quinta-feira, 20 de maio de 2010

14 - JORNADA DE TRABALHO DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995

14 - JORNADA DE TRABALHO
DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (Alterado pelos Decretos nº 1.867, de
17/04/96; 1.927, de 13/06/96; e 4.836, de 09/09/03) - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências
PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995 - Dispõe sobre folha de ponto


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14 - JORNADA DE TRABALHO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
(Publicado no DOU de 11/08/95, pg. 12114)
(Alterado pelos Decretos nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534;
1.927, de 13/06/96, DOU de 14/06/96, pg. 10458;
e 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991, decreta:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos
em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção,
função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores
referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou
necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a
adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao
público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga
horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização
da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas
suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de
quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº
4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
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Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da
República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, também, aos titulares de
cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de
trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que os atendam
diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações
públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja
supervisão se encontrem.
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de
refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e
adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade
administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três
horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de
ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após
confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de
que trata o art. 7º.
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o
mesmo estiver sujeito.
§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas
relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de
ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva
prestação de serviço. (O Decreto nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534, art. 3°,
dispensou do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590,
de 10/08/95, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas).
§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo
anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente
mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar
programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário
Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.
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§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534)
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos.
§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o
controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de
Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea “d” do parágrafo anterior,
conforme as características das atividades de cada entidade. (Acrescentado pelo Decreto nº
1.927, de 13/06/96, DOU de 14/06/96, pg. 10458)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos
do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as
informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente
máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua
implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e
atividades correspondentes.
Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar o
modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como a relação dos
cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o
chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23 de
dezembro de 1991.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995
(Publicada no DOU de 17/08/95, pg. 12528)
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO
ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Publicar os modelos de folha de ponto e a relação dos cargos efetivos, cuja
carga horária seja inferior a quarenta horas semanais:
a) Anexo I, refere-se à folha de ponto, correspondente à primeira quinzena;
b) Anexo IA, refere-se à folha de ponto, correspondente à segunda quinzena;
c) Anexo II, refere-se aos códigos e ocorrências correspondentes; e
d) Anexo III, refere-se aos cargos com carga horária inferior a quarenta horas
semanais.
Parágrafo único. A freqüência deverá ser encaminhada à unidade de recursos humanos
do órgão ou entidade, quinzenalmente, de forma que totalize as informações até o quinto dia
útil do mês subseqüente.
Art. 2º O § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, refere-se à
flexibilidade de início e término da jornada de trabalho, a que estiverem sujeitos os
servidores, observados, inclusive, o intervalo para refeição.
Art. 3º As chefias imediatas, na unidade administrativa sobre a sua coordenação,
organizarão os horários de entrada e saída dos servidores compatibilizando necessidades
individuais às especificidades do serviço, respeitadas as normas complementares previstas no
art. 9º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 4º Poderá haver compensação das jornadas de trabalho durante o mês de
competência, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte.
Art. 5º O programa de gestão a que se refere o § 5º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, destina-se, em princípio, aos profissionais que desenvolvam atividades de pesquisa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
(Nota: O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90, pg. 23935, e com
redação consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1, por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527,
de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421), prevê que faltas, atrasos, ausências e saídas, se
justificados por caso fortuito ou força maior, podem ser compensados, a critério da chefia
imediata, até o mês subseqüente. Assim, considera-se derrogado o dispositivo do art. 4º da
Portaria-MARE nº 2.561, de 16/08/95 (DOU de 17/07/95, pg. 12528), que, antes da edição da
Lei nº 9527, de 10/12/97, limitava a compensação ao próprio mês de competência.)


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