sábado, 22 de maio de 2010

3 - OUTROS ILÍCITOS LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990 - Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a funcionário público que der causa a não recolhimento de tributo e a crime contra a Fazenda Nacional 7 LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96; e pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01; e nº 2.225-45, de 04/09/01) - Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional

3 - OUTROS ILÍCITOS
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990 - Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a
funcionário público que der causa a não recolhimento de tributo e a crime contra a Fazenda
Nacional
7
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo
LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 9.366, de
16/12/96; e pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01; e nº 2.225-45, de 04/09/01) -
Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional

3 - OUTROS ILÍCITOS............................................................................... 129
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990............................................................................129
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990....................................................................130
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LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ............................................................................137


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3 - OUTROS ILÍCITOS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990
(Publicada no DOU de 13/04/90, pg. 7094)
Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão
a funcionário público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário
público federal que:
I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a
pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.
Art. 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou
omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de estado a que
estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
(Publicada no DOU de 28/12/90, pg. 25534)
Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Dos Crimes contra a Ordem Tributária
Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação .
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
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IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I ):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Capítulo II - Dos Crimes contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas
coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
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a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de
grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente,
a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com
o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor
de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio
natural ou de fato.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em
detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou
ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade
arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a
prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de
produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso IV.
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço
superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
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II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou
diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço
tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por
meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer
contratação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los
à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los
ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los
nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa
ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Capítulo III - Das Multas
Art. 8º Nos crimes definidos nos artigos 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada
entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14
(quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor
equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes
definidos no artigo 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos
artigos 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos
no artigo 7º.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei,
poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre
para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega
ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão
comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante
ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos artigos 1º , 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
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Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º a 3º quando o
agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162,
renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
“Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na
forma prevista no caput.”
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Art. 20. O § 1º do artigo 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 316 - ............................................................................................................
§ 1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 - ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 279, do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
(Nota: Lei nº 9.249, de 26/12/95 (DOU de 27/12/95, pg. 22301) - Art. 34. Extingue-se a
punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27/12/90 (DOU de 28/12/97, pg.
25534), e na Lei nº 4.729, de 14/07/65 (DOU de 15/07/65, pg. 6745), quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.)
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Publicada no DOU de 03/06/92, pg. 6993)
(Alterada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96, DOU de 18/12/96, pg. 27283; e
pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57;
e 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo emprego ou
função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhes são afetos.
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar
a exploração ou prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público;
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VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Capítulo III - Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
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benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Capítulo IV - Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
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§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A
rejeição não impede a representação ao Ministério Público, no termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata
apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 e, em se tratando de
servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos
termos da lei dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96, DOU de 18/12/96, pg. 27283)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01,
pg.57)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
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inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 12 Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por
esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Capítulo VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena - detenção, de 06 (seis) a 10 (dez) meses, e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
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Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício,
a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo
com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
Capítulo VII - Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou
de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de
dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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