quinta-feira, 20 de maio de 2010

18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006

18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS
PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006 - Estabelece orientação para
os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que
trata a Lei 8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange processos de saúde, e da outras providências
(apenas os tópicos de interesse para a matéria)


18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E
ATESTADOS MÉDICOS
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006
(Publicada no DOU de 10/10/06, pg. 57)
Estabelece orientação para os procedimentos
operacionais a serem implementados na
concessão de benefícios de que trata a Lei
8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange
processos de saúde, e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 45 e 33 do anexo I do disposto no Decreto 5.719, de 13 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir o Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, a
ser adotada como referência aos procedimentos periciais em saúde, e para uso clínico e
epidemiológico, constantes no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ficam recepcionadas, no âmbito do SIPEC, as Normas Regulamentadoras do
Trabalho de nº 07, 09, criadas pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do
Trabalho, com o objetivo de orientar as ações abrangidas pelo art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANEXO: MANUAL PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
..........................................................................................
Introdução
Este manual visa uniformizar e padronizar o atendimento ao servidor público civil do
executivo federal acometido de algum agravo à sua saúde ou que necessite de outros tipos de
licença amparados pela legislação, que requeiram avaliação por uma Equipe Profissional de
Saúde.
..........................................................................................
I - Conceituação Básica
..........................................................................................
Capacidade Laborativa
..........................................................................................
A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa -
o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades.
..........................................................................................
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Incapacidade Laborativa
Entende-se por incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho do servidor
de atividades específicas ao seu cargo, função ou emprego, decorrentes das alterações
patológicas conseqüentes aos agravos apresentados.
Deverão ser sempre considerados, dentro do critério de avaliação da incapacidade, a
possibilidade de agravamento da doença, bem como o risco de vida para a pessoa ou para
terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, sob determinadas condições em que
ele é executado pelo servidor.
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão
ou função desempenhada.
Quanto ao grau - a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
a) considerar-se-á como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o
desempenho de atividade laboral, sem risco de vida ou agravamento maior.
b) considerar-se-á incapacidade total a que gera a impossibilidade de desempenho de
atividade laboral, não permitindo atingir a média de rendimento, alcançada em condições
normais, pelos servidores do cargo, função ou emprego do examinado.
Quanto à duração - a incapacidade laborativa pode ser temporária ou permanente:
a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação
dentro de prazo previsível ou não;
b) considera-se incapacidade permanente aquela insuscetível de alteração com os
recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:
a) uni-profissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade
específica;
b) multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades
profissionais;
c) omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e
qualquer atividade laborativa. Esse conceito tem caráter teórico e objetivo, exceto em
situações transitórias.
Invalidez
Entende-se por invalidez a incapacidade laborativa total, permanente e
omniprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em conseqüência
de doença ou acidente.
..........................................................................................
A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor
incapaz de prover a sua subsistência e /ou a realização das atividades da vida diária.
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..........................................................................................
Doença Profissional
São as doenças cujo agravo é causado pelo exercício do trabalho, ou seja, fatores de
risco presentes no ambiente e/ou inerentes às atividades desenvolvidas como a silicose,
saturnismo, asbestose que podem ser fatores inerentes às atividades desenvolvidas (poeiras,
gases, etc).
..........................................................................................
Doenças Relacionadas ao Trabalho
São doenças cujo agravo está relacionado ao trabalho do servidor, mas não causa
necessária para a sua ocorrência.(concausa). Consideram-se também aquelas em que o
trabalho é fator desencadeador ou agravante de uma doença preexistente. As doenças
endêmicas, quando contraídas por exposição ao exercício do trabalho devem também ser
caracterizadas como doenças do trabalho.
..........................................................................................
A doença do trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado o agravo, é possível
estabelecer uma relação causal com o trabalho.
Acidentes em Serviço
Acidente em serviço é aquele que ocorre pelo exercício do cargo/função/emprego a
serviço do órgão ou entidade do SIPEC, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause morte, perda redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
São também considerados os que ocorrem no percurso da residência para o trabalho ou
vice-versa.
Ressalta-se que não se incluem nesta categoria os acidentes ocorridos na repartição
que não têm relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do servidor, salvo quando
desviado de sua função por determinação da chefia imediata.
A resolução da junta médica oficial deve ser acatada pelas autoridades administrativas,
devendo ser tomadas as providências necessárias para sua homologação, respeitando os
princípios éticos e legais.
..........................................................................................
IV - Atribuições da Equipe Médico-Pericial
A perícia médica poderá, quando julgar necessário, subsidiar sua decisão em pareceres
dos outros profissionais da equipe multiprofissional de saúde e de vigilância à saúde do
servidor, visando a uma melhor definição do diagnóstico, principalmente nos casos de doença
mental, problemas neurológicos e ortopédicos, licença para acompanhamento de doente na
família, avaliação de concessão de horário especial, dentre outros. Os pareceres dos
psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais são de grande valia nesses e em outros casos.
Esses pareceres esclarecerão e reforçarão a decisão pericial.
O médico perito, pelo poder discricionário que lhe é conferido, poderá encaminhar o
caso de forma distinta do recomendado pelos profissionais consultados. Porém, esses laudos
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deverão constar do prontuário do servidor, permitindo seu uso no caso de pedido de
reconsideração e recurso.
Deve-se esclarecer, primeiramente, que os médicos peritos são profissionais com
tarefas distintas dos assistencialistas. Trata-se de fato e de direito de uma especialidade
autônoma, independente e com atribuições específicas. É voltada para finalidades próprias,
pautadas na Literatura Médica, Saúde do Trabalhador, Ética Médica e outras bases legais
vigentes.
O trabalho do perito requer absoluta imparcialidade, baseando-se principalmente nos
conhecimentos técnicos para determinar a data de início e o período estimado da incapacidade
do funcionário. Além de propor medidas preventivas ao agravamento de uma doença crônica
(readaptação), cabe também à Perícia Médica a verificação dos quadros de incapacidade
laborativa permanente.
Nos casos em que não haja exigência legal de avaliação por junta médica, o exame
médico pericial poderá ser realizado por perito singular. Situam-se nesses casos de: licenças
médicas inferiores a 30 (trinta) dias, avaliação de invalidez para classificação de dependente
inválido e outras.
Os exames realizados necessariamente por junta médica oficial (regulamentada pela
Lei nº 8.112/90) são os descritos abaixo:
a) Licença para tratamento de saúde do servidor, quando o período de afastamento
ultrapassar 30 (trinta) dias ou quando a licença para tratamento de saúde for por período
superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não no mesmo ano em exercício (art. 203,
parágrafo 4º da Lei 9527/97);
..........................................................................................
i) A homologação de laudos médicos e/ou atestados médicos emitidos por médicos
estranhos ao quadro funcional do serviço público civil federal, quando inexistam profissionais
a ele vinculado na localidade em que o servidor trabalhe, resida ou se encontre hospitalizado;
(§ 2º e §3ºart 203 da Lei 8.112/90 e 9.527/97).
A resolução da junta médica oficial deverá ser acatada pelas autoridades
administrativas, devendo ser tomadas as providências necessárias para sua homologação,
respeitados os princípios éticos e legais.
..........................................................................................
VI - Conceitos Básicos para a Avaliação da Capacidade Laborativa
..........................................................................................
B. Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
A licença para tratamento de saúde, cuja duração poderá variar de 01(um) dia a, no
máximo, 24 (vinte e quatro) meses, será concedida ao servidor que, por motivo de acidente ou
doença, se encontre incapacitado para o trabalho e/ou impossibilitado de locomover-se.
..........................................................................................
Observada a obrigatoriedade de Junta Médica e o limite de 60 dias de intervalo entre
as licenças, a incapacidade para o trabalho será constatada em exames periciais realizados por
equipe de perícia da instituição ou reconhecida por esta. Nos órgãos onde não houver peritos,
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ficam os referidos exames condicionados à homologação pelos serviços de perícia,
observados os arts. 203 e 230 da Lei 8112/90.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou encontrando-se
hospitalizado, o exame médico-pericial será realizado em sua residência ou na entidade
nosocomial (perícia externa) Aplica-se no caso do servidor acometido de patologia passível
de agravamento com a sua movimentação, no caso de morar longe e não dispor de veículo
próprio, assim como os portadores de doenças infecciosas. O servidor que se encontra em
uma dessas situações, deverá encaminhar, pessoalmente ou por intermédio de seu preposto e
em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento, o Atestado Médico de seu
médico assistente.
Em caso de junta médica, deve ser acompanhado de relatório e, quando necessário, de
exames comprobatórios que o justifiquem.
A primeira avaliação médico-pericial será efetuada por perito singular. Quando a
avaliação é efetivada por um único perito, este não pode conceder licença que ultrapassar 30
(trinta) dias. No entanto, caso seja necessária a concessão de período superior a 30 dias, este
perito pode e deve, em atenção ao paciente, procurar, se possível, outros dois colegas de modo
a realizar uma Junta Médica evitando assim novo deslocamento deste, já acometido de
problemas de saúde.
Os atestados médicos de até 05 (cinco) dias poderão ser homologados pela chefia
imediata, desde que conste: nome do médico, nº do CRM e o CID da doença ou agravo. Este
atestado será encaminhado ao serviço de perícia de saúde, independente da presença do
servidor, com o objetivo de inseri-lo no prontuário do servidor além de ser incluído na
estatística da Perícia.
Caso não haja homologação pela chefia imediata, o servidor deverá ser encaminhado à
perícia médica, para ser avaliado de forma presencial, dentro dos prazos previstos neste
manual.
O servidor que apresentar atestado acima de nove dias de afastamento para tratamento
de saúde no período de 180 dias deverá ser encaminhado à perícia em saúde.
Os atestados de comparecimento deverão ser encaminhados ao serviço de saúde ou de
perícia do órgão ou entidade, para serem anexados ao prontuário do servidor.
O servidor deverá comparecer, no prazo de 03 (três) dias úteis após o início das faltas,
ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou entidade para ser submetido ao exame médicopericial,
com vistas à concessão de licença médica, salvo sob as situações excepcionais acima
citadas (exemplo: justificada impossibilidade de locomoção).
Caberá ao Setor de Recursos Humanos do órgão tomar as providências necessárias nas
hipóteses descritas nos artigos 138 e 139 da Lei 8112/90, a saber, in verbis: “Art. 138 -
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos. Art. 139 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.”.
Os dias de licença de servidores que trabalhem em regime de plantão,
independentemente do tipo de regime (Ex: 12 horas de plantão por 36 horas de descanso),
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deverão corresponder à data do início da incapacidade, independentemente do período de
descanso.
Utilizar-se-á para fins de licença o formulário Requerimento para Seguridade Social,
que será o documento hábil para que o servidor compareça ao exame médico pericial. Sem a
apresentação do referido formulário com as informações devidamente preenchidas, por todos
os responsáveis, (inclusive pela sua chefia imediata), o servidor não terá os seus laudos
médicos liberados, ficando pendente até a apresentação do mesmo ao Serviço de Saúde ou de
perícia do órgão ou entidade .
Munido desse formulário e do respectivo documento de identidade, o servidor, de
imediato, deverá dirigir-se ao local em que deve submeter-se a exame pericial de saúde; ou
notificar o Serviço de Saúde e de Perícia Médica, quando impossibilitado de comparecer.
A conclusão do exame médico-pericial, depois de homologado pelo responsável pelo
Serviço de Saúde e da Perícia Médica ou profissional previamente designado para tal, será
comunicada por meio do formulário Resultado de Exame Médico-Pericial, a ser preenchido
em 3 vias: a 1ª via deve ser arquivada no prontuário do servidor; a 2ª via destina-se à chefia
imediata e deve ser anexada à folha de freqüência do servidor; a 3ª fica com o servidor, como
comprovante.
As vias podem ser emitidas e arquivadas por meio eletrônico. Os dados do exame do
servidor serão registrados de forma completa e precisa no formulário Laudo de Exame
Médico-Pericial.
Caso a conclusão médico-pericial exigir a reavaliação da capacidade de trabalho, o
servidor deverá, no dia do término da licença, retornar à perícia, portando o Resultado de
Exame Medico Pericial e seu documento de identidade (Lei 8112/90, art. 204).
Caso haja comprometimento de sua capacidade de trabalho, o servidor deve ser
examinado pela perícia médica, e encaminhado para parecer preliminar da equipe
multiprofissional de saúde. Caso seja definido seu grau de incapacidade, encaminhar o
servidor ao serviço de reabilitação e readaptação.
A data do início da licença será a do início da incapacidade constatada pelo exame
médico-pericial e devidamente registrada no Laudo de Exame Médico-Pericial.
O servidor impossibilitado de comparecer à reavaliação médico-pericial deverá
comunicar sua condição, diretamente ou por meio de terceiros, ao serviço de Saúde ou de
perícia do órgão ou entidade que optará por uma das seguintes alternativas: o servidor, não
havendo contra-indicação, poderá ser transportado de sua residência até o local do exame,
onde será submetido à Junta Médica; quando impossível a locomoção, a equipe deve
deslocar-se até a residência do servidor, ou à entidade hospitalar em que se encontre
internado.
A prorrogação da licença para tratamento de saúde implicará emissão do Formulário
Prorrogação de Licença e de novo Resultado de Exame Médico-Pericial.
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, será
submetido a novo exame médico-pericial, que avaliará se o mesmo apresenta realmente
condições para seu retorno às suas atividades.
..........................................................................................
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L. Servidor Fora da Sede
O servidor que se encontre fora da sede do município onde o órgão ou entidade está
instalado e o servidor que tem exercício em caráter permanente e necessite de licença médica
deverá se apresentar, preferencialmente, ao serviço de Saúde ou de perícia de um órgão ou
entidade vinculado ao SIPEC na localidade em que se encontrar. Caso não exista, o servidor
poderá se valer de perícia médica de órgão público, estadual ou municipal. Os prazos de
afastamento deverão restringir-se ao tempo mínimo necessário à apresentação do servidor ao
serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou entidade responsável pela sua unidade de lotação.
O serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou entidade que avaliou o servidor deverá notificar
a ocorrência, imediatamente, à sua unidade de lotação. Os laudos de exames médico-periciais
dos servidores em trânsito serão remetidos ao serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou
entidade em Saúde ao qual estejam vinculados, para fins de homologação.
..........................................................................................
VIII - Considerações Gerais
..........................................................................................
A chefia imediata do servidor licenciado para tratamento de saúde não permitirá que
ele reassuma o exercício de seu cargo ou entre em gozo de férias ou licença-prêmio antes de
provar, através do Resultado de Exame Médico-Pericial, a cessação da incapacidade para o
trabalho.
..........................................................................................
O servidor acometido de doença incapacitante durante o período de férias não terá
suas férias suspensas (art. 80 da Lei 8112/90). Após o término das mesmas, deverá
comparecer ao Serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou entidade, para avaliação da
capacidade laborativa (art. 80 da Lei 9527/97).
..........................................................................................
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