segunda-feira, 9 de agosto de 2010

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL No imaginário coletivo, a imagem mais forte que se tem do Ministério Público é a de órgão acusador. Talvez porque a criminal tenha sido a primeira área de atuação do Ministério Público, e também porque, por determinação constitucional, somente os integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada um em sua esfera de atribuições, é que podem ser autores de uma ação penal pública. Mas raramente o oferecimento da denúncia, que é a peça que dá origem à ação penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência de uma série de atos anteriores, que envolve um processo demorado de investigação, com a participação, inclusive, em alguns casos, de outras instituições (Polícia Federal, INSS, Receita Federal, Banco Central). Como é feita uma investigação criminal no MPF? Na área penal, a atuação dos procuradores se inicia com a chegada à Procuradoria de representações noticiando a ocorrência de fatos em que se vislumbre a ocorrência de crimes. Essas representações podem originar-se de qualquer cidadão que tenha tido conhecimento do fato ou ser enviadas por órgãos da administração federal (por exemplo, autuações feitas pela Receita Federal, processos administrativos do Banco Central). Serão autuadas como peças de informação. Se o procurador a quem for distribuído o feito entender que o caso é de arquivamento, porque não há elementos que justifi quem a apuração, ele deverá comunicar essa decisão à 40 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que é o órgão institucional de fi scalização da atuação dos procuradores na área criminal. A pessoa física ou jurídica que fez a denúncia será informada do arquivamento e terá, então, prazo de 20 dias para apresentar recurso perante a 2ª Câmara. Mas caso o procurador entenda que os fatos noticiados são consistentes e merecem apuração, ele editará portaria para determinar a instauração de um Procedimento Investigativo Criminal-PIC, determinando em seguida as diligências necessárias (poderá marcar depoimentos das pessoas envolvidas, requisitar documentos e informações ou esclarecimentos). O prazo para conclusão dessa investigação, que se efetua no âmbito interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do qual, se necessário prorrogação, o procurador deverá estar autorizado pela 2ª Câmara. Quando for necessário investigação pela Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será controlado por um juiz federal. É importante registrar que há inúmeras situações em que é a própria PF que tem conhecimento dos fatos (por exemplo, numa apreensão de mercadoria contrabandeada). A PF lavra a ocorrência, instaura o inquérito policial e envia os autos à Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar oportunidade ao órgão, que será o responsável pela acusação, de ter ciência e controle do que está sendo apurado, para que sejam colhidos todos os elementos necessários à posterior elaboração da denúncia. O MPF só denuncia alguém por um crime quando considera que a investigação conseguiu colher informações e dados que apontam para a materialidade (se o fato constitui mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria 41 (quem o teria cometido). O juiz, ao receber a denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála, o procurador poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal. Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal também se dá na segunda instância (TRFs) e nas instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos policiais e ações penais que tramitam, originariamente, nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde, por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe ao procurador-geral da República denunciá-lo. Desembargadores e governadores dos Estados e do DF respondem criminalmente no STJ: a investigação e posterior denúncia caberão a um subprocurador. Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs: a investigação e denúncia caberão aos procuradores regionais. A Polícia Federal pode denunciar alguém diretamente ao juiz? Não. Só o Ministério Público pode pedir a abertura de ação penal contra criminosos. A PF investiga, coleta provas, executa os mandados de busca e apreensão, realiza escutas autorizadas judicialmente, cumpre mandados de prisão. Mas quem denuncia, quem busca a condenação dos criminosos na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”. A denúncia é o ato processual que dá origem à ação penal pública e quem pode fazê-la é somente o Ministério Público. A atuação da Polícia termina com o fi m da investigação. Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre a culpa ou não do réu. O que signifi ca indiciar alguém pela prática de crime? O indiciamento é ato da Polícia Federal apontando uma pessoa como suspeita de 42 ter cometido determinado crime. Trata-se, na verdade, de uma garantia daquela pessoa durante a fase investigatória, no sentido de saber com exatidão do que poderá vir a ser acusada. É bom esclarecer que o ato de indiciar não obriga o Ministério Público ao oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive, em que o delegado da Polícia Federal encerra o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar o relatório policial, entende que não há todos os elementos necessários ao oferecimento da denúncia e requer a realização de mais diligências. E há situações em que o MPF denuncia alguém pela prática de um crime, sem que sequer tenha havido indiciamento pela PF. Um determinado cidadão foi preso durante operação da Polícia Federal. É correto dizer que ele é RÉU naquela investigação? Não. Na fase de investigação, não há qualquer acusação formalizada contra essa pessoa; portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito” ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF tiver feito o indiciamento). Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser utilizados após a instauração de ação penal, que tem início com o recebimento, pelo juiz, da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Qual a diferença entre prisão provisória, prisão temporária e prisão preventiva? Na verdade, em termos práticos, há mais semelhanças do que diferenças. Prisão provisória ou prisão cautelar é o nome que se dá a toda prisão decretada antes da sentença judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária e prisão preventiva são espécies de prisão provisória. O que diferencia a temporária da preventiva são certos requisitos e a duração de cada uma 43 delas. Por exemplo: - a prisão temporária, prevista pela Lei 7.960/89 para crimes mais graves, só pode ser decretada pelo juiz a requerimento do MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha havido pedido do MP e PF (na prática, isso difi cilmente ocorre). - a prisão temporária geralmente antecede a preventiva. Isso ocorre porque a prisão temporária tem um prazo rígido (nos crimes previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse prazo, normalmente o juiz a transforma em preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá ser posto em liberdade. De modo geral, pode-se dizer que as prisões provisórias têm o objetivo de impedir que o investigado pratique algum ato que difi culte ou impossibilite as investigações, como queimar documentos, alterar dados, apagar arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do local onde possa ser encontrado. É, portanto, uma cautela que se toma para garantir a ordem pública, a produção de provas, a regular instrução do processo e a aplicação da lei penal. A prisão provisória pode ainda ser decretada para garantir a ordem econômica, em caso de cometimento de crimes dessa espécie.

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL
No imaginário coletivo, a imagem mais
forte que se tem do Ministério Público é a
de órgão acusador. Talvez porque a criminal
tenha sido a primeira área de atuação do
Ministério Público, e também porque, por
determinação constitucional, somente os
integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada
um em sua esfera de atribuições, é que podem
ser autores de uma ação penal pública.
Mas raramente o oferecimento da
denúncia, que é a peça que dá origem à ação
penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência
de uma série de atos anteriores, que envolve
um processo demorado de investigação, com
a participação, inclusive, em alguns casos,
de outras instituições (Polícia Federal, INSS,
Receita Federal, Banco Central).
Como é feita uma investigação criminal no
MPF?
Na área penal, a atuação dos procuradores
se inicia com a chegada à Procuradoria de
representações noticiando a ocorrência
de fatos em que se vislumbre a ocorrência
de crimes. Essas representações podem
originar-se de qualquer cidadão que tenha
tido conhecimento do fato ou ser enviadas
por órgãos da administração federal (por
exemplo, autuações feitas pela Receita Federal,
processos administrativos do Banco Central).
Serão autuadas como peças de informação.
Se o procurador a quem for distribuído o
feito entender que o caso é de arquivamento,
porque não há elementos que justifi quem a
apuração, ele deverá comunicar essa decisão à
40
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
que é o órgão institucional de fi scalização da
atuação dos procuradores na área criminal. A
pessoa física ou jurídica que fez a denúncia
será informada do arquivamento e terá, então,
prazo de 20 dias para apresentar recurso perante
a 2ª Câmara.
Mas caso o procurador entenda que os
fatos noticiados são consistentes e merecem
apuração, ele editará portaria para determinar
a instauração de um Procedimento
Investigativo Criminal-PIC, determinando
em seguida as diligências necessárias (poderá
marcar depoimentos das pessoas envolvidas,
requisitar documentos e informações ou
esclarecimentos). O prazo para conclusão
dessa investigação, que se efetua no âmbito
interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do
qual, se necessário prorrogação, o procurador
deverá estar autorizado pela 2ª Câmara.
Quando for necessário investigação pela
Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de
inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será
controlado por um juiz federal. É importante
registrar que há inúmeras situações em que é
a própria PF que tem conhecimento dos fatos
(por exemplo, numa apreensão de mercadoria
contrabandeada). A PF lavra a ocorrência,
instaura o inquérito policial e envia os autos à
Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao
Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar
oportunidade ao órgão, que será o responsável
pela acusação, de ter ciência e controle do que
está sendo apurado, para que sejam colhidos
todos os elementos necessários à posterior
elaboração da denúncia.
O MPF só denuncia alguém por um crime
quando considera que a investigação conseguiu
colher informações e dados que apontam
para a materialidade (se o fato constitui
mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria
41
(quem o teria cometido). O juiz, ao receber a
denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála,
o procurador poderá recorrer ao Tribunal
Regional Federal.
Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal
também se dá na segunda instância (TRFs) e nas
instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que
foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos
policiais e ações penais que tramitam, originariamente,
nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde,
por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe
ao procurador-geral da República denunciá-lo.
Desembargadores e governadores dos Estados e do
DF respondem criminalmente no STJ: a investigação
e posterior denúncia caberão a um subprocurador.
Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs:
a investigação e denúncia caberão aos procuradores
regionais.
A Polícia Federal pode denunciar alguém
diretamente ao juiz?
Não. Só o Ministério Público pode pedir a
abertura de ação penal contra criminosos.
A PF investiga, coleta provas, executa os
mandados de busca e apreensão, realiza
escutas autorizadas judicialmente, cumpre
mandados de prisão. Mas quem denuncia,
quem busca a condenação dos criminosos
na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto
dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”.
A denúncia é o ato processual que dá origem
à ação penal pública e quem pode fazê-la é
somente o Ministério Público. A atuação da
Polícia termina com o fi m da investigação.
Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério
Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre
a culpa ou não do réu.
O que signifi ca indiciar alguém pela prática
de crime?
O indiciamento é ato da Polícia Federal
apontando uma pessoa como suspeita de
42
ter cometido determinado crime. Trata-se,
na verdade, de uma garantia daquela pessoa
durante a fase investigatória, no sentido
de saber com exatidão do que poderá vir a
ser acusada. É bom esclarecer que o ato de
indiciar não obriga o Ministério Público ao
oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive,
em que o delegado da Polícia Federal encerra
o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar
o relatório policial, entende que não há todos
os elementos necessários ao oferecimento
da denúncia e requer a realização de mais
diligências. E há situações em que o MPF
denuncia alguém pela prática de um crime,
sem que sequer tenha havido indiciamento
pela PF.
Um determinado cidadão foi preso durante
operação da Polícia Federal. É correto dizer
que ele é RÉU naquela investigação?
Não. Na fase de investigação, não há qualquer
acusação formalizada contra essa pessoa;
portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito”
ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF
tiver feito o indiciamento).
Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser
utilizados após a instauração de ação penal,
que tem início com o recebimento, pelo juiz, da
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Qual a diferença entre prisão provisória,
prisão temporária e prisão preventiva?
Na verdade, em termos práticos, há mais
semelhanças do que diferenças. Prisão
provisória ou prisão cautelar é o nome que se
dá a toda prisão decretada antes da sentença
judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária
e prisão preventiva são espécies de prisão
provisória.
O que diferencia a temporária da preventiva
são certos requisitos e a duração de cada uma
43
delas. Por exemplo:
- a prisão temporária, prevista pela Lei
7.960/89 para crimes mais graves, só pode
ser decretada pelo juiz a requerimento do
MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode
ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha
havido pedido do MP e PF (na prática, isso
difi cilmente ocorre).
- a prisão temporária geralmente antecede
a preventiva. Isso ocorre porque a prisão
temporária tem um prazo rígido (nos crimes
previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar
até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o
prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse
prazo, normalmente o juiz a transforma em
preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá
ser posto em liberdade.
De modo geral, pode-se dizer que as prisões
provisórias têm o objetivo de impedir que o
investigado pratique algum ato que difi culte
ou impossibilite as investigações, como
queimar documentos, alterar dados, apagar
arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do
local onde possa ser encontrado. É, portanto,
uma cautela que se toma para garantir a
ordem pública, a produção de provas, a
regular instrução do processo e a aplicação da
lei penal. A prisão provisória pode ainda ser
decretada para garantir a ordem econômica,
em caso de cometimento de crimes dessa
espécie.

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