5. COMO ATUAM OS
INTEGRANTES DO MPF
A atuação do MPF pode se dar no âmbito
judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação
é judicial quando seus integrantes ofi ciam
perante algum dos órgãos do Poder Judiciário,
propondo ações, emitindo pareceres,
comparecendo às audiências, oferecendo
denúncias.
A atuação é extrajudicial quando
os membros do MPF realizam atos que
independem da vinculação a um juízo, como,
por exemplo, a visita a uma prisão para
verifi car as condições em que os presos se
encontram; as reuniões com as partes para
homologação de acordos em procedimentos
administrativos; o atendimento ao público;
a participação ou a realização de audiências
públicas; as vistorias a prédios públicos para
verifi car a acessibilidade a portadores de
necessidades especiais.
Seja como for, em todos os atos que
realizam, os procuradores da República podem
agir de duas maneiras: de ofício ou mediante
provocação. O MPF age de ofício quando
resolve instaurar procedimento investigatório
por iniciativa própria, a partir do conhecimento
que tiver de alguma irregularidade ou de
alguma situação que, por sua natureza,
requeira a intervenção do Ministério Público.
Por exemplo, um procurador, ao assistir a um
programa na TV que viole a Constituição
ou a própria lei que regula os serviços de
radiodifusão, pode instaurar procedimento
para investigar a responsabilidade da emissora
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e dos eventuais responsáveis pelo programa.
A outra forma de agir, e a mais comum,
depende da provocação de terceiros
interessados. Ela ocorre sempre que o MPF
é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma
situação, esteja ela, ou não, sob apreciação
judicial. É comum hoje em dia que, diante
de determinado fato ou situação irregular, os
próprios cidadãos representem ao Ministério
Público conclamando-o a agir. Mas a maior
demanda provém mesmo é dos órgãos
públicos: ações judiciais, inquéritos policiais,
representações da Receita Federal ou do INSS,
notícias de irregularidades encaminhadas por
autarquias como o Ibama, Iphan, ou por
órgãos da União como os Ministérios e a
Controladoria-Geral da União.
O que é uma representação?
É toda notícia de irregularidade que é levada
ao conhecimento do Ministério Público.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF,
podendo fazê-lo por escrito ou prestando
depoimento pessoal na própria Procuradoria.
Mas também as pessoas jurídicas, entidades
privadas, entidades de classe, associações
civis ou órgãos da administração pública
podem noticiar irregularidades para que o
Ministério Público investigue. A isso se chama
representação.
O que ocorre com as representações quando
elas chegam ao MP?
Inicialmente é feita uma triagem, separandoas
conforme a natureza – cível ou criminal
– dos fatos que relatam. Em seguida, elas são
encaminhadas para os setores respectivos,
onde é feita a autuação em um instrumento
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denominado de procedimento administrativo.
Em alguns casos, determinado fato pode
ter repercussão nas duas esferas e serão
abertos concomitantemente procedimentos
tanto na área cível quanto criminal. Feito
isso, as representações, transformadas agora
em procedimentos administrativos, são
encaminhadas aos procuradores, conforme
normas internas de distribuição. A partir
daí, o procurador responsável irá tomar
todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos: requisita informações, determina
diligências, ou, se for o caso, encaminha
cópia do procedimento à Polícia Federal para
instauração de inquérito policial.
Existe prazo para o encerramento das
apurações feitas por meio do procedimento
administrativo?
Não, para as matérias cíveis; sim, para as
criminais. Naquelas, a apuração depende de
vários fatores, entre eles a complexidade do
assunto, não sendo possível estabelecer a priori
prazo para a conclusão das investigações. Nas
criminais, o prazo é de trinta dias, conforme
estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo
Conselho Superior do MPF em 2004 para
regulamentar as investigações conduzidas no
âmbito interno.
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