segunda-feira, 9 de agosto de 2010

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF A primeira orientação para as atribuições penais do MPF encontra-se nos incisos IV a X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe sobre as causas as quais compete à Justiça Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme 44 variedade de crimes, que, por sua vez, estão previstos detalhadamente no Código Penal e em leis ordinárias. Os mais comuns são os que podem ser enquadrados nos incisos IV e VI da Constituição: “Art. 109. [...] IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
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variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
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. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
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visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
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passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
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própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
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funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
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autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
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depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
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razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Os crimes contra a ordem econômica
estão previstos nas Leis 8.137/90 e 1.521/51.
Entre outras, pode-se citar as seguintes
condutas: abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando parcial
ou totalmente a concorrência, bem como
formar acordo para fi xação artifi cial de preços
(ex.: formação de cartel); discriminar preços
de bens ou de prestação de serviços com o
fim de estabelecer monopólio; elevar sem
justa causa preço de um produto ou serviço,
valendo-se de posição dominante no mercado;
subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
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o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
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administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
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de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.

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