2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de
outubro de 1988
(Publicada no DOU de 05/10/88, pg. 1, Anexo)
(Atualizada até a Emenda Constitucional nº 52, de 08/03/06, DOU de 09/03/06, pg. 17)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
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Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei;
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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado;
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04, pg. 9)
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Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01, DOU de
14/12/01, pg. 1)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
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controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
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§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98, DOU de 16/12/98, pg. 1)
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Seção II - Dos Servidores Públicos Civis
Art. 41. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
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remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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Título VI - Da Tributação e do Orçamento
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Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção II - Dos Orçamentos
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, o Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de 15/06/98, pg. 1)
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§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
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Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
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exclusivas de Estado. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98, DOU de
15/06/98, pg. 1)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/06/98,
DOU de 15/06/98, pg. 1)
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
(Publicada no DOU de 01/02/99, pg. 1)
(Alterada pela Lei nº 11.417, de 19/12/06, DOU de 20/12/06, pg. 1)
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
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VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Capítulo II - Dos Direitos dos Administrados
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Capítulo III - Dos Deveres do Administrado
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
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Capítulo IV - Do Início do Processo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
Capítulo V - Dos Interessados
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo VI - Da Competência
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Capítulo VII - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
Capítulo VIII - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos no Processo
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
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II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla
defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Capítulo X - Da Instrução
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
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§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
Art. 35. Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada
aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes
à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
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Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
Capítulo XI - Do Dever de Decidir
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
Capítulo XII - Da Motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
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I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo XIII - Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Capítulo XIV - Da Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.417, de
19/12/06, DOU de 20/12/06, pg. 1)
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
90
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o
órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.417, de
19/12/06, DOU de 20/12/06, pg. 1)
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em
violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao
órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas
cível, administrativa e penal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.417, de 19/12/06, DOU de
20/12/06, pg. 1)
91
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Capítulo XVI - Dos Prazos
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
ultimo dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
Capítulo XVII - Das Sanções
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito
de defesa.
Capítulo XVIII - Das Disposições Finais
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
92
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Publicado no DOU de 31/12/40, pg. 23911)
(Com a revisão promovida na Parte Geral pela Lei nº 7.209,
de 11/07/84, DOU de 13/07/84, pg. 10217 -
Por economia de grafia, não se mencionam essa revisão e alterações a ela anteriores)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Leis nº 8.137, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, pg. 25534;
8.666, de 21/06/93, DOU de 22/06/93, pg. 8269;
9.127, de 16/11/95, DOU de 17/11/95, pg. 18461;
9.983, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4;
e 10.268, de 28/08/01, DOU de 29/08/01, pg. 2)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei
Art. 1º Não há crime sem anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
............................................................................................................................................
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses
e os anos pelo calendário comum.
............................................................................................................................................
Título II - Do Crime
............................................................................................................................................
Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando a agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
............................................................................................................................................
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elementos constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
...........................................................................................................................................
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude o fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem,
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Título III - Da Imputabilidade Penal
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Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
...........................................................................................................................................
Título V - Das Penas
...........................................................................................................................................
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
...........................................................................................................................................
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
.........................................................................................................................................
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dos terços.
...........................................................................................................................................
Capítulo IV - Dos Efeitos da Condenação
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 01/04/96, DOU de 02/04/96, pg. 5457)
a) quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos
demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
.........................................................................................................................................
Título VII - Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
.........................................................................................................................................
Título VIII - Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
.........................................................................................................................................
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 desde Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não
excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede
a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da penal é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
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II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
............................................................................................................................................
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo e que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
............................................................................................................................................
PARTE ESPECIAL
Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa
............................................................................................................................................
Capítulo VI - Dos Crimes contra a Liberdade Individual
............................................................................................................................................
Seção IV - Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153. (...)
§ 1º A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
98
Administração Pública: (Acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, pg.
4)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
............................................................................................................................................
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
contra a Administração em Geral
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Acrescentado pela
Lei nº 9.983, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
99
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/90, DOU de 28/12/97, pg. 25534)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
10.763, de 12/11/03, DOU de 13/11/03, pg. 1)
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27/12/90, DOU de 28/12/97, pg. 25534)
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício de cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
10 0
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.
Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas desse artigo incorre quem: (acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Redação dada pela Lei nº 8.666, de 21/06/93,
DOU de 22/06/93, pg. 8269)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Funcionário público
10 1
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividades típicas da Administração Pública; (Redação dada
pela Lei nº 9.983, de 14/07/00, DOU de 17/07/00, pg. 4)
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público.
Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de influência (Redação dada pela Lei n° 9.127, de 16/11/95, DOU de 17/11/95, pg.
18461)
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa e vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou promete vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
10 2
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334. Impor ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou
de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado
em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em
razão da vantagem oferecida.
............................................................................................................................................
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
............................................................................................................................................
10 3
Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Falso testemunho (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/08/01, DOU de 29/08/01, pg. 2)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
10 4
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Publicado no DOU de 13/10/41, pg. 19699)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
.........................................................................................................................................
Título III - Da Ação Penal
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
............................................................................................................................................
Título IV - Da Ação Civil
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
............................................................................................................................................
Título V - Da Competência
............................................................................................................................................
Capítulo V - Da Competência por Conexão ou Contingência
............................................................................................................................................
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
............................................................................................................................................
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
............................................................................................................................................
Capítulo VIII - Da Insanidade Mental do Acusado
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médicolegal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação
da autoridade policial ao juiz competente.
10 5
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em
manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam
os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença
do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem
a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só
depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
............................................................................................................................................
Título VII - Da Prova
Capítulo I - Disposições Gerais
............................................................................................................................................
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso
da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
............................................................................................................................................
Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral
............................................................................................................................................
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se
for encontrada;
10 6
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí
não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos,
a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa,
mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
............................................................................................................................................
Capítulo III - Do Interrogatório do Acusado
............................................................................................................................................
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito
de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/03, DOU de
02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Capítulo IV - Da Confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
............................................................................................................................................
Capítulo VI - Das Testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
............................................................................................................................................
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
10 7
ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não
for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.
206.
............................................................................................................................................
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas
cominadas ao falso testemunho.
............................................................................................................................................
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha
ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
............................................................................................................................................
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer
para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados
federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de
Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada
pela Lei nº 3.653, de 04/11/59, DOU de 05/11/59, pg. 23361)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/05/77, DOU
de 25/05/77, pg. 6341)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24/05/77, DOU de 25/05/77, pg. 6341)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416/77)
10 8
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável,
intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
.........................................................................................................................................
Capítulo VIII - Da Acareação
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que
esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar.(...)
............................................................................................................................................
Capítulo IX - Dos Documentos
............................................................................................................................................
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.
............................................................................................................................................
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea
nomeada pela autoridade.
............................................................................................................................................
Título X - Das Citações e Intimações
Capítulo I - Das Citações
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 01/12/03, DOU de 02/12/03, pg. 2)
............................................................................................................................................
Título XII - Da Sentença
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
10 9
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
............................................................................................................................................
LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título I - Das Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.
............................................................................................................................................
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
11 0
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Publicada no DOU de 11/01/02, pg. 1)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS PESSOAS
.........................................................................................................................................
Título III - Do Domicílio
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo
e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde
servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença.
............................................................................................................................................
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
............................................................................................................................................
Título IX - Da Responsabilidade Civil
Capítulo I - Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
.............................................................................................................................................
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
11 1
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
............................................................................................................................................
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
............................................................................................................................................
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
............................................................................................................................................
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
............................................................................................................................................
Título IV - Da Tutela e da Curatela
............................................................................................................................................
Capítulo II - Da Curatela
Seção I - Dos Interditos
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
............................................................................................................................................
LIVRO COMPLEMENTAR
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
............................................................................................................................................
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Publicada no DOU de 17/01/73, pg. 1)
(Apenas o art. de interesse para a matéria, alterado pela
Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73, pg. 9906)
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
...........................................................................................................................
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
...........................................................................................................................
Capítulo IV - Das Provas
...........................................................................................................................
Seção VI - Da Prova Testemunhal
Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
...........................................................................................................................
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73, pg.
9906)
§ 1º São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir
o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
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III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham
assistido as partes.
§ 3º São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o
juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73,
DOU de 02/10/73, pg. 9906)
...........................................................................................................................
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
(Publicado no DOU de 27/02/67, pg. 2348)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre a Organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 9°,
§ 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
.........................................................................................................................................
Título XI - Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil
.........................................................................................................................................
Capítulo III - Do Departamento Administrativo do Serviço Público
Art. 115. O Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) é o órgão do
sistema de pessoal responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação,
coordenação, supervisão e controle dos assuntos concernentes à administração do pessoal
civil da União.
Parágrafo único. Haverá, em cada ministério, um órgão de pessoal integrante do
sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) incumbe:
I - cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando
ao seu aprimoramento e maior eficiência;
II - submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à
execução das leis que dispõem sobre a função pública e os servidores civis da União;
III - zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e
fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;
IV - estudar e propor sistemas de classificação e de retribuição para o serviço civil,
administrando sua aplicação;
V - recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da administração direta e
autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e controle, a realização das
provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento;
VI - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis inclusive os da
administração indireta;
VII - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com
vistas no tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem;
VIII - promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e
ao aprimoramento das relações humanas no trabalho;
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IX - manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a
estudos de administração de pessoal;
X - orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata
.........................................................................................................................................
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva,
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz,
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões,
Severo Gomes Fagundes
Juarez do Nascimento Távora,
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva,
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito,
Mauro Thibau,
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos e
João Gonçalves de Souza
11 6
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
(Publicada no DOU de 01/11/52, pg. 16865)
(Revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1)
(Reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................................................
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Da Acumulação
Art. 188. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação:
I - De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
II - De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 189. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União
com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 190. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 191. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde
que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto
no artigo anterior.
Art. 192. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 193. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
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Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II - Dos Deveres
Art. 194. São deveres do funcionário:
I - assiduidade,
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência
em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
Capítulo III - Das Proibições
Art. 195. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticálos
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever
lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
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V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo
quando se tratar de cargo público de magistério...(Vetado)...
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão
das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Capítulo IV - Da Responsabilidade
Art. 196. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 197. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças
da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes
da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens que respondam
pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a
Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 198. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 199. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 200. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 201. São penas disciplinares.
I - repreensão;
II - multa;
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III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 202. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 203. Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a
inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 204. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 205. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de
falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 206. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
Art. 207. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 80 dias consecutivos.
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§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao
serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 208. O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 209. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI,
VII, VIII e IX do art. 207.
Art. 210. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da
República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito
a designação do funcionário.
Art. 211. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os
dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente
da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 213. Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro anos a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com êste.
Capítulo VI - Da Prisão Administrativa
Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos
Estados, aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a
prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas
nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo
de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias.
Capítulo VII - Da Suspensão Preventiva
Art. 215. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na
apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já
ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado.
Art. 216. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreen0são;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência.
Título V - Do Processo Administrativo e sua Revisão
Capítulo I - Do Processo
Art. 217. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 218. São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de
Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral.
Art. 219. Promoverá, o processo uma comissão designada pela autoridade que o
houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo
presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva
servir de secretário.
Art. 220. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante
o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de fôrça
maior.
Art. 221. A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo,
quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 222. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 223. Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma
classe e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 224. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade
competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 225. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de
20 dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá
automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 226. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
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Art. 227. A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no
prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 228. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art.
207, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 217 e
seguintes.
Art. 229. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 230. Em qualquer fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.
Art. 231. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 232. (Vetado)
Capítulo II - Da Revisão
Art. 233. A qualquer tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo
de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 234. Correrá revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 235. O requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará à
repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma
comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de categoria
igual ou superior à do requerente.
Art. 236. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 237. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será,
o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que o julgará.
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§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo.
Art. 238. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 239. Ao diretor de departamento ou órgão imediatamente subordinado ao
Presidente da República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
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ATOS DO GOVERNO PROVISÓRIO
DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
(Publicado no DOU de 08/01/32, pg. 371)
Regula a prescrição qüinqüenal.
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto n° 19.398, de 11
de novembro de 1930, decreta:
Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Art. 2o Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações
correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio-soldo e ao montepio civil e
militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3o Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou
no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições
públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5o Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do
crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados, ou o
fato de não promover o andamento do feito judicial, ou do processo administrativo, durante os
prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Art. 6o O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em
disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do
qual a mesma se originar.
Art. 7o A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o
processo tenha sido anulado.
Art. 8o A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9o A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932; 110o da Independência e 44o da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999
(Publicado no DOU de 28/04/99, pg. 6)
(Alterado pelo Decreto nº 4.071, de 03/01/02, DOU de 04/01/02, pg. 1)
Delega competência para a prática dos atos que
menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e
12 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, decreta:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da
União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as
disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do
órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de
Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em
julgado.
§ 1º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de
competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de
Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.071, de 03/01/02, DOU de 04/01/02, pg. 1)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e
ao titular de autarquia ou fundação pública.
Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais
dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos
complementares à sua execução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Pedro Parente
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 99.210, de 16 de abril de 1990
(Publicado no DOU de 17/04/90, pg. 7205)
Altera a redação do art. 2º do Decreto nº
99.177, de 15 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e
empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios,
caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram
o último provimento.
Parágrafo único. À Secretaria de Administração Federal competirá a coordenação, a
orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo,
podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 3.781, de 2 de abril de 2001
(Publicado no DOU de 03/04/01, pg. 7)
Dispõe sobre a remessa, à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos
processos administrativos disciplinares que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º A autoridade que instaurar inquéritos administrativos disciplinares que
resultarem na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de
função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI
do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, todos da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, encaminhará os referidos processos à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, para fins de extração de cópias das peças de interesse fiscal com vistas
à instauração do procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do
processo disciplinar à origem, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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