O valor da Lei orçamentária 2010 acrescida dos créditos adicionais foi de
R$ 8.422.327.273, 18% maior que 2009. Os valores executados foram 10%
maiores que 2009, viabilizando, portanto, o reforço de ações estratégicas, assim
como a implementação de novas ações.
R$
Cód.
Tipo de
Programa/
Programa
2010
Previsto1 Empenhado Executado
(Liquidado)
(%)
Empenhado/
Previsto
Total 8.422.327.273 7.882.781.305 5.955.883.940 71
Finalísticos 6.788.341.563 6.388.311.864 4.679.660.966 94
0460
Formação e
Capacitação de
Recursos Humanos
para C,T&I
866.121.892 864.721.580 806.018.535 100
0461
Promoção da
Pesquisa e do
Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico
778.975.877 761.431.245 450.058.840 98
0464
Nacional de
Atividades Espaciais
(PNAE)
345.868.218 326.450.937 167.525.598 94
0471
C,T&I para
Inclusão Social e
Desenvolvimento
Social
312.216.582 198.086.093 65.079.620 63
1113 Nacional de
Atividades Nucleares 1.351.652.513 1.319.298.608 1.175.827.269 98
1122 C,T&I Aplicada aos
Recursos Naturais 109.660.652 91.696.332 40.381.823 84
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
5
R$
Cód.
Tipo de
Programa/
Programa
2010
Previsto1 Empenhado Executado
(Liquidado)
(%)
Empenhado/
Previsto
1388
C,T&I para a
Política Industrial,
Tecnológica e de
Comércio Exterior
(PITCE)
2.990.061.424 2.793.294.050 1.950.927.779 93
1421 Meteorologia e
Mudanças Climáticas 33.784.405 33.333.018 23.841.503 99
Multissetoriais 334.532.639 221.353.923 27.704.694 66
0472
Proantar - Programa
Antárticio Brasileiro/
MD
1.300.000 1.300.000 645.764 100
0503
Prevenção e
Combate ao
Desmatamento,
Queimadas e
Incêndios Florestais
(Forescer) MMA
1.200.000 1.174.993 765.037 98
1008 Inclusão Digital/
MPOG 326.332.639 213.838.941 22.578.206 66
1145 Comunidades
Tradicionais/MMA 200.000 - - -
1409 Desenvolvimento da
Agroenergia/MAPA 5.500.000 5.039.989 3.715.688 92
Apoio às Políticas Públicas e
Áreas Especiais 1.266.504.042 1.241.658.207 1.217.293.181 98
0089
Previdência
de Inativos e
Pensionistas da
União
366.817.342 365.013.739 365.010.298 100
0473
Gestão da Política de
Ciência, Tecnologia e
Inovação
53.927.400 46.756.384 43.214.356 87
0750 Apio Administrativo 845.759.300 829.888.084 809.068.527 98
Operações Especiais 32.949.029 31.457.311 31.225.099 95
0901 Cumprimento de
Sentença Judicial 32.949.029 31.457.311 31.225.099 95
sábado, 17 de setembro de 2011
Plano Plurianual 2008-2011 Plano Plurianual 2012-2015 Legislação Documentação Relacionada Publicações
http://sigmct.mct.gov.br/index.php/content/view/57.htmlPlano Plurianual 2008-2011 Plano Plurianual 2012-2015 Legislação Documentação Relacionada Publicações
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Captação de Recursos
Execução dos Fundos
Setoriais
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Orientações para o Preenchimento das Informações no Sigmct
A partir do trabalho contínuo de acompanhamento da implementação dos Programas e Ações do MCTI no âmbito do PPA, a equipe da ASCAV...
Avaliação Setorial e dos Programas PPA 2008 - 2011 (Ano-base 2010)
Relatório de Avaliação do PPA do MCT - Ano Base 2009
Compilação das avaliações dos programas realizadas pelos respectivos gerentes
Mensagem Presidencial 2010 encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
Relatório de Avaliação do PPA do MCT - Ano Base 2008
Compilação das avaliações dos programas realizadas pelos respectivos gerentes
Relatório do Balanço Geral da União 2008
Subsídios do MCT para a Prestação de Contas do Presidente da República
Orientações Estratégicas do MCT
documento básico para elaboração do PPA 2008-2011. Versão revisada out/2008
Orientação Estratégica de Governo
Prioridades do governo para o período do PPA 2008 - 2011
Modelo Lógico
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2011-09-17_TRANSPARENCIA_Comitê_Interministerial_Governo_Aberto_CIGA_PANGA PlanodeAçãoNacionalsobreGovernoAberto DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Dsn/Dsn13117.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Dsn/Dsn13117.htm
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública, à melhoria na prestação de serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas;
II - fomento à participação social nos processos decisórios;
III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos, que devem fomentar a inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a transparência e a participação social; e
IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos.
Art. 2o O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e
VI - o fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de:
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - promover a articulação intragovernamental necessária à execução das ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
IV - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.
Art. 4o Compete ao CIGA:
I - promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto junto à sociedade e a articulação intragovernamental para a sua implementação e execução;
II - identificar os meios necessários à elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo Grupo Executivo a que se refere o art. 6o;
IV - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário.
Art. 5o O CIGA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 6o Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos:
I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no prazo e condições por este definidos;
II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, implementação, coordenação e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, sob a orientação do CIGA, e a ele reportar os resultados;
VI - coordenar a produção e a disseminação do material de divulgação sobre o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
VII - proceder às alterações no Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelar pela adoção dos parâmetros, métodos e práticas, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e V do caput do art. 4o.
Art. 7o O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto.
§ 2o O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais.
3o Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto.
Art. 8o A estratégia de elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização de consultas para manifestação de movimentos sociais, instituições científicas e demais entidades e agentes interessados.
Art. 9o O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de especialistas, peritos e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIGA e do Grupo Executivo serão fornecidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando solicitadas, de forma justificada, pelo Grupo Executivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública, à melhoria na prestação de serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas;
II - fomento à participação social nos processos decisórios;
III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos, que devem fomentar a inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a transparência e a participação social; e
IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos.
Art. 2o O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e
VI - o fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de:
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - promover a articulação intragovernamental necessária à execução das ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
IV - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.
Art. 4o Compete ao CIGA:
I - promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto junto à sociedade e a articulação intragovernamental para a sua implementação e execução;
II - identificar os meios necessários à elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo Grupo Executivo a que se refere o art. 6o;
IV - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário.
Art. 5o O CIGA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 6o Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos:
I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no prazo e condições por este definidos;
II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, implementação, coordenação e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, sob a orientação do CIGA, e a ele reportar os resultados;
VI - coordenar a produção e a disseminação do material de divulgação sobre o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
VII - proceder às alterações no Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelar pela adoção dos parâmetros, métodos e práticas, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e V do caput do art. 4o.
Art. 7o O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto.
§ 2o O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais.
3o Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto.
Art. 8o A estratégia de elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização de consultas para manifestação de movimentos sociais, instituições científicas e demais entidades e agentes interessados.
Art. 9o O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de especialistas, peritos e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIGA e do Grupo Executivo serão fornecidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando solicitadas, de forma justificada, pelo Grupo Executivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011
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