3. ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público Federal, seguindo a
divisão dos órgãos do Poder Judiciário perante
os quais atua, está organizado em unidades
administrativas, que são: .as Procuradorias da República, sediadas
nas capitais dos estados. Pode haver ainda
unidades descentralizadas do MPF nos
municípios onde houver Vara Federal – as
Procuradorias da República no município; . as Procuradorias Regionais da República,
localizadas onde têm sede os Tribunais
Regionais Federais. Existem atualmente
a PRR da 1ª Região (sediada em Brasília,
atua nos processos do TRF 1ª Região, com
jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia,
Roraima, Tocantins e Distrito Federal); a PRR
da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro, com
jurisdição também no Espírito Santo); a PRR
da 3ª Região (sede em São Paulo, abrange
também o Mato Grosso do Sul); a PRR da
4ª Região (sediada em Porto Alegre, atua
também nos processos oriundos do Paraná
e Santa Catarina) e, fi nalmente, a PRR da 5ª
Região (sede em Recife, abrange os estados
do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte e Sergipe). . a Procuradoria Geral da República,
sediada em Brasília. É o centro administrativoinstitucional
do MPF, além de ser o lugar de
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lotação do procurador-geral da República e
dos subprocuradores-gerais da República.
A Procuradoria Geral da República é
sede ainda da Procuradoria Geral Eleitoral.
Lá também funcionam os órgãos de direção
administrativa e institucional de todo o
MPF, tais como as Secretarias Geral e de
Recursos Humanos, o Conselho Superior e
a Corregedoria Geral, além da Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão e das
Câmaras de Coordenação e Revisão.
O Conselho Superior é o órgão máximo
de deliberação colegiada do Ministério Público
Federal. Presidido pelo procurador-geral
da República, ele é composto por dez subprocuradores,
aí incluídos o PGR e seu vice,
que o integram como membros natos. Cabe ao
Conselho, dentre outras atribuições, elaborar e
aprovar as normas e os regulamentos que irão
reger a Instituição (ex.: defi ne critérios para
a distribuição de inquéritos e procedimentos;
aprova a proposta orçamentária do MPF),
além de estabelecer regras e decidir questões
relacionadas à carreira dos membros do MPF
(ex.: estabelece normas para o concurso
de ingresso na carreira; fi xa critérios para
as promoções por merecimento e para a
formação da lista de antiguidade; determina a
realização de correições e sindicâncias).
A Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão é um órgão que cuida de questões
ligadas a direitos constitucionais da pessoa
humana cuja defesa cabe ao MPF: liberdade,
igualdade, saúde, educação, acesso à Justiça,
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direito à informação e à livre expressão,
entre outros. A PFDC possui representações
nos estados, com idênticas atribuições: os
procuradores regionais dos Direitos do
Cidadão.
As Câmaras de Coordenação e Revisão
são os órgãos responsáveis pela discussão dos
temas com os quais trabalha o MPF e pelo
estabelecimento de linhas gerais de orientação
ao trabalho dos procuradores. Atualmente
existem seis CCRs: a 1ª Câmara trata de
matéria constitucional e infraconstitucional; a
2ª Câmara trata de matéria criminal e controle
externo da atividade policial; a 3ª Câmara,
consumidor e ordem econômica; a 4ª Câmara,
meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª
Câmara, patrimônio público e social e a 6ª
Câmara, comunidades indígenas e minorias.
Qual a diferença entre MPF e Procuradoria
da República?
MPF é a instituição una e indivisível; Procuradoria
da República é a representação física do
MPF, individualizada em cada capital de estado
e nos municípios do interior onde existem
varas da Justiça Federal.
É correto chamar, por exemplo, a Procuradoria
da República no Ceará de Procuradoria
Geral da República no Ceará?
Não. Procuradoria Geral da República é nome
exclusivamente da unidade que constitui o
centro administrativo da instituição, e sua
sede é em Brasília.
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