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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.176, de 1995 (no 18/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes, da Defesa, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Portos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 1º do art. 6º
“I - delegação a Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a consórcio entre esses entes, que atuarão em seu nome;”“§ 1o A delegação de que trata o inciso I do caput será formalizada mediante convênio, respeitadas as prerrogativas da União e assegurada a integridade do patrimônio objeto da delegação, na forma da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.”
Razões dos vetos
“A expressão final do inciso I do art. 6o poderia induzir a interpretação de que a União assumiria todas as responsabilidades entabuladas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios durante a execução dos convênios de delegações, o que poderia trazer ônus não previstos à União. Ademais, a possibilidade de a União delegar a outros entes da federação a administração e exploração de rodovias, portos federais e aeródromos públicos já está autorizada na Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996, e no art. 37 do próprio projeto de lei.”Os Ministérios dos Transportes e da Defesa e a Secretaria de Portos da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo:
§§ 1o e 2o do art. 11
“§ 1o No caso de empreendimento cujo valor total seja superior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, serão exigidos estudos prévios que comprovem a viabilidade econômica e indiquem a prioridade do investimento.§ 2o Para fins de implantação de componentes do SNV, serão considerados prioritários os investimentos que visem a:I - conclusão de obras já iniciadas, desde que comprovada, em avaliação econômica e social, a viabilidade dos investimentos complementares ou marginais necessários, atendidas as exigências ambientais;II - estruturação ou complementação de corredores estratégicos.”
Razões dos vetos
“As exigências ignoram aspectos relacionados ao interesse social ou de segurança nacional das obras, o que poderia trazer dificuldades à implementação de programas prioritários do Governo, como ações inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Frise-se que a legislação atual já abarca os demais aspectos mencionados, conforme o art. 3o, alíneai, da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973.”Ouvidos, também, os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 31
“Art. 31. As intervenções em corpo de água incluído na relação descritiva constante do Anexo IV deverão preservar as condições de navegabilidade atual ou futura e dependem de autorização prévia da autoridade de transporte competente.”
Razões do veto
“Da forma como redigido, o dispositivo conflita com a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídrico. Aquela norma, em seu art. 13, trata a matéria de forma mais abrangente, determinando a preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos, no qual se inclui a navegabilidade, quando for o caso.”
Já o Ministério dos Transportes opinou também pelo veto ao dispositivo abaixo:
Art. 41
“Art. 41. Fica a União autorizada a realizar investimentos nas rodovias objeto da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, ainda não transferidas a Estado ou ao Distrito Federal, desde que destinados a:I - manter condições normais de tráfego até a efetivação da transferência;II - proporcionar as condições técnicas para efetivação da transferência, mediante projeto de restauração aprovado pela unidade da Federação para a qual a rodovia será transferida.Parágrafo único. A realização dos investimentos a que se refere o inciso II fica condicionada a prévio compromisso do Estado ou Distrito Federal de receber definitivamente a rodovia beneficiada.”
Razões do veto
“O art. 41, da forma como redigido, apresenta condicionantes mais restritivas do que o art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pelo art. 7o da Medida Provisória no 513, de 26 de novembro de 2010, o que restringiria investimentos da União em favor das rodovias que menciona.”
Também opinaram pelos vetos abaixo, os Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Fazenda e a Secretaria de Portos da Presidência da República:
“Art. 45. Revogam-se a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975, a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.406, de 21 de março de 1977, a Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977, a Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978, a Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978, a Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979, a Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979, a Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979, a Lei no 6.776, de 30 de abril de 1980, a Lei no 6.933, de 13 de julho de 1980, a Lei no6.976, de 14 de dezembro de 1980, a Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982, a Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985, a Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986, a Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995, a Lei no 9.078, de 11 de julho de 1995, a Lei no 9.830, de 2 de setembro de 1999, a Lei no 9.852, de 27 de outubro de 1999, a Lei no 10.030, de 20 de outubro de 2000, a Lei no 10.031, de 20 de outubro de 2000, a Lei no 10.540, de 1o de outubro de 2002, a Lei no 10.606, de 19 de dezembro de 2002, a Lei no 10.680, de 23 de maio de 2003, a Lei no 10.739, de 24 de setembro de 2003, a Lei no 10.789, de 28 de novembro de 2003, a Lei no 10.960, de 7 de outubro de 2004, a Lei no 11.003, de 16 de dezembro de 2004, a Lei no 11.122, de 31 de maio de 2005, os arts. 2o a 7o da Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, o art. 20 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, a Lei no 11.475, de 29 de maio de 2007, o art. 12 da Lei no11.482, de 31 de maio de 2007, o art. 11 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007, a Lei no 11.550, de 19 de novembro de 2007, a Lei no 11.701, de 18 de junho de 2008; a Lei no11.729, de 24 de junho de 2008, a Lei no 11.731, de 24 de junho de 2008, e os arts. 1o a 3o da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008.”
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011
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