sábado, 17 de setembro de 2011

2011-09-11_AMG_PESQ_OBSERVE PREV X REALIZADO HÁ MUITA DIFERENÇA Plano Plurianual2008-2011 Relatório Avaliação http://sigmct.mct.gov.br/upd_blob/0000/456.pdf

O valor da Lei orçamentária 2010 acrescida dos créditos adicionais foi de


R$ 8.422.327.273, 18% maior que 2009. Os valores executados foram 10%

maiores que 2009, viabilizando, portanto, o reforço de ações estratégicas, assim

como a implementação de novas ações.

R$

Cód.

Tipo de

Programa/

Programa

2010

Previsto1 Empenhado Executado

(Liquidado)

(%)

Empenhado/

Previsto

Total 8.422.327.273 7.882.781.305 5.955.883.940 71

Finalísticos 6.788.341.563 6.388.311.864 4.679.660.966 94

0460

Formação e

Capacitação de

Recursos Humanos

para C,T&I

866.121.892 864.721.580 806.018.535 100

0461

Promoção da

Pesquisa e do

Desenvolvimento

Científico e

Tecnológico

778.975.877 761.431.245 450.058.840 98

0464

Nacional de

Atividades Espaciais

(PNAE)

345.868.218 326.450.937 167.525.598 94

0471

C,T&I para

Inclusão Social e

Desenvolvimento

Social

312.216.582 198.086.093 65.079.620 63

1113 Nacional de

Atividades Nucleares 1.351.652.513 1.319.298.608 1.175.827.269 98

1122 C,T&I Aplicada aos

Recursos Naturais 109.660.652 91.696.332 40.381.823 84

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

5

R$

Cód.

Tipo de

Programa/

Programa

2010

Previsto1 Empenhado Executado

(Liquidado)

(%)

Empenhado/

Previsto

1388

C,T&I para a

Política Industrial,

Tecnológica e de

Comércio Exterior

(PITCE)

2.990.061.424 2.793.294.050 1.950.927.779 93

1421 Meteorologia e

Mudanças Climáticas 33.784.405 33.333.018 23.841.503 99

Multissetoriais 334.532.639 221.353.923 27.704.694 66

0472

Proantar - Programa

Antárticio Brasileiro/

MD

1.300.000 1.300.000 645.764 100

0503

Prevenção e

Combate ao

Desmatamento,

Queimadas e

Incêndios Florestais

(Forescer) MMA

1.200.000 1.174.993 765.037 98

1008 Inclusão Digital/

MPOG 326.332.639 213.838.941 22.578.206 66

1145 Comunidades

Tradicionais/MMA 200.000 - - -

1409 Desenvolvimento da

Agroenergia/MAPA 5.500.000 5.039.989 3.715.688 92

Apoio às Políticas Públicas e

Áreas Especiais 1.266.504.042 1.241.658.207 1.217.293.181 98

0089

Previdência

de Inativos e

Pensionistas da

União

366.817.342 365.013.739 365.010.298 100

0473

Gestão da Política de

Ciência, Tecnologia e

Inovação

53.927.400 46.756.384 43.214.356 87

0750 Apio Administrativo 845.759.300 829.888.084 809.068.527 98

Operações Especiais 32.949.029 31.457.311 31.225.099 95

0901 Cumprimento de

Sentença Judicial 32.949.029 31.457.311 31.225.099 95

Plano Plurianual 2008-2011 Plano Plurianual 2012-2015 Legislação Documentação Relacionada Publicações

http://sigmct.mct.gov.br/index.php/content/view/57.htmlPlano Plurianual 2008-2011 Plano Plurianual 2012-2015 Legislação Documentação Relacionada Publicações






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2011-09-17_TRANSPARENCIA_Comitê_Interministerial_Governo_Aberto_CIGA_PANGA PlanodeAçãoNacionalsobreGovernoAberto DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Dsn/Dsn13117.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Dsn/Dsn13117.htm

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública, à melhoria na prestação de serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas;
II - fomento à participação social nos processos decisórios;
III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos, que devem fomentar a inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a transparência e a participação social; e
IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos.
Art. 2o O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e
VI - o fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de:
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - promover a articulação intragovernamental necessária à execução das ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
IV - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.
Art. 4o Compete ao CIGA:
I - promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto junto à sociedade e a articulação intragovernamental para a sua implementação e execução;
II - identificar os meios necessários à elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo Grupo Executivo a que se refere o art. 6o;
IV - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário.
Art. 5o O CIGA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 6o Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos:
I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no prazo e condições por este definidos;
II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, implementação, coordenação e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, sob a orientação do CIGA, e a ele reportar os resultados;
VI - coordenar a produção e a disseminação do material de divulgação sobre o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
VII - proceder às alterações no Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelar pela adoção dos parâmetros, métodos e práticas, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e V do caput do art. 4o.
Art. 7o O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto.
§ 2o O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais.
 3o Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto.
Art. 8o A estratégia de elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá prever a realização de consultas para manifestação de movimentos sociais, instituições científicas e demais entidades e agentes interessados.
Art. 9o O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de especialistas, peritos e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CIGA e do Grupo Executivo serão fornecidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando solicitadas, de forma justificada, pelo Grupo Executivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.





DILMA ROUSSEFF

Jorge Hage Sobrinho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011