CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
o
Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da
União e criadas a Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética da Justiça Militar
da União, com o objetivo de:
I – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores; e
II – preservar a imagem e a reputação do servidor da JMU, cuja conduta esteja
de acordo com as normas éticas previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2
o
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio,
da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados
pelos servidores da Justiça Militar da União com vistas ao atendimento do princípio da
moralidade da Administração Pública.
Art. 3
o
O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras,
profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação
profissional.
Art. 4
o
Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético.
Art. 5
o
O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária
à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual
da opressão, da mentira e do erro.
Art. 6
o
São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União:
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