quinta-feira, 20 de maio de 2010

1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Publicada originalmente no DOU de 12/12/90, pg. 23935, e republicada, com redação consolidada, no DOU de 18/03/98, pg. 1, por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)LEI Nº 8.112


1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 
(Consolidação das alterações introduzidas pelas 
Leis nº 8.162, de 08/01/91; 8.216, de 13/08/91; 8.270, de 17/12/91; 8.647, de 13/04/93; 8.745, de 09/12/93; 9.515, de 20/11/97; 9.525, de 03/12/97; 9.527, de 10/12/97; 9.624, de 02/04/98; 9.783, de 28/01/99; 10.470, de 25/06/02; 10.667, de 14/05/03; 11.094, de 13/01/05; 11.204, de 05/12/05; 11.314, de 03/07/06; 11.355, de 19/10/06; 
pelas Medidas Provisórias nº 2.225- 45, de 04/09/01; nº 341, de 29/12/06; 
e pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) -
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Disposições Gerais (arts. 5º a 8º)
Seção II - Da Nomeação (arts. 9º e 10)
Seção III - Do Concurso Público (arts. 11 e 12)
Seção IV - Da Posse e do Exercício (arts. 13 a 20)
Seção V - Da Estabilidade (arts. 21 a 22)
Seção VI - Da Transferência (art. 23 - revogado)
Seção VII - Da Readaptação (art. 24)
Seção VIII - Da Reversão (arts. 25 a 27)
Seção IX - Da Reintegração (art. 28)
Seção X - Da Recondução (art. 29)
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 30 a 32)
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (arts. 33 a 35)
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I - Da Remoção (art. 36)
Seção II - Da Redistribuição (art. 37)
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 38 e 39)
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts 40 a 48)
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (arts. 49 e 50)
Seção I - Das Indenizações (arts. 51 e 52)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (arts. 53 a 57)
Subseção II - Das Diárias (arts. 58 e 59)
Subseção III - Da Indenização de Transporte (art. 60)
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (art. 60-A)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (art. 61)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento (arts. 62 e 62A)
Subseção II - Da Gratificação Natalina (arts. 63 a 66)
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 - revogado)
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou de Atividades
Penosas (arts. 68 a 72)
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (arts. 73 e 74)
Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 75)
Subseção VII - Do Adicional de Férias (art. 76)
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (art. 76-A)
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (arts. 77 a 80)
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 81 e 82)
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83)
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (art. 85)
Seção V - Da Licença para Atividade Política (art. 86)
Seção VI - Da Licença para Capacitação (arts. 87 a 90)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91)
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92)
CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94)
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (arts. 95 e 96)
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES (arts. 97 a 99)
CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 100 a 103)
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 104 a 115)
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 116)
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 117)
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 118 a 120)
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES (arts. 121 a 126)
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 127 a 142)
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 143 a 146)
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 147)
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 148 a 152)
Seção I - Do Inquérito (arts. 153 a 166)
Seção II - Do Julgamento (arts. 167 a 173)
Seção III - Da Revisão do Processo (arts. 174 a 182)
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 183 a 185)
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS
Seção I - Da Aposentadoria (art. 186 a 195)
Seção II - Do Auxílio-Natalidade (art. 196)
Seção III - Do Salário-Família (arts. 197 a 201)
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 202 a 206)
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (arts. 207 a 210)
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 211 a 214)
Seção VII - Da Pensão (arts. 215 a 225)
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (arts. 226 a 228)
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (art. 229)
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 230)
CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO (art. 231 - revogado)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO (arts. 232 a 235 - revogados)
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 236 a 242)
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 243 a 253)

1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS FEDERAIS ......................................................................................... 19
LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990......................................................................19
Título I .........................................................................................................................19
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares ........................................................19
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição..............20
Capítulo I - Do Provimento.......................................................................................20
Seção I - Disposições Gerais .................................................................................20
Seção II - Da Nomeação........................................................................................21
Seção III - Do Concurso Público ...........................................................................21
Seção IV - Da Posse e do Exercício.......................................................................22
Seção V - Da Estabilidade.....................................................................................24
Seção VI - Da Transferência .................................................................................24
Seção VII - Da Readaptação..................................................................................24
Seção VIII - Da Reversão......................................................................................25
Seção IX - Da Reintegração ..................................................................................26
Seção X - Da Recondução.....................................................................................26
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento.............................................26
Capítulo II - Da Vacância..........................................................................................27
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição .........................................................27
Seção I - Da Remoção...........................................................................................27
Seção II - Da Redistribuição..................................................................................28
Capítulo IV - Da Substituição ...................................................................................29
Título III - Dos Direitos e Vantagens ............................................................................29
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração.........................................................29
Capítulo II - Das Vantagens ......................................................................................31
Seção I - Das Indenizações....................................................................................31
Subseção I - Da Ajuda de Custo ........................................................................32
Subseção II - Das Diárias ..................................................................................32
Subseção III - Da Indenização de Transporte.....................................................33
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia ...................................................................33
Seção II - Das Gratificações e Adicionais..............................................................34
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento.................................................................................................35
Subseção II - Da Gratificação Natalina..............................................................35
14
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço...........................................35
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas .............................................................................................................36
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário.....................................36
Subseção VI - Do Adicional Noturno ................................................................36
Subseção VII - Do Adicional de Férias..............................................................36
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.................37
Capítulo III - Das Férias............................................................................................38
Capítulo IV - Das Licenças .......................................................................................39
Seção I - Disposições Gerais .................................................................................39
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família......................39
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ............................40
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar........................................................40
Seção V - Da Licença para Atividade Política .......................................................40
Seção VI - Da Licença para Capacitação ...............................................................40
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ...............................41
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista ......................41
Capítulo V - Dos Afastamentos.................................................................................41
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade.........................41
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo..............................42
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior ............................43
Capítulo VI - Das Concessões...................................................................................43
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço.........................................................................44
Capítulo VIII - Do Direito de Petição........................................................................46
Título IV - Do Regime Disciplinar................................................................................47
Capítulo I - Dos Deveres...........................................................................................47
Capítulo II - Das Proibições ......................................................................................48
Capítulo III - Da Acumulação ...................................................................................49
Capítulo IV - Das Responsabilidades ........................................................................50
Capítulo V - Das Penalidades....................................................................................50
Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar .......................................................55
Capítulo I - Disposições Gerais .................................................................................55
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo ..................................................................55
Capítulo III - Do Processo Disciplinar.......................................................................56
Seção I - Do Inquérito ...........................................................................................56
Seção II - Do Julgamento ......................................................................................58
Seção III - Da Revisão do Processo.......................................................................60
Título VI - Da Seguridade Social do Servidor ...............................................................61
15
Capítulo I - Disposições Gerais .................................................................................61
Capítulo II - Dos Benefícios......................................................................................62
Seção I - Da Aposentadoria...................................................................................62
Seção II - Do Auxílio-Natalidade ..........................................................................64
Seção III - Do Salário-Família...............................................................................64
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde .................................................65
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade ................65
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço ...................................................66
Seção VII - Da Pensão ..........................................................................................66
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral ...........................................................................69
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão ...........................................................................69
Capítulo III - Da Assistência à Saúde ........................................................................69
Capítulo IV - Do Custeio ..........................................................................................70
Título VII .....................................................................................................................70
Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público........70
Título VIII ....................................................................................................................70
Capítulo Único - Das Disposições Gerais..................................................................70
Título IX.......................................................................................................................71
Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais.............................................71
19
1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS FEDERAIS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Publicada originalmente no DOU de 12/12/90, pg. 23935,
e republicada, com redação consolidada, no DOU de 18/03/98, pg. 1,
por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
(Consolidação das alterações introduzidas pela:
Lei nº 8.162, de 08/01/91, DOU de 09/01/91, pg. 457;
Lei nº 8.216, de 13/08/91, DOU de 15/08/91, pg. 16565;
Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541;
Lei nº 8.647, de 13/04/93, DOU de 14/04/93, pg. 4673;
Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937;
Lei nº 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185;
Lei nº 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661;
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421;
Lei nº 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98, pg. 1;
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1;
Lei nº 9.783, de 28/01/99, DOU de 29/01/99, pg. 1;
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16;
Lei nº 10.470, de 25/06/02, DOU de 26/06/02, pg. 1;
Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1;
Lei nº 11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1;
Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1;
Lei n° 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06, pg. 1;
Lei n° 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7; e
Medida Provisória nº 341, de 29/12/06, DOU de 29/12/06, pg. 158, Seção Extra)
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
20
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com
as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de
20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
21
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II - Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção III - Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação.
22
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV - Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento,
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV,
VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor, compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
23
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo,
dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg.
29541)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
24
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.
29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção V - Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício. (Prazo de acordo com Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de
05/06/98, pg. 1)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VI - Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção VII - Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
25
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Seção VIII - Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea
incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01,
DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.
16)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU
de 05/09/01, pg. 16)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.
16)
26
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Seção IX - Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
Seção X - Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro
27
órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97,
pg. 29421)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Capítulo II - Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-
á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421).
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição
Seção I - Da Remoção
28
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção II - Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).
I - interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
29
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e
31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Capítulo IV - Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais
do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
30
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga
na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros
do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos
II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98. pg. 1)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
31
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01,
pg. 16)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Capítulo II - Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I - Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
32
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19/10/06, DOU de
20/10/06, pg. 7)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7)
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício
na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandado eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II - Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso,
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as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no caput.
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia
(Toda a Subseção acrescentada pela Lei nº 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de
hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde
for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos
doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão
ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e
6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
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VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do
servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 341, de 29/12/06, DOU de 29/12/06, pg. 158, Seção Extra)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o
servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro
de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício
do cargo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento
somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do
art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.
Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao
auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por
um mês.
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - gratificação natalina;
III - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16);
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
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VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Lei n° 11.314, de 03/07/06, DOU
de 04/07/06, pg. 1)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem
os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de
abril de 1998. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às
revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
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Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.73.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
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Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Subseção e art. 76-A acrescentados pela Medida Provisória nº 283,
de 23/02/06, DOU de 24/02/06, pg. 2)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1° Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
no inciso I do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de
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carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art.
98 desta Lei.
§ 3° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base
de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Capítulo III - Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97,
pg. 28661)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Acrescentado pela Lei nº 9.525, de
03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período, observando- se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.216, de 13/08/91, DOU de 15/08/91, pg. 16565)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13/08/91, DOU de
15/08/97, pg. 16565)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
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necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU
de 11/12/97, pg. 29421)
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97,
pg. 29421)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
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excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor
público civil ou militar, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V - Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período
de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Seção VI - Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
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Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 90. (Vetado)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea “c”
do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1)
I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso
acrescentado Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso
acrescentado Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V - Dos Afastamentos
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541).
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela
Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
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II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de
origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7)
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado,
as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25/06/02,
DOU de 26/06/02, pg. 1)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ º e 2º deste
artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em
comissão ou função gratificada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.470, de 25/06/02, DOU de
26/06/02, pg. 1)
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover
a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.470, de 25/06/02, DOU de 26/06/02, pg. 1)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
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a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Capítulo VI - Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário
na forma do inciso II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e
II do art. 76-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06,
pg. 1)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
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V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com qual coopere. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
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VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
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I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
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VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
(Nota: Na forma como oficialmente publicado, o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90, impropriamente assegura a ampla defesa ao representando; subentende-se que o
correto seria ao representado.)
Capítulo II - Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o
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comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei
nº 11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Capítulo III - Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades
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em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o
que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
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VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio
de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados
da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
III - julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição, observado o disposto nos artigos. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando- se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art.
167. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
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§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art.
117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII,
X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - A indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
54
a) na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
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Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421, e revogado pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
§ 2º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421, e revogado pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que
se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das
Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
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Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observando o disposto no § 3º do
art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I - Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
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Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II - Do Julgamento
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Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo
processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art.
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
60
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III - Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
61
Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13/04/93, DOU de
14/04/93, pg. 4673)
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo
ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá
suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público
enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU
de 15/05/03, pg. 1)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a
data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos
de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
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b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189
e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25
(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
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c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem
como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso “a” e “c”,
observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do
cargo ou à impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3
(um terço) da remuneração da atividade.
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Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do
mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
Seção II - Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
Seção III - Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos
de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do saláriofamília
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
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Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão
do pagamento do salário-família.
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de
assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos
parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica
oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção VII - Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
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§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência,
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
“d” e “e”.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
“c” e “d”.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto
se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
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Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
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Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º (Vetado)
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da
União, autarquia ou fundação pública.
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido;
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III - Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada
pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para sua realização o órgão
ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por
pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os
nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que
não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Capítulo IV - Do Custeio
Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28/01/99, DOU de 29/01/99, pg. 1)
Título VII
Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937)
Título VIII
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
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b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
d) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
e) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei
ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades
na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante
de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (Vetado)
§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados
com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,
enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do
respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos
quais se encontrem vinculados os empregos.
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§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título
de indenização prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência de aplicação do disposto no § 7º poderão ser
extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos
por esta Lei, ficam transformados em anuênios.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por
outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista
nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (Vetado)
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a
Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº Lei nº 8.162, de 08/01/91, DOU
de 09/01/91, pg. 457)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser
mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por
esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil
da União, conforme regulamento próprio.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Veto mantido pelo Congresso
Nacional e promulgado no DOU de 19/04/91)
Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com feitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva
legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
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FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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