sábado, 22 de maio de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 Mensagem de veto Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR) 
“Art. 4º  ....................................................................... 
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; 
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; 
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; 
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; 
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
............................................................................................. 
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; 
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; 
XIX – atuar nos Juizados Especiais; 
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; 
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
............................................................................................. 
§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. 
§ 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. 
§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 
§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. 
§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 
§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. 
§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. 
§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.” (NR) 
“Art. 5º  .............................…………………..................
........................................................................…................ 
III – ............................................................................... 
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.” (NR) 
“Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. " (NR)
“Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR)

“Art. 8º  ........................................................................
............................................................................................. 
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
............................................................................................. 
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. 
Parágrafo único.  Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................” (NR) 
“Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
.............................................................................................. 
§ 4º  São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..................................................................................” (NR) 
“Art. 10.  ......................................................................
............................................................................................. 
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
............................................................................................. 
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; 
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 15.  ........................................................................ 
Parágrafo único.  .............................................................. 
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
..................................................................................” (NR)
“Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
.............................................................................................. 
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; 
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; 
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.” (NR) 
“Art. 19.  A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: 
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); 
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); 
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR) 
“Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.” (NR) 
“Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR) 
“Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR) 
“Art. 24.  O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
.............................................................………................” (NR) 
“Art. 26.  (VETADO)  
§ 1º  Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. 
§ 2º  (VETADO) .” (NR) 
“Art. 29.  Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.” (NR) 
“Art. 31.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 4º  As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.” (NR) 
“Art. 32.  (VETADO) ” 
“Art. 38.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.” (NR) 
“Art. 44.  ....................................................................... 
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................ 
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.....................................................................................” (NR) 
“Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
§ 1º  ............................................................................... 
§ 2º  (VETADO) ” (NR) 
“Art. 57.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. 
§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. 
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. 
§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. 
.............................................................................................. 
§ 7º  O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR) 
“Art. 58.  ........................................................................... 
.............................................................................................. 
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
......................................................................................” (NR) 
“Art. 64.  .......................................................................
................................................................................................ 
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; 
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; 
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.” (NR) 
“Art. 89.  ....................................................................... 
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................ 
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; 
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
............................................................................................. 
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições.
....................................................................................” (NR) 
“Art. 98.  .........................................................................
.............................................................................................. 
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR) 
“Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
.................................................................................................. 
§ 3º  O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. 
§ 4º  Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.” (NR) 
“Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. 
§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. 
§ 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. 
§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. 
§ 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. 
§ 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR) 
“Art. 102.  ..................................................................... 
§ 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. 
§ 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. 
§ 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.” (NR) 
“Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
.............................................................................................. 
§ 2º  A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.” (NR) 
“Art. 105.  .......................................................................
............................................................................................... 
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; 
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; 
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; 
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.” (NR) 
“Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR) 
“Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. 
Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: 
I – atender às partes e aos interessados; 
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; 
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; 
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR) 
“Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. 
Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.” (NR) 
“Art. 128.  ...................................................................... 
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
.............................................................................................. 
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
............................................................................................ 
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
..................................................................................” (NR) 
“Art. 136.  Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) 
Art. 2º  O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A: 
“Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: 
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; 
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; 
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e 
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” 
“Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 
I – a informação sobre: 
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; 
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; 
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; 
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” 
Art. 3º  A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”. 
Art. 4º  A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: 
“Art. 15-A.  A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” 
Art. 5º  A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”. 
Art. 6º  A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: 
“Art. 26-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” 
Art. 7º  A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: 
“Art. 42-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.” 
Art. 8º  A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A: 
“Art. 87-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.” 
Art. 9º  O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: 
“Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: 
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; 
II – organizar os serviços auxiliares; 
III – praticar atos próprios de gestão; 
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; 
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; 
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; 
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.” 
“Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. 
§ 1º  Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma docaput
§ 2º  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. 
§ 3º  Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 
§ 4º  Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. 
§ 5º  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. 
§ 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.” 
Art. 10.  O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A,  105-B e 105-C: 
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado 
‘Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. 
Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.’ 
‘Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
§ 1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. 
§ 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. 
§ 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.’ 
‘Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: 
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; 
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; 
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; 
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; 
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; 
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; 
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; 
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. 
Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.’” 
Art. 11.  A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A: 
“Art. 106-A.  A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” 
Art. 12.  A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A: 
“Art. 112-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” 
Art. 13.  A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 
§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. 
§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
§ 3º  Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.” 
Art. 15.  Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal. 
Art. 16.  (VETADO) 
Art. 17.  O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 
“Art. 3º  .........................................................................
.............................................................................................. 
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
....................................................................................” (NR)
Art. 18.  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. 
Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS MEDIDA PROVISÓRIA N 228

SIGILO DE DOCUMENTOS ................................................................ 157
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, de 9 de dezembro de 2004......................................157
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 .......................................................159
DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004 .........................................................172

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, de 9 de dezembro de 2004 - Regulamenta a parte final do
disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Decreto nº 5.301, de
09/12/04) - Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais
sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração
Pública Federal
DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004 - Regulamenta o disposto na Medida
Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte
final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição


5 - SIGILO DE DOCUMENTOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, de 9 de dezembro de 2004
(Publicada no DOU de 10/12/04, pg. 1)
Regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII
do art. 5º da Constituição.
Art. 2º Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na
parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 3º Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto
grau de sigilo, conforme regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de
decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e
o Tribunal de Contas da União estabelecerão normas próprias para a proteção das informações
por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
bem assim a possibilidade de seu acesso quando cessar a necessidade de manutenção desse
sigilo, nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 5º O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo
poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991.
§ 1º Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os documentos
classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a
autoridade competente para dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a
manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que
avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento, se ele, uma vez acessado, não
afrontará a segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalva prevista na parte final do
inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 2º Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no
momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público
15 8
classificado no mais alto grau de sigilo, por aplicação do disposto na parte final do inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 3º Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, a Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 4º Os documentos públicos que deixarem de ser classificados no mais alto grau de
sigilo, mas que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e
imagem de pessoas, terão, em face do disposto no inciso X do art. 5º da Constituição, o acesso
a essas informações restrito, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 1991, à
pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge,
ascendentes ou descendentes.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002
(Publicado no DOU de 30/12/02, pg. 6)
(Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg. 1)
Dispõe sobre a salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos
de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, no âmbito da Administração Pública
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, decreta:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados,
dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer
risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à
necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados
ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações
sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas
de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e
fidedignos tanto na origem quanto no destino;
II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado,
informação, documento, material, área ou instalação;
III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que
habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;
V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de
prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;
16 0
VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e
informações;
VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação
considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no
destino;
IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos
indispensáveis para concessão de credencial de segurança;
X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações
são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;
XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e
informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais
ou potenciais a esses dados e informações;
XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de
cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de
credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado,
informação, área ou instalação sigilosos;
XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção
contra revelação não-autorizada; e
XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área
sigilosa.
Capítulo II - Do Sigilo e da Segurança
Seção I - Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo
Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos,
secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou
informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações
militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo
conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da
16 1
defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas
ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no
interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja
revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja
revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos
ou referidos.
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes
autoridades: (incisos e parágrafos com a redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04,
DOU de 10/12/04, pg.1)
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (todo o art. com a
redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg.1)
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
16 2
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por
igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
Seção II - Da Reclassificação e da Desclassificação
Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente
poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável
pela sua classificação.
Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade
responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para
dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado,
alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação
dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU
de 10/12/04, pg.1)
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto,
confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I,
II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação
ocorrerá ao final de seu. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de
10/12/04, pg.1)
Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao
arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de
valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou
informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.
Capítulo III - Da Gestão de Dados ou Informações Sigilosos
Seção I - Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de
um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu
todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve
ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.
Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus
respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o
sigilo.
16 3
Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas
ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da
classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes
baixadas para obtê-las.
Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação
ou execução, mediante consentimento expresso:
I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;
II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente
para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e
III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto
quando expressamente vedado no próprio documento.
Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo
iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando
elaborados para fins de divulgação.
Seção II - Do Documento Sigiloso Controlado
Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância,
requer medidas adicionais de controle, incluindo:
I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;
II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo
órgão ou entidade receptores; e
IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua
custódia ou guarda.
Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de
acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de
um órgão de controle.
Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua
classificação ou reclassificação.
Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput podese
aplicar aos demais graus de sigilo.
Seção III - Da Marcação
Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as
páginas do documento e nas capas, se houver.
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§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também,
indicação do total de páginas que compõem o documento.
§ 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a
expressão “Documento Sigiloso Controlado (DSC)” e o respectivo número de controle.
Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos
sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.
Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em
quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão
marcados com a classificação devida em local adequado.
Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais,
discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados
e informações.
Seção IV - Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos
Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às
seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor
do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento,
de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que
indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que
identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será
inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio,
será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a
prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram
tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados
os interesses da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita
mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema
de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.
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Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita
por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de
sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.
Seção V - Do Registro, da Tramitação e da Guarda
Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico
e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante
autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo
próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente
qualquer indício de violação ou adulteração do documento.
Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições
especiais de segurança, conforme regulamento.
§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre
forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.
§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos
deverão ser mantidos sob guarda armada.
Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os
transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência
de responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou
custódia de material sigiloso.
Seção VI - Da Reprodução
Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau
de sigilo do documento original.
§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se
à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto.
§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo
chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades
públicas ou instituições de caráter público.
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§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser
reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.
Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá
providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer
outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.
Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de
documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa
operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável
pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.
Seção VII - Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação
Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada
no âmbito de sua atuação;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art.
7º;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento
da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os
documentos para guarda permanente; e
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades,
a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.
Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não
podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV - Do Acesso
Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público é admitido:
I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que
tenham necessidade de conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou
do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
16 7
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos
sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual
divulgação dos mesmos.
§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos
que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações
pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II
do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente
grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classificase
nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos
com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes
instrumentos.
Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.
Capítulo V - Dos Sistemas de Informação
Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de
informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas,
aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são
considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de
conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no
âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.
Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do
serviço.
Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de
criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos
sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:
I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita
execução das operações criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia
existente;
III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
16 8
IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer
anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à
legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e
V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na
transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento
produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de
certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que
sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.
Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as
informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser
providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores
que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.
Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser
feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.
Capítulo VI - Das Áreas e Instalações Sigilosas
Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou
informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em
conformidade com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter
público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização,
segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio
de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou
o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de
estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Capítulo VII - Do Material Sigiloso
Seção I - Das Generalidades
Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa
de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes,
em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para
que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.
16 9
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade
públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de
atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse
da Defesa Nacional.
Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de
planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das
instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles
relacionados.
Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares
considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como
empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o
seu grau de sigilo.
Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou
aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou
contratuais, a eles devam ter acesso.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o
fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao
desenvolvimento de programas.
Seção II - Do Transporte
Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de
material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo
grau de sigilo.
§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão
estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão
de responsabilidade da empresa contratada.
Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os
critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.
Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas
armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.
Capítulo VIII - Dos Contratos
Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução
implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza
sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de
compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:
17 0
a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não
estipulada por ocasião da sua assinatura;
b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à
sua execução;
c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das
atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que,
em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou
em parte.
Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público,
a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou
representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais
sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas
instalações.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de
informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão
termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e
empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após
o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.
Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela
segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética
específico, sem prejuízo de sanções penais.
Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o
treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe
atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de
informação de natureza sigilosa.
Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos
termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.
Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o
critério menos restritivo possível.
. Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas
instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução
deste Decreto.
17 1
Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua
publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29
de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
17 2
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004
(Publicado no DOU de 10/12/04, pg. 1)
Regulamenta o disposto na Medida Provisória
nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a ressalva prevista na parte final do
disposto no inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9
dezembro de 2004, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de
2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.
Art. 2º Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, o direito
de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3º Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à
segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos
qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas
prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa
utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir
pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 1º A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a
coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
17 3
§ 2º Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a
informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre
ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas
serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares
necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Art. 5º A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto
grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2º do art. 23 da
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente à
qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 1º A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto
grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse
no acesso à informação nele contida.
§ 2º O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação
pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:
I - vista de documentos;
II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§ 3º O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações,
salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6º Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade
com o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
17 4
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por
igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.”
Art. 8º O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 4.553, de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.”
“Art. 9º .....................................................................................
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação.”
“Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto,
confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I,
II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação
ocorrerá ao final de seu termo.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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