sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/apostila_completapdf_taciana.pdf

http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/apostila_completapdf_taciana.pdf
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1. – O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - Sisnama
A capacidade de atuação do Estado na área ambiental baseia-se na idéia
de responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e
municípios, além da relação desses com os diversos setores da sociedade.
Essa concepção tem origem na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. A Lei, além de
estabelecer conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, mecanismos de
aplicação e de formulação, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
O Sisnama surge, nesse contexto, com a finalidade de estabelecer um
conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela
proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Os órgãos e entidades da
União, dos estados, do Distrito Federal, e dos municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sisnama, estruturado por meio
dos seguintes níveis político-administrativos:
Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Reúne diferentes setores da
sociedade e tem o caráter normativo dos instrumentos da política ambiental. O
plenário do Conama engloba todos os setores do governo federal, dos
governos estaduais, representantes de governos municipais e da sociedade,incluindo setor produtivo, empresarial, de trabalhadores e organizações não
governamentais.
Órgão central: ao Ministério do Meio Ambiente cabe a função de
formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as
diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, com a finalidade de executar e fazer executar as
políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta ou indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas
atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou as de
disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e
entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e
pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental.
Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas
competências e nas áreas de suas jurisdições, elaborarão normas supletivas e
complementares, e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os
que forem estabelecidos pelo Conama.
Suas principais funções são: (i) Implementar a Política Nacional do Meio
Ambiente; (ii) Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras
e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental;
e (iii) Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do
compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
A instituição do Sisnama representou o começo da descentralização na
gestão ambiental. No entanto, para atuar como um sistema, não basta ao um
conjunto de órgãos e de instrumentos. É preciso articulações para gerenciar e
compartilhar a informação, possibilitar a avaliação e o acompanhamentopermanentes das políticas ambientais do país, assim como fornecer recursos
voltados a estruturá-lo e fortalecê-lo.2. – A PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA E OUTROS
ÓRGÃOS, NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A interface entre os órgãos de meio ambiente e outros órgãos no
processo de licenciamento ambiental é fundamentado nas suas atribuições
exclusivas, conferidas pela legislação. A legislação brasileira possui leis e
normas específicas que regulamentam as condições de uso e manejo dos
recursos naturais, a proteção dos bens culturais e a proteção dos povos e
comunidades tradicionais.
Portanto, durante o processo de licenciamento ambiental, dependendo
das características do empreendimento ou atividade e sua localização, poderão
ser necessárias licenças ou autorizações específicas a serem dadas pelo próprio
órgão licenciador ou por outros órgãos do Sisnama, ou ainda o
estabelecimento de condicionantes de outros órgãos gestores de políticas
públicas.
2.1 - Participação de Órgãos de Meio Ambiente
Os órgãos de meio ambiente, em determinados situações, participam de
processos de licenciamento ambiental realizados por outro órgão ambiental,
assim estabelecido pela Resolução Conama nº 237/97:
Art. 4º § 1º - “O IBAMA fará o licenciamento de que trata este
artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento”.
Art. 5º Parágrafo único - “O órgão ambiental estadual ou do
Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos
Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãoscompetentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento”.
O Art. 6º, estabelece a competência dos municípios ...“ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber”,...
Já o § 1º do art. 10 estabelece: “No procedimento de
licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para
o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”.
Sugere-se que esses órgãos sejam envolvidos (consultados)
desde a formulação do Termo de Referência norteador dos
Estudos Ambientais definidos pelo órgão licenciador.....

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