economia florestal. 20. Sensoriamento remoto e cartografia. 21. Manejo de áreas silvestres. 22. Legislação
Ambiental: Código Florestal, Lei n° 4.771/65, alterada pela MP n° 2.166/2001, Política Nacional do Meio
Ambiente ‐ Lei n° 6.938/81, alterada pelas leis 7.804/89 e 10.165/2000, Resoluções CONAMA n° 1/86, n°
237/97, n° 302/2002, n° 303/2002, nº 387/2006. 23. Programa Zoneamento Ecológico‐Econômico concepção
geral, fundamentos conceituais.
ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (HABILITAÇÃO: ENGENHARIA DE AGRIMENSURA)
1. CARTOGRAFIA: definição; sistemas de coordenadas; coordenadas plano‐retagulares – com ênfase na
Projeção Transversa de Mercator; transformação de coordenadas; Sistemas de Projeção Cartográfica. 2.
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA: definições; estrutura de dados; conceitos fundamentais de
topologia; relacionamentos topológicos em ambiente SIG: banco de dados e banco de dados geográficos;
requisitos de topologia; modelos de bancos de dados. 3. SENSORIAMENTO REMOTO: definições; espectro
eletromagnético; resolução espacial, espectral, radiométrica e temporal; sistemas sensores; classificação;
geração de modelos digitais de elevação, ortorretificação, fusão e interpretação; Apoio de Campo. 4.
AEROFOTOGRAMETRIA: definições; estereoscopia; paralaxe; pontos de apoio; aerotriangulação; restituição
fotogramétrica; ortorretificação; fotointerpretação. 5. GEODÉSIA GEOMÉTRICA: conceitos fundamentais;
sistema de tempo; Sistemas Geodésicos de Referência; transformação entre referenciais terrestres e
atualização de coordenadas; Sistema Geodésico Brasileiro; transformação e atualização de coordenadas no
Sistema Geodésico Brasileiro. 6. GEODÉSIA FÍSICA: introdução à teoria do potencial – aplicação geodésica;
geopotencial; geóide; altitude; modelo geoidal brasileiro. 7. GEODÉSIA CELESTE: sistema de posicionamento
por satélites; coordenadas dos satélites GNSS; mensagens de navegação; efemérides precisas; observáveis
GNSS – características e erros sistemáticos; métodos de posicionamento. 8. ASTRONOMIA DE POSIÇÃO:
Trigonometria esférica; gravitação universal; sistema de coordenadas celestes; transformação de
coordenadas; determinações expeditas. 9. AJUSTAMENTO DE OBSERVAÇÕES: teoria dos erros; avaliação das observações e resultados – controle de qualidade; método das equações de observações. 10.TOPOGRAFIA: planimetria; altimetria; desenho topográfico – analógico e digital. 11. LEGISLAÇÃO DE TERRAS E NORMATIVOSNDE CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e suas alterações; Lei nº5.868, de 12 de dezembro 1972; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações; Lei nº 10.267, de28 de agosto de 2001. Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004; Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; Decretonº 89.817, de 20 de junho de 1984; Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002; Decreto nº 5.570, de 31 deoutubro de 2005; Resolução IBGE/PR/nº 23, de 21 de fevereiro de 1989; Resolução IBGE/PR/nº 01, de 25 defevereiro de 2005; Recomendações para Levantamentos Relativo Estático – GPS, IBGE, abril de 2008; NormaTécnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais – 2ª edição, INCRA, abril de 2010.
ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (HABILITAÇÃO: ANTROPOLOGIA)
1. Clássicos da Teoria Antropológica. 2. Teoria Antropológica Moderna. 3. Organização Social e Política. 4.
Simbolismos. 5. Legislação da Política Brasil Quilombola: Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,
Convenção nº 169 da OIT e Instrução Normativa do Incra nº 57, de 20 de outubro de 2009. 6. Comunidades Quilombolas: Formação, organização e contexto atual. 7. Contatos Interétnicos. 8. Economia Camponesa: alógica da economia camponesa. 9. Grupo doméstico e organização da produção. 10. O significado da terra. 11.Mudança tecnológica. 12. A reprodução do campesinato e a expansão do capital. 13. Sociedade Camponesa: osaber camponês. 14. Campesinato e política. 15. Conflitos e movimentos‐sociais. 16. Posse e propriedade da terra. 17. Migrações. 18. A lógica da reprodução da sociedade camponesa.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
1. Solos: a influência do relevo, do clima e do tempo na formação do solo, a influência das propriedades
físicas, químicas e da matéria orgânica do solo sobre suas condições agrícolas, condições agrícolas dos solos,
fatores limitantes das condições agrícolas do solo uso atual da terra, avaliação da aptidão agrícola das terras,
viabilidade de melhoramento das condições agrícolas das terras, classificação de terras no Sistema de
Capacidade de Uso da terra, fertilidade (constituição do solo, avaliação da fertilidade, correção do solo). 2.
Avaliação de imóveis rurais: conceitos gerais sobre a avaliação de imóveis rurais, valor da terra nua e
benfeitorias, conceitos básicos de valor, preço e custo, métodos de avaliação. 3. Sensoriamento Remoto:
fundamento, Radiometria, comportamento espectral dos alvos, principais sistemas sensores, noções gerais de
processamento digital de imagens. 4. Fotointerpretação: fundamentos, análise e técnica de interpretação
fotográfica. 5. Legislação Trabalhista: Lei nº 5.889/73, Decreto nº 73.626/74. 6. Legislação Ambiental: Código Florestal, Lei n° 4.771/65, alterada pela MP n° 2.166/2001, Política Nacional do Meio Ambiente ‐ Lei n° 6.938/81, alterada pelas leis nº 7.804/89 e nº 10.165/2000, Resoluções CONAMA n° 1/86, n° 237/97, n° 302/2002, n° 303/2002, nº 387/2006. 7. Reforma Agrária e sustentabilidade Estado e planejamento agrícola no Brasil, sistemas de produção na agricultura familiar, Programa Zoneamento Ecológico‐Econômico concepção geral, fundamentos conceituais e crédito rural. 8. Lei nº 8629/1993, alterada pela MP nº 2183‐56/2001 e Lei nº 10.279/2001. 9. Lei Complementar nº 88/1996 e Lei Complementar nº 76/1996. 10. Decreto nº 433/92, alterado pela Lei nº 2614/1998;
TÉCNICO EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
LÍNGUA PORTUGUESA 1. Interpretação de texto. 2. Significação das palavras: 2.1. sinônimos. 2.2. antônimos. 2.3. sentidos próprio efigurado. 3. Ortografia. 4. Pontuação. 5. Acentuação. 6. Emprego das classes de palavras: 6.1. substantivo. 6.2.adjetivo. 6.3. numeral. 6.4. pronome. 6.5. artigo. 6.6. verbo. 6.7. advérbio. 6.8. preposição. 6.9 conjunção(classificação e sentido que imprime às relações entre as orações). 7. Concordâncias verbal e nominal. 8.Regências verbal e nominal. 9. Crase. 10. Flexão de substantivos, adjetivos e pronomes (gênero, número, graue pessoa). 11. Sintaxe. 12. Morfologia.
RACIOCÍNIO LÓGICO
1. Compreensão de estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos
fictícios. 2. Dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições usadas para
estabelecer a estrutura daquelas relações. 3. Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de
raciocínio verbal. 4. Raciocínio matemático (que envolva, entre outros, conjuntos numéricos racionais e reais
– operações, propriedades e problemas envolvendo as quatro operações nas formas fracionária e decimal;
conjuntos numéricos complexos; números e 8 grandezas proporcionais; razão e proporção; divisão
proporcional; regra de três simples e composta; porcentagem). 5. Raciocínio sequencial. 6. Orientações
espacial e temporal. 7. Formação de conceitos. 8. Diagramas lógicos. 9. Discriminação de elementos. 10.
Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a
conclusões determinadas. 11. Analogia, inferências e conclusões.

LEGISLAÇÃO AGRÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
1. Lei nº 4.504 ‐ Estatuto da Terra (e alterações). 2. Lei nº 8.629/93 (e alterações). 3. Lei Complementar nº
76/93 (e alterações). 4. Noções gerais sobre Reforma Agrária.

INFORMÁTICA1. Sistema operacional Windows XP. 2. Noções do ambiente Microsoft Office 2003. 3. Conceitos relacionadosà Internet. 4. Navegadores. 5. Correio eletrônico. 6. Segurança da informação.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
1. TOPOGRAFIA: altimetria; planimetria; parcelamento do solo. 2. NOÇÕES DE CARTOGRAFIA: conceitos
gerais; transformação de coordenadas plano‐retangulares, geoprocessamento. 3. NOÇÕES DE DESENHO
TOPOGRÁFICO: conceito; formato de papel; escala; interpretação de cartas/plantas topográficas. 4. NOÇÕES
DE ESTRADAS: introdução, topologia, projeto geométrico, seções e projetos de terraplanagem, projeto de
drenagem, obras de arte especiais, obras complementares, sinalização, orçamento e cronograma. 5. NOÇÕES
DE POSICIONAMENTO POR SATÉLITE: medição de imóveis rurais utilizando a técnica de posicionamento por
GNSS. 6. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações; 7. NOÇÕES DE SOLOS: formação e
constituição; propriedades físicas; matéria orgânica e organismos dos solos; fertilidade e análise do solo; PH
do solo. 8. NOÇÕES DE CLIMATOLOGIA: fenômenos climáticos; importância dos fenômenos climáticos na
produção agrícola. 9. CORRETIVOS E FERTILIZANTES. 10. CULTURAS AGRÍCOLAS: milho; feijão; arroz;
mandioca; café; batata; tomate; cebola; alho; cenoura; mamão; maracujá; citrus; abacaxi e banana.

AMG 2010 TRANSPORTES MINISTERIO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo. Lei 8.666, de 1993 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Portaria MT nº 399, de 14 de julho de 2004 – Regimento Interno do Ministério dos Transportes.

****DESTAQUE*****

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo. 
Lei 8.666, de 1993 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. 
Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa. 
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Portaria MT nº 399, de 14 de julho de
2004 – Regimento Interno do Ministério dos Transportes.


MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SECRETARIA EXECUTIVA ANEXO I – PROGRAMAS
PARA OS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO
LÍNGUA PORTUGUESA
Interpretação de texto. Significação das palavras: sinônimos, antônimos, sentidos próprio e
figurado. Ortografia. Pontuação. Acentuação. Emprego das classes de palavras: substantivo,
adjetivo, numeral, pronome, artigo, verbo, advérbio, preposição, conjunção (classificação e
sentido que imprime às relações entre as orações). Concordâncias verbal e nominal.
Regências verbal e nominal. Crase. Figuras de sintaxe. Vícios de linguagem. Equivalência e
transformação de estruturas. Flexão de substantivos, adjetivos e pronomes (gênero, número,
grau e pessoa). Processos de coordenação e subordinação. Sintaxe. Morfologia. Estrutura e
formação das palavras. Discursos direto, indireto e indireto livre. Processos de coordenação
e subordinação. Colocação pronominal. Equivalência e transformação de estrutura. Coesão
e coerência textual.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração Pública. Princípios Constitucionais de Direito Administrativo. Atos
Administrativos. Agentes Públicos.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Da Organização do Estado (Capítulos I, II e VII). Da
Organização dos Poderes (Capítulo II – Do Poder Executivo). Das Finanças Públicas.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo.
Lei 8.666, de 1993 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa.
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Portaria MT nº 399, de 14 de julho de
2004 – Regimento Interno do Ministério dos Transportes.

INFORMÁTICA
Conhecimentos sobre princípios básicos de informática. Windows XP. Microsoft Office 2003:
Word, Excel e Outlook. Internet Explorer.
RACIOCÍNIO LÓGICO
Raciocínio lógico: estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou
eventos fictícios. Deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições
usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e elaboração da
lógica das situações por meio de raciocínio verbal. Raciocínio matemático (que envolva,
entre outros, conjuntos numéricos racionais e reais – operações, propriedades, problemas
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA
25
envolvendo as quatro operações nas formas fracionária e decimal;
conjuntos numéricos complexos; números e grandezas proporcionais; razão e proporção;
divisão proporcional; regra de três simples e composta; porcentagem). Raciocínio
sequencial. Orientações espacial e temporal. Formação de conceitos. Discriminação de
elementos. Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses,
conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICOADMINISTRATIVO
Recepção de pessoas e mensagens: identificação, pretensões, orientações,
encaminhamento aos setores e às pessoas devidas. Registro de visitas e telefonemas para
possibilitar o controle de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais. Redação oficial:
aspectos gerais, características fundamentais, padrões, emprego e concordância dos
pronomes de tratamento, atas, ofícios, memorandos, portarias, documentos normativos,
ordem de serviço, requerimentos, pareceres e outras correspondências. Protocolo:
recepção, classificação, registro e distribuição. Operações de equipamentos de
comunicação: telefone, fax e seus registros. Mecanografia: impressoras, máquinas de
fotocópias, scanners. Almoxarifado. Noções gerais sobre: relacionamento interpessoal, sigilo
e ética profissional. Técnicas de arquivo. Elaboração de relatórios e planilhas. Rotinas
administrativas. Organização de tarefas. Noções de licitação. Noções de Administração
Financeira: conceitos fundamentais. Noções de matemática financeira. Impostos e Taxas.
Aquisição e controle de material e serviços. Noções de estatística. Registro. Admissão.
Movimentação. Demissão e pagamento de pessoal. Contratações. Elaboração e
acompanhamento de orçamento. Contabilidade Pública: conceito, objetivo e regime.
Procedimentos contábeis básicos: técnica contábil: contas, teoria, função e estrutura das
contas, funcionamento. Conceitos básicos de orçamento. Receitas, despesas e exercício
social. Demonstração do Fluxo de Caixa. Regime Tributário: tributos e contribuições, base
de cálculo, apuração e contabilização. Noções de patrimônio: componentes, equação
fundamental do patrimônio, situação líquida, representação gráfica. Balanço patrimonial:
conceitos e objetivo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO
Recepção de pessoas e mensagens: identificação, pretensões, orientações,
encaminhamento aos setores e às pessoas devidas. Registro de visitas e telefonemas para
possibilitar o controle de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais. Redação oficial:
aspectos gerais, características fundamentais, padrões, emprego e concordância dos
pronomes de tratamento, atas, ofícios, memorandos, portarias, documentos normativos,
ordem de serviço, requerimentos, pareceres e outras correspondências. Protocolo:
recepção, classificação, registro e distribuição. Operações de equipamentos de
comunicação: telefone, fax e seus registros. Mecanografia: impressoras, máquinas de
fotocópias, scanners. Almoxarifado. Técnicas de arquivo. Elaboração de relatórios e
planilhas. Rotinas administrativas. Organização de tarefas. Atendimento ao público. Noções
de licitação. Noções de matemática financeira. Aquisição e controle de material e serviços.
Elaboração e acompanhamento de orçamento. Contabilidade Pública: conceito, objetivo e
regime. Procedimentos contábeis básicos: técnica contábil: contas, teoria, função e estrutura
das contas, funcionamento. Conceitos básicos de orçamento. Receitas, despesas e
exercício social. Demonstração do Fluxo de Caixa. Conhecimentos básicos de tributos e
contribuições, base de cálculo, apuração e contabilização. Noções de patrimônio e balanço
patrimonial: conceitos, objetivo e composição.

Itens compartilhados de Antonio Marcos

Plaxo Badge Navegandis...

X