8. A ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS
Custos legis é uma expressão em latim para
fiscal da lei.
Do ponto de vista constitucional, os
integrantes do MPF, em qualquer momento
ou em qualquer área de atuação – cível ou
criminal – jamais deixam de fi scalizar o
cumprimento e aplicação da lei. Quando
fazem uma denúncia por crime de estelionato
contra o INSS, o MPF está garantindo que o
Código Penal seja cumprido; quando propõe
uma ação civil pública por danos ao meio
ambiente, o procurador está garantindo que
a Constituição e as leis pertinentes ao assunto
sejam obedecidas. Essa posição, portanto, de
fiscal da lei, é intrínseca a toda atuação de um
membro do MPF.
Mas, no âmbito interno do Ministério
Público Federal, o uso da expressão custos legis
ficou consagrado numa forma de atuação
específi ca: a de interveniente nos processos
cíveis. Isso ocorre quando o MPF não faz
parte da relação processual, nem como autor,
nem como réu. Sua posição é apenas a de
verifi car, com base na legislação, se o pedido
feito ao juiz merece ou não ser atendido. Em
linguagem jurídica, diz-se que o procurador
deu parecer sobre o caso, que é nada mais,
nada menos do que emitir uma opinião
fundamentada, de forma a fazer cumprir o
que a lei determina. No meio jurídico, chamase
a relação processual de tríade: juiz numa
ponta, autor e réu nas outras duas. Na função
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de custos legis, o MP funcionaria como o olhar
da sociedade sobre essa relação, para garantia,
inclusive, da imparcialidade do julgador.
Nessa condição, portanto, de fi scal da lei,
os procuradores atuam, na primeira instância,
principalmente em mandados de segurança,
ações ordinárias e precatórios. Já a atuação dos
procuradores regionais da República perante
os TRFs, e dos subprocuradores perante o STJ
e STF, ocorre principalmente na condição de
custos legis, fi scalizando a correta aplicação da
lei nos diversos tipos de processos existentes
nesses Tribunais.
MANDADOS DE SEGURANÇA
Todo mandado de segurança impetrado
na Justiça Federal contra ato de autoridade
pertencente à União ou a quaisquer de seus
órgãos da administração direta ou indireta
é enviado ao MPF para parecer. A maior
parte dos mandados de segurança trata de
assuntos:
. previdenciários (ex.: um cidadão impetra
mandado de segurança, porque o INSS
indeferiu seu pedido de aposentadoria, sob o
fundamento de que o tempo de contribuição
não é sufi ciente. O procurador vai analisar
o pedido e a documentação juntada pelo
impetrante, bem como a defesa apresentada
pela autarquia e dizer quem está com a
razão); . tributários (ex.: uma empresa entra com
mandado de segurança contra a Receita
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Federal porque discorda dos valores lançados
pela autarquia no cálculo de imposto que está
sendo cobrado dela); e . administrativos (ex.: um cidadão entra
com mandado de segurança contra uma
universidade federal porque teve negado seu
pedido de transferência; ou uma empresa
entra com mandado de segurança contra
órgão federal pedindo a anulação de uma
licitação).
AÇÕES ORDINÁRIAS
Nem todas as ações ordinárias ajuizadas
na Justiça Federal são enviadas ao MPF. Para
distinguir quais devem merecer a intervenção
dos procuradores e quais dela não necessitam,
utiliza-se o critério da qualidade da parte ou da
natureza da demanda, sempre tendo em vista
o interesse público. Por exemplo, as ações
ordinárias ajuizadas contra o INSS somente
serão enviadas ao MPF quando estiverem em
discussão interesses de idosos e incapazes.
No entanto, há casos em que é obrigatória
a intervenção dos procuradores: ações de
usucapião em terras pertencentes à União,
ações de desapropriação do Incra, e, até, ações
de jurisdição voluntária (como as que tratam
de direitos de nacionalidade. Ex.: pedido de
naturalização).
PRECATÓRIOS
São as execuções ajuizadas contra a
Fazenda Federal. O juiz concede vista ao
MPF para que ele opine se foram atendidas
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todas as exigências legais, além de outros
requisitos relacionados ao próprio conteúdo
do precatório, como a correção dos valores
(correção monetária, juros) e a legitimidade
da parte que irá receber o pagamento.
O juiz está obrigado a decidir conforme o
parecer do MPF?
Não. Mas caso o juiz decida em sentido
contrário ao parecer, o MPF, como fi scal da
lei, poderá recorrer da decisão, embora, até
aquele momento, não tenha sido parte no
processo.
A função de custos legis também existe em
matéria criminal?
Sim. Por exemplo, quando o TRF ou o STJ vão
julgar recursos interpostos contra sentenças
proferidas em ações penais, os integrantes
do MPF que atuam naqueles tribunais
(respectivamente, procuradores regionais e
subprocuradores) dão parecer sobre a causa.
Essa atuação é tipicamente de custos legis.
O procurador-geral da República
pode atuar nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas por
partidos políticos ou pelo Conselho
Federal da OAB?
Sim, como custos legis. Além de autor das
ações de inconstitucionalidade que entender
cabíveis, o procurador-geral da República tem
que dar seu parecer em todas as demais ADIs
que forem propostas no Supremo Tribunal
Federal.
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