http://www.rejuma.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=434:ggestor-da-polca-nacional-de-educa-ambiental&catid=75:ponto-gov&Itemid=529
Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental
A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental está a cargo do Órgão Gestor, criado com a regulamentação da Lei no 9.795/99 por intermédio do Decreto no 4.281/2002
É dirigido pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação, tendo como referencial programático o documento ProNEA, e assessorado pelo Comitê Assessor, consultado quando necessário, conforme o organograma:
Finalidades do Órgão Gestor da PNEA
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, progamas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, progamas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Competências
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de Educação Ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de Educação Ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de Educação Ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Comitê Assessor do Órgão Gestor da PNEA
É um comitê de assessoramento do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental e de solicitação de assessoramento a órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico para o planejamento de políticas públicas de Educação Ambiental.
Órgãos Colegiados
- Comissão Intersetorial de Educação Ambiental
- Câmara Técnica de Educação Ambiental do CONAMA
- Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados e no Distrito Federal
Comissão Intersetorial de Educação Ambiental
Composição
Integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e programas:
Integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e programas:
- Secretaria-executiva
- Programa Nacional de Educação Ambiental
- Secretaria de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Sustentável
- Secretaria de Coordenação da Amazônia
- Secretaria de Biodiversidade e Florestas
- Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos
- Secretaria de Recursos Hídricos
- Fundo Nacional de Meio Ambiente
- Agência Nacional de Águas
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro
Artigo 4o - A Comissão deverá convidar representantes dos demais órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas pela Comissão.
Finalidade
Promover o fortalecimento e a articulação das ações de educação ambiental desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Promover o fortalecimento e a articulação das ações de educação ambiental desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Competência
Compartilhar, analisar, avaliar e planejar a educação ambiental no Ministério do Meio Ambiente.
Câmara Técnica de Educação Ambiental do CONAMA
Composição
- Entidades Ambientalistas da Região Sul
- Entidades Ambientalistas da Região Centro-Oeste
- Confederação Nacional do Comércio
- Governos Municipais - Região Sul
- Governo do Estado do Espírito Santo
- Governo do Estado do Paraná
- Ministério da Educação
Finalidade
- Propor indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;
- Propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;
- Assessorar às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental;
- Ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.
Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados e no Distrito Federal
Competência
- Construir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, de forma participativa, democrática e descentralizada, envolvendo os parceiros de governo e da sociedade civil organizada, relacionados à educação ambiental; e indicar as diretrizes e prioridades para o Programa Nacional.
- Implementar os programas e projetos estaduais, articulando parcerias, captando recursos, participando da execução ou acompanhando ações, analisando resultados parciais, considerando que num processo de construção é preciso atingir e superar etapas.
- Atuar no desenvolvimento de ações para o Estado, definidas no Programa Nacional.
Fonte: MMA Brasil
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