domingo, 16 de maio de 2010

11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES LEI Nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 LEI Nº 4.348, de 26 de junho de 1964 LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992 DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996

11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES......... 248
LEI Nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951....................................................................248
LEI Nº 4.348, de 26 de junho de 1964 ..........................................................................251
LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992 ..........................................................................253
DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996 .......................................................255


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11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951
(Publicada no DOU de 31/12/51, pg. 12605)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Leis nº 4.166, de 04/12/62, DOU de 10/12/62, pg. 12605;
4.348, de 26/06/64, DOU de 03/07/64, pg. 5857;
6.014, de 27/12/73, DOU de 31/12/73, pg. 13527;
6.071, de 03/07/74, DOU de 04/07/74, pg. 7389;
e 6.978, de 19/01/82, DOU de 19/01/82, pg. 1065)
Altera disposições do Código de Processo
Civil, relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e
sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos
dos partidos políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que
entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19/01/82, DOU de 19/01/82,
pg. 1065)
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União
Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se
o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar
o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá
determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de
caução;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais
ou possa ser modificado por via de correição;
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III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial.
Art. 6º A petição, que deverá preencher os requisitos dos arts. 153 e 159 do CPC, será
apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser
reproduzidos, por cópia, na segunda.
(Nota: As remissões ao CPC correspondem aos atuais arts. 282 e 283.)
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache
em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo
por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dias. Se
a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no
próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à
segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 04/12/62, DOU de 10/12/62, pg.
12605)
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
dias, preste as informações que achar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 4.166, de
04/12/62, DOU de 10/12/62, pg. 12605; e alteração do prazo pela Lei nº 4.348, de 26/06/64,
DOU de 03/07/64, pg. 5857).
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de
segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9º Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos
autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou
da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do
Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de
solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou
não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11. Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial
do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade
coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou
telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
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Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73, DOU de 31/12/73, pg. 13527)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº
6.071, de 03/07/74, DOU de 04/07/74, pg. 7389)
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual
competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença,
desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 27/12/73, DOU de 31/12/73, pg. 13527)
...............................................................................................................................................
Art. 17. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na
primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da
distribuição.
Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código do
Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03/07/74,
DOU de 04/07/74, pg. 7389)
Art. 20. Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e
mais disposições em contrário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 4.348, de 26 de junho de 1964
(Publicada no DOU de 03/07/64, pg. 5857)
(Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57;
e pela Lei nº 10.910, de 15/07/04, publicada no DOU de 16/07/04, pg. 3, Seção Extra)
Estabelece normas processuais relativas a
mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes
normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como
coatora (Vetado).
b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da
data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o
acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo
ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias os atos e
diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades
administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas
mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou
abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 15/07/04, DOU de 16/07/04, pg. 3,
Seção Extra)
Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do
Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (Vetado) suspender, em
despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-
35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos
§§ 5º a 8º do art. 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
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Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados
visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento
ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão
executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º O recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de
mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação
funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários
da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do
Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992
(Publicada no DOU de 01/07/92, pg. 8357)
(Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
Dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal.
§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua
liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à
competência originária de tribunal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de
ação civil pública.
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação.
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao
dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente
intimado. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01)
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários
ou previdenciários. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 3º O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo
cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em
outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação
cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não
transitada em julgado.
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§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de
29/06/01, pg. 57)
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de
cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de
29/06/01, pg. 57)
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
(Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento
do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da
medida. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01,
pg. 57)
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal. (Acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996
(Publicado no DOU de 27/12/96, pg. 28659)
Dispõe acerca de procedimentos administrativos
no âmbito da representação judicial da União, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e XIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.348, de 26 de
junho de 1964, e nos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, decreta:
Art. 1º A autoridade tida como coatora, integrante da Administração Pública Federal
direta, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de notificação da concessão da
medida liminar em mandado de segurança ou da intimação da sentença, remeterá à
Advocacia-Geral da União cópia autenticada do instrumento notificatório ou intimatório,
assim como os elementos de informação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de
junho de 1964, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão ou à entidade pública federal a
que se encontre subordinada.
Art. 2º Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, os órgãos da
Administração Pública Federal direta, ou os seus agentes, notificados para cumprimento de
medida cautelar ou intimados da sentença proferida em processos de ação cautelar inominada,
de ação popular e de ação civil pública - enquanto não transitada em julgado - remeterão à
Advocacia-Geral da União, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado judicial, cópia
do mandado notificatório ou intimatório, e os elementos de informação necessários à defesa
judicial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

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