quinta-feira, 20 de maio de 2010

19 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES POR DANO DECORRENTE DE GREVE...................................................................... 288 DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995 .................................................................288 INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996

19 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES
POR DANO DECORRENTE DE GREVE
DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995 - Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o
disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU N° 1, de 19 de julho de 1996 - Prevê denunciação à
lide de servidor grevista quando a Administração for citada em causa decorrente de greve


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19 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES POR DANO
DECORRENTE DE GREVE
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995
(Publicado no DOU de 04/05/95, pg. 6243)
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados em casos de paralisações dos serviços
públicos federais, enquanto não regulado o
disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, inciso X, e 117,
inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, decreta:
Art. 1º Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da
Constituição, as faltas decorrentes de participação de servidor público, regido pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços públicos não
poderão, em nenhuma hipótese ser objeto de:
I - abono;
II - compensação; ou
III - cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem
que o tenha por base.
§ 1º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor
transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem
na hipótese nele prevista, discriminando dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em
comissão e os que percebam função gratificada.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo acima implicará na exoneração ou
dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional
dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em
processo administrativo regular.
Art. 2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em
comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.
Art. 3º No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa
cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços
desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de
paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para
o dano.
Parágrafo único. Compete ao Advogado-Geral da União expedir as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996
(Publicada no DOU de 23/07/96, pg. 13606)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
4° e incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista
o disposto no parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, baixa a
seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Nos casos em que a União, autarquia ou fundação pública forem citadas em
causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos
serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de
paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para
o dano.
Art. 2º Imediatamente após o recebimento da citação, os membros da Advocacia-
Geral da União (art. 35, da LC 73/93) e os representantes judiciais das autarquias ou
fundações solicitarão ao órgão de pessoal respectivo que, em prazo hábil à contestação,
proceda à indicação formal dos nomes e dos endereços dos servidores em cuja paralisação se
reconheça a causa dos danos, sob pena de responsabilidade.
Art. 3o O documento de informação contendo os nomes e os endereços dos servidores
faltantes será juntado à peça contestatória, onde deles se pedirá a CITAÇÃO, como
denunciados (arts. 71, segunda parte, e 72, do C.P.C.).
Art. 4o Transitada em julgado a decisão que julgar procedente a ação e declarar a
responsabilidade dos litisdenunciados, ou, ainda, a que julgar procedente a ação onde
recusada pelo juízo a denunciação à lide, o representante judicial da União, da autarquia ou da
fundação pública proporá, conforme o caso, a execução do julgado ou a competente ação
regressiva contra os servidores, observadas, no que couberem, as disposições da Lei n° 4.619,
de 28 de abril de 1965, e as do art. 46, da Lei 8.112/90.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
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