12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de
informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às
garantias individuais
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data
12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS
INDIVIDUAIS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995
(Publicada no DOU de 19/05/95, pg. 7126)
Dispõe sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de
situações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta
Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996
(Publicada no DOU de 13/02/96, pg. 2405)
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da
Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos
atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o
art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita
pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e a defesa
do interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
(Publicada no DOU de 13/11/97, pg. 26025)
Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de
uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2º O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro
ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3º Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará
dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em
petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sa retificação.
§ 1º Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a
entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar
explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto
do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do
Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a
primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de
mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo
da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data,
ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos
autos cópia autenticada do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a
este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério
Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em
cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para
que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou
banco de dados; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos
do impetrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento,
ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou
telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito
meramente devolutivo.
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Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual
competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença,
desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira seção que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas,
a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-
Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência
dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem
a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos
na Constituição.
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Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e
retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
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