quinta-feira, 20 de maio de 2010

24 - ÉTICA PÚBLICA DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de agosto de 2000 RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000 NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000 DECRETO Nº 6.027, de 1º de fevereiro de 2007

24 - ÉTICA PÚBLICA
DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL - Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22/06/94
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de agosto
de 2000 - Institui Código de Conduta voltado para Ministros de Estado, Secretários
Executivos, ocupantes de DAS-6, presidentes e diretores de agências, autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista
RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000 (Alterada pela Resolução-CEP nº 6,
de 25/07/01) - Estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às
autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000 - Esclarece as regras sobre o
tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código
de Conduta da Alta Administração Federal
DECRETO N° 6.027, de 1° de fevereiro de 2007 - Institui Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal, e dá outras providências.


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24 - ÉTICA PÚBLICA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994
(Publicado no DOU de 23/06/94, pg. 9295)
Aprova o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como
nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de
Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três
servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos
membros titulares e suplentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília; 22 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
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ANEXO AO DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
(Publicado no DOU de 23/06/94, pg. 9295)
Capítulo I
Seção I - Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função,
ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos
serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente
e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui
requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o
bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a
de uma Nação.
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IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem
pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui
apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de
boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao
setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra
espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato
de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e
caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento
da Nação.
Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o
bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
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g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-Ihes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida
e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício
de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas
de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo
tudo sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste
Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III - Das Vedações ao Servidor Público
XV - É vedado ao servidor público:
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a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou
com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para
o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço,
em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
Capítulo II - Das Comissões de Ética
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições
delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
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XVII - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da
execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o
efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da
carreira do servidor público.
XIX - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
XX - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
XXI - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e
sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes,
com ciência do faltoso.
XXIII - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - (Revogado pelo Decreto n° 6.027, de 01/02/07, DOU de 02/02/07, pg. 2)
(Nota: Por não decorrer de lei, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo não tem efeito vinculante e coercitivo para fim de aplicação de pena. Assim,
o descumprimento de suas regras não é objeto de processo administrativo disciplinar (tanto
para motivar instauração quanto para fazer parte da indiciação).)
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de agosto
de 2000
(Publicado no DOU de 22/08/00, pg. 2)
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as
seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração
Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo
decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública
Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de
acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e
limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional
das autoridades públicas da Administração Pública Federal;
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Ministros e Secretários de Estado;
II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou
autoridade equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS, nível seis;
III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais,
fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos
padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de
posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade
pública na relação entre as suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais
conflitos de interesses.
Art. 4º Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n° 8.730, de 10 de
novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará
à comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no
Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações
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sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o
interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 5º As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser
imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos da gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão
política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função,
inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas
para fim especulativo.
§ 1° Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade
pública deverá consultar formalmente a CEP.
§ 2° A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação
patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão
elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação da Comissão.
Art. 6º A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do
capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie
Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7º A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra
remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem
ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida
sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das
despesas de viagem pelo promotor de evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser
tomada pela autoridade.
Art. 8º É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de
mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros
incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9º É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades
estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
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II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda,
divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não
ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a
autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como
comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva
ou em órgão colegiado.
Art. 11. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente,
mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre
matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como
qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente de sua aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
. I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou
políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou
com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do
exercício de função pública.
Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses,
contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo
anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as
seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo
profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão
ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP
informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor
privado após o seu desligamento do cargo ou função.
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Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua
gravidade, as seguintes providências:
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que
conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 18. O Processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste
Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde
que haja indícios suficientes.
§ 1º A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício,
poderão produzir prova documental.
§ 3º A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim
solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a
autoridade pública para nova manifestação no prazo de três dias.
§ 5º Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades
previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao
Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das
disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades
públicas sobre situações específicas.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
(Nota: Por não decorrer de lei, o Código de Conduta da Alta Administração Federal não tem
efeito vinculante e coercitivo para fim de aplicação de pena. Assim, o descumprimento de
suas regras não é objeto de processo administrativo disciplinar (tanto para motivar instauração
quanto para fazer parte da indiciação).)
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000
(Publicada no DOU de 01/12/00, pg. 5)
(Alterada pela Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01, DOU-E de 31/07/01, pg. 1)
Regras sobre o tratamento de presentes e
brindes aplicáveis às autoridades públicas
abrangidas pelo Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26
de maio de 1999, e considerando que:
a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é
vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;
b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter
prático às referidas autoridades,
Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:
Presentes
1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes
de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa,
empresa ou entidade que:
I - esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser
tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;
III - mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou
IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas,
empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.
2. É permitida a aceitação de presentes:
I - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo
próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas no item anterior;
II - quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que
houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é
vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências: (Redação dada pela
Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01, DOU-E de 31/07/01, pg. 1)
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I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino
legal adequado;
II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico
reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se
comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou
(Redação dada pela Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01, DOU-E de 31/07/01, pg. 1)
III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde
exerce a função. (Acrescentado pela Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01, DOU-E de 31/07/01,
pg. 1)
4. Não caracteriza presente, para os fins desta Resolução:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica,
científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza
acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da
autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada
pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.
Brindes
5. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou
datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor
unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e
III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente
uma determinada autoridade.
6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como
presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima.
7. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a
autoridade determinará sua avaliação junto ao comércio, podendo ainda, se julgar
conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.
Divulgação e solução de dúvidas
8. A autoridade deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes desta
Resolução, de modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.
9. A incorporação de presentes ao patrimônio histórico cultural e artístico, assim como
a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade
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pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de registro específico da
autoridade, para fins de eventual controle.
10. Dúvidas específicas a respeito da implementação das normas sobre presentes e
brindes poderão ser submetidas à Comissão de Ética Pública, conforme o previsto no art. 19
do Código de Conduta.
JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO
Presidente da Comissão de Ética Pública
36 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000
(Publicada no DOU de 01/12/00, pg. 5)
Regras sobre o tratamento de presentes e
brindes aplicáveis às autoridades públicas
abrangidas pelo Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
A Resolução nº 3 da Comissão de Ética Pública (CEP) tem por objetivo dar
efetividade ao art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal que veda à
autoridade pública por ele abrangida, como regra geral, a aceitação de presentes.
A matéria é de inquestionável relevo tanto do ponto de vista da opinião pública quanto
da própria Administração, pois tem a ver com a observância de regra ética fundamental, qual
seja, a de que a capacidade decisória da autoridade pública seja livre de qualquer tipo de
influência externa. Além disso, normas claras sobre presentes e brindes também darão mais
segurança ao relacionamento de pessoas e empresas com autoridades governamentais, posto
que todos saberão, desde logo, o que podem e não podem dar como presente ou brinde a
autoridades públicas.
A Resolução está dividida em três partes principais: na primeira (itens 1 a 4) cuida-se
de presentes, das situações em que estes podem ser recebidos e da sua devolução, quando for
o caso; na segunda (itens 5 a 7) trata-se de brindes e sua caracterização; e na terceira (itens 8 a
10), regula-se a divulgação das normas da resolução e a solução de dúvidas na sua
implementação.
A regra geral é que as autoridades abrangidas pelo Código de Conduta estão proibidas
de receber presentes, de qualquer valor, em razão do seu cargo (item 1). A vedação se
configura quando o ofertante do presente seja pessoa, empresa ou entidade que se encontre
numa das seguintes situações:
a) esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser
tomada pela autoridade, em razão do cargo, seja individualmente, seja de forma coletiva;
c) mantenha relação comercial de qualquer natureza com o órgão a que pertence a
autoridade (fornecedores de bens e serviços, por exemplo);
d) represente interesse de terceiros, na qualidade de procurador ou preposto, de
pessoas, empresas ou entidades conforme especificados anteriormente.
O recebimento de presente só é permitido em duas hipóteses:
a) quando o ofertante for autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão
do exercício de funções diplomáticas (item 2, inciso II);
b) por motivo de parentesco ou amizade (item 2, inciso I), desde que o respectivo
custo seja coberto pelo próprio parente ou amigo, e não por pessoa física ou entidade que
tenha interesse em decisão da autoridade.
36 2
Quando não for recomendável ou viável a devolução do presente, como, por exemplo,
quando a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais para fazê-lo, o bem deverá ser
doado a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública
que se comprometa a utilizá-lo ou transformá-lo em receita a ser aplicada exclusivamente em
suas atividades fim. Se se tratar de bem de valor histórico ou cultural, será ele transferido para
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que lhe dará a destinação legal mais
adequada (item 3, incisos I e II).
Não caracteriza presente (item 4) o recebimento de prêmio em dinheiro ou bens
concedido por entidades acadêmicas, científicas ou culturais, em reconhecimento por
contribuição intelectual. Da mesma forma, não se configura como presente o prêmio
outorgado em razão de concurso para seleção de trabalho de natureza acadêmica, científica,
tecnológica. Finalmente, podem ser aceitas bolsas de estudos vinculadas ao aperfeiçoamento
acadêmico da autoridade, desde que a entidade promotora não tenha interesse em decisão de
sua alçada. Está claro, portanto, que em nenhum caso prêmios ou bolsas de estudos poderão
implicar qualquer forma de contraprestação de serviço.
A Resolução esclarece que poderão ser aceitos brindes (item 5), como tais
considerados os que não tenham valor comercial ou cujo valor unitário não ultrapasse R$
100,00. Na segunda hipótese, quando tiver valor inferior a R$ 100,00, o brinde deve ser
distribuído estritamente a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião
de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural (pode incluir, por exemplo,
a distribuição de livros ou discos). Além disso, sua periodicidade não poderá ser inferior a um
ano e o brinde deve ser de caráter geral, ou seja, não deve ser destinado exclusivamente a
determinada autoridade.
Brindes que ultrapassem o valor de R$ 100,00 devem ser considerados presentes de
aceitação vedada (item 6), salvo as exceções elencadas. Brindes sobre os quais persistam
dúvidas quanto ao valor - se supera ou não R$ 100,00 - a recomendação constante do item 7
da Resolução é que sejam considerados presentes.
Tendo em vista o amplo interesse das normas sobre presentes e brindes, as autoridades
deverão divulgá-las entre seus subordinados (item 8).
É importante observar que a destinação de presentes, que não possam ser recusados ou
devolvidos, deve constar de registro a ser mantido pela autoridade, para fins de eventual
controle (item 9).
É natural que possam surgir situações específicas que suscitem dúvidas quando à
correta conduta de autoridade, pois, afinal, as normas são sempre elaboradas para que tenham
aplicação geral e nem sempre alcançam todos os casos particulares. Assim, é muito
importante que, também nessa matéria, os abrangidos utilizem, sempre que necessário, o
canal de consulta oferecido pela própria Comissão de Ética.
Finalmente, deve-se salientar que as normas da Resolução se aplicam tão somente às
autoridades enumeradas no art. 2º do Código de Conduta. Caberá a cada órgão ou entidade da
administração pública regular a matéria em relação a seus demais servidores e empregados.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO Nº 6.027, de 1º de fevereiro de 2007
(Publicado no DOU de 02/02/07, pg. 2)
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com
a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do
Executivo Federal, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o
acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética
pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e
incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e
III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder
Executivo Federal.
Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de
idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública,
designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução.
§ 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus
membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
§ 3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos
no decreto de designação.
Art. 4º À CEP compete:
36 4
I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado
em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal,
devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas
nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de
1994;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder
Executivo Federal;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da
Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da
Comissão.
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, será integrada por
três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro
permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos
não coincidentes de três anos.
Art. 6º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal,
direta e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas
funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte
qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo
coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7º Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu
respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
36 5
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas
éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver
vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e
treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo
Federal a que se refere o art. 9º; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal
e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1º Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada
administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho
por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas
atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor
ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção
compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, abrangendo a administração direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão
cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos
representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o
objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da
Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o
programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser
desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este
assim o desejar; e
36 6
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as
garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética,
visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de
ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo
aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no
Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de
denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla
defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III
do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no
prazo de dez dias.
§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
§ 2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem
necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de
especialista.
§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação
referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para
nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão
conclusiva e fundamentada.
5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no
Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes
providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à
autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou
unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões
disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da
conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído,
qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
36 7
§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética
do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo
legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito
perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as
Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que
tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o
que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto
das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do
procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e
de certidão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato
de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser
acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do
órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às
normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta
da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de
interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre
matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela
analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá
ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem
dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o
Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para
ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão
cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das
medidas de sua competência.
36 8
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a
omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como
remetidas à Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art.
2º são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos
seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de
investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a
Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5º do art. 12.
§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar
informação solicitada pelas Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de
que tratam os incisos II e III do art. 2º será apurada pela Comissão de Ética Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas
pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções,
para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de
nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas
a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do
art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria
sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de
Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles
referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a
Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que
dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

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