quinta-feira, 20 de maio de 2010

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 - Institui, no âmbito do
Poder Executivo da União, a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em
pecúnia, destinada ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional
(apenas os arts. de interesse para a matéria)


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17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001
(Publicada no DOU de 25/08/01, pg. 4)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Institui, no âmbito do Poder Executivo da
União, o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, a jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional e a
licença sem remuneração com pagamento de
incentivo em pecúnia, destinados ao servidor
da administração pública direta, autárquica e
fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
.................................................................................................................................
Título III - Licença Incentivada sem Remuneração
Capítulo I - Da Concessão
Art. 8o Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em
pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus,
na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1o A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos,
prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da
administração.
§ 2o A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente
do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante
publicação em boletim interno.
§ 3o O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá
permanecer em exercício até a data do início da licença.
Art. 9o É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento
final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que
comprove a quitação total do débito.
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Parágrafo único. Não será concedida a licença de que trata o art. 8o aos servidores que
se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de
decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de
interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor licenciado com fundamento no art. 8o não poderá, no âmbito da
administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:
I - exercer cargo ou função de confiança; ou
II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 11. As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada
sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que
ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração
superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
.................................................................................................................................
Título IV - Dos Incentivos e da Remuneração
Capítulo I - Dos Incentivos à Adesão
.................................................................................................................................
Seção III - Incentivos à Licença sem Remuneração
Art. 18. O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem
remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o
ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da
licença por mais três anos, quando for o caso.
Art. 19. Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela licença
incentivada sem remuneração será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I
do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de
2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme regulamento.
Art. 20. Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de
licença incentivada sem remuneração, exceto a exigência de compatibilidade de horário com o
exercício do cargo.
.................................................................................................................................
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

16 - DIÁRIAS DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991 (Alterado pelos Decretos nº 825, de 28/05/93; 1.121, de 26/04/94; e 5.554, de 04/10/05) - Dispõe sobre a concessão de diárias, para servidores e colaboradores eventuais, no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais

16 - DIÁRIAS
DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991 (Alterado pelos Decretos nº 825, de
28/05/93; 1.121, de 26/04/94; e 5.554, de 04/10/05) - Dispõe sobre a concessão de diárias,
para servidores e colaboradores eventuais, no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais


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16 - DIÁRIAS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 343, de 19 de novembro de 1991
(Publicado no DOU de 20/11/91, pg. 26209)
(Alterado pelos Decretos nº 825, de 28/05/93, DOU de 29/05/93, pg. 7177;
1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg. 6109;
e 5.554, de 04/10/05, DOU de 05/10/05, pg. 1)
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço
Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, decreta:
Art. 1º O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e
das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício
para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
deste Decreto e observados os valores consignados no seu anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o
deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma
prevista no art. 4º deste Decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg.
6109)
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos
seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda
Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República.
Art. 3º As diárias previstas no anexo deste Decreto para cargos em comissão ou
funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo
exercício dos respectivos cargos ou funções.
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Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona
considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de
combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios,
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Art. 5º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia
ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de
cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
1º (Revogado pelo Decreto nº 825, de 28/05/93, DOU de 29/05/93, pg. 7177)
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for
delegada tal competência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de
27/04/94, pg. 6109)
3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da
sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado.
Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
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VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno
ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 8º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido
neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer
o afastamento.
Art. 9º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
Art. 10. Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e
aos Ministérios.
§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da
República e à Vice-Presidência da República, as despesas das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de
27/04/94, pg. 6109)
§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao
respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias
na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo
único do art. 2°. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg.
6109)
Art. 11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas
no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de
diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada
sob a classificação de serviços.
Parágrafo único. O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que
houver recebido as diárias.
Art. 13. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: (Todo
o artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.121, de 26/04/94, DOU de 27/04/94, pg. 6109)
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
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III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil
habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 99.632, de l9 de outubro de 1990.
Brasília, 19 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
ANEXO I:
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e
art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 04/10/04, DOU de 05/10/05, pg. 1)
Classificação do Cargo, Emprego e Função
Valor da
diária em R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;
FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
Cargos de Nível Superior.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
Cargos de Nível Médio (Bacen), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15
da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da importância correspondente a:
% Locais
90% Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-
PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70% Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50% Nos demais deslocamentos.
(Nota: Art. 4º da Lei nº 8.162, de 08/01/91 (DOU de 09/01/91, pg. 457), com a redação dada
pela Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU de 15/08/91, pg. 16565):
“Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados,
consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de
pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de
27 8
estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em
viagem de serviço.”)
(Nota: Art. 16 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU de 15/08/91, pg. 16565), alterado pelo art.
15 da Lei nº 8.270, de 17/12/01 (DOU de 19/12/91, pg. 29541), sobre indenização de
transporte:
“Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00
(Nota: Atuais R$ 17,46) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem
direito à percepção de diária, para execução de trabalho de campo, tais como os de campanhas
de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios,
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput
deste artigo com a percepção de diárias.”)
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http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumChannelId=8A958865269F2D960126B9083FCA107D


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  IBGE
  Inca
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15 - FÉRIAS PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)

15 - FÉRIAS
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre
as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de
períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação
de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)


15 - FÉRIAS
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998
(Publicada no DOU de 15/10/98, pg. 96)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre as regras e procedimentos a
serem adotados pelos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC para a
concessão, indenização, parcelamento e
pagamento da remuneração de férias de
Ministro de Estado e de servidor público da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo da União.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos arts 76 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 2º da Lei nº
9.525, de 3 de dezembro de 1997, 8º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969,
combinado com o 2º, § 5º, da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, 16 do Anexo I ao Decreto
nº 2.415, de 8 de dezembro de 1997, e 2º, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa MARE
nº 5, de 17 de julho de 1998, resolve:
Art. 1º A concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de
férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional devem obedecer as regras e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria Normativa.
Capítulo I - Do Direito e da Concessão
Art. 2º O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo anterior farão jus a
trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios “X”, substâncias
radioativas ou ionizantes, que fará jus a vinte dias de férias, por período de seis meses de
exercício profissional;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1º e
2º Graus, que fará jus a 45 dias por exercício.
Art. 3º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso
de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao
ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos
servidores de que trata o inciso I do art. 2º.
................................................................................................................................
Seção IV - Das Férias de Servidor Aposentado
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Art. 8º Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em
comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo
período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem
interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de
Ministro de Estado.
Capítulo III - Da Programação e do Parcelamento
Art. 9º O período das férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da
programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o
interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos
órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.
§ 1º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.
§ 2º Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação
de férias.
§ 3º O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata
que estabelecerá o número de etapas e respectiva duração.
§ 4º É facultado ao servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de
Magistério de 1º e 2º Graus o parcelamento de férias em três etapas.
Art. 10. É facultado ao Presidente da Comissão, quando julgar necessário, solicitar à
chefia imediata do servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, a reprogramação de suas férias.
Capítulo IV - Da Acumulação e da Interrupção
Art. 11. Em caso de necessidade do serviço, as férias podem ser acumuladas em até
dois períodos, observado o disposto no art. 3º.
Art. 12. Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso
de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da
utilização do período subseqüente.
Art. 13. Durante o período de férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento,
a qualquer título, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como de
licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.
...............................................................................................................................
Capítulo VII - Das Disposições Finais
Art. 22. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, ao servidor
contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

14 - JORNADA DE TRABALHO DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995

14 - JORNADA DE TRABALHO
DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (Alterado pelos Decretos nº 1.867, de
17/04/96; 1.927, de 13/06/96; e 4.836, de 09/09/03) - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências
PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995 - Dispõe sobre folha de ponto


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14 - JORNADA DE TRABALHO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
(Publicado no DOU de 11/08/95, pg. 12114)
(Alterado pelos Decretos nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534;
1.927, de 13/06/96, DOU de 14/06/96, pg. 10458;
e 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991, decreta:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos
em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção,
função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores
referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou
necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a
adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao
público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga
horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização
da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas
suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de
quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº
4.836, de 09/09/03, DOU de 10/09/03, pg. 1)
26 9
Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da
República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, também, aos titulares de
cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de
trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que os atendam
diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações
públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja
supervisão se encontrem.
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de
refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e
adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade
administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três
horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de
ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após
confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de
que trata o art. 7º.
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o
mesmo estiver sujeito.
§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas
relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de
ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva
prestação de serviço. (O Decreto nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534, art. 3°,
dispensou do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590,
de 10/08/95, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas).
§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo
anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente
mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar
programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário
Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.
27 0
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.867, de 17/04/96, DOU de 18/04/96, pg. 6534)
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos.
§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o
controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de
Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea “d” do parágrafo anterior,
conforme as características das atividades de cada entidade. (Acrescentado pelo Decreto nº
1.927, de 13/06/96, DOU de 14/06/96, pg. 10458)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos
do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as
informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente
máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua
implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e
atividades correspondentes.
Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar o
modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como a relação dos
cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o
chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23 de
dezembro de 1991.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
27 1
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995
(Publicada no DOU de 17/08/95, pg. 12528)
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO
ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Publicar os modelos de folha de ponto e a relação dos cargos efetivos, cuja
carga horária seja inferior a quarenta horas semanais:
a) Anexo I, refere-se à folha de ponto, correspondente à primeira quinzena;
b) Anexo IA, refere-se à folha de ponto, correspondente à segunda quinzena;
c) Anexo II, refere-se aos códigos e ocorrências correspondentes; e
d) Anexo III, refere-se aos cargos com carga horária inferior a quarenta horas
semanais.
Parágrafo único. A freqüência deverá ser encaminhada à unidade de recursos humanos
do órgão ou entidade, quinzenalmente, de forma que totalize as informações até o quinto dia
útil do mês subseqüente.
Art. 2º O § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, refere-se à
flexibilidade de início e término da jornada de trabalho, a que estiverem sujeitos os
servidores, observados, inclusive, o intervalo para refeição.
Art. 3º As chefias imediatas, na unidade administrativa sobre a sua coordenação,
organizarão os horários de entrada e saída dos servidores compatibilizando necessidades
individuais às especificidades do serviço, respeitadas as normas complementares previstas no
art. 9º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 4º Poderá haver compensação das jornadas de trabalho durante o mês de
competência, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte.
Art. 5º O programa de gestão a que se refere o § 5º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, destina-se, em princípio, aos profissionais que desenvolvam atividades de pesquisa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
(Nota: O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90, pg. 23935, e com
redação consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1, por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527,
de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421), prevê que faltas, atrasos, ausências e saídas, se
justificados por caso fortuito ou força maior, podem ser compensados, a critério da chefia
imediata, até o mês subseqüente. Assim, considera-se derrogado o dispositivo do art. 4º da
Portaria-MARE nº 2.561, de 16/08/95 (DOU de 17/07/95, pg. 12528), que, antes da edição da
Lei nº 9527, de 10/12/97, limitava a compensação ao próprio mês de competência.)


13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005

13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS
LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de
bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário
DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e institui a sindicância patrimonial
26 2
13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993
(Publicada no DOU de 11/11/93, pg. 16929)
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de
bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes
de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo,
emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou
mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das
autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da União;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de
confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e
assinada pelo declarante.
§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de
Contas da União, para o fim de este:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades
públicas;
II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio
nos sistemas de controle interno de cada poder;
III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
26 3
IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial da União, por extrato, dados e
elementos constantes da declaração;
V - prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às respectivas
Comissões, informações solicitadas por escrito;
VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, na forma da lei.
Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios
de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis,
móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis,
embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior,
constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data
respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição
constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação
concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será
dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal
à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na
declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e
obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do
patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a
Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou
privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação
patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o
eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados
que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou no
setor público e outras instituições, no País e no exterior.
§ 7º O Tribunal de Contas da União poderá:
a) expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de
sua cópia;
b) exigir, a qualquer tempo, a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e
rendas, acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.
Art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º , por ocasião da
posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito
essencial.
26 4
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e
atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente
inexata implicarão, conforme o caso:
a) crime de responsabilidade, para o Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Ministros de Estados e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas
disposições; ou
b) infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível
de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função,
além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo,
emprego ou função pública, observada a legislação específica.
Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como
toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas
da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de
rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente,
de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 1º O Tribunal de Contas da União considerará como não recebida a documentação
que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º Será lícito ao Tribunal de Contas da União utilizar as declarações de rendimentos
de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução
patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as
disponibilidades declarados.
Art. 5º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas da União poderão realizar,
em relação às declarações de que trata esta Lei, troca de dados e informações que lhes possam
favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
Parágrafo único. O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza
de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento
em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União que, em
cumprimento das disposições desta Lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º, e
obedecido o disposto no art. 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como
remeterão cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e condições por este fixados.
Art. 7º As disposições constantes desta Lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando
pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
26 5
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005
(Publicado no DOU de 01/07/05, pg. 3)
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, institui a sindicância
patrimonial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, decreta:
Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente
público, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como sua atualização, conforme previsto
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2º A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da
administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado,
de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge,
companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no País ou no exterior.
Art. 3º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário
próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a
declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
§ 1º A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias
após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, poderá, a
critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual
apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
Art. 4º O serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações e
autorizações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em que o agente público
deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que
se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa,
ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992.
Art. 6º Os órgãos de controle interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de
entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de
pessoal competente.
26 6
Art. 7º A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal,
poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim
de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu
patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais
da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no
caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou
requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.
Art. 8º Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento
ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do
agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente
determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada,
mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e
meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão
composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da
administração federal.
§ 2º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela
instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 3º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por
sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se
for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 10. Concluído o procedimento de sindicância nos termos deste Decreto, dar-se-á
imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da
União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras.
Art. 11. Nos termos e condições a serem definidos em convênio, a Secretaria da
Receita Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em meio eletrônico, cópia
da declaração anual do agente público que houver optado pelo cumprimento da obrigação, na
forma prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Compete à Controladoria-Geral da União informar à Secretaria da Receita Federal
o rol dos optantes, nos termos do § 2º do art. 3º deste Decreto, com o respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o exercício ao qual correspondem as mencionadas
declarações.
§ 2º Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que garantam a
preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira
do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
26 7
Art. 12. Para a realização dos procedimentos previstos neste Decreto, poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão expedirão, no prazo de noventa dias, as instruções necessárias para o cumprimento
deste Decreto no âmbito do Poder Executivo Federal, salvo em relação ao convênio a que se
refere o art. 11.
Art. 14. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto
neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Paulo Bernardo Silva
Waldir Pires
(Nota: Art. 13 da Lei nº 8.429, de 02/06/02, DOU de 03/06/92, pg. 6993 (Lei de
Improbidade):
“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.”)
26 8

12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às garantias individuais LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data

12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de
informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às
garantias individuais
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data


12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS
INDIVIDUAIS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995
(Publicada no DOU de 19/05/95, pg. 7126)
Dispõe sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de
situações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta
Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
25 7
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996
(Publicada no DOU de 13/02/96, pg. 2405)
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da
Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos
atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o
art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita
pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e a defesa
do interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
(Publicada no DOU de 13/11/97, pg. 26025)
Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de
uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2º O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro
ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3º Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará
dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em
petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sa retificação.
§ 1º Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a
entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar
explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto
do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do
Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a
primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de
mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo
da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data,
ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos
autos cópia autenticada do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a
este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério
Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em
cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para
que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou
banco de dados; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos
do impetrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento,
ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou
telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito
meramente devolutivo.
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Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual
competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença,
desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira seção que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas,
a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-
Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência
dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem
a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos
na Constituição.
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Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e
retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
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