sábado, 24 de setembro de 2011

2011-09-24_O_SUL_É_MEU_PAÍS_JÁ_TE_VI_PLEBISCITO_TAPAJÓS_QualquerSemelhança_DESTAQUE Resolução nº 23.350, de 18.8.2011 Instrução nº 1163-26/DF Relator: Ministro Arnaldo Versiani Dispõe sobre pesquisas nos plebiscitos no Estado do Pará. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve

Assessoria Especial (Asesp) 27
SESSÃO ORDINÁRIA
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE
ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
Prestação de contas de partido. Ausência. Abertura.
Conta bancária. Ofensa. Princípio da autonomia
partidária. Inocorrência.
A exigência de abertura de conta bancária específica
para registrar todo o movimento financeiro da
agremiação, como previsto no § 3º do art. 39 e no
art. 43 da Lei nº 9.096/95, não contraria o princípio
constitucional de autonomia dos partidos, constituindo
elemento essencial no exame da regularidade e
transparência da movimentação anual dos recursos
pelos partidos políticos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 3813-80/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
15.9.2011.
Recurso especial retido. Decisão interlocutória.
Recurso especial retido. Dano irreparável ou de
difícil reparação. Inocorrência.
Os recursos especiais interpostos contra decisões de
natureza interlocutória atraem a incidência da regra
de retenção disposta no § 3º do art. 542 do CPC. Essa
regra é excepcionada apenas nas hipóteses em que
a retenção do recurso acarretar dano irreparável ou
de difícil reparação às partes ou, ainda, nas situações
em que a demora na apreciação culminar na perda do
seu objeto.
Se a parte não demonstrar a eventual possibilidade
de perda de objeto decorrente da inutilidade final do
provimento jurisdicional a ser alcançado, tampouco
de que a retenção do recurso especial provocará
prejuízo de difícil reparação ou dano irreparável, não
é possível destrancar o recurso especial interposto
contra decisão interlocutória proferida pelo tribunal
regional, devendo o apelo permanecer retido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu os agravos regimentais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 52361-49/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em
15.9.2011.
Prestação de contas. Campanha eleitoral. Omissão.
Despesa. Irregularidade insanável. Desaprovação.
A omissão de despesa com locação/cessão de
veículos, constatada a partir dos valores despendidos
com combustíveis, não constitui mero vício formal,
mas falha que compromete a própria aferição da
regularidade das contas, ante a não emissão dos
correspondentes recibos eleitorais e considerando-se,
ainda, o montante do gasto realizado, com
combustíveis, correspondente a 10% do valor total
arrecadado na campanha.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade,
desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 256062-70/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
15.9.2011.
Condições de elegibilidade. Aferição. Registro
de candidatura. Eleição suplementar. Fato
superveniente. Inelegibilidade. Descaracterização.
Na dicção do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, inserido
pela Lei nº 12.034/2009, as condições de elegibilidade
e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas
no momento da formalização do pedido de registro
da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.
O mesmo ocorre na renovação da eleição, de que
trata o art. 224 do Código Eleitoral, na qual o exame
da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento Informativo TSE 2
PUBLICADOS NO DJE
do pedido de registro, não se levando em conta a
situação anterior do candidato na eleição anulada, a
menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito.
O novo pleito é considerado autônomo e demanda a
reabertura do processo eleitoral. Entretanto, a eleição
suplementar não encerra novo mandato, sendo
apenas a complementação daquele interrompido por
força de cassação do eleito.
Dessa forma, o candidato que era inelegível para
a eleição anulada pode ser elegível para o pleito
suplementar e vice-versa. Isso não em razão de se
configurar novo mandato, mas por constituir novo
pleito, com as normas específicas relacionadas a esse
certame.
O Supremo Tribunal Federal assentou a proibição
de candidatura, ao pleito seguinte e na mesma
jurisdição, de ex-cônjuge que se divorcia no curso do
primeiro mandato de seu consorte, salvo tempestiva
desincompatibilização nos seis meses anteriores à
eleição.
Ocorre que, no caso dos autos, houve a
desincompatibilização do prefeito, que já estava
afastado do cargo, decorrente da cassação, há mais
de seis meses antes da eleição suplementar de
2010, na qual o ora recorrente foi eleito prefeito, em
complementação ao mandato de 2008/2012.
Se por ocasião do registro da candidatura do ora
recorrente à eleição suplementar, o prefeito, seu excunhado, já estava afastado do cargo há mais de seis
meses, não há que se falar em inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu
o recurso de Harrisson Benedito Ribeiro e desproveu
o recurso da Coligação Avança Leverger.
Recurso Especial Eleitoral nº 2454-72/MT,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.9.2011.
Recurso ordinário. Governador. Senador.
Representação. Agente público. Campanha.
Condutas vedadas. Provas. Ausência.
A caracterização da conduta vedada, prevista no
inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pressupõe a
cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, de bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios.
A conduta vedada do inciso II do art. 73 da Lei
nº 9.504/97 configura-se mediante o uso de
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou
Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram.
Na espécie, aduz-se que houve utilização da máquina
administrativa do estado em favor da candidatura do
governador, candidato à reeleição, e de sua esposa,
candidata à senadora, por meio da distribuição de
cartas com pedido de voto, em setembro de 2006, a
alunos de um estabelecimento de ensino do estado
com violação dos incisos I e II do art. 73 da Lei
nº 9.504/97.
Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus
de demonstrar que as correspondências foram
confeccionadas com dinheiro público e que o primeiro
recorrido determinou a distribuição das cartas na rede
pública de ensino.
Ademais, embora a utilização de informações de
banco de dados de acesso restrito da administração
pública possa, em tese, configurar a conduta vedada
no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não há,
nestes autos, provas que demonstrem a natureza do
banco de dados da Secretaria Estadual de Educação
de Sergipe – se de acesso livre ou restrito –, o que
impede a condenação dos recorridos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4818-83/SE, rel. Min. Nancy
Andrighi, em 1º.9.2011.
Sessão Ordinária Julgados
Jurisdicional
13.9.2011 30
15.9.2011 33
Administrativa 13.9.2011 4
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 586-48/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSAS
GENÉRICAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL.
ART. 299 DO CE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. A realização de promessas de campanha, as quais
possuem caráter geral e usualmente são postas como
um benefício à coletividade, não configuram, por si só,
o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável Informativo TSE 3
que a promessa de vantagem esteja vinculada à
obtenção do voto de determinados eleitores.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 13.9.2011.
Noticiado no informativo nº 24/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 2145-74/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTCO STRICTO
SENSU. APURAÇÃO. AIME. IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na
AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo
possível estender o seu cabimento para a apuração
de abuso do poder político, ou de autoridade stricto
sensu. Precedentes.
2. No caso, as condutas que fundamentaram a
propositura da ação – intimidação de servidores
públicos e impedimento para utilização de transporte
público escolar – evidenciariam, exclusivamente,
a prática de abuso do poder político, não havendo
como extrair delas qualquer conteúdo de natureza
econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.
3. Se a Corte Regional decidiu pela fragilidade do
conjunto probatório, não é possível modificar tal
entendimento sem o reexame de fatos e provas,
providência inadmissível em sede de recurso especial
(Enunciados Sumulares n
os
 7/STJ e 279/STF).
4. É impossível a abertura da via especial pela alínea
b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, quando
os precedentes paradigmas são do próprio Tribunal
de origem. Incidência das Súmulas n
os
 13 do STJ e
369 do STF.
5. Com relação aos julgados desta Corte, divergência
não demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico.
6. Agravo regimental desprovido.
DJE de 14.9.2011.
Noticiado no informativo nº 24/2011.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
nº 602-02/ES
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TSE.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral
processar e julgar mandado de segurança para dar
efeito suspensivo a embargos de declaração opostos
perante Tribunal Regional, ainda pendentes de
julgamento. Precedentes.
2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente,
mandado de segurança interposto contra ato de
Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ).
3. As decisões proferidas em sede de AIME têm
efeito imediato, razão pela qual não há teratologia
no acórdão regional de modo a se contornar o
impedimento de intervenção do TSE em processo
sub judice na 2ª instância.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.9.2011.
Noticiado no informativo nº 16/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 328-38/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO
QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO,
AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES
PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À
FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.
1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre
independentemente da presença do trinômio
candidato, pedido de voto e cargo pretendido,
podendo ser configurada por qualquer meio, até
mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do
público as razões pelas quais o candidato seria o mais
apto ao exercício da função pública. Precedentes.
2. Na espécie, houve propaganda eleitoral antecipada,
porquanto a manifestação pública do agravante
expressou a excelência com a qual estava sendo
conduzida a atual administração e fez apelo ao público
presente para que fosse reforçada a aliança em torno
do atual governador, por ele se mostrar o mais apto
ao exercício da função pública.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.9.2011.
Noticiado no informativo nº 25/2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário
nº 4459-25/CE
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: ESCOLARIDADE – REGISTRO DE
CANDIDATURA. A Carteira Nacional de Habilitação
para dirigir gera a presunção da escolaridade
necessária ao deferimento do registro de candidatura.
DJE de 13.9.2011.
Consulta nº 1033-70/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: CONSULTA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL.
PLURALIDADE. COLIGAÇÕES. PARTIDOS POLÍTICOS
INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. É permitida a pluralidade de coligações para a
eleição proporcional apenas entre os partidos políticos
integrantes da coligação ao pleito majoritário.
2. Consulta respondida afirmativamente.
DJE de 13.9.2011.Informativo TSE 4
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 1206-94/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. VEREADOR. DECISÃO
EMBARGADA. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso interposto antes da
publicação da decisão recorrida, salvo na hipótese
de o recorrente demonstrar que teve ciência dos
fundamentos dessa decisão antes de sua publicação
ou ratificá-lo posteriormente, o que inexistiu na
espécie. Precedentes do TSE e do STJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
DJE de 16.9.2011.
Processo Administrativo nº 1276-14/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTÃO
DE PAGAMENTO. DESPESAS. SUPRIMENTO DE
FUNDOS. INSTITUIÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL.
DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO-TSE
Nº 22.588/2007.
A instituição do Cartão de Pagamento – inspirado
no Cartão de Pagamento do Governo Federal – em
detrimento do sistema tradicional do suprimento de
fundos, a par de encontrar óbice na Resolução-TSE
nº 22.588/2007, não se afigura necessário no âmbito
desta Justiça Especializada, ante a excepcionalidade
de sua aplicação.
DJE de 13.9.2011.
Noticiado no informativo nº 24/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL
Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani
Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves
Ementa: Eleições 2008. Recurso contra a Expedição
de Diploma. Intempestividade. Embargos de
Declaração. Procrastinatório. Ingresso na lide. Coisa
Julgada. Inelegibilidade. União Estável. Parentesco.
Reexame de provas.
1. A mera menção de intuito procrastinatório dos
embargos de declaração nas razões do voto não atrai
a incidência do art. 275, § 4º do Código Eleitoral, para o
qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido
expressamente declarado e conste da conclusão do
voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal.
2. O ingresso na lide, na qualidade de assistente,
pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico
relevante. Não há como se ingressar diretamente nos
autos, com a interposição de recursos, sem justificá-lo
previamente, sob pena de caracterizar tumulto
processual e subversão às normas processuais que
regem a matéria. Recurso Especial da Coligação não
conhecido. Votação unânime.
3. Não há a necessidade de ratificação do recurso
especial interposto simultaneamente com embargos
de declaração quando o apelo é apresentado por parte
distinta daquela que opôs os declaratórios. Preliminar
de intempestividade afastada por unanimidade.
4. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O
reconhecimento ou não de determinada hipótese de
inelegibilidade para uma eleição não configura coisa
julgada para as próximas eleições.
5. Reconhecido pelo acórdão regional a existência
de união estável que perdura há vários anos, não é
possível, em sede especial, rever os fatos e provas
que levaram a tal conclusão.
6. A permanência do mesmo grupo familiar por
quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo
Municipal viola os §§ 5º e 7º do artigo 14 da
Constituição Federal. Votação por maioria.
7. Alegada violação do art. 18 da Lei Complementar
64/90. Ausência de Prequestionamento. Em razão da
relação de subordinação, os votos conferidos à chapa
única composta por candidato inelegível são nulos,
gerando a cassação do diploma do titular e do vice.
8. Negado provimento aos recursos dos candidatos,
mantido integralmente o acórdão que cassou o
diploma dos eleitos.
DJE de 15.9.2011.
Noticiado no informativo nº 23/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 938-87/TO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Conduta vedada. Uso de
bens móveis.
1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar
matéria que possa ensejar cassação de registro ou
de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não,
reconhecida a procedência do pedido.
2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda
que dissociada de sua finalidade específica, pode
configurar a conduta vedada prevista no inciso I do
art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização
em benefício de candidato, partido ou coligação.
3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei
nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta
tenha ocorrido durante os três meses que antecedem
o pleito.
Recurso ordinário não provido.
DJE de 16.9.2011.
Noticiado no informativo nº 24/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 3091-23/SP
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA. A prova
da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral,
não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte
interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar
à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação
e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando
a candidatura – a relação dos filiados na respectiva
zona eleitoral.
DJE de 13.9.2011.
Noticiado no informativo nº 18/2011.Informativo TSE 5
Recurso Especial Eleitoral nº 4712-55/SP
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO – AMBIGUIDADE – POSTURA
DO ÓRGÃO JULGADOR. Ante quadro a revelar
ambiguidade, cumpre ao órgão julgador adotar
postura que viabilize, à exaustão, o direito de defesa.
RECURSO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E
INELEGIBILIDADE – ESPECIAL VERSUS ORDINÁRIO.
Diante de impugnação a decisão estampada
em peça única – acórdão formalizado – a tratar,
simultaneamente, de condição de elegibilidade e
inelegibilidade, o recurso interposto deve ser tomado
como ordinário.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar
nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se
aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor
do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE – DILIGÊNCIA – IMPLEMENTO
AUSENTE. Os documentos visando a corrigir
deficiência do pedido de registro, aberto o prazo
para saneamento, hão de estar no processo em
tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional
Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos
probatórios coligidos.
DJE de 13.9.2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 6945-25/SP
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: DIREITO DE RESPOSTA – PREJUÍZO.
Estando o direito de resposta previsto no artigo 58
da Lei nº 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa
eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser
apreciado quando já encerradas as eleições.
DJE de 13.9.2011.
Recurso em Mandado de Segurança nº 3075745-40/PE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2008. Recurso em mandado de
segurança. Aumento no número de vereadores.
Ato da Câmara Municipal posterior ao término do
prazo das convenções partidárias. Não observância
das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007
e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.
DJE de 16.9.2011.
Representação nº 1493-57/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO
DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.
FILIADO. PARTIDO DIVERSO. CASSAÇÃO. TEMPO.
BLOCO NACIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa
partidário se caracteriza pela promoção pessoal de
filiado com finalidade eleitoral, especialmente quando
pertencente a partido político diverso do responsável
pela veiculação da publicidade.
2. A petição inicial não é inepta quando há
consonância entre os fatos nela descritos e o pedido,
de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos
representados.
3. A exposição de atividades desenvolvidas por
filiado da agremiação política à frente de pasta na
Administração Federal que representem o seu ideário
não configura desvio de finalidade do programa
partidário.
4. Representação que se julga procedente, em parte.
DJE de 13.9.2011.
Noticiado no informativo nº 22/2011.
Acórdãos publicados no DJE: 102
DESTAQUE
Resolução nº 23.350, de 18.8.2011
Instrução nº 1163-26/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre pesquisas nos plebiscitos no
Estado do Pará.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve
expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  As pesquisas de opinião pública relativas às
consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado
do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do
Estado do Tapajós, convocadas, respectivamente,
por meio dos Decretos Legislativos nº 136/2011 e
nº 137/2011, obedecerão ao disposto nesta resolução.
Art. 2º   A partir de 13 de setembro de 2011, as
entidades e empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas aos plebiscitos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no Tribunal Regional Eleitoral
do Pará, com no mínimo 5 dias de antecedência da
divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no
trabalho;Informativo TSE 6
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
grau de instrução e nível econômico do entrevistado;
área física de realização do trabalho, intervalo de
confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do
trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição
como empresário, que comprove o regular registro
da empresa, com a qualificação completa dos
responsáveis legais, razão social ou denominação,
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, endereço, número de fac-símile em
que receberão notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa – e
o número de seu registro no competente Conselho
Regional de Estatística;
X - número do registro da empresa responsável pela
pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o
tenham.
§ 1º   Até 24 horas contadas da divulgação do
respectivo resultado, o pedido de registro será
complementado pela entrega dos dados relativos aos
Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na
ausência de delimitação do bairro, será identificada a
área em que foi realizada a pesquisa.
§ 2º  O arquivamento da documentação a que se refere
o inciso VIII deste artigo, na Secretaria Judiciária do
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, dispensa a sua
apresentação a cada pedido de registro de pesquisa,
sendo, entretanto, obrigatória a informação de
qualquer alteração superveniente.
§ 3º  As entidades e empresas deverão informar, no
ato do registro, o valor de mercado das pesquisas
que realizarão por iniciativa própria.
Art. 3º  A contagem do prazo de que cuida o  caput
do art. 2º desta resolução se fará excluindo o dia de
começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único.   Os pedidos de registro enviados
após as 19 horas serão considerados como enviados
no dia seguinte.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Art. 4º   Para o registro de que trata o art. 2º desta
resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado
de Registro de Pesquisas disponível na página da
internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
§ 1º   Para a utilização do sistema as entidades e
empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico,
não permitido mais de um registro por número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ, sendo elementos obrigatórios do cadastro
o nome dos responsáveis legais, razão social ou
denominação, número de inscrição no CNPJ,
endereço e número de fac-símile em que poderão
receber notificações.
§ 2º   É de inteira responsabilidade da empresa ou
entidade a manutenção de dados atualizados perante
a Justiça Eleitoral.
§ 3º   O sistema possibilitará o cadastro prévio
dos dados pela entidade ou empresa e gerará o
documento que deverá ser protocolado perante a
Justiça Eleitoral.
§ 4º   Para verificação de atendimento aos prazos
estabelecidos nesta resolução, a Secretaria Judiciária
Tribunal Regional Eleitoral do Pará observará,
exclusivamente, a data e horário de protocolo da
documentação entregue em meio impresso.
Art. 5º   As informações e dados registrados no
sistema serão colocados à disposição, pelo prazo de
30 dias, na página da internet do Tribunal Regional
Eleitoral do Pará.
Seção II
Do Processamento do Registro das Pesquisas
Art. 6º  O pedido de registro de pesquisa deverá ser
dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 7º   O pedido de registro, gerado pelo sistema
informatizado de que trata o art. 4º desta resolução,
poderá ser enviado por fac-símile, ficando dispensado
o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por
fac-símile e sua tempestividade serão de inteira
responsabilidade do remetente, correndo por sua
conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8º  Apresentada a documentação a que se refere
o art. 2º desta resolução, a Secretaria Judiciária
do Tribunal Regional Eleitoral do Pará receberá o
pedido de registro como expediente, devidamente
protocolado sob número, que será obrigatoriamente
consignado na oportunidade da divulgação dos
resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos
folhas de fac-símile impressas em papel térmico,
devendo a Secretaria Judiciária, nessa hipótese,
providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9º   Caberá à Secretaria Judiciária, no prazo de
24 horas contadas do recebimento, conferir toda
a documentação e afixar, em local previamente
reservado para este fim, bem como divulgar na
página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Informativo TSE 7
Pará aviso comunicando o registro das informações
apresentadas, colocando-as à disposição das Frentes,
as quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias.
§ 1º   Constatada a ausência de quaisquer das
informações exigidas no art. 2º desta resolução, a
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral
do Pará notificará o requerente para regularizar a
respectiva documentação, em até 48 horas.
§ 2º   Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo
anterior, sem que a entidade ou empresa regularize
o pedido de registro, será a pesquisa declarada
insubsistente.
Seção III
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10.  Na divulgação dos resultados de pesquisas,
atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e,
se for o caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11.   As pesquisas realizadas em data anterior
ao dia dos plebiscitos poderão ser divulgadas a
qualquer momento, inclusive no dia da realização dos
plebiscitos.
Art. 12.   A divulgação de levantamento de intenção
de voto efetivado no dia dos plebiscitos se fará após
encerrado o escrutínio no Estado do Pará.
Art. 13.  Mediante requerimento ao Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, as Frentes poderão ter acesso ao
sistema interno de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades e das empresas
que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos
plebiscitos, incluídos os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória
de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e conferir os dados publicados, preservada
a identidade dos entrevistados.
Parágrafo único.  Além dos dados de que trata o
caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório
entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do
questionário aplicado para facilitar a conferência das
informações divulgadas.
Art. 14.  Na divulgação de pesquisas no horário gratuito
devem ser informados, com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo obrigatória
a menção às concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor a
erro quanto ao desempenho de determinada frente
em relação as demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15.   O Ministério Público Eleitoral e as Frentes
estão legitimados para impugnar o registro e/ou
divulgação de pesquisas perante o Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, quando não atendidas as exigências
contidas nesta resolução.
Art. 16.  Havendo impugnação, o pedido de registro
será autuado como representação e distribuído a um
relator que notificará imediatamente o representado,
por fac-símile, para apresentar defesa em 48 horas.
Parágrafo único.   Considerando a relevância do
direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, o relator poderá determinar a suspensão
da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de
seus resultados.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17.   A divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das informações constantes do art. 2º desta
resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18.   A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de 6 meses a
1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e
três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil quatrocentos e dez reais).
Art. 19.  O não cumprimento do disposto no art. 13
desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora das frentes
constitui crime, punível com detenção de 6 meses
a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor
de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e
um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais).
Parágrafo único.   A comprovação de irregularidade
nos dados publicados sujeita os responsáveis às
penas mencionadas no  caput, sem prejuízo da
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos
no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres
e outros elementos de destaque, de acordo com o
veículo usado.
Art. 20.   Os representantes legais da empresa ou
entidade de pesquisa e do órgão veiculador serão Informativo TSE 8

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