4. OS PROCURADORES
DA REPÚBLICA
O ingresso no MPF se dá por concurso
público e os aprovados são nomeados para
o cargo de procurador da República. O nível
seguinte na carreira é o cargo de procurador
regional da República e o último nível é o de
subprocurador-geral da República.
Os procuradores da República ofi ciam
perante os juízes das Varas da Justiça Federal
de primeira instância.
Os procuradores regionais da República
ofi ciam nos Tribunais Regionais Federais e os
subprocuradores-gerais atuam nos processos
que tramitam no Superior Tribunal de Justiça
(também atuam no Supremo Tribunal Federal
por designação do procurador-geral da
República).
Por exemplo, se um procurador da
República no Amazonas ajuíza uma ação civil
pública perante a Justiça Federal em Manaus e
o juiz nega seu pedido, ele poderá recorrer para
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
tem sede em Brasília. Ali, o desembargador
a quem couber o julgamento do recurso irá
enviar o processo a um procurador regional
da República, para que este opine sobre o
caso. E, se a ação, posteriormente, subir para
o STJ, será a vez de um subprocurador-geral
da República dar o seu parecer sobre o caso.
Nesse contexto, é importante esclarecer
que o princípio da independência funcional do
MPF não obriga os procuradores, que falam
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em processos nos quais outro procurador já
tenha se pronunciado ou de que seja autor,
a emitirem opinião semelhante àquela que o
colega defendera.
O que signifi ca o princípio da independência
funcional do MPF?
Signifi ca que cada um dos procuradores, no
exercício de suas funções, tem inteira autonomia,
não fi cando sujeito a ordens de quem quer que
seja. Nenhum colega, sequer os superiores
hierárquicos, pode dizer a um procurador que
ele deve agir dessa ou daquela maneira. Em
decorrência disso, e conforme o exemplo acima,
se vários integrantes do MPF atuarem em um
mesmo processo, cada um deles é livre para emitir
sua convicção pessoal acerca do caso, sem estar
obrigado a adotar o mesmo entendimento do
colega.
Em decorrência desse princípio, a hierarquia,
no Ministério Público Federal, só é
considerada com relação a atos administrativos
e de gestão. Tomemos como exemplo as
experiências das forças-tarefa. Somente o
procurador-geral da República, como chefe
da instituição, é quem tem o poder de designar
e nomear procuradores para esse tipo de
atividade. Mas, após a designação, o PGR não
tem nenhum poder de dizer aos integrantes
da força-tarefa o que eles devem ou não fazer,
que medidas devem ser tomadas, ou qual
interpretação deve ser dada à lei.
Os outros dois princípios institucionais
do MP (CF, art. 127, § 1º) são o da unidade e
o da indivisibilidade. Diz-se que o Ministério
Público é uno, porque os procuradores
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integram um só órgão, sob a direção de um
só chefe; diz-se que é indivisível, porque seus
integrantes não fi cam vinculados aos processos
nos quais atuam, podendo ser substituídos
por outros colegas, de acordo com as normas
internas e legais. Por exemplo, um procurador
que trabalhe na área cível, se ajuizar uma ação
civil pública, e, meses depois, ele for atuar na
área criminal, não fi cará obrigado a continuar
atuando naquela ação, que será distribuída
para quem o substituir. Ou seja, o conceito
de indivisibilidade relaciona-se ao fato de que
as manifestações dos procuradores não são
manifestações próprias, meras convicções
pessoais, mas sim manifestações do ente
Ministério Público, do qual eles são os agentes
de atuação.
Os procuradores da República têm,
portanto, autonomia funcional, o que
implica em total liberdade de atuação, não se
admitindo ingerências de outros poderes. E,
para garantir essa autonomia, eles
são inamovíveis: não podem ser transferidos,
sem o seu expresso consentimento, para lugar
diverso do que atuam, salvo por motivo de
interesse público;
e vitalícios: após o estágio probatório, eles
adquirem vitaliciedade e só poderão ser
demitidos por decisão judicial transitada em
julgado (art. 208, da LC 75/93).
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O que signifi ca o princípio do promotor
natural?
Este princípio não está expresso na
Constituição, mas foi reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal como decorrente
das cláusulas da independência funcional
e da inamovibilidade dos integrantes do
Ministério Público. Signifi ca que somente
o promotor natural é que deve atuar no
processo, o que impede a chefi a da instituição
de efetuar designações casuísticas, afastando
um procurador e designando outro para atuar
naquela causa. Na prática, funciona da seguinte
maneira: nas Procuradorias da República,
existem normas internas de distribuição
de processos que, geralmente, é feita de
acordo com a numeração que eles recebem
na Justiça (aliás, uma numeração aleatória,
feita no momento da autuação) e com a área
de atuação de cada procurador. Assim, um
procurador x, que atua na área criminal, recebe
os processos criminais cujo número termina
em 0; o procurador y recebe os terminados
em 1, e assim por diante. O procurador que
atua no ofício do meio ambiente irá receber
todos os processos cíveis que tratarem desse
assunto. Eles serão os promotores naturais
daqueles processos, dos quais somente se
afastam quando se declaram impedidos por
algum dos motivos previstos na lei ou quando
mudam de área ou cidade.
Um procurador da República pode perder
o cargo por decisão unilateral do seu chefe,
o procurador-geral da República?
Não. A Constituição garante ao procurador
vitalício (aprovado em estágio probatório de
dois anos) que ele só perderá o cargo após
sentença judicial transitada em julgado (art.
128, I, a). Importante registrar que, se a ação
judicial para perda do cargo for proposta pelo
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Conselho Superior, o procurador será afastado
de suas funções e não terá direito à respectiva
remuneração do cargo. Os procuradores
ainda em estágio probatório, sem a garantia
da vitaliciedade, poderão perder o cargo por
decisão da maioria absoluta do Conselho
Superior (art. 198, da LC 75/93).
Nota: a Constituição de 1988 transformou os
procuradores da República em atuação naquela época
em procuradores regionais, sem, contudo, obrigá-los
ao exercício perante os Tribunais Regionais Federais.
Assim, grande parte deles continuou atuando na
primeira instância da Justiça Federal, especialmente os
que estavam lotados em capitais onde não havia sede de
TRFs. Em decorrência desse fato, subsistem ainda hoje,
em alguns estados, procuradores regionais da República
cujas atribuições são as mesmas dos procuradores da
República.
Os procuradores regionais da República e
os subprocuradores-gerais atuam somente
como custos legis , quer dizer, eles atuam
apenas dando parecer, sem direito à
propositura de ações?
Não. São os procuradores regionais
que investigam e propõem ações contra
determinadas pessoas que têm foro
privilegiado em Tribunal Regional Federal
(ex.: juízes federais, por crimes comuns e de
responsabilidade). Já os subprocuradoresgerais
ajuízam as ações que tramitam perante
o STJ (ex.: nos crimes comuns, eles investigam
governadores de Estado ou do Distrito
Federal; nos crimes de responsabilidade e
comuns, os desembargadores dos tribunais de
justiça e dos tribunais regionais federais).
E o procurador-geral da República? Ele
é responsável por que tipo de ações no
Supremo Tribunal Federal?
O procurador-geral da República, assim como
os demais membros do MPF, pode atuar
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como parte (autor) ou como custos legis. No
STF, ele atua, sobretudo, naqueles processos
que vão a julgamento pelo plenário: nas ações
penais originárias atua como parte (autor);
nos mandados de segurança, como custos
legis, emitindo parecer. Nas ações diretas de
inconstitucionalidade, o PGR tanto pode ser
autor, quanto pode atuar como custos legis.
Também emitirá pareceres nos processos de
extradição, nas ações civis originárias, nas
reclamações, entre outros.
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