quinta-feira, 20 de maio de 2010

15 - FÉRIAS PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)

15 - FÉRIAS
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre
as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de
períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação
de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)


15 - FÉRIAS
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998
(Publicada no DOU de 15/10/98, pg. 96)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre as regras e procedimentos a
serem adotados pelos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC para a
concessão, indenização, parcelamento e
pagamento da remuneração de férias de
Ministro de Estado e de servidor público da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo da União.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos arts 76 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 2º da Lei nº
9.525, de 3 de dezembro de 1997, 8º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969,
combinado com o 2º, § 5º, da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, 16 do Anexo I ao Decreto
nº 2.415, de 8 de dezembro de 1997, e 2º, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa MARE
nº 5, de 17 de julho de 1998, resolve:
Art. 1º A concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de
férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional devem obedecer as regras e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria Normativa.
Capítulo I - Do Direito e da Concessão
Art. 2º O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo anterior farão jus a
trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios “X”, substâncias
radioativas ou ionizantes, que fará jus a vinte dias de férias, por período de seis meses de
exercício profissional;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1º e
2º Graus, que fará jus a 45 dias por exercício.
Art. 3º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso
de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao
ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos
servidores de que trata o inciso I do art. 2º.
................................................................................................................................
Seção IV - Das Férias de Servidor Aposentado
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Art. 8º Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em
comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo
período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem
interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de
Ministro de Estado.
Capítulo III - Da Programação e do Parcelamento
Art. 9º O período das férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da
programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o
interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos
órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.
§ 1º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.
§ 2º Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação
de férias.
§ 3º O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata
que estabelecerá o número de etapas e respectiva duração.
§ 4º É facultado ao servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de
Magistério de 1º e 2º Graus o parcelamento de férias em três etapas.
Art. 10. É facultado ao Presidente da Comissão, quando julgar necessário, solicitar à
chefia imediata do servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, a reprogramação de suas férias.
Capítulo IV - Da Acumulação e da Interrupção
Art. 11. Em caso de necessidade do serviço, as férias podem ser acumuladas em até
dois períodos, observado o disposto no art. 3º.
Art. 12. Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso
de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da
utilização do período subseqüente.
Art. 13. Durante o período de férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento,
a qualquer título, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como de
licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.
...............................................................................................................................
Capítulo VII - Das Disposições Finais
Art. 22. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, ao servidor
contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

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