quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

2011 c8 STM AMG ADM CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO CAPÍTULO www.stm.jus.br/legislacoes/codigo-de-etica/codigo_etica_servidores.pdf

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA 
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
            
Art. 1o
Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da 
União e criadas a Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética da Justiça Militar 
da União, com o objetivo de: 
I – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores; e 
II – preservar a imagem e a reputação do servidor da JMU, cuja conduta esteja 
de acordo com as normas éticas previstas neste Código. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA 
Seção I 
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2
o
 A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, 
da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados 
pelos servidores da Justiça Militar da União com vistas ao atendimento do princípio da 
moralidade da Administração Pública. 
Art. 3
o
 O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, 
profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação 
profissional. 
Art. 4
o
 Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos 
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento 
ético. 
Art. 5
o
 O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária 
à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual 
da opressão, da mentira e do erro. 
Art. 6
o
 São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União: Ministro Carlos Alberto Marques Soares
6 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de 
que seja titular; 
II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de 
duas opções, a que melhor atenda ao interesse público; 
III – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo 
determinado; 
IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, 
disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem 
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, 
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano 
moral; 
V – representar contra comprometimento indevido da estrutura da 
Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado; 
VI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros 
que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações 
imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las; 
VII – zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança 
coletiva; 
VIII – ser assíduo e freqüente ao serviço; 
IX – comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao 
interesse público; 
X – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria 
do exercício de suas funções; 
XI – apresentar-se para o trabalho adequadamente trajado; 
XII – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de 
serviço editadas no âmbito da JMU; 
XIII – cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções 
superiores, as tarefas de seu cargo ou função; 
XIV – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de 
direito; 
XV – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade 
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não 
cometendo violação expressa à lei; e 
XVI – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas 
de conduta ética. 
Art. 7
o
 É vedado ao servidor da Justiça Militar da União: 
I – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências 
para obter favorecimento para si ou para outrem; 
II – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de 
cidadãos; 
III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 7
de Ética de sua categoria profissional; 
IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de 
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; 
V – perseguir jurisdicionados administrativos ou servidores do Tribunal por 
motivos de ordem pessoal; 
VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para 
providências; 
VII – desviar servidor da JMU para atendimento a interesse particular; 
VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de 
seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 
IX – apoiar instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade 
da pessoa humana; 
X – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade 
em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie 
de atraso na prestação do serviço; 
XI – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho; 
XII – divulgar informação de caráter sigiloso; 
XIII – atribuir a outrem erro próprio; 
XIV – submeter servidor a situação humilhante;e 
XV – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta 
ou colateral, até o 3
o
 grau. 
Seção II 
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA 
ADMINISTRAÇÃO DA JMU 
Art. 8
o
Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão 
de níveis CJ-1 a CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras 
específicas, além das demais normas constantes deste Código. 
Art. 9
o
 No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à 
moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança 
do público em geral. 
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da 
autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir 
eventuais conflitos de interesses. 
Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das 
autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, 
especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam: Ministro Carlos Alberto Marques Soares
8 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na 
linha colateral; 
II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e 
III – alteração substancial do valor por decisão ou política governamental. 
§ 1
o
 Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais 
e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou 
conhecidas por outro meio. 
§ 2
o
 A autoridade poderá consultar previamente a Comissão de Ética a respeito 
de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar. 
§ 3
o
 A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à 
situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e 
respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto 
por determinação da Comissão. 
Art. 11. A Diretoria de Pessoal disponibilizará, em caráter reservado, quando 
solicitado pela Comissão de Ética ou pela Comissão Especial de Ética, a declaração de 
bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial 
que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público. 
Art. 12. A autoridade que mantiver participação superior a cinco por cento 
do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que 
negocie com o Poder Público deve comunicar o fato à Comissão de Ética da JMU. 
Art. 13. A autoridade não poderá receber: 
I – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em 
desacordo com a lei; e 
II – transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir 
situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. 
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos 
semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento 
das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em 
decisão a ser tomada pela autoridade. 
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos 
casos protocolares em que houver reciprocidade. 
§ 1
o
 Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 
I – não tenham valor comercial; ou 
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, 
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas 
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 9
§ 2
o
 Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou 
devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico 
ou cultural. 
Art. 15. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da 
Administração, a autoridade deverá esclarecer a existência de eventual conflito de 
interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação 
em decisão coletiva ou em órgão colegiado. 
Art. 16. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas 
internamente, mediante coordenação administrativa.
Art. 17. É vedado à autoridade: 
I – abster-se de cientificar o servidor, previamente, sobre a exoneração do 
cargo em comissão ou dispensa da função comissionada; 
II – decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou 
de processo administrativo disciplinar; e 
III – opinar publicamente a respeito: 
a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade da 
JMU; 
b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou 
em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral. 
Art. 18. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, 
bem como negociação que envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente 
informadas pela autoridade à Comissão de Ética da JMU, independentemente de 
aceitação ou rejeição. 
Art. 19. Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, 
contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o 
cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, neste prazo, as 
seguintes regras: 
I – não aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou 
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido 
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e 
II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a 
órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento 
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA Ministro Carlos Alberto Marques Soares
10 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
Seção I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 20. A Comissão de Ética da JMU será integrada pelo Secretário de 
Controle Interno, pelo Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição e por um servidor 
do Quadro Permanente do STM, mediante designação do Ministro-Presidente. 
§ 1
o
 O Ministro-Presidente do STM designará os respectivos suplentes dos 
membros da Comissão, observada a representatividade da Secretaria de Controle Interno 
e da Auditoria de Correição. 
§ 2
o
 Caberá ao Secretário de Controle Interno exercer a presidência da 
Comissão. 
§ 3
o
 Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou 
administrativo ficam impedidos de compor a Comissão. 
Art. 21. Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do 
processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente. 
Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será 
automaticamente excluído da Comissão. 
Art. 22. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, 
descendentes ou colaterais até o 3
o
 grau de integrante titular da Comissão de Ética, este 
ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo 
suplente. 
Art. 23. Quando a infração ética for imputada ao Diretor-Geral do STM, 
essa será apreciada por Comissão Especial de Ética, presidida pelo Ministro VicePresidente do STM e integrada pelo Secretário de Controle Interno e pelo Secretário 
da Presidência. 
Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem 
prejuízo daquelas  inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções 
comissionadas. 
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função 
do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser 
informados aos demais membros. 
Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão 
de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de 
relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor. Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 11
Seção II 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 26. Compete à Comissão de Ética da Justiça Militar da União: 
I – supervisionar a observância do Código de Ética dos Servidores da 
JMU; 
II – orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do 
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; 
III – divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas; 
IV – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor 
e/ou unidade da JMU, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente 
ato contrário à ética; 
V – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que 
haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação 
às normas éticas; 
VI – manter banco de dados de sanções aplicadas pela Comissão Especial de 
Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pela Diretoria de Pessoal, pelos 
órgãos ou entidade da administração pública federal, em casos de designação de função 
comissionada, nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública; 
VII – dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética; 
VIII – submeter ao Ministro-Presidente do STM sugestões de aprimoramento 
do Código de Ética e de normas complementares; 
IX – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do 
Tribunal; e 
X – aplicar a sanção de censura quando a conclusão for pela existência de 
falta ética. 
Art. 27. Cabe ao Presidente da Comissão: 
I – determinar a instauração de processo de apuração de prática de desrespeito 
ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências; 
II – convocar e presidir as reuniões; 
III – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e iniciar e concluir 
as deliberações. 
Art. 28. Cabe aos membros da Comissão: 
I – apreciar as matérias que lhes forem submetidas; e 
II – solicitar informações a respeito de matérias submetidas a sua 
apreciação. Ministro Carlos Alberto Marques Soares
12 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
Art. 29. As disposições contidas nesta Seção serão aplicadas, no que couber, 
à Comissão Especial de Ética e a seus respectivos membros. 
Seção III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade 
e observância dos seguintes princípios: 
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; 
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, 
se este assim o desejar; e 
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos 
fatos, com as garantias asseguradas neste Código.
Art. 31. As reuniões da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética 
ocorrerão por iniciativa de seus respectivos Presidentes. 
Art. 32. As matérias em exame nas reuniões das Comissões serão consideradas 
de caráter sigiloso. 
Art. 33. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar 
publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal 
do Colegiado. 
Art. 34. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos 
integrantes das Comissões. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS 
Art. 35. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será 
realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética. 
Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a 
este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e 
da ampla defesa, e terão rito sumário. 
Art. 37. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, 
qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas 
éticas.Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 13
§ 1
o
  Concluída a investigação e após a deliberação das Comissões, os autos 
do procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2
o
  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado 
por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver 
igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3
o
  Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, 
as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que 
tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 38. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito 
de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista 
dos autos, no recinto das Comissões, mesmo que ainda não tenha sido notificada da 
existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos 
autos e de certidão do seu inteiro teor.
Art. 39. Instaurado o processo, as Comissões notificarão o investigado para 
manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias e, nessa mesma oportunidade, dar-se-á 
imediata ciência ao: 
I – Ministro-Presidente do STM, quando se tratar de servidores nomeados 
para cargos em comissão ou designados para funções comissionadas; 
II – Diretor-Geral, quando se tratar de servidores vinculados à Secretaria 
do STM; 
III – Juízes-Auditores, quando se tratar de servidores do Quadro Permanente 
das Auditorias da JMU. 
§ 1
o
  O investigado poderá produzir a prova documental necessária à sua 
defesa.
§ 2
o
  As Comissões poderão requisitar os documentos que entenderem 
necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer 
de especialista.
§ 3
o
  Se após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos 
de prova forem juntados aos autos de investigação, o investigado será notificado para 
nova manifestação, no prazo de dez dias.
Art. 40. As unidades administrativas da Justiça Militar da União ficam 
obrigadas a prestar esclarecimentos necessários em apoio ao desempenho das atividades 
das Comissões. 
Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor 
convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de 
processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n
o
 8.112, de 11 de dezembro Ministro Carlos Alberto Marques Soares
14 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
de 1990. 
Art. 42. A Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética não poderão 
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão 
deste Código, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e 
proporcionalidade.
Art. 43. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências 
previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que 
couber: 
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou 
dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução 
do servidor ao órgão de origem; e 
II – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for 
tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente 
Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.
Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua 
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, 
com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética. 
Art. 45. O prazo da apuração não excederá quarenta dias, contados da data 
de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período. 
§ 1
o
  Das decisões das Comissões cabe recurso, no prazo de dez dias. 
§ 2
o
  O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM. 
§ 3
o
Admitir-se-á o trâmite do recurso administrativo na terceira instância 
administrativa, observadas as disposições regimentais do STM. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 46. A penalidade decorrente da aplicação deste Código, após o trânsito 
recursal, será publicada no Boletim da Justiça Militar - BJM. 
Art. 47. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 15
ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância 
das regras estabelecidas pelo Código de Ética da JMU.
§ 1
o
 O servidor designado para ocupar função comissionada assinará 
declaração sobre a observância dessas regras.
§ 2
o
 O Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União integrará 
o conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos 
na Justiça Militar da União. 
Art. 48. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética 
e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos 
administrativos disciplinares constantes na Lei n
o
 8.112, de 11 de dezembro de1990. 
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro-Presidente do 
Superior Tribunal Militar. Ministro Carlos Alberto Marques Soares
16 Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da UniãoCódigo de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União 17
Legislação CorrelataResolução n° 159, de 04 de fevereiro de 2009 18Resolução n° 159, de 04 de fevereiro de 2009 19
RESOLUÇÃO Nº 159, 
de 04 de fevereiro de 2009
Aprova o Código de Ética dos Servidores 
da Justiça Militar da União.
O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo STM nº 020894/2008, na Lei 
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 e na 
decisão do Plenário na 1ª. Sessão Administrativa, realizada em 04 de fevereiro de 2009, 
apreciando o Expediente Administrativo nº 01/2009,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado, na forma constante do anexo desta Resolução, o Código 
de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
Art. 2° A Administração da Justiça Militar da União implementará, em sessenta 
dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Superior Tribunal Militar, em 4 de fevereiro de 2009.
Ten Brig Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Ministro-Presidente

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